Detalhe do processo

0090466-14.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090466-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0090466-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Agravante(s): ALINE FERNANDA CORREA Agravado(s): CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP) ESTADO DO PARANÁ VISTOS e examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090466-14.2026.8.16.0000, em que é Agravante – ALINE FERNANDA CORREA e Agravados – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP). I. Trata de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 31.1 - 1º Grau), interposto por ALINE FERNANDA CORREA, nos autos de Mandado de Segurança n.º 0004278-06.2026.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...) I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aline Fernanda Correa contra ato atribuído ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (DRH/SEAP). Narra a impetrante que participou regularmente do certame, obtendo aprovação nas fases iniciais, figurando na 8ª colocação, sendo posteriormente convocada para a avaliação médica. Afirma que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida, inclusive exames laboratoriais, avaliações especializadas e eletrocardiograma acompanhado de laudo cardiológico que concluiu pela normalidade, inexistindo patologia incapacitante. Relata, contudo, que foi eliminada sob o fundamento de ausência de avaliação cardiológica, o que reputa equivocado, pois tal avaliação estaria consubstanciada no próprio laudo do exame apresentado. Informa ainda que interpôs recurso administrativo, reiterando a suficiência da documentação e alegando dificuldades de acesso ao sistema eletrônico, o qual foi indeferido. Sustenta que a eliminação decorreu de formalismo excessivo, não havendo qualquer conclusão médica de inaptidão, e que foram violados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e finalidade administrativa, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa. Defende a existência de direito líquido e certo à permanência no certame e requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com sua reinclusão no concurso ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final. Com a inicial vieram os documentos (ref.mov.1.2 a 1.17). O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (mov.11.1) e a parte comprovou o pagamento das custas judiciais (mov.17.1). Em seguida, a parte foi intimada para juntar a íntegra da decisão proferida no recurso administrativo (mov.26.1), o que cumpriu no mov.29.2. Na parte essencial, o relatório. II. Decido o pedido liminar. O mandado de segurança, ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional. (...) A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação da impetrante na etapa de avaliação médica do concurso público, sob o fundamento de insuficiência de documentação cardiológica, apesar de ter apresentado eletrocardiograma acompanhado de laudo especializado atestando normalidade, discutindo-se se o ato administrativo incorreu em excesso de formalismo e ausência de motivação idônea, em afronta aos princípios da razoabilidade e da finalidade, bem como ao direito líquido e certo da candidata de prosseguir no certame. O Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP (mov.1.8), prevê acerca da fase de avaliação médica, que: 13. DA AVALIAÇÃO MÉDICA 13.1. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas serão convocados para a Avaliação Médica, cuja etapa abrangerá exames de auxílio diagnóstico e clínicos, a serem especificados em Edital próprio. 13.2. Os exames de auxílio diagnóstico correrão às expensas do candidato, exceto a avaliação clínica. 13.3. A avaliação clínica será realizada mediante o encaminhamento pelo candidato, por meio eletrônico, de toda documentação solicitada. Os procedimentos para o encaminhamento da documentação constarão de edital específico. 13.4. Compete à Divisão de Perícia Médica – DPM a homologação do resultado da Avaliação Médica. 13.5. Na Avaliação Médica, será considerado apto o candidato que não apresentar quaisquer alterações patológicas que o contraindiquem ao desempenho das atribuições do cargo. 13.6. A Avaliação Médica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado Apto ou Inapto, assegurado ao candidato o direito de recurso, na forma estabelecida em edital específico. Verifica-se do Edital nº 095/2026 que a impetrante foi convocada a realizar a etapa da Avaliação Médica (mov.1.10) e conforme protocolo nº 25.791.363-5 foi excluída do certame por “não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1. Candidato sem avaliação do cardiologista, somente exames de eletrocardiograma” (mov.1.12, fl.37). Em sede de recurso administrativo, a impetrante pediu a reanálise dos documentos alegando que “todos os exames foram enviados em tempo hábil e todos os exames estavam em conformidade e demostravam a minha aptidão para assumir o concurso”. Contudo, a administração indeferiu o recurso da parte, mantendo a eliminação da candidata do certame, nos seguintes termos: (...) Verifica-se do Protocolo nº 25.791.363-5 (mov.1.12) que a impetrante não apresentou documentação exigida pelo edital, notadamente a avaliação subscrita por médico cardiologista, tendo colacionado apenas exame de eletrocardiograma de repouso (mov.1.12, fl.25 a 27). Nesse contexto, ao menos em análise preliminar, não se está diante de hipótese de excesso de formalismo por parte da Administração, mas sim de descumprimento objetivo de exigência editalícia, circunstância que afasta, por ora, a alegação de ilegalidade do ato impugnado. Cumpre destacar que o edital rege o certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, de modo que a flexibilização de suas regras somente se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso. Ademais, não há falar em surpresa quanto à desclassificação, uma vez que a exigência consta de forma clara e expressa no Anexo Único do Edital nº 124/2023 (mov. 1.11), ao prever a necessidade de “AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR com laudo do eletrocardiograma (candidatos acima de 40 anos: teste ergométrico com laudo)”. Assim, o não atendimento desse requisito objetivo legitima, em princípio, o ato administrativo que determinou a exclusão da candidata do certame. Outrossim, eventual juntada posterior da avaliação cardiológica — não apresentada no momento oportuno — não possui o condão de sanar a irregularidade verificada. Isso porque a admissão de complementação documental extemporaneamente implicaria violação direta ao princípio da isonomia, na medida em que conferiria tratamento privilegiado à impetrante em relação aos demais candidatos que atenderam integralmente, e dentro do prazo, às exigências editalícias. Em concursos públicos, a observância rigorosa dos prazos e requisitos estabelecidos no edital constitui garantia de igualdade de condições entre os participantes, de modo que admitir exceções casuísticas comprometeria a própria higidez do certame, fragilizando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da competitividade. A jurisprudência é firme no sentido de que a Administração Pública, em matéria de concurso, atua sob regime de legalidade estrita, não lhe sendo dado dispensar ou relativizar exigências editalícias em benefício de determinado candidato, sobretudo quando ausente demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade. Nesse cenário, a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade do ato administrativo, não lhe competindo substituir-se à Administração para flexibilizar regras previamente estabelecidas, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. Com efeito, a flexibilização judicial das exigências editalícias — ainda que motivada por situações individuais — implicaria criar exceção não prevista no instrumento convocatório, favorecendo determinado candidato em detrimento dos demais que se submeteram às mesmas condições objetivas. (...) Diante disso, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, qualquer ilegalidade no ato de desclassificação, o qual decorreu do não atendimento de requisito objetivo, previamente estabelecido e de pleno conhecimento dos candidatos, inexistindo, portanto, a plausibilidade do direito invocado. Portanto, ausente o fumus boni iuris, consubstanciado na inexistência de direito líquido e certo à permanência no certame mesmo diante do descumprimento de requisito objetivo previsto no edital — qual seja, a apresentação de avaliação subscrita por médico cardiologista no momento oportuno —, mostra-se inviável o deferimento da medida liminar. Com efeito, acolher a pretensão da impetrante implicaria, ainda que em sede precária, admitir a flexibilização de exigência editalícia regularmente estabelecida, permitindo o suprimento posterior de documento essencial não apresentado dentro do prazo fixado, o que, além de afrontar o princípio da vinculação ao edital, configuraria indevida mitigação do princípio da isonomia entre os candidatos. No mais, revela-se desnecessário, neste momento, o aprofundamento da análise do periculum in mora, porquanto os requisitos legais para a concessão da tutela liminar são cumulativos, de modo que a ausência de um deles — como verificado no caso — é suficiente para obstar o deferimento da medida. III. ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, indefiro o pedido liminar, permanecendo hígido o ato administrativo impugnado até o julgamento definitivo da impetração. (...)”. Irresignada, Aline Fernanda Correa, interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - 2º Grau), alegando, em síntese: A) foi aprovada nas etapas iniciais do certame para o cargo de Pedagogo do Quadro Próprio do Magistério, na 8ª colocação, tendo apresentado tempestivamente toda a documentação médica exigida na fase de avaliação médica, inclusive eletrocardiograma acompanhado de laudo emitido por médica cardiologista, atestando expressamente a normalidade do exame; B) sua eliminação decorreu exclusivamente da alegação administrativa de ausência de “avaliação do cardiologista”, embora o laudo juntado tenha sido subscrito por especialista e contenha conclusão acerca de sua aptidão cardiovascular; C) a decisão agravada adotou interpretação excessivamente formalista do edital, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência; D) o ato administrativo de eliminação é nulo por vício de motivação, à luz da teoria dos motivos determinantes, pois se fundamentou em suposta ausência de avaliação cardiológica que foi apresentada; E) requereu a sua imediata reinclusão no certame, assegurando sua participação nas etapas subsequentes, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo do feito. É o relatório. II. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do CPC, verificando, também, sua tempestividade. No tocante a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão agravada se enquadra na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...)” No que concerne ao cabimento do efeito suspensivo, a disciplina legal está prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, que estabelece: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que queremos dizer, com ‘regra de gangorra’, é que quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. [et al.], 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 498). A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Corroborando, o doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Em sede de juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida subsidiária. Conforme se extrai dos autos, a agravante apresentou eletrocardiograma acompanhado de laudo subscrito por médica cardiologista, no qual consta expressamente a conclusão de normalidade do exame ("ECG NORMAL"), sem indicação de qualquer patologia ou restrição ao exercício das atribuições do cargo pretendido. (mov. 1.12, fl.25 a 27 - 1º Grau). Embora o edital faça referência à apresentação de exames e avaliações médicas, não se verifica, em princípio, redação específica no sentido de exigir, de forma inequívoca, a apresentação de documento autônomo e apartado intitulado "avaliação cardiológica", sobretudo quando o próprio laudo especializado apresentado parece cumprir a finalidade da exigência administrativa, qual seja, atestar a higidez cardiovascular da candidata. Cumpre observar que o edital estabelece que, na Avaliação Médica, será considerado apto o candidato que não apresentar alterações patológicas que o contraindiquem ao desempenho das atribuições do cargo (mov. 1.8 - 1º Grau): “13. DA AVALIAÇÃO MÉDICA 13.1. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas serão convocados para a Avaliação Médica, cuja etapa abrangerá exames de auxílio diagnóstico e clínicos, a serem especificados em Edital próprio. 13.2. Os exames de auxílio diagnóstico correrão às expensas do candidato, exceto a avaliação clínica. 13.3. A avaliação clínica será realizada mediante o encaminhamento pelo candidato, por meio eletrônico, de toda documentação solicitada. Os procedimentos para o encaminhamento da documentação constarão de edital específico. 13.4. Compete à Divisão de Perícia Médica – DPM a homologação do resultado da Avaliação Médica. 13.5. Na Avaliação Médica, será considerado apto o candidato que não apresentar quaisquer alterações patológicas que o contraindiquem ao desempenho das atribuições do cargo. 13.6. A Avaliação Médica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado Apto ou Inapto, assegurado ao candidato o direito de recurso, na forma estabelecida em edital específico” Nessa perspectiva, aparentemente, a agravante apresentou documentação médica apta a demonstrar a inexistência de comprometimento cardiovascular, circunstância que recomenda maior aprofundamento da análise por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Ademais, esta Corte tem reiteradamente reconhecido que o princípio da vinculação ao edital não autoriza a adoção de formalismo excessivo quando a finalidade da exigência administrativa tiver sido materialmente alcançada. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ. AVALIAÇÃO MÉDICA. APRESENTAÇÃO DE ELETROENCEFALOGRAMA E ELETROCARDIOGRAMA ACOMPANHADOS DE ANÁLISE E CONCLUSÃO MÉDICA SUBSCRITAS POR ESPECIALISTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE DOCUMENTOS AUTÔNOMOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado nas etapas iniciais de concurso público para o cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial da Polícia Científica do Paraná, contra ato que o declarou inapto na fase de avaliação médica e o eliminou do certame.2. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para anular o ato administrativo que declarou o impetrante inapto e determinar sua imediata inclusão nas demais fases do concurso.3. O ente público interpôs apelação sustentando que o candidato não apresentou as avaliações neurológica e cardiológica exigidas pelo edital, limitando-se à juntada dos exames de eletroencefalograma e eletrocardiograma acompanhados de laudos.4. Requereu a reforma integral da sentença para denegação da segurança.II. Questões em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo candidato atendem às exigências previstas no item 19.4.1 do edital do concurso público; e (ii) saber se o candidato possui direito líquido e certo.III. Razões de decidir6. O item 19.4.1 do Edital nº 001/2023 exigiu a apresentação de eletroencefalograma e avaliação neurológica firmada por neurologista ou neurocirurgião, bem como de eletrocardiograma e avaliação cardiológica firmada por cardiologista, com indicação dos respectivos registros profissionais.7. A documentação apresentada pelo impetrante contém os exames exigidos acompanhados de análise técnica, conclusão clínica e assinatura dos respectivos especialistas, com indicação dos números de CRM e RQE.8. O edital não estabeleceu forma específica para apresentação das avaliações neurológica e cardiológica, tampouco exigiu a juntada de documentos autônomos e distintos dos exames realizados.9. Os documentos apresentados não consistem em meros registros gráficos, mas contemplam efetiva manifestação técnica dos profissionais responsáveis, apta a demonstrar o atendimento da finalidade administrativa pretendida pela exigência editalícia.10. A interpretação sustentada pela Administração cria requisito formal não expressamente previsto no edital, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.11. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe a observância das regras do certame, mas não autoriza interpretação ampliativa ou excessivamente restritiva em prejuízo do candidato quando a redação editalícia não estabelece de forma inequívoca determinada exigência formal.12. Eventual ambiguidade ou deficiência redacional do edital não pode ser interpretada em desfavor do candidato que apresentou documentação apta a comprovar o atendimento substancial da exigência estabelecida.IV.dispositivo13. Recurso conhecido e desprovido.14. Reexame necessário conhecido e sentença confirmada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 13, 14, § 1º, e 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001713-64.2024.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 11.11.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000743-64.2024.8.16.0190 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.06.2026)” - Destacado. “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE AUXILIAR DE PERÍCIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ELETROENCEFALOGRAMA E ELETROCARDIOGRAMA, BEM COMO DAS RESPECTIVAS AVALIAÇÕES NEUROLÓGICA E CARDIOLÓGICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATENDIDA. FORMALISMO EXACERBADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para declarar a ilegalidade do ato de desclassificação do impetrante do Concurso Público para o cargo de Agente Auxiliar de Perícia Oficial - Auxiliar de Necrópsia, do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais – QPPO, da Polícia Científica do Paraná, declarando o direito ao prosseguimento no certame. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Controvérsia recursal em definir a licitude do ato administrativo de desclassificação do impetrante na fase de avaliação médica. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso dos autos, a banca examinadora utilizou como fundamento da desclassificação a falta de apresentação das avalições neurológica e cardiológica previstas nas alíneas “i” e “l” do item 19.4.1 do Edital n. 001/2023. 3.2. A candidata apresentou, além do eletroencefalograma e do eletrocardiograma, os laudos e relatórios dos referidos exames e, ainda, a análise médica pormenorizada pelos respectivos médicos neurologista e cardiologista, atestando a normalidade e a regularidade da saúde da candidata. 3.3. Em outras palavras, a impetrante comprovou que a documentação apresentada atende suficientemente as exigências contidas no edital. 3.4. A fundamentação apresentada pela banca, além de sucinta, não contém qualquer indicação de qual seria a falta ou qual avaliação seria a necessária para atendimento dos requisitos, sequer indicando quais elementos deveriam conter na avaliação exigida, não podendo simplesmente rejeitar a avaliação apresentada pela candidata, sobretudo quando atestada a regularidade da saúde. 3.5. Fundamentos desarrazoados e desproporcionais para a desclassificação. 3.6. Acerto do reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ser considerada apta na avaliação médica, com o consequente prosseguimento no concurso público. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com a confirmação da sentença em sede de reexame necessário. 4.1. Tese de julgamento: É Ilegal o ato de desclassificação do candidato na fase de avaliação médica em concurso público com fundamento em previsão genérica do edital e quando apresentadas as avaliações médicas exigidas. Dispositivos relevantes citados: Artigos 14, §1º. e 25 da Lei n.º 12.016/09. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028896-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.08.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002262-21.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.10.2023. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001186-15.2024.8.16.0190 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.09.2025)” - Destacado. Em juízo perfunctório, a desclassificação fundada exclusivamente na nomenclatura ou na forma de apresentação de documento médico pode revelar desproporcionalidade, especialmente quando inexistente controvérsia acerca da aptidão física da candidata. Por outro lado, a imediata reinclusão da agravante nas fases subsequentes do certame demanda exame mais aprofundado da controvérsia, por se aproximar da própria pretensão recursal de mérito. Desse modo, em observância aos princípios da prudência e da reversibilidade da medida, adequada, neste momento, a concessão da tutela recursal apenas para reservar a vaga em favor da agravante no concurso público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, observada sua classificação, até ulterior deliberação desta Câmara. Posto isso, DEFIRO PARCILAMENTE A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a reserva de vaga em favor da agravante no concurso público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, observada sua classificação, até ulterior deliberação desta Câmara. III. Expeça requisição ao magistrado a quo para informe se exerceu juízo de retratação. IV. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo expressamente o Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios. V. Proceda-se as devidas certificações. VI. Por fim, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE FERNANDA CORREA

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO JUNIOR CORREA

OAB: 51430/PR

AMANDA CONCOLATO RICATTO

OAB: 75928/PR
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090466-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0090466-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Agravante(s): ALINE FERNANDA CORREA Agravado(s): CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP) ESTADO DO PARANÁ VISTOS e examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090466-14.2026.8.16.0000, em que é Agravante – ALINE FERNANDA CORREA e Agravados – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP). I. Trata de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 31.1 - 1º Grau), interposto por ALINE FERNANDA CORREA, nos autos de Mandado de Segurança n.º 0004278-06.2026.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...) I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aline Fernanda Correa contra ato atribuído ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (DRH/SEAP). Narra a impetrante que participou regularmente do certame, obtendo aprovação nas fases iniciais, figurando na 8ª colocação, sendo posteriormente convocada para a avaliação médica. Afirma que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida, inclusive exames laboratoriais, avaliações especializadas e eletrocardiograma acompanhado de laudo cardiológico que concluiu pela normalidade, inexistindo patologia incapacitante. Relata, contudo, que foi eliminada sob o fundamento de ausência de avaliação cardiológica, o que reputa equivocado, pois tal avaliação estaria consubstanciada no próprio laudo do exame apresentado. Informa ainda que interpôs recurso administrativo, reiterando a suficiência da documentação e alegando dificuldades de acesso ao sistema eletrônico, o qual foi indeferido. Sustenta que a eliminação decorreu de formalismo excessivo, não havendo qualquer conclusão médica de inaptidão, e que foram violados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e finalidade administrativa, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa. Defende a existência de direito líquido e certo à permanência no certame e requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com sua reinclusão no concurso ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final. Com a inicial vieram os documentos (ref.mov.1.2 a 1.17). O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (mov.11.1) e a parte comprovou o pagamento das custas judiciais (mov.17.1). Em seguida, a parte foi intimada para juntar a íntegra da decisão proferida no recurso administrativo (mov.26.1), o que cumpriu no mov.29.2. Na parte essencial, o relatório. II. Decido o pedido liminar. O mandado de segurança, ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional. (...) A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação da impetrante na etapa de avaliação médica do concurso público, sob o fundamento de insuficiência de documentação cardiológica, apesar de ter apresentado eletrocardiograma acompanhado de laudo especializado atestando normalidade, discutindo-se se o ato administrativo incorreu em excesso de formalismo e ausência de motivação idônea, em afronta aos princípios da razoabilidade e da finalidade, bem como ao direito líquido e certo da candidata de prosseguir no certame. O Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP (mov.1.8), prevê acerca da fase de avaliação médica, que: 13. DA AVALIAÇÃO MÉDICA 13.1. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas serão convocados para a Avaliação Médica, cuja etapa abrangerá exames de auxílio diagnóstico e clínicos, a serem especificados em Edital próprio. 13.2. Os exames de auxílio diagnóstico correrão às expensas do candidato, exceto a avaliação clínica. 13.3. A avaliação clínica será realizada mediante o encaminhamento pelo candidato, por meio eletrônico, de toda documentação solicitada. Os procedimentos para o encaminhamento da documentação constarão de edital específico. 13.4. Compete à Divisão de Perícia Médica – DPM a homologação do resultado da Avaliação Médica. 13.5. Na Avaliação Médica, será considerado apto o candidato que não apresentar quaisquer alterações patológicas que o contraindiquem ao desempenho das atribuições do cargo. 13.6. A Avaliação Médica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado Apto ou Inapto, assegurado ao candidato o direito de recurso, na forma estabelecida em edital específico. Verifica-se do Edital nº 095/2026 que a impetrante foi convocada a realizar a etapa da Avaliação Médica (mov.1.10) e conforme protocolo nº 25.791.363-5 foi excluída do certame por “não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1. Candidato sem avaliação do cardiologista, somente exames de eletrocardiograma” (mov.1.12, fl.37). Em sede de recurso administrativo, a impetrante pediu a reanálise dos documentos alegando que “todos os exames foram enviados em tempo hábil e todos os exames estavam em conformidade e demostravam a minha aptidão para assumir o concurso”. Contudo, a administração indeferiu o recurso da parte, mantendo a eliminação da candidata do certame, nos seguintes termos: (...) Verifica-se do Protocolo nº 25.791.363-5 (mov.1.12) que a impetrante não apresentou documentação exigida pelo edital, notadamente a avaliação subscrita por médico cardiologista, tendo colacionado apenas exame de eletrocardiograma de repouso (mov.1.12, fl.25 a 27). Nesse contexto, ao menos em análise preliminar, não se está diante de hipótese de excesso de formalismo por parte da Administração, mas sim de descumprimento objetivo de exigência editalícia, circunstância que afasta, por ora, a alegação de ilegalidade do ato impugnado. Cumpre destacar que o edital rege o certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, de modo que a flexibilização de suas regras somente se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso. Ademais, não há falar em surpresa quanto à desclassificação, uma vez que a exigência consta de forma clara e expressa no Anexo Único do Edital nº 124/2023 (mov. 1.11), ao prever a necessidade de “AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR com laudo do eletrocardiograma (candidatos acima de 40 anos: teste ergométrico com laudo)”. Assim, o não atendimento desse requisito objetivo legitima, em princípio, o ato administrativo que determinou a exclusão da candidata do certame. Outrossim, eventual juntada posterior da avaliação cardiológica — não apresentada no momento oportuno — não possui o condão de sanar a irregularidade verificada. Isso porque a admissão de complementação documental extemporaneamente implicaria violação direta ao princípio da isonomia, na medida em que conferiria tratamento privilegiado à impetrante em relação aos demais candidatos que atenderam integralmente, e dentro do prazo, às exigências editalícias. Em concursos públicos, a observância rigorosa dos prazos e requisitos estabelecidos no edital constitui garantia de igualdade de condições entre os participantes, de modo que admitir exceções casuísticas comprometeria a própria higidez do certame, fragilizando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da competitividade. A jurisprudência é firme no sentido de que a Administração Pública, em matéria de concurso, atua sob regime de legalidade estrita, não lhe sendo dado dispensar ou relativizar exigências editalícias em benefício de determinado candidato, sobretudo quando ausente demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade. Nesse cenário, a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade do ato administrativo, não lhe competindo substituir-se à Administração para flexibilizar regras previamente estabelecidas, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. Com efeito, a flexibilização judicial das exigências editalícias — ainda que motivada por situações individuais — implicaria criar exceção não prevista no instrumento convocatório, favorecendo determinado candidato em detrimento dos demais que se submeteram às mesmas condições objetivas. (...) Diante disso, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, qualquer ilegalidade no ato de desclassificação, o qual decorreu do não atendimento de requisito objetivo, previamente estabelecido e de pleno conhecimento dos candidatos, inexistindo, portanto, a plausibilidade do direito invocado. Portanto, ausente o fumus boni iuris, consubstanciado na inexistência de direito líquido e certo à permanência no certame mesmo diante do descumprimento de requisito objetivo previsto no edital — qual seja, a apresentação de avaliação subscrita por médico cardiologista no momento oportuno —, mostra-se inviável o deferimento da medida liminar. Com efeito, acolher a pretensão da impetrante implicaria, ainda que em sede precária, admitir a flexibilização de exigência editalícia regularmente estabelecida, permitindo o suprimento posterior de documento essencial não apresentado dentro do prazo fixado, o que, além de afrontar o princípio da vinculação ao edital, configuraria indevida mitigação do princípio da isonomia entre os candidatos. No mais, revela-se desnecessário, neste momento, o aprofundamento da análise do periculum in mora, porquanto os requisitos legais para a concessão da tutela liminar são cumulativos, de modo que a ausência de um deles — como verificado no caso — é suficiente para obstar o deferimento da medida. III. ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, indefiro o pedido liminar, permanecendo hígido o ato administrativo impugnado até o julgamento definitivo da impetração. (...)”. Irresignada, Aline Fernanda Correa, interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - 2º Grau), alegando, em síntese: A) foi aprovada nas etapas iniciais do certame para o cargo de Pedagogo do Quadro Próprio do Magistério, na 8ª colocação, tendo apresentado tempestivamente toda a documentação médica exigida na fase de avaliação médica, inclusive eletrocardiograma acompanhado de laudo emitido por médica cardiologista, atestando expressamente a normalidade do exame; B) sua eliminação decorreu exclusivamente da alegação administrativa de ausência de “avaliação do cardiologista”, embora o laudo juntado tenha sido subscrito por especialista e contenha conclusão acerca de sua aptidão cardiovascular; C) a decisão agravada adotou interpretação excessivamente formalista do edital, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência; D) o ato administrativo de eliminação é nulo por vício de motivação, à luz da teoria dos motivos determinantes, pois se fundamentou em suposta ausência de avaliação cardiológica que foi apresentada; E) requereu a sua imediata reinclusão no certame, assegurando sua participação nas etapas subsequentes, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo do feito. É o relatório. II. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do CPC, verificando, também, sua tempestividade. No tocante a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão agravada se enquadra na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...)” No que concerne ao cabimento do efeito suspensivo, a disciplina legal está prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, que estabelece: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que queremos dizer, com ‘regra de gangorra’, é que quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. [et al.], 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 498). A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Corroborando, o doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Em sede de juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida subsidiária. Conforme se extrai dos autos, a agravante apresentou eletrocardiograma acompanhado de laudo subscrito por médica cardiologista, no qual consta expressamente a conclusão de normalidade do exame ("ECG NORMAL"), sem indicação de qualquer patologia ou restrição ao exercício das atribuições do cargo pretendido. (mov. 1.12, fl.25 a 27 - 1º Grau). Embora o edital faça referência à apresentação de exames e avaliações médicas, não se verifica, em princípio, redação específica no sentido de exigir, de forma inequívoca, a apresentação de documento autônomo e apartado intitulado "avaliação cardiológica", sobretudo quando o próprio laudo especializado apresentado parece cumprir a finalidade da exigência administrativa, qual seja, atestar a higidez cardiovascular da candidata. Cumpre observar que o edital estabelece que, na Avaliação Médica, será considerado apto o candidato que não apresentar alterações patológicas que o contraindiquem ao desempenho das atribuições do cargo (mov. 1.8 - 1º Grau): “13. DA AVALIAÇÃO MÉDICA 13.1. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas serão convocados para a Avaliação Médica, cuja etapa abrangerá exames de auxílio diagnóstico e clínicos, a serem especificados em Edital próprio. 13.2. Os exames de auxílio diagnóstico correrão às expensas do candidato, exceto a avaliação clínica. 13.3. A avaliação clínica será realizada mediante o encaminhamento pelo candidato, por meio eletrônico, de toda documentação solicitada. Os procedimentos para o encaminhamento da documentação constarão de edital específico. 13.4. Compete à Divisão de Perícia Médica – DPM a homologação do resultado da Avaliação Médica. 13.5. Na Avaliação Médica, será considerado apto o candidato que não apresentar quaisquer alterações patológicas que o contraindiquem ao desempenho das atribuições do cargo. 13.6. A Avaliação Médica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado Apto ou Inapto, assegurado ao candidato o direito de recurso, na forma estabelecida em edital específico” Nessa perspectiva, aparentemente, a agravante apresentou documentação médica apta a demonstrar a inexistência de comprometimento cardiovascular, circunstância que recomenda maior aprofundamento da análise por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Ademais, esta Corte tem reiteradamente reconhecido que o princípio da vinculação ao edital não autoriza a adoção de formalismo excessivo quando a finalidade da exigência administrativa tiver sido materialmente alcançada. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ. AVALIAÇÃO MÉDICA. APRESENTAÇÃO DE ELETROENCEFALOGRAMA E ELETROCARDIOGRAMA ACOMPANHADOS DE ANÁLISE E CONCLUSÃO MÉDICA SUBSCRITAS POR ESPECIALISTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE DOCUMENTOS AUTÔNOMOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado nas etapas iniciais de concurso público para o cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial da Polícia Científica do Paraná, contra ato que o declarou inapto na fase de avaliação médica e o eliminou do certame.2. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para anular o ato administrativo que declarou o impetrante inapto e determinar sua imediata inclusão nas demais fases do concurso.3. O ente público interpôs apelação sustentando que o candidato não apresentou as avaliações neurológica e cardiológica exigidas pelo edital, limitando-se à juntada dos exames de eletroencefalograma e eletrocardiograma acompanhados de laudos.4. Requereu a reforma integral da sentença para denegação da segurança.II. Questões em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo candidato atendem às exigências previstas no item 19.4.1 do edital do concurso público; e (ii) saber se o candidato possui direito líquido e certo.III. Razões de decidir6. O item 19.4.1 do Edital nº 001/2023 exigiu a apresentação de eletroencefalograma e avaliação neurológica firmada por neurologista ou neurocirurgião, bem como de eletrocardiograma e avaliação cardiológica firmada por cardiologista, com indicação dos respectivos registros profissionais.7. A documentação apresentada pelo impetrante contém os exames exigidos acompanhados de análise técnica, conclusão clínica e assinatura dos respectivos especialistas, com indicação dos números de CRM e RQE.8. O edital não estabeleceu forma específica para apresentação das avaliações neurológica e cardiológica, tampouco exigiu a juntada de documentos autônomos e distintos dos exames realizados.9. Os documentos apresentados não consistem em meros registros gráficos, mas contemplam efetiva manifestação técnica dos profissionais responsáveis, apta a demonstrar o atendimento da finalidade administrativa pretendida pela exigência editalícia.10. A interpretação sustentada pela Administração cria requisito formal não expressamente previsto no edital, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.11. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe a observância das regras do certame, mas não autoriza interpretação ampliativa ou excessivamente restritiva em prejuízo do candidato quando a redação editalícia não estabelece de forma inequívoca determinada exigência formal.12. Eventual ambiguidade ou deficiência redacional do edital não pode ser interpretada em desfavor do candidato que apresentou documentação apta a comprovar o atendimento substancial da exigência estabelecida.IV.dispositivo13. Recurso conhecido e desprovido.14. Reexame necessário conhecido e sentença confirmada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 13, 14, § 1º, e 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001713-64.2024.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 11.11.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000743-64.2024.8.16.0190 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.06.2026)” - Destacado. “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE AUXILIAR DE PERÍCIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ELETROENCEFALOGRAMA E ELETROCARDIOGRAMA, BEM COMO DAS RESPECTIVAS AVALIAÇÕES NEUROLÓGICA E CARDIOLÓGICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATENDIDA. FORMALISMO EXACERBADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para declarar a ilegalidade do ato de desclassificação do impetrante do Concurso Público para o cargo de Agente Auxiliar de Perícia Oficial - Auxiliar de Necrópsia, do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais – QPPO, da Polícia Científica do Paraná, declarando o direito ao prosseguimento no certame. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Controvérsia recursal em definir a licitude do ato administrativo de desclassificação do impetrante na fase de avaliação médica. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso dos autos, a banca examinadora utilizou como fundamento da desclassificação a falta de apresentação das avalições neurológica e cardiológica previstas nas alíneas “i” e “l” do item 19.4.1 do Edital n. 001/2023. 3.2. A candidata apresentou, além do eletroencefalograma e do eletrocardiograma, os laudos e relatórios dos referidos exames e, ainda, a análise médica pormenorizada pelos respectivos médicos neurologista e cardiologista, atestando a normalidade e a regularidade da saúde da candidata. 3.3. Em outras palavras, a impetrante comprovou que a documentação apresentada atende suficientemente as exigências contidas no edital. 3.4. A fundamentação apresentada pela banca, além de sucinta, não contém qualquer indicação de qual seria a falta ou qual avaliação seria a necessária para atendimento dos requisitos, sequer indicando quais elementos deveriam conter na avaliação exigida, não podendo simplesmente rejeitar a avaliação apresentada pela candidata, sobretudo quando atestada a regularidade da saúde. 3.5. Fundamentos desarrazoados e desproporcionais para a desclassificação. 3.6. Acerto do reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ser considerada apta na avaliação médica, com o consequente prosseguimento no concurso público. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com a confirmação da sentença em sede de reexame necessário. 4.1. Tese de julgamento: É Ilegal o ato de desclassificação do candidato na fase de avaliação médica em concurso público com fundamento em previsão genérica do edital e quando apresentadas as avaliações médicas exigidas. Dispositivos relevantes citados: Artigos 14, §1º. e 25 da Lei n.º 12.016/09. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028896-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.08.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002262-21.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.10.2023. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001186-15.2024.8.16.0190 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.09.2025)” - Destacado. Em juízo perfunctório, a desclassificação fundada exclusivamente na nomenclatura ou na forma de apresentação de documento médico pode revelar desproporcionalidade, especialmente quando inexistente controvérsia acerca da aptidão física da candidata. Por outro lado, a imediata reinclusão da agravante nas fases subsequentes do certame demanda exame mais aprofundado da controvérsia, por se aproximar da própria pretensão recursal de mérito. Desse modo, em observância aos princípios da prudência e da reversibilidade da medida, adequada, neste momento, a concessão da tutela recursal apenas para reservar a vaga em favor da agravante no concurso público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, observada sua classificação, até ulterior deliberação desta Câmara. Posto isso, DEFIRO PARCILAMENTE A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a reserva de vaga em favor da agravante no concurso público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, observada sua classificação, até ulterior deliberação desta Câmara. III. Expeça requisição ao magistrado a quo para informe se exerceu juízo de retratação. IV. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo expressamente o Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios. V. Proceda-se as devidas certificações. VI. Por fim, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora