0090265-22.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0090265-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Agravado(s): WENDER FERREIRA GOMES 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA contra a r. decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 0086944-68.2025.8.16.0014, ajuizada por WENDER FERREIRA GOMES, a qual homologou a proposta de honorários formulada pelo perito, nos seguintes termos: “1. HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Sr. Perito no mov. 43 (R$ 4.240,00), por verificar estar devidamente fundamentada, bem como por guardar consonância com o praticado em casos semelhantes e não ter sido impugnada pelas partes. 1.1. Confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o depósito de 50% dos honorários periciais (R$ 2.120,00) conforme já determinado na decisão de saneamento. 1.2. Os outros 50% serão antecipados pelo ESTADO DO PARANÁ, a quem confiro o prazo de 15 (quinze) dias para fazer cumprir a competente RPV (requisição de pequeno valor) a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. Consigno que o valor dos honorários se encontra de acordo com a Resolução 232/2016-CN, considerando que seu art. 2, § 4º, autoriza ao magistrado ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, hipótese esta que se amolda ao caso concreto em apreço, se enquadrando, pela natureza da perícia, no item 2.7 da tabela contida na aludida resolução, devendo ser observada os reajustes pela variação do IPCA-E. Desde já fica autorizada a eventual retenção do imposto de renda do valor a ser depositado”. (mov. 45.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a decisão merece reforma, pois diferentemente do consignado pelo juízo a quo, a Agravante apresentou expressa impugnação aos honorários periciais”; b) “a perícia tem por objeto a verificação de pequenos vícios construtivos, consistentes unicamente em fissuras, infiltrações em paredes e tetos, danos no piso do apartamento e rachaduras no muro, (...), que são vícios construtivos de pequena monta em apartamento com área de apenas 42,38 m², integrante do programa habitacional programa minha casa, minha vida”; c) “Embora a atividade pericial deva ser devidamente remunerada, não se admite que o valor fixado se distancie da realidade do objeto periciado, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam a atividade jurisdicional”; d) “o montante de R$ 4.240,00, mostra-se desproporcional quando confrontado com a dimensão do imóvel e com o escopo restrito da perícia, que se limita a analise de fissuras, infiltrações em paredes e tetos, danos no piso do apartamento e rachaduras no muro”; e) “Para justificar a redução do valor proposto, a Agravante comprovou que em demandas análogas, em que figura como parte, proferidas pela Comarca de Londrina-PR, a média praticada para serviços periciais com escopo semelhante é substancialmente inferior ao montante apresentado”; f) “a manutenção de honorários excessivos impacta diretamente o equilíbrio processual, sobretudo porque o adiantamento da verba constitui pressuposto para a realização da prova técnica, podendo, inclusive, inviabilizar ou restringir o exercício do direito de defesa”. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o artigo 1015, do Código de Processo Civil, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ou seja, em regra, somente serão conhecidos recursos em face de decisões que se adequem ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, em caráter excepcional, em casos que restar evidenciada a urgência na análise de questão que pode gerar situação jurídica de grave ou impossível reparação futura. Em outras palavras, a parte que pretender mitigar a taxatividade do rol do supracitado artigo deve demonstrar não só o seu direito, mas também o efetivo perigo de dano na demora da sua análise. Analisando os autos, verifica-se que os requisitos para a mitigação do rol de cabimento do agravo de instrumento restam preenchidos. A uma, porque há urgência no julgamento que justifica a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo – minoração de honorários periciais –, eis que protelar a análise para quando do julgamento da apelação permitirá que a prova já tenha sido produzida, com o devido adiantamento dos honorários, tornando inútil a discussão, além de acarretar dispêndio de tempo e de recursos processuais desnecessários. Assim, uma vez verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conheço, portanto, o presente recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar almejada. Em breve retrospecto, infere-se dos autos que o Agravado ajuizou a ação em face da incorporadora Agravante alegando (mov. 1.1), em síntese, que: a) em 10/10/2023, adquiriu um imóvel em Londrina/PR, Apartamento nº 101 (Tipo 2), do bloco 7, com área privativa de 42,38m², por meio de contrato de promessa de compra e venda com a Agravante; b) o pagamento envolveu parte em dinheiro e parte em financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida, com contrato formalizado junto à Caixa Econômica Federal; c) após a imissão na posse do imóvel, em 2025, surgiram diversos problemas estruturais: infiltrações, fissuras, rachaduras, desnivelamentos, além de notarem que o acabamento era de baixa qualidade; d) tentou resolver amigavelmente, sem sucesso. Com isso, pediu a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da Agravante na obrigação de reparar os vícios a serem identificados em perícia técnica, bem como ao pagamento de danos morais. A Agravante ofereceu contestação (mov. 16.1), aduzindo em sua defesa, em suma, que: a) sempre esteve disposto a realizar reparos e atendeu às solicitações do Agravado; b) há ilegitimidade ativa; c) não há pretensão resistida; d) não cabimento da inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência dos pedidos. Ainda, no mesmo ensejo, formulou pedido reconvencional buscando a cobrança de valores inadimplidos. Ao sanear o feito, o d. juiz fixou os pontos controvertidos, não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, reputou desnecessária a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de provas (prova pericial de engenharia civil no imóvel para apuração dos vícios construtivos, extensão e origem dos danos). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 36.1), estimando a realização da perícia em 8 horas técnicas e quantificando a sua remuneração em R$ 4.240,00. A ora Agravante apresentou impugnação à proposta de honorários (mov. 39.1). Por sua vez, o perito propôs a redução da verba em 5%, totalizando R$ 4.028,00 (mov. 43.1). Sobreveio a r. decisão ora agravada (mov. 45.1) na qual o d. juiz homologou a primeira proposta de honorários apresentada (R$ 4.240,00). Pois bem. A controvérsia, como visto, refere-se ao valor dos honorários periciais, estimados e homologados pelo d. magistrado em R$ 4.240,00. Em um exame preliminar da questão, avisto a probabilidade do direito vindicado pela Agravante. Cumpre ressaltar que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que norteia os valores a serem arbitrados pelos magistrados na realização de perícias disciplinou em seu artigo 2º: Art. 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais Acerca de honorários periciais, assim leciona Nelson Nery Junior: “10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito.(...) 12. Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. (...)” (Nery Júnior, Nery. Código de Processo Civil Comentado, 21 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1039) (Grifos acrescidos). Conclui-se, portanto, que é facultado ao juiz minorar os honorários periciais. Contudo, para o aferimento de valor adequado a ser arbitrado, faz-se necessário que o juízo e as partes observem o princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de alguns parâmetros, como por exemplo o valor da causa, objeto da perícia, bem como o trabalho a ser despendido pelo expert, de modo que sua fixação não enseje a inviabilidade da realização da prova e da prestação jurisdicional. Cumpre salientar que as partes não estão vinculadas à proposta de honorários apresentada pelo perito, cabendo ao Juízo, diante de eventual impugnação e considerando-a excessiva, proceder à sua adequação, fixando-a em patamar compatível com a realidade do caso concreto e com os valores usualmente praticados em demandas da mesma natureza. In casu, o expert analisou que seriam necessárias 8 horas trabalhadas para a apresentação do laudo, apresentando a proposta inicial de R$ 4.240,00 (mov. 36.1), reduzindo posteriormente para R$ 4.028,00 (mov. 43.1), tendo então o magistrado fixado os honorários periciais no primeiro valor apresentado (R$ 4.240,00). Ocorre que, ao menos neste exame inicial, tal valor aparenta ser desproporcional, mormente considerando o objeto da perícia e os valores praticados em casos semelhantes na mesma comarca e envolvendo o mesmo empreendimento. O único imóvel a ser periciado se trata de uma unidade imobiliária em condomínio edilício com cerca de 42 m², ou seja, não se trata de um bem de grandes proporções e os vícios narrados pelo Agravado em sua petição inicial aparentemente não representam alto grau de complexidade técnica para a sua análise. Ainda, a Agravante trouxe decisões de magistrados da mesma comarca, inclusive do d. juiz prolator da decisão agravada, nos quais os honorários restaram fixados em patamar consideravelmente inferior ao proposto pelo perito (em média em R$ 3.000,00). Este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu pela possibilidade de redução dos honorários periciais em casos semelhantes, inclusive em caso envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA RÉ – CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – MÉRITO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PROPOSTO PELO EXPERT É EXCESSIVO CONSIDERANDO O TRABALHO A SER REALIZADO – ACOLHIMENTO – PERÍCIA A SER REALIZADA EM IMÓVEL DE PEQUENA METRAGEM – ATRIBUIÇÃO QUE, APESAR DE DEMANDAR ATENÇÃO TÉCNICA E DETALHAMENTO, NÃO SE REVELA EXTRAORDINARIAMENTE COMPLEXA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DA VERBA PARA MONTANTE PRATICADO EM OUTRAS AÇÕES SEMELHANTES NO MESMO FORO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, após a intimação das partes quanto à proposta apresentada, o magistrado arbitrará o valor relativo ao serviço a ser prestado pelo assistente técnico. 2. Os honorários periciais devem ser arbitrados em valor condizente com o trabalho a ser realizado, sem que isso implique em desvalorização do profissional e tampouco onerosidade excessiva para produção da prova. 3. Respeitada a qualificação técnica do profissional, a perícia que não se revela excepcional ou extraordinariamente complexa autoriza a redução da verba honorária fixada na origem para valor adequado ao caso concreto.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021169-17.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.05.2026). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de honorários periciais em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel. Imóvel de baixa metragem. Laudo de relativa baixa complexidade. Honorários reduzidos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação da agravante, homologando a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, em ação que visa avaliar a existência de vícios construtivos em imóvel financiado pela agravada, com o intuito de possibilitar o acionamento de cobertura securitária. A agravante requer a redução do valor dos honorários periciais, alegando que o montante é excessivo em relação à complexidade da perícia e ao tamanho do imóvel. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados pelo juízo de origem, considerando a complexidade da perícia e as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A urgência da análise dos honorários periciais é evidente, pois a decisão impacta diretamente na realização da prova pericial antes da sentença. 4. Os honorários periciais devem ser fixados de forma proporcional e condizente com a complexidade do exame e a natureza da causa. 5. O valor de R$ 4.000,00 é desproporcional em relação ao trabalho a ser realizado, considerando a baixa complexidade da perícia e o tamanho do imóvel. 6. A parte agravada é beneficiária da justiça gratuita, o que implica que o Estado arcará com os custos em caso de sucumbência. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para R$ 2.500,00. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0075801-27.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.10.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO ATACADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART.1.015, DO CPC. INUTILIDADE DE ANÁLISE POSTERIOR DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA. CABIMENTO. LAUDO TÉCNICO DE BAIXA COMPLEXIDADE EM UM ÚNICO IMÓVEL. Redução da verba aos parâmetros usualmente ADOTADOS POR ESTA CORTE EM DEMANDAS ANÁLOGAS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043516-15.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.09.2024). Quanto ao requisito do perigo de dano, este mostra-se igualmente presente, na medida em que a Agravante precisará depositar os valores dos honorários em juízo antes mesmo que se defina qual será o valor da referida verba de forma definitiva. Portanto, presentes ambos os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, impositivo o deferimento do efeito suspensivo almejado pela Agravante. 3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária e nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo postulado, determinando a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até o julgamento em definitivo pelo órgão colegiado. 4. Comunique-se o juízo de origem acerca do deferimento do efeito suspensivo. 5. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA
Réu WENDER FERREIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA RIBEIRO MARTINS
OAB: 81101/PR
MARCELO LUIZ DREHER
OAB: 24801/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0090265-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Agravado(s): WENDER FERREIRA GOMES 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIDE LONDRINA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA contra a r. decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 0086944-68.2025.8.16.0014, ajuizada por WENDER FERREIRA GOMES, a qual homologou a proposta de honorários formulada pelo perito, nos seguintes termos: “1. HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Sr. Perito no mov. 43 (R$ 4.240,00), por verificar estar devidamente fundamentada, bem como por guardar consonância com o praticado em casos semelhantes e não ter sido impugnada pelas partes. 1.1. Confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o depósito de 50% dos honorários periciais (R$ 2.120,00) conforme já determinado na decisão de saneamento. 1.2. Os outros 50% serão antecipados pelo ESTADO DO PARANÁ, a quem confiro o prazo de 15 (quinze) dias para fazer cumprir a competente RPV (requisição de pequeno valor) a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. Consigno que o valor dos honorários se encontra de acordo com a Resolução 232/2016-CN, considerando que seu art. 2, § 4º, autoriza ao magistrado ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, hipótese esta que se amolda ao caso concreto em apreço, se enquadrando, pela natureza da perícia, no item 2.7 da tabela contida na aludida resolução, devendo ser observada os reajustes pela variação do IPCA-E. Desde já fica autorizada a eventual retenção do imposto de renda do valor a ser depositado”. (mov. 45.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a decisão merece reforma, pois diferentemente do consignado pelo juízo a quo, a Agravante apresentou expressa impugnação aos honorários periciais”; b) “a perícia tem por objeto a verificação de pequenos vícios construtivos, consistentes unicamente em fissuras, infiltrações em paredes e tetos, danos no piso do apartamento e rachaduras no muro, (...), que são vícios construtivos de pequena monta em apartamento com área de apenas 42,38 m², integrante do programa habitacional programa minha casa, minha vida”; c) “Embora a atividade pericial deva ser devidamente remunerada, não se admite que o valor fixado se distancie da realidade do objeto periciado, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam a atividade jurisdicional”; d) “o montante de R$ 4.240,00, mostra-se desproporcional quando confrontado com a dimensão do imóvel e com o escopo restrito da perícia, que se limita a analise de fissuras, infiltrações em paredes e tetos, danos no piso do apartamento e rachaduras no muro”; e) “Para justificar a redução do valor proposto, a Agravante comprovou que em demandas análogas, em que figura como parte, proferidas pela Comarca de Londrina-PR, a média praticada para serviços periciais com escopo semelhante é substancialmente inferior ao montante apresentado”; f) “a manutenção de honorários excessivos impacta diretamente o equilíbrio processual, sobretudo porque o adiantamento da verba constitui pressuposto para a realização da prova técnica, podendo, inclusive, inviabilizar ou restringir o exercício do direito de defesa”. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o artigo 1015, do Código de Processo Civil, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ou seja, em regra, somente serão conhecidos recursos em face de decisões que se adequem ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, em caráter excepcional, em casos que restar evidenciada a urgência na análise de questão que pode gerar situação jurídica de grave ou impossível reparação futura. Em outras palavras, a parte que pretender mitigar a taxatividade do rol do supracitado artigo deve demonstrar não só o seu direito, mas também o efetivo perigo de dano na demora da sua análise. Analisando os autos, verifica-se que os requisitos para a mitigação do rol de cabimento do agravo de instrumento restam preenchidos. A uma, porque há urgência no julgamento que justifica a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo – minoração de honorários periciais –, eis que protelar a análise para quando do julgamento da apelação permitirá que a prova já tenha sido produzida, com o devido adiantamento dos honorários, tornando inútil a discussão, além de acarretar dispêndio de tempo e de recursos processuais desnecessários. Assim, uma vez verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conheço, portanto, o presente recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar almejada. Em breve retrospecto, infere-se dos autos que o Agravado ajuizou a ação em face da incorporadora Agravante alegando (mov. 1.1), em síntese, que: a) em 10/10/2023, adquiriu um imóvel em Londrina/PR, Apartamento nº 101 (Tipo 2), do bloco 7, com área privativa de 42,38m², por meio de contrato de promessa de compra e venda com a Agravante; b) o pagamento envolveu parte em dinheiro e parte em financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida, com contrato formalizado junto à Caixa Econômica Federal; c) após a imissão na posse do imóvel, em 2025, surgiram diversos problemas estruturais: infiltrações, fissuras, rachaduras, desnivelamentos, além de notarem que o acabamento era de baixa qualidade; d) tentou resolver amigavelmente, sem sucesso. Com isso, pediu a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da Agravante na obrigação de reparar os vícios a serem identificados em perícia técnica, bem como ao pagamento de danos morais. A Agravante ofereceu contestação (mov. 16.1), aduzindo em sua defesa, em suma, que: a) sempre esteve disposto a realizar reparos e atendeu às solicitações do Agravado; b) há ilegitimidade ativa; c) não há pretensão resistida; d) não cabimento da inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência dos pedidos. Ainda, no mesmo ensejo, formulou pedido reconvencional buscando a cobrança de valores inadimplidos. Ao sanear o feito, o d. juiz fixou os pontos controvertidos, não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, reputou desnecessária a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de provas (prova pericial de engenharia civil no imóvel para apuração dos vícios construtivos, extensão e origem dos danos). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 36.1), estimando a realização da perícia em 8 horas técnicas e quantificando a sua remuneração em R$ 4.240,00. A ora Agravante apresentou impugnação à proposta de honorários (mov. 39.1). Por sua vez, o perito propôs a redução da verba em 5%, totalizando R$ 4.028,00 (mov. 43.1). Sobreveio a r. decisão ora agravada (mov. 45.1) na qual o d. juiz homologou a primeira proposta de honorários apresentada (R$ 4.240,00). Pois bem. A controvérsia, como visto, refere-se ao valor dos honorários periciais, estimados e homologados pelo d. magistrado em R$ 4.240,00. Em um exame preliminar da questão, avisto a probabilidade do direito vindicado pela Agravante. Cumpre ressaltar que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que norteia os valores a serem arbitrados pelos magistrados na realização de perícias disciplinou em seu artigo 2º: Art. 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais Acerca de honorários periciais, assim leciona Nelson Nery Junior: “10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito.(...) 12. Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. (...)” (Nery Júnior, Nery. Código de Processo Civil Comentado, 21 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1039) (Grifos acrescidos). Conclui-se, portanto, que é facultado ao juiz minorar os honorários periciais. Contudo, para o aferimento de valor adequado a ser arbitrado, faz-se necessário que o juízo e as partes observem o princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de alguns parâmetros, como por exemplo o valor da causa, objeto da perícia, bem como o trabalho a ser despendido pelo expert, de modo que sua fixação não enseje a inviabilidade da realização da prova e da prestação jurisdicional. Cumpre salientar que as partes não estão vinculadas à proposta de honorários apresentada pelo perito, cabendo ao Juízo, diante de eventual impugnação e considerando-a excessiva, proceder à sua adequação, fixando-a em patamar compatível com a realidade do caso concreto e com os valores usualmente praticados em demandas da mesma natureza. In casu, o expert analisou que seriam necessárias 8 horas trabalhadas para a apresentação do laudo, apresentando a proposta inicial de R$ 4.240,00 (mov. 36.1), reduzindo posteriormente para R$ 4.028,00 (mov. 43.1), tendo então o magistrado fixado os honorários periciais no primeiro valor apresentado (R$ 4.240,00). Ocorre que, ao menos neste exame inicial, tal valor aparenta ser desproporcional, mormente considerando o objeto da perícia e os valores praticados em casos semelhantes na mesma comarca e envolvendo o mesmo empreendimento. O único imóvel a ser periciado se trata de uma unidade imobiliária em condomínio edilício com cerca de 42 m², ou seja, não se trata de um bem de grandes proporções e os vícios narrados pelo Agravado em sua petição inicial aparentemente não representam alto grau de complexidade técnica para a sua análise. Ainda, a Agravante trouxe decisões de magistrados da mesma comarca, inclusive do d. juiz prolator da decisão agravada, nos quais os honorários restaram fixados em patamar consideravelmente inferior ao proposto pelo perito (em média em R$ 3.000,00). Este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu pela possibilidade de redução dos honorários periciais em casos semelhantes, inclusive em caso envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA RÉ – CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – MÉRITO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PROPOSTO PELO EXPERT É EXCESSIVO CONSIDERANDO O TRABALHO A SER REALIZADO – ACOLHIMENTO – PERÍCIA A SER REALIZADA EM IMÓVEL DE PEQUENA METRAGEM – ATRIBUIÇÃO QUE, APESAR DE DEMANDAR ATENÇÃO TÉCNICA E DETALHAMENTO, NÃO SE REVELA EXTRAORDINARIAMENTE COMPLEXA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DA VERBA PARA MONTANTE PRATICADO EM OUTRAS AÇÕES SEMELHANTES NO MESMO FORO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, após a intimação das partes quanto à proposta apresentada, o magistrado arbitrará o valor relativo ao serviço a ser prestado pelo assistente técnico. 2. Os honorários periciais devem ser arbitrados em valor condizente com o trabalho a ser realizado, sem que isso implique em desvalorização do profissional e tampouco onerosidade excessiva para produção da prova. 3. Respeitada a qualificação técnica do profissional, a perícia que não se revela excepcional ou extraordinariamente complexa autoriza a redução da verba honorária fixada na origem para valor adequado ao caso concreto.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021169-17.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.05.2026). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de honorários periciais em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel. Imóvel de baixa metragem. Laudo de relativa baixa complexidade. Honorários reduzidos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação da agravante, homologando a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, em ação que visa avaliar a existência de vícios construtivos em imóvel financiado pela agravada, com o intuito de possibilitar o acionamento de cobertura securitária. A agravante requer a redução do valor dos honorários periciais, alegando que o montante é excessivo em relação à complexidade da perícia e ao tamanho do imóvel. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados pelo juízo de origem, considerando a complexidade da perícia e as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A urgência da análise dos honorários periciais é evidente, pois a decisão impacta diretamente na realização da prova pericial antes da sentença. 4. Os honorários periciais devem ser fixados de forma proporcional e condizente com a complexidade do exame e a natureza da causa. 5. O valor de R$ 4.000,00 é desproporcional em relação ao trabalho a ser realizado, considerando a baixa complexidade da perícia e o tamanho do imóvel. 6. A parte agravada é beneficiária da justiça gratuita, o que implica que o Estado arcará com os custos em caso de sucumbência. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para R$ 2.500,00. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0075801-27.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.10.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO ATACADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART.1.015, DO CPC. INUTILIDADE DE ANÁLISE POSTERIOR DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA. CABIMENTO. LAUDO TÉCNICO DE BAIXA COMPLEXIDADE EM UM ÚNICO IMÓVEL. Redução da verba aos parâmetros usualmente ADOTADOS POR ESTA CORTE EM DEMANDAS ANÁLOGAS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043516-15.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.09.2024). Quanto ao requisito do perigo de dano, este mostra-se igualmente presente, na medida em que a Agravante precisará depositar os valores dos honorários em juízo antes mesmo que se defina qual será o valor da referida verba de forma definitiva. Portanto, presentes ambos os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, impositivo o deferimento do efeito suspensivo almejado pela Agravante. 3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária e nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo postulado, determinando a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até o julgamento em definitivo pelo órgão colegiado. 4. Comunique-se o juízo de origem acerca do deferimento do efeito suspensivo. 5. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora