0090485-20.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090485-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0090485-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP Agravado(s): G.P.K. TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 81.682.296/0001-70) Avenida Presidente Kennedy, 63 casa - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-110 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão do Juiz Leonardo Souza que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0022956-78.2013.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, homologou os laudos e cálculos periciais apresentados no mov. 1165.1. O perito manifestou-se ao mov. 1165.1. Após, a parte executada apresentou discordância com os valores, sem, de forma específica e precisa, apontar falhas ou erros no laudo. A parte executada juntou laudo unilateral, produzido por sua conta e fora do processo, o que não possui condão de afastar o que o perito concluiu. É bem verdade que o magistrado não fica vinculado aos cálculos apresentados pelo perito, mas, no caso em tablado, não se vislumbra nenhum fator que ensejasse no afastamento das conclusões tomadas pelo expert. Sendo assim, o que se vê é a discordância da parte executada com o que foi produzido, sem que tenha sido apontado erro ou qualquer fato que justificasse o afastamento do laudo pericial. Diante do exposto, homologo os laudos e cálculos de mov. 1165.1. Preclusa esta decisão, digam as partes como pretendem prosseguir, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. A decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 1234.1), oportunidade em que o juízo acolheu parcialmente o recurso apenas para integrar a fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos, preservando integralmente a homologação. A decisão embargada homologou os cálculos periciais porque não se verificou elemento técnico suficiente para afastar a conclusão do perito judicial. Embora a parte executada tenha manifestado discordância em relação aos valores apurados, inclusive mediante apresentação de parecer técnico produzido unilateralmente, tal circunstância, por si só, não impõe o afastamento do trabalho pericial realizado por profissional de confiança do Juízo. Com efeito, o parecer unilateral apresentado pela parte possui natureza de manifestação técnica assistencial, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. Todavia, não prevalece automaticamente sobre a perícia judicial, sobretudo quando esta foi elaborada por expert nomeado pelo Juízo e quando os pontos suscitados pela parte não evidenciam, de modo suficiente, erro material, metodológico ou descumprimento do título judicial apto a infirmar a conclusão homologada. Também não há omissão relevante quanto à alegada ausência de novos esclarecimentos pelo perito. A prova técnica já se encontrava suficientemente produzida para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a reabertura indefinida da discussão técnica quando os elementos constantes dos autos permitem a solução da controvérsia. Quanto à alegação de incidência indevida de juros moratórios sobre custas processuais e de inobservância do limite de 25% fixado na sentença exequenda, anote-se que tais fundamentos foram considerados no contexto da impugnação apresentada, mas não se mostraram suficientes para afastar os cálculos periciais homologados, os quais observaram os parâmetros definidos nos autos, conforme manifestação técnica de mov. 1165.1. Assim, a insurgência da parte embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir a valoração da prova técnica e a homologação dos cálculos, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de modificar o resultado da decisão embargada. 2. O agravante sustenta: (a) nulidade da decisão por violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, afirmando que as impugnações apresentadas seriam objetivas, incidência de juros moratórios sobre custas processuais, observância do limite de 25% fixado no título executivo, apresentação de memória de cálculo divergente e parecer técnico com fundamentação jurídica e contábil, reiterados nos movs. 1173 e 1197 e não teriam recebido enfrentamento específico pelo juízo de origem, o qual se limitou a afirmar a prevalência das conclusões periciais; (b) inobservância dos limites objetivos da coisa julgada, aduzindo que a condenação fixou critério específico de distribuição da responsabilidade pelas custas processuais, restringindo a participação do banco ao percentual de 25%, extrapolado pelos cálculos homologados; (c) homologação dos cálculos sem adequado enfrentamento do contraditório substancial, argumentando que o parecer técnico juntado foi desqualificado sob o fundamento de unilateralidade, sem exame dos argumentos técnicos nele desenvolvidos, embora nunca tenha sido postulada a prevalência automática do parecer sobre a perícia judicial; (d) contradição processual na condução da prova técnica, pois o juízo, em momento anterior, reconheceu a necessidade de manifestação complementar do perito diante das insurgências então apresentadas, ao passo que, na fase atual, homologou os cálculos sem os esclarecimentos técnicos correspondentes; (e) presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal, invocando a probabilidade de provimento decorrente da alegada deficiência de fundamentação e o perigo de dano vinculado à viabilização de atos executivos com base em conta cuja conformidade com o título permanece controvertida. Requer: a concessão da tutela recursal com atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo; o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada por afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; (d) subsidiariamente, a cassação da decisão recorrida para que outra seja proferida, com efetivo enfrentamento das impugnações apresentadas, especialmente quanto à observância do limite de 25% fixado no título executivo e à incidência de juros moratórios sobre custas processuais; 3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 4. Pretende o agravante a concessão liminar de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que homologou os laudos e cálculos periciais de mov. 1165.1, a fim de obstar o prosseguimento da execução com base em conta cuja conformidade com o título executivo, segundo sustenta, permanece controvertida. 5. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. A insurgência recursal recai sobre a homologação dos cálculos periciais de mov. 1165.1, especificamente quanto à observância do limite de 25% das custas atribuído ao Itaú Unibanco no dispositivo do acórdão de mov. 39.1, ref. 0022956-78.2013.8.16.0019 e à incidência de juros moratórios sobre custas processuais, ponto sobre o qual o próprio perito reconheceu tratar-se de matéria jurídica submetida à deliberação do juízo (mov.1019.1 e 1165.1). Ainda que se admita, para argumentar, a probabilidade do direito invocada, o perigo de dano não se apresenta em intensidade que autorize a intervenção liminar. O agravante afirma que a decisão homologatória pode viabilizar atos executivos, mas não indica medida constritiva iminente. A obrigação é pecuniária e reversível, com possibilidade de restituição em caso de provimento do recurso. As questões suscitadas comportam exame pelo órgão colegiado, com contraditório integralizado e cognição exauriente, sem risco concreto decorrente da ausência de suspensão liminar. 7. Assim, indefiro a liminar, nos termos da fundamentação supra. 8. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 9. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.P.K. TURISMO LTDA
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
T RETIMAQ RETíFICA DE MáQUINAS LTDA
T SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB: 6891/PR
RENAN RIBEIRO DE PAULA
OAB: 93865/PR
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB: 19937/PR
ADRIANA TITENIS
OAB: 54003/PR
THIANE BATISTA ROSAS
OAB: 41477/PR
JOSÉ ALBARI SLOMPO DE LARA
OAB: 6668/PR
ALEXANDRE JORGE
OAB: 41494/PR
CECILIA CARNEIRO TAVARNARO
OAB: 38184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090485-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0090485-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP Agravado(s): G.P.K. TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 81.682.296/0001-70) Avenida Presidente Kennedy, 63 casa - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-110 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão do Juiz Leonardo Souza que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0022956-78.2013.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, homologou os laudos e cálculos periciais apresentados no mov. 1165.1. O perito manifestou-se ao mov. 1165.1. Após, a parte executada apresentou discordância com os valores, sem, de forma específica e precisa, apontar falhas ou erros no laudo. A parte executada juntou laudo unilateral, produzido por sua conta e fora do processo, o que não possui condão de afastar o que o perito concluiu. É bem verdade que o magistrado não fica vinculado aos cálculos apresentados pelo perito, mas, no caso em tablado, não se vislumbra nenhum fator que ensejasse no afastamento das conclusões tomadas pelo expert. Sendo assim, o que se vê é a discordância da parte executada com o que foi produzido, sem que tenha sido apontado erro ou qualquer fato que justificasse o afastamento do laudo pericial. Diante do exposto, homologo os laudos e cálculos de mov. 1165.1. Preclusa esta decisão, digam as partes como pretendem prosseguir, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. A decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 1234.1), oportunidade em que o juízo acolheu parcialmente o recurso apenas para integrar a fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos, preservando integralmente a homologação. A decisão embargada homologou os cálculos periciais porque não se verificou elemento técnico suficiente para afastar a conclusão do perito judicial. Embora a parte executada tenha manifestado discordância em relação aos valores apurados, inclusive mediante apresentação de parecer técnico produzido unilateralmente, tal circunstância, por si só, não impõe o afastamento do trabalho pericial realizado por profissional de confiança do Juízo. Com efeito, o parecer unilateral apresentado pela parte possui natureza de manifestação técnica assistencial, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. Todavia, não prevalece automaticamente sobre a perícia judicial, sobretudo quando esta foi elaborada por expert nomeado pelo Juízo e quando os pontos suscitados pela parte não evidenciam, de modo suficiente, erro material, metodológico ou descumprimento do título judicial apto a infirmar a conclusão homologada. Também não há omissão relevante quanto à alegada ausência de novos esclarecimentos pelo perito. A prova técnica já se encontrava suficientemente produzida para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a reabertura indefinida da discussão técnica quando os elementos constantes dos autos permitem a solução da controvérsia. Quanto à alegação de incidência indevida de juros moratórios sobre custas processuais e de inobservância do limite de 25% fixado na sentença exequenda, anote-se que tais fundamentos foram considerados no contexto da impugnação apresentada, mas não se mostraram suficientes para afastar os cálculos periciais homologados, os quais observaram os parâmetros definidos nos autos, conforme manifestação técnica de mov. 1165.1. Assim, a insurgência da parte embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir a valoração da prova técnica e a homologação dos cálculos, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de modificar o resultado da decisão embargada. 2. O agravante sustenta: (a) nulidade da decisão por violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, afirmando que as impugnações apresentadas seriam objetivas, incidência de juros moratórios sobre custas processuais, observância do limite de 25% fixado no título executivo, apresentação de memória de cálculo divergente e parecer técnico com fundamentação jurídica e contábil, reiterados nos movs. 1173 e 1197 e não teriam recebido enfrentamento específico pelo juízo de origem, o qual se limitou a afirmar a prevalência das conclusões periciais; (b) inobservância dos limites objetivos da coisa julgada, aduzindo que a condenação fixou critério específico de distribuição da responsabilidade pelas custas processuais, restringindo a participação do banco ao percentual de 25%, extrapolado pelos cálculos homologados; (c) homologação dos cálculos sem adequado enfrentamento do contraditório substancial, argumentando que o parecer técnico juntado foi desqualificado sob o fundamento de unilateralidade, sem exame dos argumentos técnicos nele desenvolvidos, embora nunca tenha sido postulada a prevalência automática do parecer sobre a perícia judicial; (d) contradição processual na condução da prova técnica, pois o juízo, em momento anterior, reconheceu a necessidade de manifestação complementar do perito diante das insurgências então apresentadas, ao passo que, na fase atual, homologou os cálculos sem os esclarecimentos técnicos correspondentes; (e) presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal, invocando a probabilidade de provimento decorrente da alegada deficiência de fundamentação e o perigo de dano vinculado à viabilização de atos executivos com base em conta cuja conformidade com o título permanece controvertida. Requer: a concessão da tutela recursal com atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo; o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada por afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; (d) subsidiariamente, a cassação da decisão recorrida para que outra seja proferida, com efetivo enfrentamento das impugnações apresentadas, especialmente quanto à observância do limite de 25% fixado no título executivo e à incidência de juros moratórios sobre custas processuais; 3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 4. Pretende o agravante a concessão liminar de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que homologou os laudos e cálculos periciais de mov. 1165.1, a fim de obstar o prosseguimento da execução com base em conta cuja conformidade com o título executivo, segundo sustenta, permanece controvertida. 5. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. A insurgência recursal recai sobre a homologação dos cálculos periciais de mov. 1165.1, especificamente quanto à observância do limite de 25% das custas atribuído ao Itaú Unibanco no dispositivo do acórdão de mov. 39.1, ref. 0022956-78.2013.8.16.0019 e à incidência de juros moratórios sobre custas processuais, ponto sobre o qual o próprio perito reconheceu tratar-se de matéria jurídica submetida à deliberação do juízo (mov.1019.1 e 1165.1). Ainda que se admita, para argumentar, a probabilidade do direito invocada, o perigo de dano não se apresenta em intensidade que autorize a intervenção liminar. O agravante afirma que a decisão homologatória pode viabilizar atos executivos, mas não indica medida constritiva iminente. A obrigação é pecuniária e reversível, com possibilidade de restituição em caso de provimento do recurso. As questões suscitadas comportam exame pelo órgão colegiado, com contraditório integralizado e cognição exauriente, sem risco concreto decorrente da ausência de suspensão liminar. 7. Assim, indefiro a liminar, nos termos da fundamentação supra. 8. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 9. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Desembargador Substituto