Detalhe do processo

0090477-43.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090477-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0090477-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nomeação Agravante(s): FABIANO GARCIA Agravado(s): Marciana Garcia Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0090477-43.2026.8.16.0000, interposto por F.B. em face da decisão proferida no mov. 155.1 (integrada pela decisão dos embargos de declaração - mov. 167), dos autos da Ação de Interdição/Curatela nº 0021352-29.2025.8.16.0030, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que determinou a produção de perícia médica e nomeou perito judicial. Inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que a prova pericial é desnecessária, porquanto os autos já se encontram suficientemente instruídos com laudo médico e certidão do oficial de justiça que atestariam a incapacidade da interditanda, circunstância que, inclusive, levou o Juízo de origem a dispensar sua oitiva. Afirma que a determinação da perícia revela contradição lógica, afronta o princípio da economia processual e impõe ônus financeiro excessivo, diante da fixação de honorários periciais. Aduz, ainda, que a desistência do pedido de alienação de imóvel esvaziou as razões que justificariam maior rigor probatório e, subsidiariamente, requer a substituição da perícia por inspeção judicial no local onde se encontra a interditanda. Diante do exposto, requer em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão da realização da perícia médica e do pagamento dos honorários periciais até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para dispensar a produção da prova pericial e determinar o regular prosseguimento da ação de curatela ou, subsidiariamente, substituir a perícia por inspeção judicial in loco. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em exame preliminar, verifica-se que o Agravo de Instrumento é tempestivo e foi interposto com fundamento na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A comprovação do pagamento do preparo foi realizada, conforme comprovante de pagamento da guia FUNJUS (mov. 1.2/TJPR). Pretende o agravante a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a realização da perícia médica determinada pelo Juízo de origem, bem como o pagamento dos honorários periciais, sob o argumento de que os documentos constantes dos autos já seriam suficientes para demonstrar a incapacidade da interditanda. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Nesse sentido, o art. 995, parágrafo único, conjugado o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, permitem a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, desde que estejam presentes a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Verifica-se que, após a concessão da curatela provisória (mov. 32.1), foi designada entrevista com a interditanda (mov. 97.1). Todavia, a diligência de citação restou inviabilizada em razão da certificação do Oficial de Justiça de que a requerida não possuía condições de compreender o ato processual, tampouco de se comunicar ou locomover-se (mov. 128.1), circunstância que levou o Juízo de origem a dispensar a realização do ato (mov. 140.1). Na sequência, o curador especial, nomeado para a defesa dos interesses da requerida, apresentou impugnação requerendo a realização de perícia médica destinada a aferir a natureza e a extensão da incapacidade alegada (mov. 146.1), pleito que foi igualmente encampado pelo Ministério Público, o qual manifestou-se pela nomeação de perito, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil (mov. 152.1). Analisando-se a decisão agravada verifica-se que o juízo a quo determinou a realização de perícia sem trazer qualquer justificativa a respeito, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, tendo assim se manifestado (mov. 155.1): Vistos. 1. Defiro a produção de perícia médica. Após opostos embargos de declaração o juízo de origem assim se manifestou (mov. 167.1): Todavia, no mérito não comportam acolhimento. A decisão não apresenta qualquer vício que possa ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração. Friso que os embargos declaratórios servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e não para sua revisão, sendo que rediscutir o conteúdo da decisão, evidentemente, não pode ser feito nesta via. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Pelo exposto, verifica-se que o juízo a quo não fundamentou a necessidade de perícia e nem qual o motivo desta se fazer necessária já que houve a dispensa da entrevista da interditanda a partir da certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como a juntada de laudo médico. O artigo 472 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de dispensa do laudo pericial, desde que as provas constantes dos autos sejam suficientes para o deslinde do feito. No entanto, no caso, a decisão agravada não abordou qualquer dessas questões, limitando-se a simplesmente a determinar a realização da perícia. Desta forma, por entender presente a plausibilidade do direito da parte agravante, consubstanciada na prova documental juntada aos autos, bem como, o perigo de dano, face à necessidade de pagamento da perícia, é que entendo por bem deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de determinara suspensão da realização da perícia médica, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. III. Comunique-se por meio do sistema PROJUDI o MM. Juiz da causa, dando ciência da presente decisão, bem como para, em sendo o caso, informe eventual juízo de retratação. IV. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Após, abra-se vista a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 06 de julho de 2026. Fernanda Karam de Chueiri Sanches Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO GARCIA

Réu MARCIANA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MATHEUS MACHADO

OAB: 116496/PR

LARISSA DALPIAS DE OLIVEIRA

OAB: 101555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090477-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0090477-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nomeação Agravante(s): FABIANO GARCIA Agravado(s): Marciana Garcia Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0090477-43.2026.8.16.0000, interposto por F.B. em face da decisão proferida no mov. 155.1 (integrada pela decisão dos embargos de declaração - mov. 167), dos autos da Ação de Interdição/Curatela nº 0021352-29.2025.8.16.0030, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que determinou a produção de perícia médica e nomeou perito judicial. Inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que a prova pericial é desnecessária, porquanto os autos já se encontram suficientemente instruídos com laudo médico e certidão do oficial de justiça que atestariam a incapacidade da interditanda, circunstância que, inclusive, levou o Juízo de origem a dispensar sua oitiva. Afirma que a determinação da perícia revela contradição lógica, afronta o princípio da economia processual e impõe ônus financeiro excessivo, diante da fixação de honorários periciais. Aduz, ainda, que a desistência do pedido de alienação de imóvel esvaziou as razões que justificariam maior rigor probatório e, subsidiariamente, requer a substituição da perícia por inspeção judicial no local onde se encontra a interditanda. Diante do exposto, requer em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão da realização da perícia médica e do pagamento dos honorários periciais até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para dispensar a produção da prova pericial e determinar o regular prosseguimento da ação de curatela ou, subsidiariamente, substituir a perícia por inspeção judicial in loco. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em exame preliminar, verifica-se que o Agravo de Instrumento é tempestivo e foi interposto com fundamento na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A comprovação do pagamento do preparo foi realizada, conforme comprovante de pagamento da guia FUNJUS (mov. 1.2/TJPR). Pretende o agravante a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a realização da perícia médica determinada pelo Juízo de origem, bem como o pagamento dos honorários periciais, sob o argumento de que os documentos constantes dos autos já seriam suficientes para demonstrar a incapacidade da interditanda. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Nesse sentido, o art. 995, parágrafo único, conjugado o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, permitem a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, desde que estejam presentes a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Verifica-se que, após a concessão da curatela provisória (mov. 32.1), foi designada entrevista com a interditanda (mov. 97.1). Todavia, a diligência de citação restou inviabilizada em razão da certificação do Oficial de Justiça de que a requerida não possuía condições de compreender o ato processual, tampouco de se comunicar ou locomover-se (mov. 128.1), circunstância que levou o Juízo de origem a dispensar a realização do ato (mov. 140.1). Na sequência, o curador especial, nomeado para a defesa dos interesses da requerida, apresentou impugnação requerendo a realização de perícia médica destinada a aferir a natureza e a extensão da incapacidade alegada (mov. 146.1), pleito que foi igualmente encampado pelo Ministério Público, o qual manifestou-se pela nomeação de perito, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil (mov. 152.1). Analisando-se a decisão agravada verifica-se que o juízo a quo determinou a realização de perícia sem trazer qualquer justificativa a respeito, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, tendo assim se manifestado (mov. 155.1): Vistos. 1. Defiro a produção de perícia médica. Após opostos embargos de declaração o juízo de origem assim se manifestou (mov. 167.1): Todavia, no mérito não comportam acolhimento. A decisão não apresenta qualquer vício que possa ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração. Friso que os embargos declaratórios servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e não para sua revisão, sendo que rediscutir o conteúdo da decisão, evidentemente, não pode ser feito nesta via. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Pelo exposto, verifica-se que o juízo a quo não fundamentou a necessidade de perícia e nem qual o motivo desta se fazer necessária já que houve a dispensa da entrevista da interditanda a partir da certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como a juntada de laudo médico. O artigo 472 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de dispensa do laudo pericial, desde que as provas constantes dos autos sejam suficientes para o deslinde do feito. No entanto, no caso, a decisão agravada não abordou qualquer dessas questões, limitando-se a simplesmente a determinar a realização da perícia. Desta forma, por entender presente a plausibilidade do direito da parte agravante, consubstanciada na prova documental juntada aos autos, bem como, o perigo de dano, face à necessidade de pagamento da perícia, é que entendo por bem deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de determinara suspensão da realização da perícia médica, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. III. Comunique-se por meio do sistema PROJUDI o MM. Juiz da causa, dando ciência da presente decisão, bem como para, em sendo o caso, informe eventual juízo de retratação. IV. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Após, abra-se vista a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 06 de julho de 2026. Fernanda Karam de Chueiri Sanches Desembargadora Substituta