0090329-32.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090329-32.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: LAURO LUIZ STOINSKI AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GIRASSOL INTERESSADOS: JOÃO MARIA NOGUEIRA E MARLENE APARECIDA DE VICENTE STOINSK RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. Lauro Luiz Stoinski interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 440, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0019420- 58.2010.8.16.0021, ajuizada em face do agravante e de Marlene Aparecida de Vicente Stoinski por Condomínio Edifício Girassol, decisão esta que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado e determinou o prosseguimento do feito à fase expropriatória. Eis o seu teor: “2. De início, cumpre consignar que a presente análise restringe-se ao exame do cumprimento das formalidades legais e normativas, não competindo ao Juízo, desprovido de expertise técnica, adentrar no mérito da metodologia empregada pelo perito, salvo flagrante desconformidade com as normas técnicas aplicáveis ou ausência de fundamentação. 3. Dito isso, com a devida vênia aos argumentos da parte executada, o laudo foi elaborado por perito imparcial e da confiança do Juízo. O fato de a parte não se conformar com o resultado da prova não é motivo para realização de novo exame. 4. Com efeito, consoante ao disposto na NBR 12.721/06 da ABNT, o valor de mercado de um imóvel é obtido pela multiplicação do custo unitário básico (CUB) de construção pela área equivalente, conceito este que se refere à área virtual, utilizada quando o custo de construção diverge do custo unitário básico adotado como referência. Assim, a área equivalente permite ponderar adequadamente diferentes espaços do imóvel, considerando suas especificidades construtivas e respectivos custos, conferindo maior precisão e justiça à avaliação, sobretudo em edificações que apresentam áreas com padrões construtivos e destinações diversas. No caso em apreço, o laudo apresentado encontra-se devidamente fundamentado, com indicação clara da metodologia empregada, dos critérios técnicos adotados e das razões que motivaram a utilização da área privativa equivalente, especialmente em virtude da existência de terraço descoberto. As impugnações apresentadas pelas partes não lograram demonstrar qualquer vício formal, omissão relevante ou descumprimento das normas técnicas que pudessem macular o laudo pericial. Ressalte-se que a discordância quanto aoresultado da avaliação, desacompanhada de contraprova técnica idônea, não autoriza a desconsideração do laudo elaborado por profissional especializado, cuja imparcialidade e qualificação restaram incontroversas nos autos. No tocante à alegação de que a área equivalente utilizada diverge da metragem constante em decisão judicial anterior, observa-se que a perícia fundamenta, de modo detalhado, a adoção dos fatores de equivalência, em estrita observância à NBR 12.721/06, justificando tecnicamente a ponderação das áreas descobertas do terraço, sem que tal procedimento implique afronta à coisa julgada ou à determinação judicial, mas sim atendimento ao rigor técnico exigido para a correta mensuração do valor de mercado do imóvel. Quanto à divergência entre o valor final adotado e o intervalo de confiança do modelo estatístico, a Sra. Perita esclareceu que a escolha do valor próximo ao mínimo do campo de arbítrio decorreu de peculiaridades do imóvel sob avaliação, notadamente a unificação de unidades e a baixa liquidez decorrente de sua situação registral, fatores que justificam a adoção de desconto, em consonância com a prática mercadológica. Por fim, registre-se que a avaliação unilateral apresentada pela parte executada carece de fundamentação técnica detalhada, não se equiparando, em robustez e transparência, ao laudo oficial, razão pela qual não pode prevalecer sobre a perícia judicial. 5. Diante do exposto, homologo o laudo apresentado no evento 415.1, devendo o feito prosseguir para a fase expropriatória, com observância ao valor fixado na perícia judicial”. A sustentação do agravante, em resumo, é a de que a decisão agravada padece de vícios objetivos que impedem a convalidação do laudo homologado, a começar pelo erro material na própria base de cálculo, uma vez que a perita consignou que a área global fixada na decisão saneadora de mov. 301.1 seria de 290,93 m², quando, na verdade, referida decisão fixou expressamente a área global em 345,005 m², havendo ainda incoerência aritmética interna, já que a aplicação de fator de equivalência inferior à unidade não poderia resultar em valor idêntico ao da área de partida. Sustenta, ademais, que a perícia arbitrou o valor final do imóvel em R$ 719.000,00, patamar inferior até mesmo ao piso do próprio intervalo de confiança estatístico apurado pela perita (R$ 796.126,25), configurando dupla penalização do fator de oferta e projetando avaliação a preço vil, em prejuízo do executado e em violação ao princípio da menor onerosidade. Alega, também, que a perícia desrespeitou a decisão saneadora de mov. 301.1, que fixara a área privativa em 273,6996 m², ao utilizar em seu modelo estatístico apenas 219,62 m² de área equivalente, reduzindo em cerca de 20% a metragem judicialmente estabelecida, o que representaria indevida reabertura de matéria preclusa, já que à perícia incumbiria apurar o valor do bem, e não rediscutir a metragem fixada pelo Juízo. Argumenta, por fim, que o parecer técnico divergente apresentado pela Engenheira Regina De Toni é tecnicamente idôneo, por empregar o mesmo software da perícia oficial e valer-se de amostra mais robusta, de modo a preencher os requisitos do art. 873, I e III, do CPC para a realização de nova avaliação por perito diverso ou, subsidiariamente, para a retificação do laudo a fim de que a avaliação observe a metragemfixada no mov. 301.1. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. 2. O recurso merece conhecimento, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observo, a princípio, não estar justificada a tutela de urgência almejada. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a possibilidade de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante e a probabilidade de provimento do recurso quando do julgamento do mérito. De uma análise provisória e não exaustiva dos autos não se encontra presente a plausibilidade do direito do recorrente, uma vez que a avaliadora judicial é pessoa da confiança do Juízo e explicou de forma pormenorizada nas informações de mov. 429.1, os motivos pelos quais avaliou o imóvel naquele montante, observando critérios rigorosos da Engenharia de Avaliações, bem como os critérios estabelecidos pela NBR. Os executados sequer apresentaram uma avaliação em comparação à realizada, a fim de que pudessem ter um parâmetro para afirmar que o valor do imóvel não seria aquele avaliado pela Oficiala, mas em outro montante por eles encontrado através de uma eventual avaliação particular. Ou seja, a alegação do agravante, seja em primeiro grau ou agora, vem completamente desacompanhada de subsídios mínimos para infirmar o valor avaliado judicialmente, restando impossível reconhecer a impugnação como válida, diante da inexistência de parâmetros para concluir em sentido contrário à avaliação judicial. Aliás, ao contrário do que alega, o valor encontrado pela Sra. Perita, no importe de R$ 719.000,000 não se encontra muito abaixo do limite mínimo do “valor estimado”, que seria de R$ 796.126,25 (cf. impugnação de mov. 420.1 – AO) Também não se encontra presente a possibilidade de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante, inclusive porque a expropriação de bens é medida normal e esperada de todo feito executivo, devendo destacar-se que os julgamentos por este Colegiado costumam ocorrer de forma bastante célere, com o que não há motivos para a suspensão pleiteada.Finalmente, há que se ter em consideração que as alegações formuladas na petição recursal são suficientes para o recebimento do presente agravo para discussão pelo Colegiado deste Tribunal de Justiça, todavia não se mostram bastantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo da causa. 4. Desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais informações ser prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada. 5. Intimem-se a parte agravada e interessadas para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMIO EDIFICIO GIRASSOL
Autor LAURO LUIZ STOINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO DE VICENTE STOINSKI
OAB: 55183/PR
LEONARDO PARZIANELLO
OAB: 42143/PR
ANDRÉ VINICIUS BECK LIMA
OAB: 34774/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090329-32.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: LAURO LUIZ STOINSKI AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GIRASSOL INTERESSADOS: JOÃO MARIA NOGUEIRA E MARLENE APARECIDA DE VICENTE STOINSK RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. Lauro Luiz Stoinski interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 440, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0019420- 58.2010.8.16.0021, ajuizada em face do agravante e de Marlene Aparecida de Vicente Stoinski por Condomínio Edifício Girassol, decisão esta que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado e determinou o prosseguimento do feito à fase expropriatória. Eis o seu teor: “2. De início, cumpre consignar que a presente análise restringe-se ao exame do cumprimento das formalidades legais e normativas, não competindo ao Juízo, desprovido de expertise técnica, adentrar no mérito da metodologia empregada pelo perito, salvo flagrante desconformidade com as normas técnicas aplicáveis ou ausência de fundamentação. 3. Dito isso, com a devida vênia aos argumentos da parte executada, o laudo foi elaborado por perito imparcial e da confiança do Juízo. O fato de a parte não se conformar com o resultado da prova não é motivo para realização de novo exame. 4. Com efeito, consoante ao disposto na NBR 12.721/06 da ABNT, o valor de mercado de um imóvel é obtido pela multiplicação do custo unitário básico (CUB) de construção pela área equivalente, conceito este que se refere à área virtual, utilizada quando o custo de construção diverge do custo unitário básico adotado como referência. Assim, a área equivalente permite ponderar adequadamente diferentes espaços do imóvel, considerando suas especificidades construtivas e respectivos custos, conferindo maior precisão e justiça à avaliação, sobretudo em edificações que apresentam áreas com padrões construtivos e destinações diversas. No caso em apreço, o laudo apresentado encontra-se devidamente fundamentado, com indicação clara da metodologia empregada, dos critérios técnicos adotados e das razões que motivaram a utilização da área privativa equivalente, especialmente em virtude da existência de terraço descoberto. As impugnações apresentadas pelas partes não lograram demonstrar qualquer vício formal, omissão relevante ou descumprimento das normas técnicas que pudessem macular o laudo pericial. Ressalte-se que a discordância quanto aoresultado da avaliação, desacompanhada de contraprova técnica idônea, não autoriza a desconsideração do laudo elaborado por profissional especializado, cuja imparcialidade e qualificação restaram incontroversas nos autos. No tocante à alegação de que a área equivalente utilizada diverge da metragem constante em decisão judicial anterior, observa-se que a perícia fundamenta, de modo detalhado, a adoção dos fatores de equivalência, em estrita observância à NBR 12.721/06, justificando tecnicamente a ponderação das áreas descobertas do terraço, sem que tal procedimento implique afronta à coisa julgada ou à determinação judicial, mas sim atendimento ao rigor técnico exigido para a correta mensuração do valor de mercado do imóvel. Quanto à divergência entre o valor final adotado e o intervalo de confiança do modelo estatístico, a Sra. Perita esclareceu que a escolha do valor próximo ao mínimo do campo de arbítrio decorreu de peculiaridades do imóvel sob avaliação, notadamente a unificação de unidades e a baixa liquidez decorrente de sua situação registral, fatores que justificam a adoção de desconto, em consonância com a prática mercadológica. Por fim, registre-se que a avaliação unilateral apresentada pela parte executada carece de fundamentação técnica detalhada, não se equiparando, em robustez e transparência, ao laudo oficial, razão pela qual não pode prevalecer sobre a perícia judicial. 5. Diante do exposto, homologo o laudo apresentado no evento 415.1, devendo o feito prosseguir para a fase expropriatória, com observância ao valor fixado na perícia judicial”. A sustentação do agravante, em resumo, é a de que a decisão agravada padece de vícios objetivos que impedem a convalidação do laudo homologado, a começar pelo erro material na própria base de cálculo, uma vez que a perita consignou que a área global fixada na decisão saneadora de mov. 301.1 seria de 290,93 m², quando, na verdade, referida decisão fixou expressamente a área global em 345,005 m², havendo ainda incoerência aritmética interna, já que a aplicação de fator de equivalência inferior à unidade não poderia resultar em valor idêntico ao da área de partida. Sustenta, ademais, que a perícia arbitrou o valor final do imóvel em R$ 719.000,00, patamar inferior até mesmo ao piso do próprio intervalo de confiança estatístico apurado pela perita (R$ 796.126,25), configurando dupla penalização do fator de oferta e projetando avaliação a preço vil, em prejuízo do executado e em violação ao princípio da menor onerosidade. Alega, também, que a perícia desrespeitou a decisão saneadora de mov. 301.1, que fixara a área privativa em 273,6996 m², ao utilizar em seu modelo estatístico apenas 219,62 m² de área equivalente, reduzindo em cerca de 20% a metragem judicialmente estabelecida, o que representaria indevida reabertura de matéria preclusa, já que à perícia incumbiria apurar o valor do bem, e não rediscutir a metragem fixada pelo Juízo. Argumenta, por fim, que o parecer técnico divergente apresentado pela Engenheira Regina De Toni é tecnicamente idôneo, por empregar o mesmo software da perícia oficial e valer-se de amostra mais robusta, de modo a preencher os requisitos do art. 873, I e III, do CPC para a realização de nova avaliação por perito diverso ou, subsidiariamente, para a retificação do laudo a fim de que a avaliação observe a metragemfixada no mov. 301.1. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. 2. O recurso merece conhecimento, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observo, a princípio, não estar justificada a tutela de urgência almejada. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a possibilidade de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante e a probabilidade de provimento do recurso quando do julgamento do mérito. De uma análise provisória e não exaustiva dos autos não se encontra presente a plausibilidade do direito do recorrente, uma vez que a avaliadora judicial é pessoa da confiança do Juízo e explicou de forma pormenorizada nas informações de mov. 429.1, os motivos pelos quais avaliou o imóvel naquele montante, observando critérios rigorosos da Engenharia de Avaliações, bem como os critérios estabelecidos pela NBR. Os executados sequer apresentaram uma avaliação em comparação à realizada, a fim de que pudessem ter um parâmetro para afirmar que o valor do imóvel não seria aquele avaliado pela Oficiala, mas em outro montante por eles encontrado através de uma eventual avaliação particular. Ou seja, a alegação do agravante, seja em primeiro grau ou agora, vem completamente desacompanhada de subsídios mínimos para infirmar o valor avaliado judicialmente, restando impossível reconhecer a impugnação como válida, diante da inexistência de parâmetros para concluir em sentido contrário à avaliação judicial. Aliás, ao contrário do que alega, o valor encontrado pela Sra. Perita, no importe de R$ 719.000,000 não se encontra muito abaixo do limite mínimo do “valor estimado”, que seria de R$ 796.126,25 (cf. impugnação de mov. 420.1 – AO) Também não se encontra presente a possibilidade de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante, inclusive porque a expropriação de bens é medida normal e esperada de todo feito executivo, devendo destacar-se que os julgamentos por este Colegiado costumam ocorrer de forma bastante célere, com o que não há motivos para a suspensão pleiteada.Finalmente, há que se ter em consideração que as alegações formuladas na petição recursal são suficientes para o recebimento do presente agravo para discussão pelo Colegiado deste Tribunal de Justiça, todavia não se mostram bastantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo da causa. 4. Desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais informações ser prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada. 5. Intimem-se a parte agravada e interessadas para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora