Detalhe do processo

0090246-35.2011.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0090246-35.2011.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RINALDO PEREIRA DA SILVA CPF: 774.373.656-34 RÉU: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.054.883/0001-71 e outros Sentença Rinaldo Pereira da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento de Pedido de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Pensão em face de Rômulo Geraldo Silva e Confiança Companhia de Seguros, igualmente qualificados. Narra o autor que, em 22 de maio de 2009, era passageiro de um ônibus de propriedade do primeiro réu, Rômulo Geraldo Silva, e segurado pela segunda ré, Confiança Companhia de Seguros, em excursão com destino a Aparecida do Norte/SP. Alega que, na rodovia BR-494, próximo a Oliveira/MG, o motorista e proprietário do ônibus, para evitar uma colisão com um veículo que trafegava na contramão, chocou-se contra a base de um viaduto. Em decorrência do sinistro, o autor sofreu lesões graves, incluindo fratura exposta dos ossos da perna direita, fratura do tornozelo esquerdo e fratura do ilíaco, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Afirma que o acidente lhe causou danos físicos e psíquicos, com sequelas permanentes que o incapacitaram para o trabalho e para a vida normal. A parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a condenação solidária dos requeridos a reparar os danos morais suportados, fixando como verba indenizatória a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) a condenação da segunda requerida, Confiança Companhia de Seguros, a conceder o seguro em razão da incapacidade permanente do requerente, na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); c) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos corporais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de pensão, a ser paga de uma só vez, na quantia de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais). O réu Rômulo Geraldo Silva apresentou contestação (ID n.º 6944478297), arguindo, em síntese, a culpa exclusiva de terceiro, um caminhão de propriedade do Sr. Alexandre Rogério dos Santos, que teria invadido a contramão de direção. Fundamentou sua tese no Laudo Pericial criminalístico (ID n.º 6923558188). Denunciou à lide o Sr. Alexandre Rogério dos Santos e sua seguradora, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguro, bem como a sua própria seguradora, Confiança Companhia de Seguros. Requereu a improcedência dos pedidos em relação a si. A ré Confiança Companhia de Seguros, em sua contestação (ID n.º 6923558190), confirmou a existência de contrato de seguro para o ônibus (apólice nº 02.230.1.00040782.7.00007803.0003842, ID n.º 6923558192), mas negou cobertura para danos morais, por ausência de contratação específica. Arguiu que sua responsabilidade é subsidiária e limitada aos termos da apólice, e que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido de eventual condenação. Aderiu à tese de culpa exclusiva de terceiro para afastar o dever de indenizar. Em audiência de conciliação, não houve acordo (ID n.º 69235581893). O feito foi convertido ao rito ordinário e as denunciações à lide foram deferidas inicialmente (ID n.º 6944478297). A denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação (ID n.º 6944478318), alegando ilegitimidade passiva por não possuir contrato com o réu Rômulo Silva. Em decisão saneadora (ID n.º 6946422995), este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva dos denunciados Alexandre Rogério dos Santos e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, extinguindo a lide secundária em relação a eles. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial (ID n.º 6946422995) e seus esclarecimentos (ID n.º 6946423006) foram juntados aos autos. Oficiado, o INSS informou que o demandante é titular de benefício de aposentadoria desde 24/03/2016, sem data de alta médica (ID n.º 10200222609). As partes apresentaram suas alegações finais (ID's n.º 10274379459, 10281075228 e 10598891669). Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Não havendo mais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Da Responsabilidade Civil Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio trata o instituto da responsabilidade civil como sendo a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do CCB/02). Cabe registrar, por oportuno, que a culpa a caracterizar a responsabilidade do demandado é de ordem objetiva, inerente à prestação de serviço público de transporte, pelo que não se há cogitar sobre responsabilidade de terceiros. Nesse sentido, é a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, "litteris": "Assentado que a responsabilidade do transportador é objetiva e que, em face da cláusula de incolumidade, tem uma obrigação de resultado, qual seja, levar o transportado são e salvo ao seu destino, o passageiro, para fazer jus à indenização, terá apenas que provar que essa incolumidade não foi assegurada; que o acidente se deu no curso do transporte e que dele lhe adveio dano" (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª edição, p. 333. Ed. Atlas: 2012). Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJMG: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSIÇÃO À SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA - A empresa de transporte, por ser concessionária de serviço público, está sujeita à teoria da responsabilidade objetiva, devendo reparar os danos sofridos por passageiros em seus veículos, independentemente de culpa, desde que a vítima comprove o nexo de causalidade e o dano. – Verificando-se que o valor indenizatório estabelecido na sentença se revela equânime aos fins a que se destina, inviável se faz o acolhimento de sua redução. – Quanto à condenação da litisdenunciada ao pagamento dos ônus de sucumbência, relativos à lide secundária, entendo ser indevida, uma vez que a seguradora não se opôs à denunciação da lide, tendo apenas ressaltado, em sua contestação, que eventual reembolso deveria se dar nos limites previstos nos contratos de seguro. (TJMG-Apelação Cível 1.0024.10.290631-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2016, publicação da súmula em 22/07/2016) Se mostra ainda necessário transcrever o histórico do boletim de ocorrência de Bombeiros/Defesa Civil, lavrado no dia do acidente: “O condutor do veículo qualificado campo envolvido 01, folha 01/19, declarou que transitava pela BR – 494, sentido Carmo da Mata à Oliveira, quando nas proximidades do KM-95, deparou com outro veículo que transitava em sentido contrário (uma carreta a qual não soube informar dados precisos). Que atingiu a sua mão de direção e em consequência abalroou seu veículo, tendo e tão chocado-se contra a base de um viaduto da linha férrea existente no local. Devido ao acidente todos os passageiros do veículo foram vitimados sendo que os qualificados nos campos de envolvidos: 28, 29, 40, 46, 54 foram vítimas fatais, os qualificados nos campos: 07, 11, 19, 20, 24, 37, 38, 39, 45, 50, 52, 53 sofreram ferimentos leves, sendo socorridos para o pronto atendimento médico de Oliveira, Hospital Pronto Socorro de Divinópolis-MG, Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. Compareceu no local o perito Giovani Vitral, Masp 1145229-9, lotado na delegacia de Campo Belo. Que após os trabalhos de perícia, liberou os corpos para a remoção pela funerária Santa Cruz da cidade de Oliveira-MG, esteve no local 02 vts, do bombeiro VR-0829, AS-0812 comandadas pelo Sr. Sub. Ten. Bm. Lideir Luiz de Souza. Que retiraram algumas vítimas do interior do veículo, as viaturas (...)”. Como cediço, por se tratar de documento público, elaborado no caso sub judice por policial militar, o Boletim de Ocorrência desfruta da presunção “juris tantum” de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de elidí-la, produzindo prova em sentido contrário. Em outras palavras, por gozar de presunção de veracidade, as conclusões nele constantes devem prevalecer, desde que não infirmadas por prova em contrário. Dessa maneira, o causador direto do dano tem obrigação de repará-lo, ficando com direito à ação de regressiva contra o terceiro, de quem supostamente partiu a manobra inicial, ensejadora da colisão. Neste sentido, o fato de terceiro não é excludente de responsabilidade, apenas origina direito de regresso, conforme julgado do TJSP, o qual transcrevo: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CULPA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE FATO DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO, NO CASO. PREVALECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR IMEDIATO DO DANO. ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO PELA VENDA DO AUTOMÓVEL SINISTRADO COMO SUCATA, CABE DESCONTO DE SEU PROVEITO DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO AUTOMÓVEL RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NO CASO. HIPÓTESE DE QUE OS TRANSTORNOS NÃO TIPIFICARAM DOR MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. 1.- Até pode ser que o acidente narrado na petição inicial tenha sido desencadeado por fato de terceiro, mas esta circunstância não tem o condão de liberar o causador direto do dano do dever de reparar. O Código Civil de 1916, em seu artigo 1.520 (atual artigo 930), outorga a possibilidade de manejo de ação regressiva, em favor do autor do prejuízo, contra o terceiro que criou a situação de perigo para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa. 2.- Fundada a indenização no valor correspondente ao automóvel dos autores, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizado o abatimento da indenização arbitrada da quantia correspondente ao preço obtido por eles na venda do bem sinistrado como sucata. 3.- Deverão os autores trazer comprovação e a atualização monetária dessa venda incidirá a partir de dezembro de 2013, conforme informação de venda noticiada por eles nos autos. (Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 02/09/2015) Destarte, para que possa ser imposto o dever de indenizar ao réu, necessária a demonstração da conduta do agente, os danos sofridos e o nexo entre eles, sendo ônus da parte demandada elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em apreço é incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o ônibus em que trafegava a vítima e a carreta, vindo aquele a colidir no viaduto de concreto. De mesmo modo, inequívocos são os danos decorrentes do mesmo, sejam eles físicos e/ou psicológicos. Desse modo, evidenciado o dano provocado, a conduta do prestador do serviço e o nexo de causalidade entre eles, é caso de reconhecimento da responsabilidade do demandado com a procedência, no que pertinente for, dos pedidos deduzidos na inicial. Dos Danos Configurado o dever de indenizar, passo à análise da extensão dos danos. Dos Danos Morais A matéria trazida à discussão diz respeito ao dever de indenizar, que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil vigente, preceituam que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Cumpre considerar, ainda, a necessidade de se comprovar violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. O ordenamento jurídico adota, portanto, a teoria subjetiva da culpa exigindo a caracterização da ação ou omissão do agente (dolosa ou culposa), a verificação do dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. Conclui-se que ausente qualquer um dos requisitos exigidos pela lei civil (ação, dano ou nexo causal), inexistirá o dever de indenizar. O demandante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. As circunstâncias do caso, a gravidade do acidente, as lesões sofridas (fraturas múltiplas), a necessidade de intervenção cirúrgica e o abalo psíquico decorrente de tal evento traumático, configuram, sem dúvida, dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de prova específica do sofrimento. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor (Rômulo Geraldo Silva) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Dos Danos Estéticos Relativamente aos danos estéticos, embora reconheça que ainda existem entendimentos divergentes, filio-me à corrente que o considera como uma terceira modalidade de dano. Sobre o tema, pertinente destacar os ensinamentos de Flávio Tartuce: "Os danos estéticos vem sendo tratados tanto pela doutrina como pela jurisprudência como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial (...) Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, dentre outras anomalias que atingem a própria dignidade da pessoa humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral subjetivo. (...) o dano estético enquadrava-se como dano moral ou material, o que dependia do caso concreto. Agora, não mais. Vislumbra-se no dano estético uma terceira modalidade de dano." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce; 8. Ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, fl. 422) Nesse sentido foi o julgamento do REsp 65393/RJ, sendo que, a meu ver, a Súmula n.º 387 do STJ deixa a questão indene de dúvidas, prevendo a possibilidade de cumulação das indenizações de dano estético e moral, entendendo o dano estético como uma terceira modalidade desta categoria. No caso dos autos, não restam dúvidas da ocorrência dos danos estéticos suportados pelo autor, conforme relatou o i. Perito do Juízo nomeado nos autos. O laudo pericial (ID n.º 6946422995) constatou a existência de dano estético, classificando-o em grau 2 (de uma escala de 1 a 7), em decorrência das cicatrizes do procedimento cirúrgico. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral (Súmula 387, STJ) e merece reparação própria. Fixo, a este título, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apólice de seguro (ID n.º 6923558192) não prevê cobertura para danos morais (valor zerado) e as condições gerais (ID n.º 6923558192) excluem expressamente danos morais e estéticos, salvo contratação específica. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento de tais verbas recai exclusivamente sobre o réu Rômulo Geraldo Silva. Da Incapacidade Permanente e Danos Corporais O autor pleiteou R$ 13.500,00 por incapacidade permanente e R$ 30.000,00 por danos corporais. Tais pedidos se sobrepõem, devendo ser analisados sob a rubrica da invalidez permanente. O laudo pericial (ID n.º 6946422995) concluiu pela existência de invalidez permanente parcial, quantificando-a em 35% (trinta e cinco por cento) do total, em decorrência da lesão no membro inferior direito, com base na tabela do seguro DPVAT. A Lei nº 6.194/74 estabelece o teto de R$ 13.500,00 para a indenização por invalidez permanente. Aplicando-se o percentual apurado pela perícia, o valor da indenização é de R$ 4.725,00 (35% de R$ 13.500,00). A apólice contratada com a Confiança Seguros possui cobertura para "AP PASSAGEIROS - INVALIDEZ PERMANENTE" no valor de R$ 13.500,00. Assim, este valor é devido e de responsabilidade solidária de ambos os réus. O pedido autônomo de R$ 30.000,00 por "danos corporais" é improcedente, pois a lesão à integridade física já está sendo compensada pela indenização por invalidez e pela pensão, configurando bis in idem. Da Pensão Mensal O autor requereu pensão em parcela única. O laudo pericial e o ofício do INSS (ID n.º 10200222609), que informa a aposentadoria do autor, comprovam a redução de sua capacidade laborativa. A pensão é devida e deve corresponder à depreciação que o demandante sofreu. Conforme a perícia, a incapacidade física foi fixada em 35%. Este percentual deve incidir sobre a remuneração do autor à época, informada como sendo um salário mínimo (R$ 510,00 em 2009). A pensão mensal vitalícia é fixada em 35% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devida desde a data do evento (22/05/2009) até que a vítima complete 75 anos de idade, ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro, incluindo-se o 13º salário. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora desde a citação. Indefiro o pedido de pagamento em cota única, por entender que o pagamento mensal melhor atende à finalidade de amparo da vítima. A responsabilidade por esta verba é solidária entre os réus, pois decorre dos danos corporais, risco coberto pela apólice. Do Abatimento do Seguro DPVAT Conforme a Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Assim, o valor de R$ 4.725,00, fixado a título de invalidez permanente, deverá ser compensado com eventual valor recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT pelo mesmo fato, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar o requerido Rômulo Geraldo Silva a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, ambos os valores a serem corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente o pedido em relação à ré Confiança Companhia de Seguros quanto a estas verbas. 2. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial (ID n.º 6946422995) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizado o abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, a ser apurado em liquidação. 3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, correspondente a 35% do salário mínimo nacional, devida desde a data do acidente (22/05/2009) até que a vítima complete 75 anos ou venha a falecer, incluindo-se o 13º salário. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A responsabilidade da seguradora limita-se ao saldo da apólice para a cobertura de Danos Corporais a Passageiros. O crédito em face da seguradora deverá ser habilitado no respectivo processo de liquidação extrajudicial. 4. Julgar improcedente o pedido autônomo de indenização por danos corporais no valor de R$ 30.000,00. Diante da sucumbência recíproca, condeno o demandante ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido (danos corporais de R$ 30.000,00 e a diferença dos danos morais pleiteados). Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida em seu favor. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de 80% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (danos morais, estéticos, invalidez e a soma das 12 primeiras parcelas vincendas da pensão), suspendendo também a exigibilidade de pagamento de tais encargos, em caso de deferimento de Justiça gratuita em favor do Sr. Rômulo. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para apuração das custas finais, caso necessário, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, com relação a parte que lhe toca, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, 19 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS

Autor RINALDO PEREIRA DA SILVA

Réu ROMULO GERALDO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KERLEM CRISTIANE PRATA COSTA

OAB: 103748/MG

JARDEL MAGALHAES PEREIRA

OAB: 88392/MG

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC

RAIMUNDO JOSE DE FREITAS

OAB: 67724/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0090246-35.2011.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RINALDO PEREIRA DA SILVA CPF: 774.373.656-34 RÉU: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.054.883/0001-71 e outros Sentença Rinaldo Pereira da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento de Pedido de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Pensão em face de Rômulo Geraldo Silva e Confiança Companhia de Seguros, igualmente qualificados. Narra o autor que, em 22 de maio de 2009, era passageiro de um ônibus de propriedade do primeiro réu, Rômulo Geraldo Silva, e segurado pela segunda ré, Confiança Companhia de Seguros, em excursão com destino a Aparecida do Norte/SP. Alega que, na rodovia BR-494, próximo a Oliveira/MG, o motorista e proprietário do ônibus, para evitar uma colisão com um veículo que trafegava na contramão, chocou-se contra a base de um viaduto. Em decorrência do sinistro, o autor sofreu lesões graves, incluindo fratura exposta dos ossos da perna direita, fratura do tornozelo esquerdo e fratura do ilíaco, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Afirma que o acidente lhe causou danos físicos e psíquicos, com sequelas permanentes que o incapacitaram para o trabalho e para a vida normal. A parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a condenação solidária dos requeridos a reparar os danos morais suportados, fixando como verba indenizatória a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) a condenação da segunda requerida, Confiança Companhia de Seguros, a conceder o seguro em razão da incapacidade permanente do requerente, na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); c) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos corporais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de pensão, a ser paga de uma só vez, na quantia de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais). O réu Rômulo Geraldo Silva apresentou contestação (ID n.º 6944478297), arguindo, em síntese, a culpa exclusiva de terceiro, um caminhão de propriedade do Sr. Alexandre Rogério dos Santos, que teria invadido a contramão de direção. Fundamentou sua tese no Laudo Pericial criminalístico (ID n.º 6923558188). Denunciou à lide o Sr. Alexandre Rogério dos Santos e sua seguradora, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguro, bem como a sua própria seguradora, Confiança Companhia de Seguros. Requereu a improcedência dos pedidos em relação a si. A ré Confiança Companhia de Seguros, em sua contestação (ID n.º 6923558190), confirmou a existência de contrato de seguro para o ônibus (apólice nº 02.230.1.00040782.7.00007803.0003842, ID n.º 6923558192), mas negou cobertura para danos morais, por ausência de contratação específica. Arguiu que sua responsabilidade é subsidiária e limitada aos termos da apólice, e que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido de eventual condenação. Aderiu à tese de culpa exclusiva de terceiro para afastar o dever de indenizar. Em audiência de conciliação, não houve acordo (ID n.º 69235581893). O feito foi convertido ao rito ordinário e as denunciações à lide foram deferidas inicialmente (ID n.º 6944478297). A denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação (ID n.º 6944478318), alegando ilegitimidade passiva por não possuir contrato com o réu Rômulo Silva. Em decisão saneadora (ID n.º 6946422995), este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva dos denunciados Alexandre Rogério dos Santos e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, extinguindo a lide secundária em relação a eles. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial (ID n.º 6946422995) e seus esclarecimentos (ID n.º 6946423006) foram juntados aos autos. Oficiado, o INSS informou que o demandante é titular de benefício de aposentadoria desde 24/03/2016, sem data de alta médica (ID n.º 10200222609). As partes apresentaram suas alegações finais (ID's n.º 10274379459, 10281075228 e 10598891669). Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Não havendo mais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Da Responsabilidade Civil Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio trata o instituto da responsabilidade civil como sendo a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do CCB/02). Cabe registrar, por oportuno, que a culpa a caracterizar a responsabilidade do demandado é de ordem objetiva, inerente à prestação de serviço público de transporte, pelo que não se há cogitar sobre responsabilidade de terceiros. Nesse sentido, é a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, "litteris": "Assentado que a responsabilidade do transportador é objetiva e que, em face da cláusula de incolumidade, tem uma obrigação de resultado, qual seja, levar o transportado são e salvo ao seu destino, o passageiro, para fazer jus à indenização, terá apenas que provar que essa incolumidade não foi assegurada; que o acidente se deu no curso do transporte e que dele lhe adveio dano" (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª edição, p. 333. Ed. Atlas: 2012). Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJMG: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSIÇÃO À SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA - A empresa de transporte, por ser concessionária de serviço público, está sujeita à teoria da responsabilidade objetiva, devendo reparar os danos sofridos por passageiros em seus veículos, independentemente de culpa, desde que a vítima comprove o nexo de causalidade e o dano. – Verificando-se que o valor indenizatório estabelecido na sentença se revela equânime aos fins a que se destina, inviável se faz o acolhimento de sua redução. – Quanto à condenação da litisdenunciada ao pagamento dos ônus de sucumbência, relativos à lide secundária, entendo ser indevida, uma vez que a seguradora não se opôs à denunciação da lide, tendo apenas ressaltado, em sua contestação, que eventual reembolso deveria se dar nos limites previstos nos contratos de seguro. (TJMG-Apelação Cível 1.0024.10.290631-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2016, publicação da súmula em 22/07/2016) Se mostra ainda necessário transcrever o histórico do boletim de ocorrência de Bombeiros/Defesa Civil, lavrado no dia do acidente: “O condutor do veículo qualificado campo envolvido 01, folha 01/19, declarou que transitava pela BR – 494, sentido Carmo da Mata à Oliveira, quando nas proximidades do KM-95, deparou com outro veículo que transitava em sentido contrário (uma carreta a qual não soube informar dados precisos). Que atingiu a sua mão de direção e em consequência abalroou seu veículo, tendo e tão chocado-se contra a base de um viaduto da linha férrea existente no local. Devido ao acidente todos os passageiros do veículo foram vitimados sendo que os qualificados nos campos de envolvidos: 28, 29, 40, 46, 54 foram vítimas fatais, os qualificados nos campos: 07, 11, 19, 20, 24, 37, 38, 39, 45, 50, 52, 53 sofreram ferimentos leves, sendo socorridos para o pronto atendimento médico de Oliveira, Hospital Pronto Socorro de Divinópolis-MG, Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. Compareceu no local o perito Giovani Vitral, Masp 1145229-9, lotado na delegacia de Campo Belo. Que após os trabalhos de perícia, liberou os corpos para a remoção pela funerária Santa Cruz da cidade de Oliveira-MG, esteve no local 02 vts, do bombeiro VR-0829, AS-0812 comandadas pelo Sr. Sub. Ten. Bm. Lideir Luiz de Souza. Que retiraram algumas vítimas do interior do veículo, as viaturas (...)”. Como cediço, por se tratar de documento público, elaborado no caso sub judice por policial militar, o Boletim de Ocorrência desfruta da presunção “juris tantum” de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de elidí-la, produzindo prova em sentido contrário. Em outras palavras, por gozar de presunção de veracidade, as conclusões nele constantes devem prevalecer, desde que não infirmadas por prova em contrário. Dessa maneira, o causador direto do dano tem obrigação de repará-lo, ficando com direito à ação de regressiva contra o terceiro, de quem supostamente partiu a manobra inicial, ensejadora da colisão. Neste sentido, o fato de terceiro não é excludente de responsabilidade, apenas origina direito de regresso, conforme julgado do TJSP, o qual transcrevo: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CULPA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE FATO DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO, NO CASO. PREVALECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR IMEDIATO DO DANO. ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO PELA VENDA DO AUTOMÓVEL SINISTRADO COMO SUCATA, CABE DESCONTO DE SEU PROVEITO DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO AUTOMÓVEL RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NO CASO. HIPÓTESE DE QUE OS TRANSTORNOS NÃO TIPIFICARAM DOR MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. 1.- Até pode ser que o acidente narrado na petição inicial tenha sido desencadeado por fato de terceiro, mas esta circunstância não tem o condão de liberar o causador direto do dano do dever de reparar. O Código Civil de 1916, em seu artigo 1.520 (atual artigo 930), outorga a possibilidade de manejo de ação regressiva, em favor do autor do prejuízo, contra o terceiro que criou a situação de perigo para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa. 2.- Fundada a indenização no valor correspondente ao automóvel dos autores, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizado o abatimento da indenização arbitrada da quantia correspondente ao preço obtido por eles na venda do bem sinistrado como sucata. 3.- Deverão os autores trazer comprovação e a atualização monetária dessa venda incidirá a partir de dezembro de 2013, conforme informação de venda noticiada por eles nos autos. (Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 02/09/2015) Destarte, para que possa ser imposto o dever de indenizar ao réu, necessária a demonstração da conduta do agente, os danos sofridos e o nexo entre eles, sendo ônus da parte demandada elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em apreço é incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o ônibus em que trafegava a vítima e a carreta, vindo aquele a colidir no viaduto de concreto. De mesmo modo, inequívocos são os danos decorrentes do mesmo, sejam eles físicos e/ou psicológicos. Desse modo, evidenciado o dano provocado, a conduta do prestador do serviço e o nexo de causalidade entre eles, é caso de reconhecimento da responsabilidade do demandado com a procedência, no que pertinente for, dos pedidos deduzidos na inicial. Dos Danos Configurado o dever de indenizar, passo à análise da extensão dos danos. Dos Danos Morais A matéria trazida à discussão diz respeito ao dever de indenizar, que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil vigente, preceituam que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Cumpre considerar, ainda, a necessidade de se comprovar violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. O ordenamento jurídico adota, portanto, a teoria subjetiva da culpa exigindo a caracterização da ação ou omissão do agente (dolosa ou culposa), a verificação do dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. Conclui-se que ausente qualquer um dos requisitos exigidos pela lei civil (ação, dano ou nexo causal), inexistirá o dever de indenizar. O demandante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. As circunstâncias do caso, a gravidade do acidente, as lesões sofridas (fraturas múltiplas), a necessidade de intervenção cirúrgica e o abalo psíquico decorrente de tal evento traumático, configuram, sem dúvida, dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de prova específica do sofrimento. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor (Rômulo Geraldo Silva) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Dos Danos Estéticos Relativamente aos danos estéticos, embora reconheça que ainda existem entendimentos divergentes, filio-me à corrente que o considera como uma terceira modalidade de dano. Sobre o tema, pertinente destacar os ensinamentos de Flávio Tartuce: "Os danos estéticos vem sendo tratados tanto pela doutrina como pela jurisprudência como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial (...) Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, dentre outras anomalias que atingem a própria dignidade da pessoa humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral subjetivo. (...) o dano estético enquadrava-se como dano moral ou material, o que dependia do caso concreto. Agora, não mais. Vislumbra-se no dano estético uma terceira modalidade de dano." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce; 8. Ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, fl. 422) Nesse sentido foi o julgamento do REsp 65393/RJ, sendo que, a meu ver, a Súmula n.º 387 do STJ deixa a questão indene de dúvidas, prevendo a possibilidade de cumulação das indenizações de dano estético e moral, entendendo o dano estético como uma terceira modalidade desta categoria. No caso dos autos, não restam dúvidas da ocorrência dos danos estéticos suportados pelo autor, conforme relatou o i. Perito do Juízo nomeado nos autos. O laudo pericial (ID n.º 6946422995) constatou a existência de dano estético, classificando-o em grau 2 (de uma escala de 1 a 7), em decorrência das cicatrizes do procedimento cirúrgico. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral (Súmula 387, STJ) e merece reparação própria. Fixo, a este título, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apólice de seguro (ID n.º 6923558192) não prevê cobertura para danos morais (valor zerado) e as condições gerais (ID n.º 6923558192) excluem expressamente danos morais e estéticos, salvo contratação específica. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento de tais verbas recai exclusivamente sobre o réu Rômulo Geraldo Silva. Da Incapacidade Permanente e Danos Corporais O autor pleiteou R$ 13.500,00 por incapacidade permanente e R$ 30.000,00 por danos corporais. Tais pedidos se sobrepõem, devendo ser analisados sob a rubrica da invalidez permanente. O laudo pericial (ID n.º 6946422995) concluiu pela existência de invalidez permanente parcial, quantificando-a em 35% (trinta e cinco por cento) do total, em decorrência da lesão no membro inferior direito, com base na tabela do seguro DPVAT. A Lei nº 6.194/74 estabelece o teto de R$ 13.500,00 para a indenização por invalidez permanente. Aplicando-se o percentual apurado pela perícia, o valor da indenização é de R$ 4.725,00 (35% de R$ 13.500,00). A apólice contratada com a Confiança Seguros possui cobertura para "AP PASSAGEIROS - INVALIDEZ PERMANENTE" no valor de R$ 13.500,00. Assim, este valor é devido e de responsabilidade solidária de ambos os réus. O pedido autônomo de R$ 30.000,00 por "danos corporais" é improcedente, pois a lesão à integridade física já está sendo compensada pela indenização por invalidez e pela pensão, configurando bis in idem. Da Pensão Mensal O autor requereu pensão em parcela única. O laudo pericial e o ofício do INSS (ID n.º 10200222609), que informa a aposentadoria do autor, comprovam a redução de sua capacidade laborativa. A pensão é devida e deve corresponder à depreciação que o demandante sofreu. Conforme a perícia, a incapacidade física foi fixada em 35%. Este percentual deve incidir sobre a remuneração do autor à época, informada como sendo um salário mínimo (R$ 510,00 em 2009). A pensão mensal vitalícia é fixada em 35% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devida desde a data do evento (22/05/2009) até que a vítima complete 75 anos de idade, ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro, incluindo-se o 13º salário. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora desde a citação. Indefiro o pedido de pagamento em cota única, por entender que o pagamento mensal melhor atende à finalidade de amparo da vítima. A responsabilidade por esta verba é solidária entre os réus, pois decorre dos danos corporais, risco coberto pela apólice. Do Abatimento do Seguro DPVAT Conforme a Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Assim, o valor de R$ 4.725,00, fixado a título de invalidez permanente, deverá ser compensado com eventual valor recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT pelo mesmo fato, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar o requerido Rômulo Geraldo Silva a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, ambos os valores a serem corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente o pedido em relação à ré Confiança Companhia de Seguros quanto a estas verbas. 2. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial (ID n.º 6946422995) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizado o abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, a ser apurado em liquidação. 3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, correspondente a 35% do salário mínimo nacional, devida desde a data do acidente (22/05/2009) até que a vítima complete 75 anos ou venha a falecer, incluindo-se o 13º salário. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A responsabilidade da seguradora limita-se ao saldo da apólice para a cobertura de Danos Corporais a Passageiros. O crédito em face da seguradora deverá ser habilitado no respectivo processo de liquidação extrajudicial. 4. Julgar improcedente o pedido autônomo de indenização por danos corporais no valor de R$ 30.000,00. Diante da sucumbência recíproca, condeno o demandante ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido (danos corporais de R$ 30.000,00 e a diferença dos danos morais pleiteados). Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida em seu favor. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de 80% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (danos morais, estéticos, invalidez e a soma das 12 primeiras parcelas vincendas da pensão), suspendendo também a exigibilidade de pagamento de tais encargos, em caso de deferimento de Justiça gratuita em favor do Sr. Rômulo. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para apuração das custas finais, caso necessário, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, com relação a parte que lhe toca, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, 19 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões