0090316-33.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0090316-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0090316-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): Tupi Mineradora De Calcário Ltda Agravado(s): VITOR RIBEIRO DOS SANTOS IDA DO CARMO SANTOS NATALIO MACIEL DOS SANTOS VITAL RIBEIRO DOS SANTOS JOAQUINA RIBEIRO DOS SANTOS ROMANO MACIEL DOS SANTOS Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Tupi Mineradora de Calcário Ltda. ajuizou a ação de reintegração de posse n. 0008621-57.2026.8.16.0194 em face de Joaquina Ribeiro dos Santos. Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou que é proprietária de bem imóvel e que a Parte Ré teria proposto ação de usucapião em seu desfavor. A Parte Autora narrou que a Parte Ré teria reiteradamente realizado desmatamento e queimadas no local, razão pela qual pugnou pela reintegração de posse, pedido este que deduziu, também, em sede liminar. O pedido liminarmente deduzido foi rejeitado pelo douto Magistrado[1] (seq. 20.1), nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que os requisitos supracitados não estão presentes no caso. O documento de seq. 1.13, referente a um laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, traz indícios de que o imóvel em questão vem sendo utilizado para a moradia da requerida e de sua família há mais de 40 (quarenta) anos. Ademais, o direito da requerente à imissão na posse também se mostra controverso em virtude da existência da ação de usucapião que tramita perante a Justiça Federal. Além de mostrar que o requisito do fumus boni iuris não restou minimamente comprovado, o contexto citado acima ainda revela que a concessão da liminar pleiteada seria excessivamente prejudicial à parte contrária, indo de encontro com o que estabelece o §3º do art. 300 do CPC. Destaco ainda que em razão da alegação de que o contrato de comodato foi firmado de maneira verbal, há necessidade de regular instrução probatória para a verificação do direito da autora. Por fim, no que toca à alegação de que a área vem sendo desmatada através de queimadas promovidas pela ré, entendo que as imagens apresentadas no corpo da petição inicial não comprovam a situação de risco narrada pela autora, dado que foram confeccionadas há certo tempo e inclusive o caso já foi colocado sob o crivo do Ministério Público. Corroborando: [...] Considerando que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora não restaram minimamente comprovados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora. 3. Sobre a tese de incompetência (seq. 15), deixo para proferir manifestação a respeito após a oitiva da parte ex adversa. A Parte Autora interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0016915-40.2022.8.16.0000 em face dessa determinação judicial, que restou conhecido e não provido pela colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 2 de agosto de 2022 (seq. 33.1/AI). No decorrer da tramitação processual, a Parte Autora noticiou o falecimento da Parte Ré e pugnou pela substituição processual por seus Herdeiros (seq. 197.1). Na data de 13 de maio de 2026, a Parte Autora sustentou que tomou ciência de fatos novos, quais sejam, de que houve expansão do corte de vegetação nativa e depósito de materiais de construção no bem imóvel, razão pela qual pugnou, novamente, pela concessão de medida liminar para compelir a Parte Ré a se abster de realizar supressão da vegetação e construção, bem como para retirar os materiais de construção depositados no local (seq. 331.1). A Parte Autora, ainda, apresentou documentos atinentes a esse pleito (seq. 333.1). O douto Magistrado (seq. 342.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, por entender necessária a instrução processual, in verbis: No caso, embora a parte autora alegue a ocorrência de intervenções irregulares e risco de degradação ambiental, não trouxe qualquer comprovação do alegado. Assim, ausentes elementos probatórios aptos a evidenciar, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido liminar, em que sustentou que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional originalmente pretendida. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – seq. 2/AI) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações do Agravante, em especial, no que concerne a probabilidade do direito invocado, eis que, nessa fase de cognição sumária, não é possível estabelecer que as imagens apresentadas demonstrem efetivo dano ambiental irreparável, razão pela qual, impõe-se a regular tramitação da insurgência recursal. Consoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se pontuado que uma vez ausente quaisquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais e manifestação da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pela Agravante. 3. Dispositivo Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; contudo, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ainda, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Oportunamente, remetam-se os Autos a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Paulo Antonio Fidalgo. Curitiba(PR), 6 de julho de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IDA DO CARMO SANTOS
Réu JOAQUINA RIBEIRO DOS SANTOS
Réu ROMANO MACIEL DOS SANTOS
Autor TUPI MINERADORA DE CALCáRIO LTDA
Réu VITOR RIBEIRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANILISE DE OLIVEIRA
OAB: 70384/PR
THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO
OAB: 66296/PR
CLAUBER JULIO DE OLIVEIRA
OAB: 42336/PR
MARCELO ROITMAN
OAB: 169051/SP
RODRIGO MOCZANSKI MOLETTA
OAB: 128132/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0090316-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0090316-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): Tupi Mineradora De Calcário Ltda Agravado(s): VITOR RIBEIRO DOS SANTOS IDA DO CARMO SANTOS NATALIO MACIEL DOS SANTOS VITAL RIBEIRO DOS SANTOS JOAQUINA RIBEIRO DOS SANTOS ROMANO MACIEL DOS SANTOS Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Tupi Mineradora de Calcário Ltda. ajuizou a ação de reintegração de posse n. 0008621-57.2026.8.16.0194 em face de Joaquina Ribeiro dos Santos. Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou que é proprietária de bem imóvel e que a Parte Ré teria proposto ação de usucapião em seu desfavor. A Parte Autora narrou que a Parte Ré teria reiteradamente realizado desmatamento e queimadas no local, razão pela qual pugnou pela reintegração de posse, pedido este que deduziu, também, em sede liminar. O pedido liminarmente deduzido foi rejeitado pelo douto Magistrado[1] (seq. 20.1), nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que os requisitos supracitados não estão presentes no caso. O documento de seq. 1.13, referente a um laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, traz indícios de que o imóvel em questão vem sendo utilizado para a moradia da requerida e de sua família há mais de 40 (quarenta) anos. Ademais, o direito da requerente à imissão na posse também se mostra controverso em virtude da existência da ação de usucapião que tramita perante a Justiça Federal. Além de mostrar que o requisito do fumus boni iuris não restou minimamente comprovado, o contexto citado acima ainda revela que a concessão da liminar pleiteada seria excessivamente prejudicial à parte contrária, indo de encontro com o que estabelece o §3º do art. 300 do CPC. Destaco ainda que em razão da alegação de que o contrato de comodato foi firmado de maneira verbal, há necessidade de regular instrução probatória para a verificação do direito da autora. Por fim, no que toca à alegação de que a área vem sendo desmatada através de queimadas promovidas pela ré, entendo que as imagens apresentadas no corpo da petição inicial não comprovam a situação de risco narrada pela autora, dado que foram confeccionadas há certo tempo e inclusive o caso já foi colocado sob o crivo do Ministério Público. Corroborando: [...] Considerando que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora não restaram minimamente comprovados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora. 3. Sobre a tese de incompetência (seq. 15), deixo para proferir manifestação a respeito após a oitiva da parte ex adversa. A Parte Autora interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0016915-40.2022.8.16.0000 em face dessa determinação judicial, que restou conhecido e não provido pela colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 2 de agosto de 2022 (seq. 33.1/AI). No decorrer da tramitação processual, a Parte Autora noticiou o falecimento da Parte Ré e pugnou pela substituição processual por seus Herdeiros (seq. 197.1). Na data de 13 de maio de 2026, a Parte Autora sustentou que tomou ciência de fatos novos, quais sejam, de que houve expansão do corte de vegetação nativa e depósito de materiais de construção no bem imóvel, razão pela qual pugnou, novamente, pela concessão de medida liminar para compelir a Parte Ré a se abster de realizar supressão da vegetação e construção, bem como para retirar os materiais de construção depositados no local (seq. 331.1). A Parte Autora, ainda, apresentou documentos atinentes a esse pleito (seq. 333.1). O douto Magistrado (seq. 342.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, por entender necessária a instrução processual, in verbis: No caso, embora a parte autora alegue a ocorrência de intervenções irregulares e risco de degradação ambiental, não trouxe qualquer comprovação do alegado. Assim, ausentes elementos probatórios aptos a evidenciar, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido liminar, em que sustentou que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional originalmente pretendida. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – seq. 2/AI) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações do Agravante, em especial, no que concerne a probabilidade do direito invocado, eis que, nessa fase de cognição sumária, não é possível estabelecer que as imagens apresentadas demonstrem efetivo dano ambiental irreparável, razão pela qual, impõe-se a regular tramitação da insurgência recursal. Consoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se pontuado que uma vez ausente quaisquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais e manifestação da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pela Agravante. 3. Dispositivo Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; contudo, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ainda, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Oportunamente, remetam-se os Autos a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Paulo Antonio Fidalgo. Curitiba(PR), 6 de julho de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator