Detalhe do processo

0090194-20.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0090194-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0090194-20.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Paciente: BRUNO ALVES SILVA Impetrantes: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI e SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO (advogados), Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ALVES SILVA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssima Juíza da Vara Criminal de Cambé – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) Os impetrantes argumentam, em síntese, que: (i) o paciente encontra-se submetido à prisão preventiva há 675 dias, sem que tenha sido proferida sentença, permanecendo a ação penal sem encerramento da instrução, em razão da não realização de prova pericial deferida pelo próprio juízo, circunstância que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) a imputação formulada na ação penal seria baseada em conjunto probatório frágil, inexistindo elementos diretos que situem o paciente no local dos fatos, pois a acusação estaria fundada essencialmente em reconhecimento fotográfico realizado por policial a partir de imagem de baixa qualidade, na alegada utilização de chácara pertencente ao paciente e em referência a outro processo criminal; (iii) nenhum dos policiais ouvidos em juízo teria estabelecido vínculo direto entre o paciente e os demais acusados, inexistindo registros de comunicações telefônicas, mensagens, movimentações financeiras ou outros elementos objetivos que demonstrassem sua participação na organização criminosa; (iv) sobreveio fato novo consistente na absolvição do paciente, por insuficiência probatória, na Ação Penal n.º 0010045-88.2023.8.16.0017, em trâmite perante a 3.ª Vara Criminal de Maringá, justamente o processo utilizado pelo Ministério Público como reforço indiciário da acusação formulada na ação penal de Cambé, circunstância que teria esvaziado substancialmente o conjunto probatório que fundamentou a prisão preventiva; (v) referido fato novo não teria sido apreciado no habeas corpus anteriormente julgado pelo Tribunal de Justiça nem na posterior decisão que indeferiu novo pedido de revogação da prisão preventiva, razão pela qual não haveria repetição de impetração, mas sim necessidade de nova análise diante da modificação do contexto probatório; (vi) a defesa requereu oportunamente a realização de exame de prosopografia forense na resposta à acusação, pedido que foi deferido pelo juízo sem oposição ministerial, porém a perícia permaneceu pendente por mais de quinhentos dias exclusivamente em razão da inércia e das falhas administrativas do Estado; (vii) o primeiro laudo pericial não pôde ser concluído porque apenas o material questionado foi encaminhado à Polícia Científica, inexistindo o material padrão necessário ao confronto técnico, providência cuja responsabilidade incumbiria exclusivamente ao Estado e não à defesa; (viii) mesmo após a constatação dessa deficiência, o juízo somente expediu ofício encaminhando o material complementar meses depois, tendo ainda ocorrido erro no destinatário do expediente e posterior recadastramento da perícia, permanecendo o exame sem qualquer previsão de conclusão, apesar de o paciente continuar preso aguardando sua realização; (ix) todo o atraso processual decorreria exclusivamente da atuação estatal, pois a defesa formulou o requerimento na fase processual adequada, reiterou o pedido em diversas oportunidades e fiscalizou o cumprimento da diligência, inexistindo qualquer comportamento procrastinatório atribuível ao paciente; (x) a prova de prosopografia forense constituiria o único meio técnico apto a impugnar cientificamente o reconhecimento fotográfico que embasa a acusação, de modo que a ausência de sua realização impediria o pleno exercício da ampla defesa; (xi) o Estado teria criado situação incompatível com a Constituição, obrigando o paciente a escolher entre renunciar à única prova potencialmente exculpatória ou permanecer preso indefinidamente aguardando a produção da prova que o próprio Estado deixou de realizar; (xii) o habeas corpus seria cabível diante da existência de constrangimento ilegal atual, comprovável pelos próprios documentos constantes dos autos, decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamento contemporâneo e da demora estatal na conclusão da instrução; (xiii) o conjunto indiciário originalmente utilizado para justificar a prisão preventiva teria sido progressivamente enfraquecido ao longo da instrução criminal e definitivamente esvaziado com a absolvição proferida na ação penal de Maringá, razão pela qual a custódia cautelar não mais encontraria suporte fático suficiente; (xiv) seria inaplicável a Súmula 64 do STJ, pois a defesa apenas exerceu regularmente seu direito constitucional de requerer prova considerada pertinente pelo próprio juízo, não podendo o legítimo exercício da ampla defesa ser interpretado como causa do excesso de prazo; (xv) igualmente seria inaplicável a Súmula 52 do STJ, uma vez que, em relação ao paciente, a instrução criminal ainda não foi encerrada, permanecendo pendente exclusivamente a realização da perícia deferida judicialmente, sem apresentação das alegações finais e sem prolação de sentença; (xvi) inexistem fundamentos contemporâneos capazes de justificar a manutenção da prisão preventiva, pois a decisão impugnada teria reproduzido fundamentos antigos relacionados à suposta reiteração delitiva e reincidência, sem indicar qualquer fato novo ocorrido após o decreto prisional de agosto de 2024; (xvii) a referência à reincidência seria inadequada, considerando tratar-se de fato remoto e que a absolvição obtida na ação penal de Maringá reforçaria a ausência de elementos concretos capazes de evidenciar atual periculosidade do paciente; (xviii) a decisão impugnada teria afastado genericamente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sem demonstrar concretamente sua inadequação, apesar de o paciente possuir residência fixa, vínculos familiares e inexistirem notícias de descumprimento de obrigações processuais, configurando deficiência de fundamentação em afronta ao art. 282, § 6.º, do CPP. 3) Pleitearam o seguinte: (i) a concessão de medida liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. (ii) subsidiariamente, caso não fosse revogada a prisão preventiva, a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, na forma entendida adequada pelo Tribunal. (iii) a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações legais. (iv) a oitiva do Procurador-Geral de Justiça. (v) no julgamento de mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. (vi) subsidiariamente, caso mantida a necessidade de cautela, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas adequadas pelo Tribunal. É o breve relatório. Da análise do pleito liminar 4) Esclareço que o deferimento de ordem liminar em habeas corpus é medida excepcional e pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejas-se: “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal”. (HC 215341/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022). 5) Extrai-se, da decisão emanada pela Autoridade apontada como coatora, o seguinte: “Vistos, etc... Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA aforado pela douta defesa de BRUNO ALVES SILVA, já qualificado nos autos. Em síntese, alegou o excesso de prazo na duração da prisão preventiva, a não realização de prova pericial deferida até o presente momento, a fragilidade dos elementos constantes nos autos principais acerca da participação do requerente na empreitada criminosa e, consequentemente a insuficiência de fundamentos para sustentar a manutenção da custódia cautelar, bem como a alteração do quadro fático que impõe a revogação da medida extremada (seq. 1.1). Instado a se manifestar, o i. Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (seq. 12.1). DECIDO. Em que pesem os argumentos aventados pela douta defesa, verifico que a pretensão deduzida não merece prosperar. Inicialmente, recorda-se que o requerente teve sua custódia cautelar decretada no bojo dos autos nº 0006943-04.2024.8.16.0056, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Contudo, vislumbra-se que os requisitos autorizadores da prisão preventiva permanecem robustos e contemporâneos, uma vez que se materializam o fumus commissi delicti, através dos elementos informativos colhidos ao longo da fase investigatória e da instrução processual e o periculum libertatis, consubstanciado na possibilidade de reiteração delitiva. Embora tenha arguido a defesa a inconclusão de diligência deferida em momento pretérito, tal pendência não pode ser atribuída à título de morosidade ao Poder Judiciário, especialmente pelo fato de que se trata de diligência requerida pela própria defesa para elucidação dos fatos. Com vistas a propiciar o pleno exercício da ampla defesa, este Juízo deferiu a diligência pleiteada pela douta defesa do acusado, ora requerente, em seq. 254.1, bem como a reiterou em seq. 558.1 e, posteriormente, na r. decisão de seq. 643.1, de forma que não se perfaz a argumentação de desídia do Juízo em relação à produção da diligência, visto que empregou todas as condutas pertinentes para colaborar com a defesa. Conforme consta do laudo pericial nº 129.763/2025, a diligência intentada não foi concretizada na oportunidade em razão da ausência de encaminhamento do material padrão do requerente, para viabilizar o confronto necessário à aferição da identidade (seq. 694.1), revelando assim, que a pendência da diligência recai sobre questão de ordem técnica e não institucional, haja vista a necessidade de complemento dos elementos encaminhados à Polícia Científica para realização do confronto requisitado, pedido este já formulado pela douta defesa nos autos principais (seq. 704.1). Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da adoção de condutas diligentes pelo Juízo no que tange à realização de provas periciais ao afastar a tese de excesso de prazo: Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Aventado excesso de prazo na formação da culpa. Ausência de desídia do juízo de origem na condução do feito. Autos aguardam a remessa do laudo pericial. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir: 3. As teses de ausência de fundamentação concreta, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas já foram apreciadas em Habeas Corpus anterior, tratando-se, portanto, de mera repetição, o que obsta o conhecimento das alegações. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual não sofreu estagnação em nenhum momento, sendo evidente que o juízo de origem tem adotado todas as medidas necessárias para cumprimento da diligência pendente e prosseguimento do feito – remessa do laudo pericial das drogas apreendidas, reiterando a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística e destacando a urgência do caso, haja vista tratar-se de réu preso. 5. Não prospera a alegação de que a prisão cautelar configura antecipação de pena, sobretudo porque estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida extrema. IV. Dispositivo: 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 198.401/CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011; STJ, AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; TJPR, HC 0143947-23.2025.8.16.0000, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, J. 13.12.2025; TJPR, HC 0030823-62.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, J. 17.05.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0139602-14.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026) – grifei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso cautelarmente por ordem do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul, ao argumento de constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida com base na complexidade do caso e no número de envolvidos. 3.2. Na vertência, a segregação cautelar do paciente, que perdura por aproximadamente 5 (cinco) meses, é razoável diante da gravidade concreta diante da gravidade concreta das condutas imputadas — apreensão de 80 g (oitenta gramas) de cocaína, arma de fogo, munições, carregadores, mira a laser e R$ 5.331,00 (cinco mil trezentos e trinta e um reais) em espécie —, aliada aos consistentes indícios de sua integração em associação criminosa voltada ao narcotráfico. Esses elementos evidenciam periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.3. A pendência de juntada do laudo pericial, que não decorre de morosidade ou desídia do juízo processante, não compromete a legalidade da prisão preventiva nem constitui coação indevida da liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a tramitação do processo se dá de forma habitual e com diligência do juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 647; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.675 /SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001342-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.01.2024; STJ, AgRg no RHC n. 214.283/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0120908-94.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.11.2025) - grifei Não obstante, relativamente à alegação defensiva de excesso de prazo, tal não se mostra verossímil com a realidade processual, uma vez que sucedeu-se prazo razoável para o desenvolvimento do processo até a designação da audiência instrutória, considerando-se a pluralidade de réus e testemunhas e a complexidade dos fatos, fato este que elucida a atuação diligente do juízo e afasta a alegação de excesso de prazo na formação de culpa, coadunando-se à razoabilidade procedimental exigida. Neste tocante, avulta-se ainda a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que após o encerramento da instrução processual, resta superada a arguição de constrangimento por excesso de prazo. Diante disso, o excesso de prazo manifestado pela douta defesa não encontra cabimento, eis que o pleito de revogação da prisão relaciona-se diretamente com a suposta inexistência de elementos concretos atestadores da participação do requerente na empreitada criminosa, circunstância incapaz de prosperar no presente feito, tendo em vista o atual estágio processual dos autos principais e o caráter incidentes destes autos. Acerca do tema, é uníssona a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 14, LEI 10.826/2003, E ARTS. 330, 329, 331 E 147 TODOS DO CP). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. alegação de excesso de prazo para formação da culpa. inocorrência. NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO QUE ATUA DE FORMA DILIGENTE NO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. constrangimento ilegal não configurado. habeas corpus CONHECIDO E denegado. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, desobediência, resistência e desacato. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão, excesso de prazo na formação da culpa devido à demora na juntada do laudo pericial, e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há risco real à ordem pública e à instrução criminal; (ii) saber se o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que envolvem porte ilegal de arma, desobediência, resistência e desacato, com ameaça a agentes públicos. 4. A garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficientes medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. O alegado excesso de prazo não configura constrangimento ilegal, pois o tempo para formação da culpa pode ser dilatado conforme as peculiaridades do caso, especialmente diante da necessidade de perícia e da atuação diligente do magistrado. 7. Não se verifica desídia estatal ou abuso, sendo aplicável o princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 282, II; Lei nº 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 518.972/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; e STJ, AgRg no RHC n. 203.312/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a prisão preventiva de pessoa acusada de portar arma ilegal, resistir à abordagem policial e desacatar agentes públicos. Apesar da demora na perícia, o juiz agiu de forma diligente e não houve abuso ou desídia. Medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Por isso, o pedido de liberdade foi negado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0107264-84.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.09.2025) – grifei DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.Caso em exame1. Habeas Corpus liberatório impetrado em face de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva. A defesa alega excesso de prazo na instrução processual, requerendo a revogação da prisão preventiva, enquanto o processo segue com a realização de provas e diligências necessárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O pedido de habeas corpus foi conhecido e examinado em razão do direito fundamental à liberdade de locomoção. 4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, pois o processo está sendo conduzido de forma regular e diligente pelo Juízo.5. A demora na conclusão do exame pericial dos aparelhos celulares não é atribuível exclusivamente ao Juízo, mas também à defesa, que solicitou a realização de provas. 6. A primeira etapa do feito está próxima de ser encerrada, e não há desídia por parte do Juízo na condução do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: A mera duração da prisão cautelar não configura, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar a razoabilidade e a diligência na condução do processo, considerando as particularidades do caso concreto e a eventual contribuição da defesa para a morosidade processual. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 312 e 313; CR/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 137.673/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000042-57.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.02.2025) - grifei Isto posto, impende realçar que, embora superada a instrução processual, tal circunstância não afasta a idoneidade da manutenção da custódia cautelar do requerente, posto que incide ainda a necessidade de preservação da ordem pública, consubstanciada na reincidência do acusado e em seu papel opositor à Justiça, tendo em vista a frustração deliberada de sua execução penal e a não cessação do ímpeto criminoso mesmo após condenação criminal anterior. Além do mais, consoante preconizado no art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 15.272/2025, ao ser aferida a periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública deve ser considerado o modus operandi empregado, como também o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa e a premeditação do agente em relação à prática delituosa, fatores esses notadamente presentes no caso em comento e visíveis ante as imputações atribuídas ao requerente pela prática de roubo majorado e organização criminosa. A propósito: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de: (i) não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva; (ii) insuficiência de fundamentação do decreto prisional; (iii) ausência de análise sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com amparo em prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria e na necessidade da medida para a garantia a ordem pública, ante a maior gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi, e por indicativos de reiteração delituosa pelo paciente, que possui anotações criminais e cumpria pena em regime semiaberto quando foi preso em flagrante pela prática de novo crime. 4. A decisão que decretou a prisão expôs expressamente a inadequação das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal ao caso. 5. O fato de o paciente ter sido flagrado a praticar o crime em discussão enquanto cumpria pena em regime semiaberto demonstra que medida menos gravosa não foi capaz de evitar a reiteração delituosa, de modo não se há de falar em fixação de medidas cautelares alternativas. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não é procedente, pois a avaliação desse elemento (contemporaneidade) se refere aos motivos que ensejaram a decretação da prisão, não à data dos fatos criminosos. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus denegado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312 e 313; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art.319. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011745-48.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.04.2026) – grifei HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRAZO DE REVISÃO NONAGESIMAL AINDA NÃO ALCANÇADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus em que se alega a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Aferir a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, baseada na gravidade concreta dos fatos. 2.2. Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na materialidade e nos indícios de autoria, além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Ordem de habeas corpus denegada.4.2 Tese de julgamento: "A prisão preventiva é cabível quando há fundamentação idônea com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, caracterizado pelo modus operandi do delito e a possibilidade de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 483.779/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001997-89.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.02.2026) – grifei Assim sendo, não se avistando a existência de real alteração na conjuntura fática, concluo pela imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da aplicação da ordem pública, não havendo o que se falar acerca de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. À vista de todo o exposto, não cessando quaisquer dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, INDEFIRO o pedido formulado pela douta defesa de BRUNO ALVES SILVA. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.” (sic) 7) A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8) Acerca do alegado excesso de prazo, é o entendimento jurisprudencial, e que mutatis mutandis, aplica-se ao caso em comento: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL 11.343/2006). RECEPTAÇÃO. (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II) AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 0026790-63.2024.8.16.0000. NÃO CONHECIMENTO. III) ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTE DO STJ. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO (ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). PRECEDENTES DO TJPR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 29.08.2024. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO IV) AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE 90 DIAS PARA REVISÃO DA PREVENTIVA QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal são parâmetros fixados de forma geral, pois variam conforme as particularidades do processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do r. Juízo processante (HC 487222/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Julgamento em 13.08.2019).2. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o lapso temporal admissível como referência para a conclusão da instrução criminal, nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006, é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei (artigo 50 e seguintes) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990, determina que esse prazo seja contado em dobro. Na espécie, a despeito do paciente estar preso preventivamente desde o dia 17.03.2024, ou seja, há mais de 107 dias, não se configura o constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da segregação provisória, considerando-se o princípio da proporcionalidade e a razoável duração do processo. Além disso, o trâmite processual está transcorrendo de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, e, registra-se, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 29.08.2024 (mov. 253.1) -, pelo que ausente qualquer paralisação injustificada, sobremodo pela ausência de comportamento desidioso por parte da autoridade coatora. Desse modo, não cabe o relaxamento da custódia cautelar, por excesso de prazo, quando não perfeitamente comprovado pelo impetrante. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0064013-50.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2024) grifei. Consultando o processo originário, verifiquei que, no dia 3/7/2026, foi procedida a juntada do laudo pericial requerido pela Defesa. A marcha processual está compatível com a natureza e as particularidades do procedimento, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, não se mostrando razoável o acolhimento da alegação de excesso de prazo. Aplica-se o princípio da razoabilidade. Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelos impetrantes, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para decretar a custódia cautelar do paciente. Apesar dos fundamentos apresentados pelos advogados impetrantes, mostra-se imprescindível análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes, para se verificar a existência do alegado constrangimento ilegal. Então, não está demonstrado, de plano, que a decisão impugnada está eivada de ilegalidade ou representa manifesto constrangimento ilegal. Noutras palavras, sumariamente, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante (fumus boni iuris). O pedido liminar deve ser indeferido. 9) Diante do exposto, inexistindo ilegalidade passível de verificação ictu oculi, ou seja, em cognição sumária, e por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, em análise conjunta pelo Órgão Colegiado (princípio da colegialidade), indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente BRUNO ALVES SILVA. 10) Ciência à autoridade apontada como coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. 11) Após, vista à Procuradoria de Justiça. 12) Autorizo a Senhora Chefe da Seção a subscrever eventuais ofícios necessários. 13) Intimem-se. Curitiba, 5 de julho de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO ALVES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI

OAB: 80134/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0090194-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0090194-20.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Paciente: BRUNO ALVES SILVA Impetrantes: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI e SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO (advogados), Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ALVES SILVA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssima Juíza da Vara Criminal de Cambé – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) Os impetrantes argumentam, em síntese, que: (i) o paciente encontra-se submetido à prisão preventiva há 675 dias, sem que tenha sido proferida sentença, permanecendo a ação penal sem encerramento da instrução, em razão da não realização de prova pericial deferida pelo próprio juízo, circunstância que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) a imputação formulada na ação penal seria baseada em conjunto probatório frágil, inexistindo elementos diretos que situem o paciente no local dos fatos, pois a acusação estaria fundada essencialmente em reconhecimento fotográfico realizado por policial a partir de imagem de baixa qualidade, na alegada utilização de chácara pertencente ao paciente e em referência a outro processo criminal; (iii) nenhum dos policiais ouvidos em juízo teria estabelecido vínculo direto entre o paciente e os demais acusados, inexistindo registros de comunicações telefônicas, mensagens, movimentações financeiras ou outros elementos objetivos que demonstrassem sua participação na organização criminosa; (iv) sobreveio fato novo consistente na absolvição do paciente, por insuficiência probatória, na Ação Penal n.º 0010045-88.2023.8.16.0017, em trâmite perante a 3.ª Vara Criminal de Maringá, justamente o processo utilizado pelo Ministério Público como reforço indiciário da acusação formulada na ação penal de Cambé, circunstância que teria esvaziado substancialmente o conjunto probatório que fundamentou a prisão preventiva; (v) referido fato novo não teria sido apreciado no habeas corpus anteriormente julgado pelo Tribunal de Justiça nem na posterior decisão que indeferiu novo pedido de revogação da prisão preventiva, razão pela qual não haveria repetição de impetração, mas sim necessidade de nova análise diante da modificação do contexto probatório; (vi) a defesa requereu oportunamente a realização de exame de prosopografia forense na resposta à acusação, pedido que foi deferido pelo juízo sem oposição ministerial, porém a perícia permaneceu pendente por mais de quinhentos dias exclusivamente em razão da inércia e das falhas administrativas do Estado; (vii) o primeiro laudo pericial não pôde ser concluído porque apenas o material questionado foi encaminhado à Polícia Científica, inexistindo o material padrão necessário ao confronto técnico, providência cuja responsabilidade incumbiria exclusivamente ao Estado e não à defesa; (viii) mesmo após a constatação dessa deficiência, o juízo somente expediu ofício encaminhando o material complementar meses depois, tendo ainda ocorrido erro no destinatário do expediente e posterior recadastramento da perícia, permanecendo o exame sem qualquer previsão de conclusão, apesar de o paciente continuar preso aguardando sua realização; (ix) todo o atraso processual decorreria exclusivamente da atuação estatal, pois a defesa formulou o requerimento na fase processual adequada, reiterou o pedido em diversas oportunidades e fiscalizou o cumprimento da diligência, inexistindo qualquer comportamento procrastinatório atribuível ao paciente; (x) a prova de prosopografia forense constituiria o único meio técnico apto a impugnar cientificamente o reconhecimento fotográfico que embasa a acusação, de modo que a ausência de sua realização impediria o pleno exercício da ampla defesa; (xi) o Estado teria criado situação incompatível com a Constituição, obrigando o paciente a escolher entre renunciar à única prova potencialmente exculpatória ou permanecer preso indefinidamente aguardando a produção da prova que o próprio Estado deixou de realizar; (xii) o habeas corpus seria cabível diante da existência de constrangimento ilegal atual, comprovável pelos próprios documentos constantes dos autos, decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamento contemporâneo e da demora estatal na conclusão da instrução; (xiii) o conjunto indiciário originalmente utilizado para justificar a prisão preventiva teria sido progressivamente enfraquecido ao longo da instrução criminal e definitivamente esvaziado com a absolvição proferida na ação penal de Maringá, razão pela qual a custódia cautelar não mais encontraria suporte fático suficiente; (xiv) seria inaplicável a Súmula 64 do STJ, pois a defesa apenas exerceu regularmente seu direito constitucional de requerer prova considerada pertinente pelo próprio juízo, não podendo o legítimo exercício da ampla defesa ser interpretado como causa do excesso de prazo; (xv) igualmente seria inaplicável a Súmula 52 do STJ, uma vez que, em relação ao paciente, a instrução criminal ainda não foi encerrada, permanecendo pendente exclusivamente a realização da perícia deferida judicialmente, sem apresentação das alegações finais e sem prolação de sentença; (xvi) inexistem fundamentos contemporâneos capazes de justificar a manutenção da prisão preventiva, pois a decisão impugnada teria reproduzido fundamentos antigos relacionados à suposta reiteração delitiva e reincidência, sem indicar qualquer fato novo ocorrido após o decreto prisional de agosto de 2024; (xvii) a referência à reincidência seria inadequada, considerando tratar-se de fato remoto e que a absolvição obtida na ação penal de Maringá reforçaria a ausência de elementos concretos capazes de evidenciar atual periculosidade do paciente; (xviii) a decisão impugnada teria afastado genericamente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sem demonstrar concretamente sua inadequação, apesar de o paciente possuir residência fixa, vínculos familiares e inexistirem notícias de descumprimento de obrigações processuais, configurando deficiência de fundamentação em afronta ao art. 282, § 6.º, do CPP. 3) Pleitearam o seguinte: (i) a concessão de medida liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. (ii) subsidiariamente, caso não fosse revogada a prisão preventiva, a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, na forma entendida adequada pelo Tribunal. (iii) a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações legais. (iv) a oitiva do Procurador-Geral de Justiça. (v) no julgamento de mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. (vi) subsidiariamente, caso mantida a necessidade de cautela, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas adequadas pelo Tribunal. É o breve relatório. Da análise do pleito liminar 4) Esclareço que o deferimento de ordem liminar em habeas corpus é medida excepcional e pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejas-se: “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal”. (HC 215341/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022). 5) Extrai-se, da decisão emanada pela Autoridade apontada como coatora, o seguinte: “Vistos, etc... Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA aforado pela douta defesa de BRUNO ALVES SILVA, já qualificado nos autos. Em síntese, alegou o excesso de prazo na duração da prisão preventiva, a não realização de prova pericial deferida até o presente momento, a fragilidade dos elementos constantes nos autos principais acerca da participação do requerente na empreitada criminosa e, consequentemente a insuficiência de fundamentos para sustentar a manutenção da custódia cautelar, bem como a alteração do quadro fático que impõe a revogação da medida extremada (seq. 1.1). Instado a se manifestar, o i. Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (seq. 12.1). DECIDO. Em que pesem os argumentos aventados pela douta defesa, verifico que a pretensão deduzida não merece prosperar. Inicialmente, recorda-se que o requerente teve sua custódia cautelar decretada no bojo dos autos nº 0006943-04.2024.8.16.0056, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Contudo, vislumbra-se que os requisitos autorizadores da prisão preventiva permanecem robustos e contemporâneos, uma vez que se materializam o fumus commissi delicti, através dos elementos informativos colhidos ao longo da fase investigatória e da instrução processual e o periculum libertatis, consubstanciado na possibilidade de reiteração delitiva. Embora tenha arguido a defesa a inconclusão de diligência deferida em momento pretérito, tal pendência não pode ser atribuída à título de morosidade ao Poder Judiciário, especialmente pelo fato de que se trata de diligência requerida pela própria defesa para elucidação dos fatos. Com vistas a propiciar o pleno exercício da ampla defesa, este Juízo deferiu a diligência pleiteada pela douta defesa do acusado, ora requerente, em seq. 254.1, bem como a reiterou em seq. 558.1 e, posteriormente, na r. decisão de seq. 643.1, de forma que não se perfaz a argumentação de desídia do Juízo em relação à produção da diligência, visto que empregou todas as condutas pertinentes para colaborar com a defesa. Conforme consta do laudo pericial nº 129.763/2025, a diligência intentada não foi concretizada na oportunidade em razão da ausência de encaminhamento do material padrão do requerente, para viabilizar o confronto necessário à aferição da identidade (seq. 694.1), revelando assim, que a pendência da diligência recai sobre questão de ordem técnica e não institucional, haja vista a necessidade de complemento dos elementos encaminhados à Polícia Científica para realização do confronto requisitado, pedido este já formulado pela douta defesa nos autos principais (seq. 704.1). Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da adoção de condutas diligentes pelo Juízo no que tange à realização de provas periciais ao afastar a tese de excesso de prazo: Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Aventado excesso de prazo na formação da culpa. Ausência de desídia do juízo de origem na condução do feito. Autos aguardam a remessa do laudo pericial. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir: 3. As teses de ausência de fundamentação concreta, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas já foram apreciadas em Habeas Corpus anterior, tratando-se, portanto, de mera repetição, o que obsta o conhecimento das alegações. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual não sofreu estagnação em nenhum momento, sendo evidente que o juízo de origem tem adotado todas as medidas necessárias para cumprimento da diligência pendente e prosseguimento do feito – remessa do laudo pericial das drogas apreendidas, reiterando a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística e destacando a urgência do caso, haja vista tratar-se de réu preso. 5. Não prospera a alegação de que a prisão cautelar configura antecipação de pena, sobretudo porque estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida extrema. IV. Dispositivo: 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 198.401/CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011; STJ, AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; TJPR, HC 0143947-23.2025.8.16.0000, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, J. 13.12.2025; TJPR, HC 0030823-62.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, J. 17.05.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0139602-14.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026) – grifei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso cautelarmente por ordem do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul, ao argumento de constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida com base na complexidade do caso e no número de envolvidos. 3.2. Na vertência, a segregação cautelar do paciente, que perdura por aproximadamente 5 (cinco) meses, é razoável diante da gravidade concreta diante da gravidade concreta das condutas imputadas — apreensão de 80 g (oitenta gramas) de cocaína, arma de fogo, munições, carregadores, mira a laser e R$ 5.331,00 (cinco mil trezentos e trinta e um reais) em espécie —, aliada aos consistentes indícios de sua integração em associação criminosa voltada ao narcotráfico. Esses elementos evidenciam periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.3. A pendência de juntada do laudo pericial, que não decorre de morosidade ou desídia do juízo processante, não compromete a legalidade da prisão preventiva nem constitui coação indevida da liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a tramitação do processo se dá de forma habitual e com diligência do juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 647; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.675 /SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001342-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.01.2024; STJ, AgRg no RHC n. 214.283/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0120908-94.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.11.2025) - grifei Não obstante, relativamente à alegação defensiva de excesso de prazo, tal não se mostra verossímil com a realidade processual, uma vez que sucedeu-se prazo razoável para o desenvolvimento do processo até a designação da audiência instrutória, considerando-se a pluralidade de réus e testemunhas e a complexidade dos fatos, fato este que elucida a atuação diligente do juízo e afasta a alegação de excesso de prazo na formação de culpa, coadunando-se à razoabilidade procedimental exigida. Neste tocante, avulta-se ainda a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que após o encerramento da instrução processual, resta superada a arguição de constrangimento por excesso de prazo. Diante disso, o excesso de prazo manifestado pela douta defesa não encontra cabimento, eis que o pleito de revogação da prisão relaciona-se diretamente com a suposta inexistência de elementos concretos atestadores da participação do requerente na empreitada criminosa, circunstância incapaz de prosperar no presente feito, tendo em vista o atual estágio processual dos autos principais e o caráter incidentes destes autos. Acerca do tema, é uníssona a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 14, LEI 10.826/2003, E ARTS. 330, 329, 331 E 147 TODOS DO CP). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. alegação de excesso de prazo para formação da culpa. inocorrência. NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO QUE ATUA DE FORMA DILIGENTE NO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. constrangimento ilegal não configurado. habeas corpus CONHECIDO E denegado. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, desobediência, resistência e desacato. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão, excesso de prazo na formação da culpa devido à demora na juntada do laudo pericial, e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há risco real à ordem pública e à instrução criminal; (ii) saber se o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que envolvem porte ilegal de arma, desobediência, resistência e desacato, com ameaça a agentes públicos. 4. A garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficientes medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. O alegado excesso de prazo não configura constrangimento ilegal, pois o tempo para formação da culpa pode ser dilatado conforme as peculiaridades do caso, especialmente diante da necessidade de perícia e da atuação diligente do magistrado. 7. Não se verifica desídia estatal ou abuso, sendo aplicável o princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 282, II; Lei nº 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 518.972/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; e STJ, AgRg no RHC n. 203.312/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a prisão preventiva de pessoa acusada de portar arma ilegal, resistir à abordagem policial e desacatar agentes públicos. Apesar da demora na perícia, o juiz agiu de forma diligente e não houve abuso ou desídia. Medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Por isso, o pedido de liberdade foi negado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0107264-84.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.09.2025) – grifei DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.Caso em exame1. Habeas Corpus liberatório impetrado em face de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva. A defesa alega excesso de prazo na instrução processual, requerendo a revogação da prisão preventiva, enquanto o processo segue com a realização de provas e diligências necessárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O pedido de habeas corpus foi conhecido e examinado em razão do direito fundamental à liberdade de locomoção. 4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, pois o processo está sendo conduzido de forma regular e diligente pelo Juízo.5. A demora na conclusão do exame pericial dos aparelhos celulares não é atribuível exclusivamente ao Juízo, mas também à defesa, que solicitou a realização de provas. 6. A primeira etapa do feito está próxima de ser encerrada, e não há desídia por parte do Juízo na condução do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: A mera duração da prisão cautelar não configura, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar a razoabilidade e a diligência na condução do processo, considerando as particularidades do caso concreto e a eventual contribuição da defesa para a morosidade processual. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 312 e 313; CR/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 137.673/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000042-57.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.02.2025) - grifei Isto posto, impende realçar que, embora superada a instrução processual, tal circunstância não afasta a idoneidade da manutenção da custódia cautelar do requerente, posto que incide ainda a necessidade de preservação da ordem pública, consubstanciada na reincidência do acusado e em seu papel opositor à Justiça, tendo em vista a frustração deliberada de sua execução penal e a não cessação do ímpeto criminoso mesmo após condenação criminal anterior. Além do mais, consoante preconizado no art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 15.272/2025, ao ser aferida a periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública deve ser considerado o modus operandi empregado, como também o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa e a premeditação do agente em relação à prática delituosa, fatores esses notadamente presentes no caso em comento e visíveis ante as imputações atribuídas ao requerente pela prática de roubo majorado e organização criminosa. A propósito: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de: (i) não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva; (ii) insuficiência de fundamentação do decreto prisional; (iii) ausência de análise sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com amparo em prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria e na necessidade da medida para a garantia a ordem pública, ante a maior gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi, e por indicativos de reiteração delituosa pelo paciente, que possui anotações criminais e cumpria pena em regime semiaberto quando foi preso em flagrante pela prática de novo crime. 4. A decisão que decretou a prisão expôs expressamente a inadequação das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal ao caso. 5. O fato de o paciente ter sido flagrado a praticar o crime em discussão enquanto cumpria pena em regime semiaberto demonstra que medida menos gravosa não foi capaz de evitar a reiteração delituosa, de modo não se há de falar em fixação de medidas cautelares alternativas. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não é procedente, pois a avaliação desse elemento (contemporaneidade) se refere aos motivos que ensejaram a decretação da prisão, não à data dos fatos criminosos. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus denegado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312 e 313; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art.319. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011745-48.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.04.2026) – grifei HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRAZO DE REVISÃO NONAGESIMAL AINDA NÃO ALCANÇADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus em que se alega a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Aferir a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, baseada na gravidade concreta dos fatos. 2.2. Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na materialidade e nos indícios de autoria, além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Ordem de habeas corpus denegada.4.2 Tese de julgamento: "A prisão preventiva é cabível quando há fundamentação idônea com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, caracterizado pelo modus operandi do delito e a possibilidade de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 483.779/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001997-89.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.02.2026) – grifei Assim sendo, não se avistando a existência de real alteração na conjuntura fática, concluo pela imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da aplicação da ordem pública, não havendo o que se falar acerca de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. À vista de todo o exposto, não cessando quaisquer dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, INDEFIRO o pedido formulado pela douta defesa de BRUNO ALVES SILVA. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.” (sic) 7) A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8) Acerca do alegado excesso de prazo, é o entendimento jurisprudencial, e que mutatis mutandis, aplica-se ao caso em comento: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL 11.343/2006). RECEPTAÇÃO. (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II) AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 0026790-63.2024.8.16.0000. NÃO CONHECIMENTO. III) ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTE DO STJ. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO (ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). PRECEDENTES DO TJPR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 29.08.2024. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO IV) AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE 90 DIAS PARA REVISÃO DA PREVENTIVA QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal são parâmetros fixados de forma geral, pois variam conforme as particularidades do processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do r. Juízo processante (HC 487222/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Julgamento em 13.08.2019).2. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o lapso temporal admissível como referência para a conclusão da instrução criminal, nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006, é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei (artigo 50 e seguintes) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990, determina que esse prazo seja contado em dobro. Na espécie, a despeito do paciente estar preso preventivamente desde o dia 17.03.2024, ou seja, há mais de 107 dias, não se configura o constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da segregação provisória, considerando-se o princípio da proporcionalidade e a razoável duração do processo. Além disso, o trâmite processual está transcorrendo de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, e, registra-se, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 29.08.2024 (mov. 253.1) -, pelo que ausente qualquer paralisação injustificada, sobremodo pela ausência de comportamento desidioso por parte da autoridade coatora. Desse modo, não cabe o relaxamento da custódia cautelar, por excesso de prazo, quando não perfeitamente comprovado pelo impetrante. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0064013-50.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2024) grifei. Consultando o processo originário, verifiquei que, no dia 3/7/2026, foi procedida a juntada do laudo pericial requerido pela Defesa. A marcha processual está compatível com a natureza e as particularidades do procedimento, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, não se mostrando razoável o acolhimento da alegação de excesso de prazo. Aplica-se o princípio da razoabilidade. Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelos impetrantes, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para decretar a custódia cautelar do paciente. Apesar dos fundamentos apresentados pelos advogados impetrantes, mostra-se imprescindível análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes, para se verificar a existência do alegado constrangimento ilegal. Então, não está demonstrado, de plano, que a decisão impugnada está eivada de ilegalidade ou representa manifesto constrangimento ilegal. Noutras palavras, sumariamente, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante (fumus boni iuris). O pedido liminar deve ser indeferido. 9) Diante do exposto, inexistindo ilegalidade passível de verificação ictu oculi, ou seja, em cognição sumária, e por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, em análise conjunta pelo Órgão Colegiado (princípio da colegialidade), indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente BRUNO ALVES SILVA. 10) Ciência à autoridade apontada como coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. 11) Após, vista à Procuradoria de Justiça. 12) Autorizo a Senhora Chefe da Seção a subscrever eventuais ofícios necessários. 13) Intimem-se. Curitiba, 5 de julho de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim