Detalhe do processo

0090345-66.2018.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0090345-66.2018.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUIZ OTAVIO POSSAS GONCALVES CPF: 000.659.436-00 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de incidente processual referente aos honorários periciais, instaurado após a homologação de acordo entre as partes e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, conforme sentença de ID 10555233151. O perito nomeado, Sr. Martonio Ferreira Martins, pleiteia o levantamento do saldo remanescente de seus honorários, no valor de R$ 7.800,00, sob o argumento de que realizou trabalho substancial (aproximadamente 95%) antes da celebração do acordo, juntando para tanto uma minuta do laudo pericial (IDs 10556030736 e 10632431494). A parte autora, por sua vez, contesta o pedido, afirmando que o trabalho do perito foi apenas preparatório e que o valor já adiantado (R$ 3.900,00) é suficiente para remunerar os serviços prestados. Sustenta que a vistoria técnica oficial não foi realizada e que a minuta apresentada é um documento padrão e incompleto (IDs 10573654431 e 10639754730). Decido. A controvérsia reside em definir a remuneração justa devida ao perito, considerando a extinção do processo por acordo após o início dos trabalhos periciais. O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode autorizar o adiantamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, sendo o valor restante pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos. No presente caso, é fato que o laudo pericial definitivo não foi entregue, uma vez que sua finalidade foi exaurida pela transação homologada. No entanto, é igualmente incontroverso que o perito deu início aos trabalhos, como demonstram a pesquisa de mercado, a análise de documentos e a estruturação do raciocínio técnico constantes na minuta do laudo apresentada. Ainda que a vistoria oficial com as partes, agendada para 21/10/2025, não tenha ocorrido, o perito alega ter realizado uma vistoria técnica preliminar em 22/08/2025. A ausência das partes nesta diligência inicial é um ponto de discórdia, mas não invalida por completo o esforço e tempo já despendidos pelo profissional. O perito, como auxiliar da justiça, deve ser remunerado pelo trabalho efetivamente realizado, não podendo ser prejudicado pela superveniência de acordo entre as partes. Contudo, a remuneração deve ser proporcional ao serviço prestado. A minuta do laudo, embora não finalizada, evidencia um trabalho que vai além da mera aceitação do encargo. Por outro lado, a não conclusão do laudo e a ausência da vistoria oficial com as partes obstam o pagamento integral dos honorários. Assim, em um juízo de equidade, arbitro os honorários totais devidos ao perito em 50% do valor homologado, que corresponde a R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), quantia que considero justa e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido até a perda do objeto da perícia. Considerando que já foi liberado ao perito o valor de R$ 3.900,00, resta um saldo de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais) a ser pago. Pelo exposto, intimem-se as partes e o Sr. Perito da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação quanto à expedição dos alvarás nos exatos termos acima delineados. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Autor LUIZ OTAVIO POSSAS GONCALVES

Autor TERESA CRISTINA RECODER GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENITA SILVEIRA DE MELO

OAB: 229669/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE ANCHIETA DA SILVA

OAB: 23405/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AMANDA CEZAR SILVANO

OAB: 151150/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA CAROLINA SOARES BAHIA

OAB: 193039/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848

EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA

OAB: 76601/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0090345-66.2018.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUIZ OTAVIO POSSAS GONCALVES CPF: 000.659.436-00 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de incidente processual referente aos honorários periciais, instaurado após a homologação de acordo entre as partes e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, conforme sentença de ID 10555233151. O perito nomeado, Sr. Martonio Ferreira Martins, pleiteia o levantamento do saldo remanescente de seus honorários, no valor de R$ 7.800,00, sob o argumento de que realizou trabalho substancial (aproximadamente 95%) antes da celebração do acordo, juntando para tanto uma minuta do laudo pericial (IDs 10556030736 e 10632431494). A parte autora, por sua vez, contesta o pedido, afirmando que o trabalho do perito foi apenas preparatório e que o valor já adiantado (R$ 3.900,00) é suficiente para remunerar os serviços prestados. Sustenta que a vistoria técnica oficial não foi realizada e que a minuta apresentada é um documento padrão e incompleto (IDs 10573654431 e 10639754730). Decido. A controvérsia reside em definir a remuneração justa devida ao perito, considerando a extinção do processo por acordo após o início dos trabalhos periciais. O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode autorizar o adiantamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, sendo o valor restante pago ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos. No presente caso, é fato que o laudo pericial definitivo não foi entregue, uma vez que sua finalidade foi exaurida pela transação homologada. No entanto, é igualmente incontroverso que o perito deu início aos trabalhos, como demonstram a pesquisa de mercado, a análise de documentos e a estruturação do raciocínio técnico constantes na minuta do laudo apresentada. Ainda que a vistoria oficial com as partes, agendada para 21/10/2025, não tenha ocorrido, o perito alega ter realizado uma vistoria técnica preliminar em 22/08/2025. A ausência das partes nesta diligência inicial é um ponto de discórdia, mas não invalida por completo o esforço e tempo já despendidos pelo profissional. O perito, como auxiliar da justiça, deve ser remunerado pelo trabalho efetivamente realizado, não podendo ser prejudicado pela superveniência de acordo entre as partes. Contudo, a remuneração deve ser proporcional ao serviço prestado. A minuta do laudo, embora não finalizada, evidencia um trabalho que vai além da mera aceitação do encargo. Por outro lado, a não conclusão do laudo e a ausência da vistoria oficial com as partes obstam o pagamento integral dos honorários. Assim, em um juízo de equidade, arbitro os honorários totais devidos ao perito em 50% do valor homologado, que corresponde a R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), quantia que considero justa e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido até a perda do objeto da perícia. Considerando que já foi liberado ao perito o valor de R$ 3.900,00, resta um saldo de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais) a ser pago. Pelo exposto, intimem-se as partes e o Sr. Perito da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação quanto à expedição dos alvarás nos exatos termos acima delineados. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima