Detalhe do processo

0090111-12.2009.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0090111-12.2009.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: MARISA FERREIRA DE MIRANDA OLIVEIRA CPF: 251.460.388-99 RÉU: ARI SANTANA DA SILVA CPF: 969.566.236-68 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por MARISA FERREIRA DE MIRANDA OLIVEIRA em face dos herdeiros e sucessores do falecido ADELINO DA SILVA, a saber: ARI SANTANA DA SILVA, ADELINO SANTANA DA SILVA, CARLOS ROMÃO SANTANA DA SILVA, MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA, MARCELO SANTANA DA SILVA e ISMAEL SANTANA DA SILVA. Sustenta a autora, em síntese na inicial, ser filha biológica do de cujus Adelino da Silva, gerada a partir de relacionamento afetivo havido entre o falecido e sua genitora, Vicentina Ferreira de Miranda. Afirma que não obteve o reconhecimento voluntário da filiação em vida pelo suposto pai, razão pela qual postula a procedência do pedido para que seja declarada a paternidade post mortem, com a consequente averbação do patronímico paterno em seu assento de nascimento, a inclusão dos nomes do pai e dos avós paternos, bem como a retificação dos registros de nascimento de seus filhos Felipe Adriano Miranda de Souza e Julye Iasmim Ferreira de Oliveira, a fim de constar o nome do falecido como avô materno. Distribuídos os autos originalmente sob o meio físico, o feito foi devidamente virtualizado para o sistema do Processo Judicial Eletrônico conforme Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020. Decorrido o prazo legal sem oposição das partes quanto à conversão, determinou-se o regular prosseguimento eletrônico do processo e o deferimento da prova pericial genética de DNA requerida. Instadas as partes a apresentar a documentação pessoal necessária para o agendamento do exame pericial perante o convênio institucional, houve a habilitação dos réus Ari Santana da Silva, por procuradora dativa, e Marcelo Santana da Silva. Foi realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na qual não foi atingido acordo entre os litigantes. Diante das especificidades operacionais do cadastro e da prévia habilitação documental de apenas alguns dos herdeiros, determinou-se o prosseguimento da perícia na modalidade de reconstrução genética de paternidade póstuma, utilizando-se o material genético da investigante e dos irmãos germanos Ari Santana da Silva e Marcelo Santana da Silva. O laudo técnico pericial de exame de DNA foi colacionado aos autos. O resultado pericial apontou probabilidade de vínculo genético superior a 99,99%, concluindo pela compatibilidade de filiação biológica entre a investigante e os filhos legítimos do falecido Adelino da Silva. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora peticionou ciente do resultado, enquanto para os réus Ari Santana da Silva e Ismael Santana da Silva decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, além das condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar, pelo que se passa ao exame direto do mérito. A pretensão deduzida na inicial visa ao reconhecimento judicial da paternidade post mortem de Adelino da Silva em relação à autora Marisa Ferreira de Miranda Oliveira. O direito ao reconhecimento da ancestralidade é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assegurado pela Constituição Federal. No plano da legislação infraconstitucional, o artigo 1.607 do Código Civil disciplina que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, de forma conjunta ou separada. Do mesmo modo, o artigo 1.615 do Código Civil assegura o direito de contestação a qualquer pessoa que tenha justo interesse na demanda de investigação de paternidade. Nos casos de falecimento do suposto pai, a legitimidade passiva recai sobre os seus herdeiros e sucessores, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa no esclarecimento da verdade biológica. Para a solução de controvérsias dessa natureza, o exame de DNA (ácido desoxirribonucleico) constitui o meio de prova de maior segurança e precisão. No caso sob julgamento, realizou-se o exame pericial na modalidade de reconstrução genética de paternidade post mortem pela empresa conveniada especializada MEDGEN Tecnologia Avançada em DNA. A coleta de material biológico contou com o comparecimento da investigante Marisa Ferreira de Miranda Oliveira e dos réus Ari Santana da Silva e Marcelo Santana da Silva, ambos filhos legítimos e germanos do falecido Adelino da Silva. A prova pericial produzida atingiu a seguinte conclusão: "Com um Índice de Máxima Verossimilhança de 8.488.643.724,000 e uma probabilidade acima de 99,99%, os resultados obtidos demonstram que MARISA FERREIRA DE MIRANDA OLIVEIRA POSSUI VÍNCULO GENÉTICO COMPATÍVEL PARA: IRMÃO(Ã) BIOLÓGICO(A) PATERNO(A) de: ARI SANTANA DA SILVA e de MARCELO SANTANA DA SILVA". O laudo técnico atesta com índice estatístico de 99,99% a certeza da filiação biológica existente entre a requerente e o falecido Adelino da Silva, comprovando estarem preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos do pedido formulado na petição inicial. Nesse contexto, impositiva é a procedência do pedido declaratório de paternidade, estendendo-se à requerente todos os direitos decorrentes da filiação. Conforme prevê expressamente o artigo 1.616 do Código Civil, a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário. Por conseguinte, a procedência da pretensão enseja a retificação do registro civil de nascimento da autora, a fim de fazer constar o nome do genitor Adelino da Silva e os nomes dos avós paternos Armando Januário da Silva e Dorvalina Maria de Jesus, bem como a averbação do patronímico da família paterna no nome da promovente. Por extensão lógica dos efeitos do reconhecimento do estado de filiação aos descendentes, autoriza-se também a retificação dos assentos de nascimento dos filhos da requerente, Felipe Adriano Miranda de Souza e Julye Iasmim Ferreira de Oliveira, para inclusão do avô materno e dos bisavós maternos. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos artigos 1.607 e 1.616 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR que MARISA FERREIRA DE MIRANDA OLIVEIRA é filha biológica de ADELINO DA SILVA; DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a averbação da paternidade no assento de nascimento da autora, a fim de que passe a constar o nome de ADELINO DA SILVA como seu genitor, e os nomes de ARMANDO JANUÁRIO DA SILVA e DORVALINA MARIA DE JESUS como seus avós paternos, bem como a inclusão do patronímico paterno ao nome da autora, que passará a se chamar MARISA FERREIRA DE MIRANDA OLIVEIRA SILVA. DETERMINAR a expedição de mandado para retificação dos registros de nascimento dos filhos da autora, FELIPE ADRIANO MIRANDA DE SOUZA e JULYE IASMIM FERREIRA DE OLIVEIRA, para que passe a constar o nome de ADELINO DA SILVA como avô materno. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus beneficiários da gratuidade de justiça e assistidos por defensoria dativa, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo da autora, Dr. Raimundo Tomaz Lúcio (OAB/MG 59.402), e da defensora dativa do réu, Dra. Aracy Heliana Silva Vidigal (OAB/MG 119.245), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada patrono, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeçam-se as respectivas certidões após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os mandados de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para o devido cumprimento das alterações cadastrais e inclusões deferidas, com isenção de emolumentos por força da gratuidade judiciária concedida à autora. Cumpridas as formalidades legais e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARI SANTANA DA SILVA

Réu ISMAEL SANTANA DA SILVA

Autor MARISA FERREIRA DE MIRANDA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAIMUNDO TOMAZ LUCIO

OAB: 59402/MG

ARACY HELIANA SILVA VIDIGAL

OAB: 119245/MG

HUMBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 109380/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0090111-12.2009.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: MARISA FERREIRA DE MIRANDA OLIVEIRA CPF: 251.460.388-99 RÉU: ARI SANTANA DA SILVA CPF: 969.566.236-68 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por MARISA FERREIRA DE MIRANDA OLIVEIRA em face dos herdeiros e sucessores do falecido ADELINO DA SILVA, a saber: ARI SANTANA DA SILVA, ADELINO SANTANA DA SILVA, CARLOS ROMÃO SANTANA DA SILVA, MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA, MARCELO SANTANA DA SILVA e ISMAEL SANTANA DA SILVA. Sustenta a autora, em síntese na inicial, ser filha biológica do de cujus Adelino da Silva, gerada a partir de relacionamento afetivo havido entre o falecido e sua genitora, Vicentina Ferreira de Miranda. Afirma que não obteve o reconhecimento voluntário da filiação em vida pelo suposto pai, razão pela qual postula a procedência do pedido para que seja declarada a paternidade post mortem, com a consequente averbação do patronímico paterno em seu assento de nascimento, a inclusão dos nomes do pai e dos avós paternos, bem como a retificação dos registros de nascimento de seus filhos Felipe Adriano Miranda de Souza e Julye Iasmim Ferreira de Oliveira, a fim de constar o nome do falecido como avô materno. Distribuídos os autos originalmente sob o meio físico, o feito foi devidamente virtualizado para o sistema do Processo Judicial Eletrônico conforme Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020. Decorrido o prazo legal sem oposição das partes quanto à conversão, determinou-se o regular prosseguimento eletrônico do processo e o deferimento da prova pericial genética de DNA requerida. Instadas as partes a apresentar a documentação pessoal necessária para o agendamento do exame pericial perante o convênio institucional, houve a habilitação dos réus Ari Santana da Silva, por procuradora dativa, e Marcelo Santana da Silva. Foi realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na qual não foi atingido acordo entre os litigantes. Diante das especificidades operacionais do cadastro e da prévia habilitação documental de apenas alguns dos herdeiros, determinou-se o prosseguimento da perícia na modalidade de reconstrução genética de paternidade póstuma, utilizando-se o material genético da investigante e dos irmãos germanos Ari Santana da Silva e Marcelo Santana da Silva. O laudo técnico pericial de exame de DNA foi colacionado aos autos. O resultado pericial apontou probabilidade de vínculo genético superior a 99,99%, concluindo pela compatibilidade de filiação biológica entre a investigante e os filhos legítimos do falecido Adelino da Silva. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora peticionou ciente do resultado, enquanto para os réus Ari Santana da Silva e Ismael Santana da Silva decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, além das condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar, pelo que se passa ao exame direto do mérito. A pretensão deduzida na inicial visa ao reconhecimento judicial da paternidade post mortem de Adelino da Silva em relação à autora Marisa Ferreira de Miranda Oliveira. O direito ao reconhecimento da ancestralidade é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assegurado pela Constituição Federal. No plano da legislação infraconstitucional, o artigo 1.607 do Código Civil disciplina que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, de forma conjunta ou separada. Do mesmo modo, o artigo 1.615 do Código Civil assegura o direito de contestação a qualquer pessoa que tenha justo interesse na demanda de investigação de paternidade. Nos casos de falecimento do suposto pai, a legitimidade passiva recai sobre os seus herdeiros e sucessores, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa no esclarecimento da verdade biológica. Para a solução de controvérsias dessa natureza, o exame de DNA (ácido desoxirribonucleico) constitui o meio de prova de maior segurança e precisão. No caso sob julgamento, realizou-se o exame pericial na modalidade de reconstrução genética de paternidade post mortem pela empresa conveniada especializada MEDGEN Tecnologia Avançada em DNA. A coleta de material biológico contou com o comparecimento da investigante Marisa Ferreira de Miranda Oliveira e dos réus Ari Santana da Silva e Marcelo Santana da Silva, ambos filhos legítimos e germanos do falecido Adelino da Silva. A prova pericial produzida atingiu a seguinte conclusão: "Com um Índice de Máxima Verossimilhança de 8.488.643.724,000 e uma probabilidade acima de 99,99%, os resultados obtidos demonstram que MARISA FERREIRA DE MIRANDA OLIVEIRA POSSUI VÍNCULO GENÉTICO COMPATÍVEL PARA: IRMÃO(Ã) BIOLÓGICO(A) PATERNO(A) de: ARI SANTANA DA SILVA e de MARCELO SANTANA DA SILVA". O laudo técnico atesta com índice estatístico de 99,99% a certeza da filiação biológica existente entre a requerente e o falecido Adelino da Silva, comprovando estarem preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos do pedido formulado na petição inicial. Nesse contexto, impositiva é a procedência do pedido declaratório de paternidade, estendendo-se à requerente todos os direitos decorrentes da filiação. Conforme prevê expressamente o artigo 1.616 do Código Civil, a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário. Por conseguinte, a procedência da pretensão enseja a retificação do registro civil de nascimento da autora, a fim de fazer constar o nome do genitor Adelino da Silva e os nomes dos avós paternos Armando Januário da Silva e Dorvalina Maria de Jesus, bem como a averbação do patronímico da família paterna no nome da promovente. Por extensão lógica dos efeitos do reconhecimento do estado de filiação aos descendentes, autoriza-se também a retificação dos assentos de nascimento dos filhos da requerente, Felipe Adriano Miranda de Souza e Julye Iasmim Ferreira de Oliveira, para inclusão do avô materno e dos bisavós maternos. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos artigos 1.607 e 1.616 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR que MARISA FERREIRA DE MIRANDA OLIVEIRA é filha biológica de ADELINO DA SILVA; DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a averbação da paternidade no assento de nascimento da autora, a fim de que passe a constar o nome de ADELINO DA SILVA como seu genitor, e os nomes de ARMANDO JANUÁRIO DA SILVA e DORVALINA MARIA DE JESUS como seus avós paternos, bem como a inclusão do patronímico paterno ao nome da autora, que passará a se chamar MARISA FERREIRA DE MIRANDA OLIVEIRA SILVA. DETERMINAR a expedição de mandado para retificação dos registros de nascimento dos filhos da autora, FELIPE ADRIANO MIRANDA DE SOUZA e JULYE IASMIM FERREIRA DE OLIVEIRA, para que passe a constar o nome de ADELINO DA SILVA como avô materno. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus beneficiários da gratuidade de justiça e assistidos por defensoria dativa, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo da autora, Dr. Raimundo Tomaz Lúcio (OAB/MG 59.402), e da defensora dativa do réu, Dra. Aracy Heliana Silva Vidigal (OAB/MG 119.245), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada patrono, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeçam-se as respectivas certidões após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os mandados de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para o devido cumprimento das alterações cadastrais e inclusões deferidas, com isenção de emolumentos por força da gratuidade judiciária concedida à autora. Cumpridas as formalidades legais e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga