0090235-84.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090235-84.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL. DECISÃO QUE ADMITE A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL AO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA RELATIVA À ADMISSIBILIDADE DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE REEXAME EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Moreira contra a decisão proferida nos autos da ação obrigacional de cobertura de tratamento médico e reembolso integral de despesas (danos materiais), autuada sob o nº 0008984-95.2023.8.16.0017, ajuizada em face de Unimed de Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual foi reconhecida a admissibilidade dos documentos juntados pela ré nos movs. 180.2 a 180.7, determinando-se sua integração ao acervo probatório dos autos (mov. 223.1). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o agravo de instrumento é cabível, com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), diante da iminência de prolação da sentença e do risco de que a decisão seja fundamentada em documentos indevidamente admitidos; b) os documentos juntados pela agravada são manifestamente extemporâneos, pois já existiam à época da apresentação da contestação e poderiam ter sido produzidos oportunamente; c) a agravada permaneceu silente na contestação quanto à alegada disponibilidade de equipamento ECMO em sua rede credenciada, buscando apenas após a realização da perícia introduzir nova tese defensiva, em afronta aos arts. 336, 341, 342 e 435 do CPC; d) a prova pericial foi determinada com base exclusivamente nos documentos então existentes nos autos, razão pela qual a juntada posterior de documentos altera indevidamente o conjunto probatório considerado pelo perito; e) a admissão dos documentos viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da preclusão; f) os documentos não se destinam a contrapor o laudo pericial, mas a promover verdadeiro aditamento intempestivo da contestação; e g) a manutenção da decisão agravada poderá influenciar o julgamento da ação de origem, ocasionando prejuízo de difícil reparação. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e de efeito suspensivo ativo para determinar a desconsideração dos documentos juntados nos movs. 180.2 a 180.7 e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluindo-os definitivamente do acervo probatório. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, diante da ausência de previsão legal para sua interposição. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a reconhecer a admissibilidade dos documentos juntados pela parte ré nos movs. 180.2 a 180.7, determinando sua integração ao acervo probatório dos autos, providência que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. Não desconheço o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.696.396/MT), segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Todavia, não verifico tal excepcionalidade na hipótese dos autos. A insurgência do agravante restringe-se à admissibilidade de documentos juntados em momento posterior à contestação, matéria que poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, caso a sentença se valha dos referidos elementos probatórios. A mera alegação de que os documentos admitidos poderão influenciar o julgamento da demanda não é suficiente para caracterizar a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ, porquanto eventual equívoco na admissão ou valoração da prova documental poderá ser plenamente revisto por este Tribunal em sede de eventual apelação, sem que haja inutilidade do pronunciamento jurisdicional futuro. Em face do exposto, deixo de conhecer do recurso, pois manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS MOREIRA
Réu UNIMED REGIONAL MARINGá - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WADSON NICANOR PERES GUALDA
OAB: 10342/PR
FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO
OAB: 52665/PR
GUILHERME LUIZ MORAIS
OAB: 64043/PR
FERNANDO ROCHA NEVES
OAB: 50183/PR
JAIR DE SOUZA PINTO NETO
OAB: 75330/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090235-84.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL. DECISÃO QUE ADMITE A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL AO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA RELATIVA À ADMISSIBILIDADE DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE REEXAME EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Moreira contra a decisão proferida nos autos da ação obrigacional de cobertura de tratamento médico e reembolso integral de despesas (danos materiais), autuada sob o nº 0008984-95.2023.8.16.0017, ajuizada em face de Unimed de Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual foi reconhecida a admissibilidade dos documentos juntados pela ré nos movs. 180.2 a 180.7, determinando-se sua integração ao acervo probatório dos autos (mov. 223.1). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o agravo de instrumento é cabível, com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), diante da iminência de prolação da sentença e do risco de que a decisão seja fundamentada em documentos indevidamente admitidos; b) os documentos juntados pela agravada são manifestamente extemporâneos, pois já existiam à época da apresentação da contestação e poderiam ter sido produzidos oportunamente; c) a agravada permaneceu silente na contestação quanto à alegada disponibilidade de equipamento ECMO em sua rede credenciada, buscando apenas após a realização da perícia introduzir nova tese defensiva, em afronta aos arts. 336, 341, 342 e 435 do CPC; d) a prova pericial foi determinada com base exclusivamente nos documentos então existentes nos autos, razão pela qual a juntada posterior de documentos altera indevidamente o conjunto probatório considerado pelo perito; e) a admissão dos documentos viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da preclusão; f) os documentos não se destinam a contrapor o laudo pericial, mas a promover verdadeiro aditamento intempestivo da contestação; e g) a manutenção da decisão agravada poderá influenciar o julgamento da ação de origem, ocasionando prejuízo de difícil reparação. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e de efeito suspensivo ativo para determinar a desconsideração dos documentos juntados nos movs. 180.2 a 180.7 e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluindo-os definitivamente do acervo probatório. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, diante da ausência de previsão legal para sua interposição. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a reconhecer a admissibilidade dos documentos juntados pela parte ré nos movs. 180.2 a 180.7, determinando sua integração ao acervo probatório dos autos, providência que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. Não desconheço o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.696.396/MT), segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Todavia, não verifico tal excepcionalidade na hipótese dos autos. A insurgência do agravante restringe-se à admissibilidade de documentos juntados em momento posterior à contestação, matéria que poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, caso a sentença se valha dos referidos elementos probatórios. A mera alegação de que os documentos admitidos poderão influenciar o julgamento da demanda não é suficiente para caracterizar a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ, porquanto eventual equívoco na admissão ou valoração da prova documental poderá ser plenamente revisto por este Tribunal em sede de eventual apelação, sem que haja inutilidade do pronunciamento jurisdicional futuro. Em face do exposto, deixo de conhecer do recurso, pois manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator