0090485-70.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0090485-70.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0090485-70.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00495095 RECTE: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO MOURA FARIA VERDINI OAB/RJ-107477 ADVOGADO: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO OAB/RJ-031456 ADVOGADO: LUIZ BOMFIM PEREIRA DA CUNHA FILHO OAB/RJ-120219 ADVOGADO: ILAN CHVEID OAB/RJ-118935 RECORRIDO: ADELMO GONÇALVES MACHADO ADVOGADO: RONALDO MACIEL FIGUEIREDO OAB/RJ-053531 ADVOGADO: ADRIANO MOREIRA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/RJ-053525 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0090485-70.2025.8.19.0000 Recorrente: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: ADELMO GONÇALVES MACHADO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95/108, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DO EXECUTADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGADOS POR DECISÃO QUE RESTA PRECLUSA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE RETIFICA LAUDO ANTERIOR. CONFLITO NÃO EVIDENCIADO. CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO. CÔMPUTO DE PAGAMENTOS REALIZADO POSTERIORMENTE QUE DEMANDARIA NOVOS CÁLCULOS. CONTINUIDADE DE PARCELAS VINCENDAS QUE ENSEJARIA A ETERNIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO DO MONTANTE QUITADO A SER DEDUZIDO APÓS EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE HABILITAÇÃO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AGRAVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES FIXADOS NO V. ACÓRDÃO QUE SERVIRAM DE SUPEDÂNEO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL RESULTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TAXA SELIC INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE ARBITRADO. FASE EXECUTIVA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502 E 503, DO CPC E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESULTADO DOS CÁLCULOS COM RESPALDO EM BASES FUNDAMENTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 155 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. CONTINUIDADE DE PARCELAS VINCENDAS QUE ENSEJARIA A ETERNIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA FIXADOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECLUSA. IMPERATIVA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. V. ACÓRDÃO ESCORREITO E LIVRE DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 406, caput, §1º, do Código Civil, ao argumento de que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública. Afirma que o título executivo fixou unicamente os marcos temporais sem estipular índice específico, de forma que é imperativa a incidência da Taxa SELIC, que engloba conjuntamente os juros moratórios e a recomposição inflacionária. Sustenta violação aos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, aduzindo que a jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora relativos às parcelas vincendas relativas ao pensionamento mensal vitalício incidem a partir do vencimento de cada prestação, e não da citação. Argui ofensa aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, argumentando que o título executivo judicial foi claro e expresso ao fixar que as anuidades vincendas serviriam estritamente como base de cálculo para fixar a sucumbência honorária, de modo que não podem ser integradas ao crédito principal pertencente ao beneficiário. Aduz que, em sede agravo de instrumento, já havia sido expressamente afastada a possibilidade de inclusão no cálculo dos anuênios após o período de demissão do agravado. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, fl. 244. É o brevíssimo relatório. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial estabeleceu que os juros de mora eram devidos "desde 02/1989", de modo que seria incabível sua modificação em momento posterior, seja na liquidação, menos ainda na impugnação à liquidação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. 2. "O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023). 3. O acolhimento da tese da agravante de que o termo inicial dos juros de mora não foi expressamente fixado no título judicial - e, consequentemente não violaria a coisa julgada sua fixação na fase de liquidação -, em contraposição à conclusão de origem que consignou que a coisa julgada se formou determinando os juros de mora "desde 02/1989", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.778.376/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE ESTABELECIDO PARA OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.041.225/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.960.296/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 509, § 2º, DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que desnecessária a liquidação de sentença, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial pela alegação de dissídio jurisprudencial. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ). 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.951/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). No caso em análise, o recorrente, nas suas razões de recurso especial, não impugnou fundamento do acórdão que efetivamente conduziu a sua conclusão, qual seja, a preclusão da matéria impugnada. Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se os seguintes termos da fundamentação do acórdão: (...) Verifica-se que os cálculos de liquidação de sentença foram homologados na decisão de índex 3.313, após impugnação do réu/agravante acerca da compensação de pensionamento vencido e vincendo e esclarecimentos prestados pelo expert. O decisum restou irrecorrido, de maneira que a matéria se mostra preclusa. Foram realizados novos cálculos periciais, apenas com o fim de individualizar o valor dos créditos a serem habilitados em recuperação judicial. (...) Pelo que se depreende da leitura dos trechos acima transcritos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.(...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELMO GONÇALVES MACHADO
Autor OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO
OAB: 31456/RJ
LUIZ BOMFIM PEREIRA DA CUNHA FILHO
OAB: 120219/RJ
RONALDO MACIEL FIGUEIREDO
OAB: 53531/RJ
ADRIANO MOREIRA DUARTE DE OLIVEIRA
OAB: 53525/RJ
ILAN CHVEID
OAB: 118935/RJ
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI
OAB: 107477/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0090485-70.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0090485-70.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00495095 RECTE: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO MOURA FARIA VERDINI OAB/RJ-107477 ADVOGADO: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO OAB/RJ-031456 ADVOGADO: LUIZ BOMFIM PEREIRA DA CUNHA FILHO OAB/RJ-120219 ADVOGADO: ILAN CHVEID OAB/RJ-118935 RECORRIDO: ADELMO GONÇALVES MACHADO ADVOGADO: RONALDO MACIEL FIGUEIREDO OAB/RJ-053531 ADVOGADO: ADRIANO MOREIRA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/RJ-053525 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0090485-70.2025.8.19.0000 Recorrente: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: ADELMO GONÇALVES MACHADO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95/108, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DO EXECUTADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGADOS POR DECISÃO QUE RESTA PRECLUSA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE RETIFICA LAUDO ANTERIOR. CONFLITO NÃO EVIDENCIADO. CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO. CÔMPUTO DE PAGAMENTOS REALIZADO POSTERIORMENTE QUE DEMANDARIA NOVOS CÁLCULOS. CONTINUIDADE DE PARCELAS VINCENDAS QUE ENSEJARIA A ETERNIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO DO MONTANTE QUITADO A SER DEDUZIDO APÓS EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE HABILITAÇÃO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AGRAVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES FIXADOS NO V. ACÓRDÃO QUE SERVIRAM DE SUPEDÂNEO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL RESULTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TAXA SELIC INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE ARBITRADO. FASE EXECUTIVA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502 E 503, DO CPC E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESULTADO DOS CÁLCULOS COM RESPALDO EM BASES FUNDAMENTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 155 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. CONTINUIDADE DE PARCELAS VINCENDAS QUE ENSEJARIA A ETERNIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA FIXADOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECLUSA. IMPERATIVA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. V. ACÓRDÃO ESCORREITO E LIVRE DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 406, caput, §1º, do Código Civil, ao argumento de que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública. Afirma que o título executivo fixou unicamente os marcos temporais sem estipular índice específico, de forma que é imperativa a incidência da Taxa SELIC, que engloba conjuntamente os juros moratórios e a recomposição inflacionária. Sustenta violação aos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, aduzindo que a jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora relativos às parcelas vincendas relativas ao pensionamento mensal vitalício incidem a partir do vencimento de cada prestação, e não da citação. Argui ofensa aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, argumentando que o título executivo judicial foi claro e expresso ao fixar que as anuidades vincendas serviriam estritamente como base de cálculo para fixar a sucumbência honorária, de modo que não podem ser integradas ao crédito principal pertencente ao beneficiário. Aduz que, em sede agravo de instrumento, já havia sido expressamente afastada a possibilidade de inclusão no cálculo dos anuênios após o período de demissão do agravado. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, fl. 244. É o brevíssimo relatório. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial estabeleceu que os juros de mora eram devidos "desde 02/1989", de modo que seria incabível sua modificação em momento posterior, seja na liquidação, menos ainda na impugnação à liquidação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. 2. "O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023). 3. O acolhimento da tese da agravante de que o termo inicial dos juros de mora não foi expressamente fixado no título judicial - e, consequentemente não violaria a coisa julgada sua fixação na fase de liquidação -, em contraposição à conclusão de origem que consignou que a coisa julgada se formou determinando os juros de mora "desde 02/1989", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.778.376/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE ESTABELECIDO PARA OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.041.225/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.960.296/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 509, § 2º, DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que desnecessária a liquidação de sentença, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial pela alegação de dissídio jurisprudencial. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ). 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.951/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). No caso em análise, o recorrente, nas suas razões de recurso especial, não impugnou fundamento do acórdão que efetivamente conduziu a sua conclusão, qual seja, a preclusão da matéria impugnada. Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se os seguintes termos da fundamentação do acórdão: (...) Verifica-se que os cálculos de liquidação de sentença foram homologados na decisão de índex 3.313, após impugnação do réu/agravante acerca da compensação de pensionamento vencido e vincendo e esclarecimentos prestados pelo expert. O decisum restou irrecorrido, de maneira que a matéria se mostra preclusa. Foram realizados novos cálculos periciais, apenas com o fim de individualizar o valor dos créditos a serem habilitados em recuperação judicial. (...) Pelo que se depreende da leitura dos trechos acima transcritos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.(...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br