0090483-50.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090483-50.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU/PR. AGRAVANTE: JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S/A AGRAVADO: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY (EM SUBSTITUIÇÃO À DESª LETICIA FERREIRA DA SILVA). I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 214.1, proferida nos autos da ação renovatória de locação comercial sob n. 0010725-68.2022.8.16.0030, na qual o d. Magistrado a quo deferiu pedido formulado pelo perito judicial e determinou que a parte ré apresentasse cópia dos contratos, aditivos e documentos correlatos relativos aos elementos considerados na amostra pericial, facultada a juntada sob sigilo, assegurado o acesso às partes e respectivos assistentes técnicos, nos seguintes termos: “1. Defiro o pedido formulado pelo perito no ev. 209.1, porquanto a apresentação dos documentos utilizados na amostra pericial mostra-se necessária ao adequado controle da metodologia empregada e à verificação da consistência técnica do laudo. Com efeito, o expert esclarece que sua análise se apoiou em dados previamente fornecidos pelas partes e utilizados como base da amostra comparativa, inclusive com referência a 67 elementos considerados na formação do laudo, embora tais documentos não tenham sido integralmente juntados aos autos, o que inviabiliza sua conferência pelas partes. 2. Assim, os documentos ora pleiteados não constituem elementos novos e estranhos à prova pericial, mas sim os próprios dados subjacentes que embasaram as conclusões técnicas apresentadas, razão pela qual sua exibição se mostra imprescindível ao exercício do contraditório e à validação da prova. 3. Diante disso, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos contratos, aditivos e documentos correlatos relativos aos elementos considerados na amostra pericial, facultando-se a juntada sob sigilo, caso contenham informações sensíveis, hipótese em que deverá ser assegurado o acesso às partes e respectivos assistentes técnicos. 4. No tocante à insurgência da ré em relação à juntada de documentos pela parte autora nos evs. 199.2 a 199.31, não assiste razão. 5. Isto porque, os documentos foram apresentados no contexto de impugnação ao laudo pericial, sendo admissível sua juntada nos termos do art. 437 do CPC, por se destinarem a contrapor prova técnica já produzida. 6. Ademais, a irresignação veiculada pela ré diz respeito, em verdade, à valoração e alcance dos elementos probatórios, matéria que será apreciada oportunamente no mérito, não havendo demonstração de prejuízo processual apto a justificar o desentranhamento dos documentos. 7. Dessa forma, rejeito a impugnação, mantendo-se os documentos nos autos. 8. Por fim, após a juntada da documentação pela parte ré, intime-se o perito para manifestação complementar, no prazo de 15 dias, abrindo-se, na sequência, prazo comum às partes. 9. Int. e dil”. A parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 214.1), alegando, em síntese, que a determinação de exibição dos contratos, aditivos e documentos correlatos utilizados como base da amostra pericial amplia indevidamente o objeto da perícia, porquanto tais documentos não foram inicialmente considerados necessários pelo expert para a elaboração do laudo técnico. Sustenta que a prova pericial foi regularmente produzida com base nos elementos e informações previamente fornecidos, sendo a exigência posterior resultado da insurgência da parte adversa contra conclusões que lhe foram desfavoráveis. Aduz que a decisão agravada permite o redirecionamento da metodologia pericial pela parte autora, convertendo a impugnação ao laudo em mecanismo de revisão ampla da prova técnica, em afronta à condução do trabalho pericial pelo expert judicial. Argumenta, ainda, que o método comparativo adotado não exige a apresentação integral dos contratos referentes a todos os elementos utilizados na amostra, sendo suficiente a disponibilização dos dados considerados relevantes à análise técnica. Assevera, ademais, que a medida imposta é desproporcional e acarreta violação ao sigilo comercial, à confidencialidade contratual e à proteção de dados de terceiros lojistas estranhos à lide, uma vez que determina a disponibilização de contratos privados à parte adversa e aos respectivos assistentes técnicos. Defende que eventual juntada sob sigilo não afasta o prejuízo, porque a própria decisão garante o acesso às informações sensíveis pela contraparte, circunstância que ocasionaria dano irreversível em caso de exposição dos dados negociais. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente a obrigação de apresentação dos contratos, aditivos e documentos correlatos de terceiros lojistas, bem como os atos periciais subsequentes que dependam da juntada determinada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de apresentação dos contratos, aditivos e documentos correlatos relativos aos terceiros lojistas utilizados na amostra pericial. É o breve relatório. II - Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jota Ele Construções Civis S/A contra a decisão proferida no mov. 214.1 dos autos de Ação Renovatória de Locação Comercial n. 0010725-68.2022.8.16.0030, por meio da qual foi determinada a apresentação de cópia dos contratos, aditivos e documentos correlatos relativos aos elementos considerados na amostra pericial, facultada a juntada sob sigilo, assegurado o acesso às partes e respectivos assistentes técnicos. Sustenta a agravante, em síntese, que a medida impugnada amplia indevidamente o objeto da perícia, mostra-se desnecessária para a aferição da correção metodológica do laudo e acarreta exposição de informações comerciais sensíveis de terceiros estranhos à lide. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da determinação judicial. Pois bem. Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o § único do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, em que pese a argumentação trazida pelo agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela vindicada. Isso porque, a decisão agravada encontra-se fundamentada na necessidade de assegurar o adequado contraditório sobre a prova técnica produzida nos autos, tendo o magistrado de origem consignado expressamente que os documentos requeridos correspondem aos próprios dados utilizados na amostra pericial e que sua exibição é necessária ao controle da metodologia empregada e à verificação da consistência técnica do laudo. Ademais, registrou que tais elementos não constituem documentos novos ou estranhos à perícia, mas informações subjacentes às conclusões apresentadas pelo expert judicial. Observa-se, ainda, que o próprio perito judicial, após as impugnações apresentadas ao laudo, manifestou-se no sentido da necessidade de análise complementar dos documentos referentes aos dados utilizados como base da amostra pericial, circunstância que motivou o deferimento da providência pelo juízo de origem. Nesse contexto, ao menos neste juízo de cognição sumária, a determinação impugnada revela-se compatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível, especialmente porque visa conferir às partes condições de aferir os elementos que serviram de suporte às conclusões técnicas produzidas no processo. Igualmente, não se evidencia, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Isso porque o próprio decisum facultou a juntada dos documentos sob sigilo, providência destinada justamente à proteção de eventuais informações sensíveis, preservando-se, simultaneamente, o exercício do contraditório pelas partes e seus assistentes técnicos. Ressalte-se que as alegações relativas à pertinência, extensão e alcance da documentação cuja apresentação foi determinada confundem-se com o próprio mérito recursal, demandando exame mais aprofundado após a formação do contraditório nesta instância. Destarte, ausente demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, bem como do risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada, a tutela recursal pretendida não merece deferimento neste momento. Pondera-se ainda que a presente decisão é reversível, não vinculativa e não traz efeitos negativos para as partes, sendo possível, portanto, a concessão do efeito suspensivo almejado, a fim de aguardar o exercício do contraditório e a análise colegiada das razões recursais ora apresentadas. Portanto, é de rigor indeferir o pedido liminar ao presente recurso. III - Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. IV - Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI - Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A
Réu MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA LUIZA AMARI
OAB: 97122/PR
MARISA APARECIDA ZANARDI
OAB: 145412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090483-50.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU/PR. AGRAVANTE: JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S/A AGRAVADO: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY (EM SUBSTITUIÇÃO À DESª LETICIA FERREIRA DA SILVA). I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 214.1, proferida nos autos da ação renovatória de locação comercial sob n. 0010725-68.2022.8.16.0030, na qual o d. Magistrado a quo deferiu pedido formulado pelo perito judicial e determinou que a parte ré apresentasse cópia dos contratos, aditivos e documentos correlatos relativos aos elementos considerados na amostra pericial, facultada a juntada sob sigilo, assegurado o acesso às partes e respectivos assistentes técnicos, nos seguintes termos: “1. Defiro o pedido formulado pelo perito no ev. 209.1, porquanto a apresentação dos documentos utilizados na amostra pericial mostra-se necessária ao adequado controle da metodologia empregada e à verificação da consistência técnica do laudo. Com efeito, o expert esclarece que sua análise se apoiou em dados previamente fornecidos pelas partes e utilizados como base da amostra comparativa, inclusive com referência a 67 elementos considerados na formação do laudo, embora tais documentos não tenham sido integralmente juntados aos autos, o que inviabiliza sua conferência pelas partes. 2. Assim, os documentos ora pleiteados não constituem elementos novos e estranhos à prova pericial, mas sim os próprios dados subjacentes que embasaram as conclusões técnicas apresentadas, razão pela qual sua exibição se mostra imprescindível ao exercício do contraditório e à validação da prova. 3. Diante disso, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos contratos, aditivos e documentos correlatos relativos aos elementos considerados na amostra pericial, facultando-se a juntada sob sigilo, caso contenham informações sensíveis, hipótese em que deverá ser assegurado o acesso às partes e respectivos assistentes técnicos. 4. No tocante à insurgência da ré em relação à juntada de documentos pela parte autora nos evs. 199.2 a 199.31, não assiste razão. 5. Isto porque, os documentos foram apresentados no contexto de impugnação ao laudo pericial, sendo admissível sua juntada nos termos do art. 437 do CPC, por se destinarem a contrapor prova técnica já produzida. 6. Ademais, a irresignação veiculada pela ré diz respeito, em verdade, à valoração e alcance dos elementos probatórios, matéria que será apreciada oportunamente no mérito, não havendo demonstração de prejuízo processual apto a justificar o desentranhamento dos documentos. 7. Dessa forma, rejeito a impugnação, mantendo-se os documentos nos autos. 8. Por fim, após a juntada da documentação pela parte ré, intime-se o perito para manifestação complementar, no prazo de 15 dias, abrindo-se, na sequência, prazo comum às partes. 9. Int. e dil”. A parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 214.1), alegando, em síntese, que a determinação de exibição dos contratos, aditivos e documentos correlatos utilizados como base da amostra pericial amplia indevidamente o objeto da perícia, porquanto tais documentos não foram inicialmente considerados necessários pelo expert para a elaboração do laudo técnico. Sustenta que a prova pericial foi regularmente produzida com base nos elementos e informações previamente fornecidos, sendo a exigência posterior resultado da insurgência da parte adversa contra conclusões que lhe foram desfavoráveis. Aduz que a decisão agravada permite o redirecionamento da metodologia pericial pela parte autora, convertendo a impugnação ao laudo em mecanismo de revisão ampla da prova técnica, em afronta à condução do trabalho pericial pelo expert judicial. Argumenta, ainda, que o método comparativo adotado não exige a apresentação integral dos contratos referentes a todos os elementos utilizados na amostra, sendo suficiente a disponibilização dos dados considerados relevantes à análise técnica. Assevera, ademais, que a medida imposta é desproporcional e acarreta violação ao sigilo comercial, à confidencialidade contratual e à proteção de dados de terceiros lojistas estranhos à lide, uma vez que determina a disponibilização de contratos privados à parte adversa e aos respectivos assistentes técnicos. Defende que eventual juntada sob sigilo não afasta o prejuízo, porque a própria decisão garante o acesso às informações sensíveis pela contraparte, circunstância que ocasionaria dano irreversível em caso de exposição dos dados negociais. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente a obrigação de apresentação dos contratos, aditivos e documentos correlatos de terceiros lojistas, bem como os atos periciais subsequentes que dependam da juntada determinada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de apresentação dos contratos, aditivos e documentos correlatos relativos aos terceiros lojistas utilizados na amostra pericial. É o breve relatório. II - Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jota Ele Construções Civis S/A contra a decisão proferida no mov. 214.1 dos autos de Ação Renovatória de Locação Comercial n. 0010725-68.2022.8.16.0030, por meio da qual foi determinada a apresentação de cópia dos contratos, aditivos e documentos correlatos relativos aos elementos considerados na amostra pericial, facultada a juntada sob sigilo, assegurado o acesso às partes e respectivos assistentes técnicos. Sustenta a agravante, em síntese, que a medida impugnada amplia indevidamente o objeto da perícia, mostra-se desnecessária para a aferição da correção metodológica do laudo e acarreta exposição de informações comerciais sensíveis de terceiros estranhos à lide. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da determinação judicial. Pois bem. Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o § único do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, em que pese a argumentação trazida pelo agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela vindicada. Isso porque, a decisão agravada encontra-se fundamentada na necessidade de assegurar o adequado contraditório sobre a prova técnica produzida nos autos, tendo o magistrado de origem consignado expressamente que os documentos requeridos correspondem aos próprios dados utilizados na amostra pericial e que sua exibição é necessária ao controle da metodologia empregada e à verificação da consistência técnica do laudo. Ademais, registrou que tais elementos não constituem documentos novos ou estranhos à perícia, mas informações subjacentes às conclusões apresentadas pelo expert judicial. Observa-se, ainda, que o próprio perito judicial, após as impugnações apresentadas ao laudo, manifestou-se no sentido da necessidade de análise complementar dos documentos referentes aos dados utilizados como base da amostra pericial, circunstância que motivou o deferimento da providência pelo juízo de origem. Nesse contexto, ao menos neste juízo de cognição sumária, a determinação impugnada revela-se compatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível, especialmente porque visa conferir às partes condições de aferir os elementos que serviram de suporte às conclusões técnicas produzidas no processo. Igualmente, não se evidencia, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Isso porque o próprio decisum facultou a juntada dos documentos sob sigilo, providência destinada justamente à proteção de eventuais informações sensíveis, preservando-se, simultaneamente, o exercício do contraditório pelas partes e seus assistentes técnicos. Ressalte-se que as alegações relativas à pertinência, extensão e alcance da documentação cuja apresentação foi determinada confundem-se com o próprio mérito recursal, demandando exame mais aprofundado após a formação do contraditório nesta instância. Destarte, ausente demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, bem como do risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada, a tutela recursal pretendida não merece deferimento neste momento. Pondera-se ainda que a presente decisão é reversível, não vinculativa e não traz efeitos negativos para as partes, sendo possível, portanto, a concessão do efeito suspensivo almejado, a fim de aguardar o exercício do contraditório e a análise colegiada das razões recursais ora apresentadas. Portanto, é de rigor indeferir o pedido liminar ao presente recurso. III - Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. IV - Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI - Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta