Detalhe do processo

0090099-87.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090099-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0090099-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): HIROMITI ITIYAMA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECRETADA E DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ofertada pelo Executado. O Recorrente alega nulidade da decisão, ante a necessidade de suspensão do feito até a definição do valor da sentença liquidanda, bem como sustenta a existência de excesso de execução e erro de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a decisão recorrida padece de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A decisão anterior que homologou o valor do laudo pericial e declarou liquidada a sentença, condicionou a produção de seus efeitos à sua estabilização, que ainda não se concretizou diante da interposição oportuna de recurso pelo Executado, ainda pendente de julgamento. III.2. A prolação de nova decisão sobre a mesma matéria, sem a ocorrência de fato novo, configura error in procedendo, face à preclusão pro judicato (CPC, art. 505). III.3. A decisão recorrida é prematura e contraditória, pois desconsidera a pendência recursal acerca da liquidação da sentença e, ainda, padece de fundamentação e violou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nulidade decretada e decisão cassada, de ofício, e recurso julgado prejudicado. IV. DISPOSITIVO: Nulidade decretada e decisão cassada, de ofício. Agravo de instrumento prejudicado. --------------------- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 93, inc. IX; CPC, art. 141, art. 490, art. 492 e art. 505, e art. 489, § 1º, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0042082-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcio José Tokars, j. 29.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0034141-58.2022.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 08.02.2023. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0090099-87.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravado HIROMITI ITIYAMA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face a r. decisão de mov. 297.1, de 08.06.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Airton Vargas da Silva, no “Cumprimento de Sentença” n.º 0008429-20.2019.8.16.0017, ajuizada por Agravado em desfavor do Agravante, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado no mov. 15.1, nos seguintes termos: “[...]I 1- O executado Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação (seq. 15.1) à execução de sentença iniciada nestes autos (seq. 3.3) na qual figura como exequente Hiromiti Itiyama e que tem como origem a ação civil pública 0008465-28.1994.4.01.3400 (anterior 94.008514-1), que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 2- Alegou, em síntese, que: - O feito carece de liquidação por arbitramento; - A execução de sentença deve ser processada na Justiça Federal; - O saldo devedor não sofreu correção de 84,32% em março de 1990 e de 74,60% em abril de 1990; - Faltam documentos indispensáveis, quais sejam, os contratos e extratos da operação de crédito; - Encontra-se prescrito o direito de ação em relação aos juros; - O crédito do exequente deve ser compensado com outras dívidas junto ao conglomerado BB, dívidas com o PIS, Pesa e eventual securitização. 2- O exequente impugnado apresentou manifestação (seq. 29.1). 3- O feito recebeu sentença extinguindo a execução de sentença (seq. 31.1), mas esta foi revogada pelo provimento de embargos de declaração (seq. 49.1). 4- O julgamento da impugnação foi suspenso para que fosse aguardado o julgamento do Recurso Especial 1.319.232 - DF (f. 61.1) e foi retomado após a notícia do julgamento do referido recurso (f. 107.1). 5- Foi proferida decisão de julgamento da impugnação (seq. 113.1), mas esta foi afastada no julgamento do agravo de instrumento 0022550 02.2022.8.16.0000 (seq. 129.1), para que fosse promovida a liquidação da sentença. 6- Foi deflagrada a liquidação de sentença (seq. 139.1), apresentado laudo pericial (seq. 251.1) e proferida decisão que deu a sentença por liquidada (seq. 281.1), da qual o executado Banco do Brasil apresentou recurso de agrado de instrumento (seq. 281.1), ainda pendente de julgamento. II 7- Do advento da liquidação da sentença emerge a definição do valor de R$ 511.983,81, atualizado até 23-5-2025, devido pelo executado impugnante Banco do Brasil S.A., o que define a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. III 8- Julgo improcedente a impugnação. 9- Sem definição quanto a ônus de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (mov. 297.1, págs. 918/919). Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) o Magistrado a quo rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sem observar a necessidade de aguardar a formalização da coisa julgada em relação ao valor da liquidação da sentença homologado por meio da r. decisão de mov. 281.1, a qual foi impugnada por meio do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0015949-38.2026.8.16.0000, pendente de julgamento, razão pela qual requer “[...] seja anulada a decisão de mov. 297, devendo aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0015949 38.2026.8.16.0000, sob pena de violação do artigo 502 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) há excesso de execução decorrente de erro de cálculo, pois “[...] A decisão do presente processo acolhe a metodologia equivocada utilizada pelo Agravado, considerando que no decorrer do presente laudo, não observamos qualquer indicação/cálculo ou demonstração/consideração da nobre Perita judicial, que confirmasse de fato a ocorrência da cobrança indevida do índice 84,32% (IPC) pelo Banco do Brasil; com informações (consistentes/fundamentadas), que ajudem a elucidar os fatos em disputa. Com relação à diferença, com base em nosso as considerações no decorrer deste presente autos, as quais foram obtidas através do conjunto de conhecimentos técnicos reunidos sobre a matéria; como também nas sentenças/acórdãos e jurisprudência referente (ACP-IDEC), onde ficou demonstrado que NÃO OCORREU tal diferença [...]” (mov. 1.1, pág. 9); c) “[...] Desta forma, em detrimento do erro dos parâmetros no cálculo, merece ser reformada decisão agravada. E que seja reconhecido o excesso na execução no valor de e R$511.983,81 (quinhentos e onze mil e novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrado na impugnação [...]” (mov. 1.1, pág. 12); d) “[...] observa-se que referido cálculo contém evidentes erros, que resultaram no excesso de execução, razão pela qual não merece prosperar a decisão que homologou os cálculos, por denotar o enriquecimento indevido, que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme preconiza o artigo 884, do Código Civil, conforme cálculo elaborado por assistente técnico [...]” (mov. 1.1, pág. 12). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para “[...] caso não seja o entendimento pela nulidade da decisão, requer que seja reformada a decisão e reconhecido o excesso da execução no valor de R$511.983,81 (quinhentos e onze mil e novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme fundamentação supra [...]” (mov. 1.1, pág. 15). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.1, do AI). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: A r. decisão recorrida padece de nulidade, conforme adiante se verá, e, por isso, comporta cassação, de ofício, razão pela qual o presente recurso restará prejudicado. Para melhor compreensão da controvérsia em análise, faz-se necessário um breve relato histórico da tramitação processual do feito originário que culminou na r. decisão recorrida. O Agravado ajuizou Cumprimento de Sentença em desfavor do agravante Banco do Brasil S.A., derivado da Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal (mov. 3.3), pretendendo a restituição do valor de R$ 222.677,48, decorrente aplicação equivocada dos juros pelo Plano Collor (84,32% e 74,6%) nos financiamentos rurais pagos em 1990 (mov. 3.3). E, regularmente citado (mov. 14.1), o Executado/Agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 15.1), alegando, em suma: a) a necessidade de prévia liquidação por arbitramento; b) a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito; c) o saldo devedor não sofreu correção de 84,32% em março/1190 e de 74,60% em abril/1990; d) necessidade de apresentação de documentos indispensáveis para a correta resolução da lide; e) a prescrição da pretensão executiva; f) a necessidade de compensação de créditos e débitos entre as partes. E, após tramitação do processo, sobreveio a r. sentença de mov. 113.1 (da ação), que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 113-1ºG) e, na sequência, ao Agravo de Instrumento n.º 0022550-02.2022.8.16.0000 AI em face dela interposto, foi dado parcial provimento para acolher parcialmente da referida Impugnação e determinar a conversão do feito em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com aproveitamento dos atos, conforme se extrai do v. Acórdão de 23.1 (desse AI). Em razão disso, foi realizada a perícia contábil para liquidar a sentença exequenda, em cujo laudo se apurou como devido em favor do Autor/Agravado o valor de R$ 511.983,81 (mov. 251.1) que restou homologado por meio da r. decisão de mov. 281.1, nos seguintes termos: “[...]I 1- O executado Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação (seq. 15.1) à execução de sentença iniciada nestes autos ( seq. 3.3) na qual figuram como exequente Hiromiti Itiyama e que tem como origem a ação civil pública 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 2- O exequente impugnado apresentou manifestação (seq. 29.1). 3- A execução de sentença foi extinta (seq. 31.1) ao ter acolhido a alegação do executado impugnante de que a cédula foi emitida em 15-7-1990, logo, posteriormente ao período em que o índice de correção monetária é questionado, mas foi revogado (seq. 49.1) em acolhimento de embargos de declaração. 4- A impugnação foi julgada improcedente (seq. 113.1), mas a decisão foi suspensa em sede recursal (seq. 129.2) para que fosse realizada a liquidação da sentença. 5- Foi realizada perícia contábil para a liquidação da sentença por arbitramento (seq. 252. 1). 6- O exequente impugnado concordou com o laudo pericial (seq. 258.1), ao passo que o executado impugnante se reportou a parecer elaborado por assistente técnico (seq. 259.1). II 7- Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento pela qual busca-se apurar o valor da condenação imposta no julgamento da ação civil pública 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 8- A sentença, com a redação que lhe deu o acórdão, declarou o direito de todos os mutuários de crédito agrícola em contratos firmados com o ora executado Banco do Brasil Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZRM NEQC6 KGJE8 8WUTR S.A. a receberem a restituição do valor da diferença entre o índice aplicado pelo banco alusivo ao mês de março de 1990 e o índice reconhecido como aplicável, que era de 41,28%. A sentença e o acórdão foram solidificados no julgamento do Recurso Especial 1.319.232 – DF, cuja ementa é a seguinte: “O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Julg. 4-2-2014, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). O exequente Hiromiti Itiyama e o executado Banco do Brasil S.A. tinham em vigência em março de 1990 a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária de n. 88/00892-4, estando pendente a liquidação da sentença na ação civil pública para a apuração do valor a ser restituído ao exequente. 9- O laudo pericial informou que revelam as contas gráficas que em março de 1990 o índice aplicado pelo banco foi de 84,2138% e o recálculo do valor do saldo devedor para o índice de correção monetária de 41,28% emergente da sentença revela que o valor dos juros cobrados em 6-4-1990, em vez de ser Cr$ 338.356,84 (cruzeiros, moeda nova adotada em 15-3-1990), deveria ser de R$ 122.489,05 no valor corrigido até a data do laudo, que, acrescido de juros de 12% ao ano, atinge o valor de R$ 511.983,81, igualmente até a data do laudo. O banco calculou e lançou na conta gráfica o valor dos juros com base no índice então aplicável, que era de 84,32%, mas esse índice foi reduzido para apenas 41,28% conforme definido na sentença na ACP. 10- Na impugnação ao cumprimento/execução de sentença (seq. 15.1) o executado Banco do Brasil S.A. alegou que em março de 1990 foi aplicado o índice de correção de 41,28%, cenário em que descaberia a cobrança calculada com base na diferença entre esse índice, que é o correto conforme reconhecido na sentença, e o índice de 84,32% que alegadamente aplicou naquele mês para a correção monetária do saldo devedor. O Juízo promoveu diligência (seq. 262.1 e 268.1) solicitando ao executado Banco do Brasil S.A. a apresentação nos autos de documentos, especialmente cópia da conta gráfica arquivada em microfilme, para que fosse apurado de forma segura qual índice o executado realmente empregou. No entanto, à guisa de cumprimento da pendência o executado trouxe aos autos os documentos de seq. 272.2, que se trata de peças conhecidas como Slip/XER, que não constituem cópia da conta gráfica e não servem como registro da movimentação da conta gráfica, conforme, a propósito, julgados reproduzidos pelo exequente na manifestação de seq. 279.1. Assim sendo, considera-se válida a informação contida no laudo pericial de que em março de 1990 o índice de correção aplicado pelo executado foi de 84,32%. 11- Quanto ao laudo alternativo apresentado pelo executado impugnante (seq. 259.2), a peça tenta revisitar questão preclusa, pois no curso do processo de conhecimento foi reconhecido que era caso de correção do valor do saldo devedor na operação de crédito rural em percentual inferior ao que foi cobrado. III 12- Julgo liquidada a sentença pelo valor de R$ 511.983,81, atualizado até 23-5-2025, data do laudo. 13- Após estabilizada a presente decisão, venham os autos conclusos para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença [...]” (mov. 281.1, págs. 879/881). Não obstante, embora o digno Magistrado a quo tenha implicitamente rejeitado a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e condicionado a eficácia dessa decisão homologatória de liquidação da sentença à sua estabilização (mov. 281.1), ou seja, à preclusão e, também ciente da interposição do Agravo de Instrumento n.º 0015949-38.2026.8.16.0000 AI em face dessa r. decisão (mov. 281.1) pelo Banco Executada, cuja pendência de julgamento impede a estabilização da decisão de mov. 281.1, ainda assim proferiu a r. decisão recorrida (mov. 297.1), contra a qual se insurge o Agravante. Vê-se, pois, que, data vênia, incorreu em error in procedendo o digno Magistrado a quo ao proferir a r. decisão ora recorrida, face à preclusão pro judicato operada ao menos para ele, uma vez que já havia proferido a r. decisão de mov. 281.1 a respeito da matéria e condicionou a produção de seus efeitos à sua estabilização (preclusão), que ainda não se concretizou por força da pendência de julgamento do referido Agravo de Instrumento n.º 0015949-38.2026.8.16.0000. Ora, conforme é cediço, “[...] a perda da faculdade para praticar determinado ato abrange não somente as partes, muito embora estas sejam as principais destinatárias, mas também o juiz, que não poderá decidir novamente a respeito de questões já preclusas [...]” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 446) – destaquei. A propósito da preclusão, estabelece o art. 505 do CPC, ipsis verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Sobre o tema, o Professor Humberto Theodoro Junior leciona que “[...] quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de reconhecer que, por força do art. 505, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro judicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo [...]” (in Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.398) – destaquei. Ainda, “[...] a preclusão pro judicato impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente questões já decididas “[...]” (TJPR - 11ª C. Cível - 0029617-35.2006.8.16.0014) – destaquei. Nesse mesmo norte, desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA E ARRESTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. EXECUTADOS, ORA AGRANTES, QUE DEIXARAM CORRER IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO “BEM DE FAMÍLIA”, FULMINADA POR PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ (CPC, ART. 505). REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM CONDUTA MALICIOSA OU DESLEAL POR PARTE DA ORA APELADA. NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS CONSISTENTES PARA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. PEDIDO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042082-25.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.01.2024) – destaquei. Deveras, tendo sido proferida a r. decisão de mov. 281.1 que implicitamente rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, julgou liquidada a sentença pelo valor de R$ 511.983,81 apurado no laudo pericial e condicionou o prosseguimento do feito à estabilização dessa decisão, não poderia o digno Magistrado a quo, de forma contraditória, dar prosseguimento ao feito e exarar nova decisão sobre a mesma matéria, sem que tenham sido apresentados fatos novos, ainda mais quando ciente de que o valor apurado em liquidação de sentença ainda se encontra pendente de estabilização, em razão da interposição de recurso oportuno pelo Executado/Agravante. Ressalta-se que, embora o Agravo de Instrumento n.º 0015949-38.2026.8.16.0000 AI tenha sido recebido por este Relator sem atribuição de efeito suspensivo – por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – tal circunstância decorre justamente do fato de que a eficácia da r. decisão de mov. 281.1 lá recorrida estava condicionada à preclusão, de modo que “[...] somente após o trânsito em julgado da r. decisão recorrida – obstado, a propósito, com a interposição da presente insurgência – é que o Cumprimento de Sentença originário terá regular prosseguimento, ou seja, nenhum ato processual será efetuado antes da preclusão, não havendo falar por ora, assim, em perigo concreto ao Agravante [...]” (mov. 11.1, do AI n.º 0015949-38.2026.8.16.0000 AI- destaques no original), o que evidencia a conduta contraditória do Magistrado a quo ao proferir a r. decisão ora recorrida (mov. 297.1). Ainda se assim não fosse, mas é, verifica-se que a r. decisão ora recorrida entendeu por rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em razão do “[...] advento da liquidação da sentença emerge a definição do valor de R$ 511.983,81, atualizado até 23-5-2025, devido pelo executado impugnante Banco do Brasil S.A., o que define a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença [...]” (mov. 297.1, pág. 919), ou seja, utilizou-se de fundamentos que poderiam embasar qualquer decisão, sem enfrentar os argumentos deduzidos pelo Banco Executado na Impugnação de mov. 15.1, pelo que se conclui ausente a indispensável fundamentação. Dessa forma, deve ser decretada a nulidade da r. decisão ora recorrida (mov. 297.1), de ofício, também, por ausência de fundamentação, uma vez que deixou de observar o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ipsis verbis: CF: Art. 93. (...) (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)” CPC: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. – destaquei. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL E NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. (...) 2. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO ABORDOU OS ELEMENTOS APONTADOS NAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E ART. 11 DO CPC – DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034141-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.02.2023) – destaquei e suprimi. Ora, é cediço que se vincula o Poder Judiciário à causa de pedir e pedido apresentados pelas partes, sendo vedado ao julgador proferir decisão a respeito de circunstâncias de fato diversas daquelas trazidas à discussão. A depender do caso, haverá decisões citra, extra e/ou ultra petita, que são vedadas pelos arts. 141[1], 490[2] e 492, caput[3], do CPC. Ainda, o princípio da congruência exige a correlação entre pedido e decisão/sentença, sendo vedado ao Juiz decidir fora do pedido das partes, consoante anteriormente exposto (CPC, 149 e 492). Sobre o tema, ainda, ensinam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: “[...] a decisão guarda intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa. Há entre elas um nexo de referibilidade, no sentido de que a decisão deve sempre ter como parâmetro a demanda e seus elementos. (...) Justamente por existir essa referibilidade, o legislador, no artigo 141 do CPC, determina que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, “sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. (...) O art. 492 do CPC complementa o art. 141 dizendo que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do lhe foi demandado”. Esses dois artigos dão substância à regra da congruência da decisão judicial, segundo a qual o juiz, ao decidir, deve ater-se aos pedidos das partes e somente a eles, não podendo ir além, para conceder mais ou coisa diversa, nem podendo deixar de analisar qualquer um deles. [...]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira – 11ª ed. – v.2. – Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 366) – destaquei. E, conforme antes mencionado, em relação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, além de prematura, o digno Magistrado a quo deixou de enfrentar os temas lá deduzidos, caracterizando-se, portanto, decisão citra petita. Assim sendo, por restar evidente também a ausência de suficiente fundamentação na r. decisão recorrida e por caracterizar-se como citra petita, impõe-se decretar a sua nulidade desde logo, de ofício, isso em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII[4]). Com efeito, impõe-se decretar a nulidade e cassar a r. decisão recorrida (mov. 297.1), de ofício, por error in procedendo e ausência de fundamentação, para condicionar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença originário ao trânsito em julgado da r. decisão de mov. 281.1, com a definição do valor da sentença liquidanda. Como corolário, impõe-se julgar prejudicado o presente agravo de instrumento. DECISÃO: Diante do exposto, decreto a nulidade e casso a r. decisão recorrida (mov. 297.1), de ofício, por error in procedendo e ausência de fundamentação, para condicionar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença originário ao trânsito em julgado da r. decisão de mov. 281.1, com a definição do valor da sentença liquidanda, nos termos da fundamentação. Como corolário, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [2] Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. [3] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [4]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu HIROMITI ITIYAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

DANILO DIAS FURTADO

OAB: 93158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090099-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0090099-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): HIROMITI ITIYAMA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECRETADA E DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ofertada pelo Executado. O Recorrente alega nulidade da decisão, ante a necessidade de suspensão do feito até a definição do valor da sentença liquidanda, bem como sustenta a existência de excesso de execução e erro de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a decisão recorrida padece de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A decisão anterior que homologou o valor do laudo pericial e declarou liquidada a sentença, condicionou a produção de seus efeitos à sua estabilização, que ainda não se concretizou diante da interposição oportuna de recurso pelo Executado, ainda pendente de julgamento. III.2. A prolação de nova decisão sobre a mesma matéria, sem a ocorrência de fato novo, configura error in procedendo, face à preclusão pro judicato (CPC, art. 505). III.3. A decisão recorrida é prematura e contraditória, pois desconsidera a pendência recursal acerca da liquidação da sentença e, ainda, padece de fundamentação e violou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nulidade decretada e decisão cassada, de ofício, e recurso julgado prejudicado. IV. DISPOSITIVO: Nulidade decretada e decisão cassada, de ofício. Agravo de instrumento prejudicado. --------------------- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 93, inc. IX; CPC, art. 141, art. 490, art. 492 e art. 505, e art. 489, § 1º, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0042082-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcio José Tokars, j. 29.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0034141-58.2022.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 08.02.2023. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0090099-87.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravado HIROMITI ITIYAMA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face a r. decisão de mov. 297.1, de 08.06.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Airton Vargas da Silva, no “Cumprimento de Sentença” n.º 0008429-20.2019.8.16.0017, ajuizada por Agravado em desfavor do Agravante, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado no mov. 15.1, nos seguintes termos: “[...]I 1- O executado Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação (seq. 15.1) à execução de sentença iniciada nestes autos (seq. 3.3) na qual figura como exequente Hiromiti Itiyama e que tem como origem a ação civil pública 0008465-28.1994.4.01.3400 (anterior 94.008514-1), que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 2- Alegou, em síntese, que: - O feito carece de liquidação por arbitramento; - A execução de sentença deve ser processada na Justiça Federal; - O saldo devedor não sofreu correção de 84,32% em março de 1990 e de 74,60% em abril de 1990; - Faltam documentos indispensáveis, quais sejam, os contratos e extratos da operação de crédito; - Encontra-se prescrito o direito de ação em relação aos juros; - O crédito do exequente deve ser compensado com outras dívidas junto ao conglomerado BB, dívidas com o PIS, Pesa e eventual securitização. 2- O exequente impugnado apresentou manifestação (seq. 29.1). 3- O feito recebeu sentença extinguindo a execução de sentença (seq. 31.1), mas esta foi revogada pelo provimento de embargos de declaração (seq. 49.1). 4- O julgamento da impugnação foi suspenso para que fosse aguardado o julgamento do Recurso Especial 1.319.232 - DF (f. 61.1) e foi retomado após a notícia do julgamento do referido recurso (f. 107.1). 5- Foi proferida decisão de julgamento da impugnação (seq. 113.1), mas esta foi afastada no julgamento do agravo de instrumento 0022550 02.2022.8.16.0000 (seq. 129.1), para que fosse promovida a liquidação da sentença. 6- Foi deflagrada a liquidação de sentença (seq. 139.1), apresentado laudo pericial (seq. 251.1) e proferida decisão que deu a sentença por liquidada (seq. 281.1), da qual o executado Banco do Brasil apresentou recurso de agrado de instrumento (seq. 281.1), ainda pendente de julgamento. II 7- Do advento da liquidação da sentença emerge a definição do valor de R$ 511.983,81, atualizado até 23-5-2025, devido pelo executado impugnante Banco do Brasil S.A., o que define a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. III 8- Julgo improcedente a impugnação. 9- Sem definição quanto a ônus de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (mov. 297.1, págs. 918/919). Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) o Magistrado a quo rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sem observar a necessidade de aguardar a formalização da coisa julgada em relação ao valor da liquidação da sentença homologado por meio da r. decisão de mov. 281.1, a qual foi impugnada por meio do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0015949-38.2026.8.16.0000, pendente de julgamento, razão pela qual requer “[...] seja anulada a decisão de mov. 297, devendo aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0015949 38.2026.8.16.0000, sob pena de violação do artigo 502 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) há excesso de execução decorrente de erro de cálculo, pois “[...] A decisão do presente processo acolhe a metodologia equivocada utilizada pelo Agravado, considerando que no decorrer do presente laudo, não observamos qualquer indicação/cálculo ou demonstração/consideração da nobre Perita judicial, que confirmasse de fato a ocorrência da cobrança indevida do índice 84,32% (IPC) pelo Banco do Brasil; com informações (consistentes/fundamentadas), que ajudem a elucidar os fatos em disputa. Com relação à diferença, com base em nosso as considerações no decorrer deste presente autos, as quais foram obtidas através do conjunto de conhecimentos técnicos reunidos sobre a matéria; como também nas sentenças/acórdãos e jurisprudência referente (ACP-IDEC), onde ficou demonstrado que NÃO OCORREU tal diferença [...]” (mov. 1.1, pág. 9); c) “[...] Desta forma, em detrimento do erro dos parâmetros no cálculo, merece ser reformada decisão agravada. E que seja reconhecido o excesso na execução no valor de e R$511.983,81 (quinhentos e onze mil e novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrado na impugnação [...]” (mov. 1.1, pág. 12); d) “[...] observa-se que referido cálculo contém evidentes erros, que resultaram no excesso de execução, razão pela qual não merece prosperar a decisão que homologou os cálculos, por denotar o enriquecimento indevido, que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme preconiza o artigo 884, do Código Civil, conforme cálculo elaborado por assistente técnico [...]” (mov. 1.1, pág. 12). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para “[...] caso não seja o entendimento pela nulidade da decisão, requer que seja reformada a decisão e reconhecido o excesso da execução no valor de R$511.983,81 (quinhentos e onze mil e novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme fundamentação supra [...]” (mov. 1.1, pág. 15). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.1, do AI). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: A r. decisão recorrida padece de nulidade, conforme adiante se verá, e, por isso, comporta cassação, de ofício, razão pela qual o presente recurso restará prejudicado. Para melhor compreensão da controvérsia em análise, faz-se necessário um breve relato histórico da tramitação processual do feito originário que culminou na r. decisão recorrida. O Agravado ajuizou Cumprimento de Sentença em desfavor do agravante Banco do Brasil S.A., derivado da Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal (mov. 3.3), pretendendo a restituição do valor de R$ 222.677,48, decorrente aplicação equivocada dos juros pelo Plano Collor (84,32% e 74,6%) nos financiamentos rurais pagos em 1990 (mov. 3.3). E, regularmente citado (mov. 14.1), o Executado/Agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 15.1), alegando, em suma: a) a necessidade de prévia liquidação por arbitramento; b) a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito; c) o saldo devedor não sofreu correção de 84,32% em março/1190 e de 74,60% em abril/1990; d) necessidade de apresentação de documentos indispensáveis para a correta resolução da lide; e) a prescrição da pretensão executiva; f) a necessidade de compensação de créditos e débitos entre as partes. E, após tramitação do processo, sobreveio a r. sentença de mov. 113.1 (da ação), que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 113-1ºG) e, na sequência, ao Agravo de Instrumento n.º 0022550-02.2022.8.16.0000 AI em face dela interposto, foi dado parcial provimento para acolher parcialmente da referida Impugnação e determinar a conversão do feito em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com aproveitamento dos atos, conforme se extrai do v. Acórdão de 23.1 (desse AI). Em razão disso, foi realizada a perícia contábil para liquidar a sentença exequenda, em cujo laudo se apurou como devido em favor do Autor/Agravado o valor de R$ 511.983,81 (mov. 251.1) que restou homologado por meio da r. decisão de mov. 281.1, nos seguintes termos: “[...]I 1- O executado Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação (seq. 15.1) à execução de sentença iniciada nestes autos ( seq. 3.3) na qual figuram como exequente Hiromiti Itiyama e que tem como origem a ação civil pública 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 2- O exequente impugnado apresentou manifestação (seq. 29.1). 3- A execução de sentença foi extinta (seq. 31.1) ao ter acolhido a alegação do executado impugnante de que a cédula foi emitida em 15-7-1990, logo, posteriormente ao período em que o índice de correção monetária é questionado, mas foi revogado (seq. 49.1) em acolhimento de embargos de declaração. 4- A impugnação foi julgada improcedente (seq. 113.1), mas a decisão foi suspensa em sede recursal (seq. 129.2) para que fosse realizada a liquidação da sentença. 5- Foi realizada perícia contábil para a liquidação da sentença por arbitramento (seq. 252. 1). 6- O exequente impugnado concordou com o laudo pericial (seq. 258.1), ao passo que o executado impugnante se reportou a parecer elaborado por assistente técnico (seq. 259.1). II 7- Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento pela qual busca-se apurar o valor da condenação imposta no julgamento da ação civil pública 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 8- A sentença, com a redação que lhe deu o acórdão, declarou o direito de todos os mutuários de crédito agrícola em contratos firmados com o ora executado Banco do Brasil Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZRM NEQC6 KGJE8 8WUTR S.A. a receberem a restituição do valor da diferença entre o índice aplicado pelo banco alusivo ao mês de março de 1990 e o índice reconhecido como aplicável, que era de 41,28%. A sentença e o acórdão foram solidificados no julgamento do Recurso Especial 1.319.232 – DF, cuja ementa é a seguinte: “O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Julg. 4-2-2014, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). O exequente Hiromiti Itiyama e o executado Banco do Brasil S.A. tinham em vigência em março de 1990 a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária de n. 88/00892-4, estando pendente a liquidação da sentença na ação civil pública para a apuração do valor a ser restituído ao exequente. 9- O laudo pericial informou que revelam as contas gráficas que em março de 1990 o índice aplicado pelo banco foi de 84,2138% e o recálculo do valor do saldo devedor para o índice de correção monetária de 41,28% emergente da sentença revela que o valor dos juros cobrados em 6-4-1990, em vez de ser Cr$ 338.356,84 (cruzeiros, moeda nova adotada em 15-3-1990), deveria ser de R$ 122.489,05 no valor corrigido até a data do laudo, que, acrescido de juros de 12% ao ano, atinge o valor de R$ 511.983,81, igualmente até a data do laudo. O banco calculou e lançou na conta gráfica o valor dos juros com base no índice então aplicável, que era de 84,32%, mas esse índice foi reduzido para apenas 41,28% conforme definido na sentença na ACP. 10- Na impugnação ao cumprimento/execução de sentença (seq. 15.1) o executado Banco do Brasil S.A. alegou que em março de 1990 foi aplicado o índice de correção de 41,28%, cenário em que descaberia a cobrança calculada com base na diferença entre esse índice, que é o correto conforme reconhecido na sentença, e o índice de 84,32% que alegadamente aplicou naquele mês para a correção monetária do saldo devedor. O Juízo promoveu diligência (seq. 262.1 e 268.1) solicitando ao executado Banco do Brasil S.A. a apresentação nos autos de documentos, especialmente cópia da conta gráfica arquivada em microfilme, para que fosse apurado de forma segura qual índice o executado realmente empregou. No entanto, à guisa de cumprimento da pendência o executado trouxe aos autos os documentos de seq. 272.2, que se trata de peças conhecidas como Slip/XER, que não constituem cópia da conta gráfica e não servem como registro da movimentação da conta gráfica, conforme, a propósito, julgados reproduzidos pelo exequente na manifestação de seq. 279.1. Assim sendo, considera-se válida a informação contida no laudo pericial de que em março de 1990 o índice de correção aplicado pelo executado foi de 84,32%. 11- Quanto ao laudo alternativo apresentado pelo executado impugnante (seq. 259.2), a peça tenta revisitar questão preclusa, pois no curso do processo de conhecimento foi reconhecido que era caso de correção do valor do saldo devedor na operação de crédito rural em percentual inferior ao que foi cobrado. III 12- Julgo liquidada a sentença pelo valor de R$ 511.983,81, atualizado até 23-5-2025, data do laudo. 13- Após estabilizada a presente decisão, venham os autos conclusos para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença [...]” (mov. 281.1, págs. 879/881). Não obstante, embora o digno Magistrado a quo tenha implicitamente rejeitado a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e condicionado a eficácia dessa decisão homologatória de liquidação da sentença à sua estabilização (mov. 281.1), ou seja, à preclusão e, também ciente da interposição do Agravo de Instrumento n.º 0015949-38.2026.8.16.0000 AI em face dessa r. decisão (mov. 281.1) pelo Banco Executada, cuja pendência de julgamento impede a estabilização da decisão de mov. 281.1, ainda assim proferiu a r. decisão recorrida (mov. 297.1), contra a qual se insurge o Agravante. Vê-se, pois, que, data vênia, incorreu em error in procedendo o digno Magistrado a quo ao proferir a r. decisão ora recorrida, face à preclusão pro judicato operada ao menos para ele, uma vez que já havia proferido a r. decisão de mov. 281.1 a respeito da matéria e condicionou a produção de seus efeitos à sua estabilização (preclusão), que ainda não se concretizou por força da pendência de julgamento do referido Agravo de Instrumento n.º 0015949-38.2026.8.16.0000. Ora, conforme é cediço, “[...] a perda da faculdade para praticar determinado ato abrange não somente as partes, muito embora estas sejam as principais destinatárias, mas também o juiz, que não poderá decidir novamente a respeito de questões já preclusas [...]” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 446) – destaquei. A propósito da preclusão, estabelece o art. 505 do CPC, ipsis verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Sobre o tema, o Professor Humberto Theodoro Junior leciona que “[...] quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de reconhecer que, por força do art. 505, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro judicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo [...]” (in Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.398) – destaquei. Ainda, “[...] a preclusão pro judicato impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente questões já decididas “[...]” (TJPR - 11ª C. Cível - 0029617-35.2006.8.16.0014) – destaquei. Nesse mesmo norte, desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA E ARRESTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. EXECUTADOS, ORA AGRANTES, QUE DEIXARAM CORRER IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO “BEM DE FAMÍLIA”, FULMINADA POR PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ (CPC, ART. 505). REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM CONDUTA MALICIOSA OU DESLEAL POR PARTE DA ORA APELADA. NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS CONSISTENTES PARA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. PEDIDO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042082-25.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.01.2024) – destaquei. Deveras, tendo sido proferida a r. decisão de mov. 281.1 que implicitamente rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, julgou liquidada a sentença pelo valor de R$ 511.983,81 apurado no laudo pericial e condicionou o prosseguimento do feito à estabilização dessa decisão, não poderia o digno Magistrado a quo, de forma contraditória, dar prosseguimento ao feito e exarar nova decisão sobre a mesma matéria, sem que tenham sido apresentados fatos novos, ainda mais quando ciente de que o valor apurado em liquidação de sentença ainda se encontra pendente de estabilização, em razão da interposição de recurso oportuno pelo Executado/Agravante. Ressalta-se que, embora o Agravo de Instrumento n.º 0015949-38.2026.8.16.0000 AI tenha sido recebido por este Relator sem atribuição de efeito suspensivo – por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – tal circunstância decorre justamente do fato de que a eficácia da r. decisão de mov. 281.1 lá recorrida estava condicionada à preclusão, de modo que “[...] somente após o trânsito em julgado da r. decisão recorrida – obstado, a propósito, com a interposição da presente insurgência – é que o Cumprimento de Sentença originário terá regular prosseguimento, ou seja, nenhum ato processual será efetuado antes da preclusão, não havendo falar por ora, assim, em perigo concreto ao Agravante [...]” (mov. 11.1, do AI n.º 0015949-38.2026.8.16.0000 AI- destaques no original), o que evidencia a conduta contraditória do Magistrado a quo ao proferir a r. decisão ora recorrida (mov. 297.1). Ainda se assim não fosse, mas é, verifica-se que a r. decisão ora recorrida entendeu por rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em razão do “[...] advento da liquidação da sentença emerge a definição do valor de R$ 511.983,81, atualizado até 23-5-2025, devido pelo executado impugnante Banco do Brasil S.A., o que define a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença [...]” (mov. 297.1, pág. 919), ou seja, utilizou-se de fundamentos que poderiam embasar qualquer decisão, sem enfrentar os argumentos deduzidos pelo Banco Executado na Impugnação de mov. 15.1, pelo que se conclui ausente a indispensável fundamentação. Dessa forma, deve ser decretada a nulidade da r. decisão ora recorrida (mov. 297.1), de ofício, também, por ausência de fundamentação, uma vez que deixou de observar o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ipsis verbis: CF: Art. 93. (...) (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)” CPC: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. – destaquei. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL E NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. (...) 2. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO ABORDOU OS ELEMENTOS APONTADOS NAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E ART. 11 DO CPC – DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034141-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.02.2023) – destaquei e suprimi. Ora, é cediço que se vincula o Poder Judiciário à causa de pedir e pedido apresentados pelas partes, sendo vedado ao julgador proferir decisão a respeito de circunstâncias de fato diversas daquelas trazidas à discussão. A depender do caso, haverá decisões citra, extra e/ou ultra petita, que são vedadas pelos arts. 141[1], 490[2] e 492, caput[3], do CPC. Ainda, o princípio da congruência exige a correlação entre pedido e decisão/sentença, sendo vedado ao Juiz decidir fora do pedido das partes, consoante anteriormente exposto (CPC, 149 e 492). Sobre o tema, ainda, ensinam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: “[...] a decisão guarda intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa. Há entre elas um nexo de referibilidade, no sentido de que a decisão deve sempre ter como parâmetro a demanda e seus elementos. (...) Justamente por existir essa referibilidade, o legislador, no artigo 141 do CPC, determina que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, “sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. (...) O art. 492 do CPC complementa o art. 141 dizendo que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do lhe foi demandado”. Esses dois artigos dão substância à regra da congruência da decisão judicial, segundo a qual o juiz, ao decidir, deve ater-se aos pedidos das partes e somente a eles, não podendo ir além, para conceder mais ou coisa diversa, nem podendo deixar de analisar qualquer um deles. [...]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira – 11ª ed. – v.2. – Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 366) – destaquei. E, conforme antes mencionado, em relação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, além de prematura, o digno Magistrado a quo deixou de enfrentar os temas lá deduzidos, caracterizando-se, portanto, decisão citra petita. Assim sendo, por restar evidente também a ausência de suficiente fundamentação na r. decisão recorrida e por caracterizar-se como citra petita, impõe-se decretar a sua nulidade desde logo, de ofício, isso em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII[4]). Com efeito, impõe-se decretar a nulidade e cassar a r. decisão recorrida (mov. 297.1), de ofício, por error in procedendo e ausência de fundamentação, para condicionar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença originário ao trânsito em julgado da r. decisão de mov. 281.1, com a definição do valor da sentença liquidanda. Como corolário, impõe-se julgar prejudicado o presente agravo de instrumento. DECISÃO: Diante do exposto, decreto a nulidade e casso a r. decisão recorrida (mov. 297.1), de ofício, por error in procedendo e ausência de fundamentação, para condicionar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença originário ao trânsito em julgado da r. decisão de mov. 281.1, com a definição do valor da sentença liquidanda, nos termos da fundamentação. Como corolário, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [2] Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. [3] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [4]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.