0089980-29.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0089980-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0089980-29.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA WEBER Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Valdecir Luiz Rocha e Lorenzo Granemann Bonin, em favor de Wesley Gabriel de Oliveira Weber, nascido em 01/12/2006, preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, contra ato do MM. Juiz da Vara Criminal da Criminal da Comarca de Rio Negro, neste Estado, que lhes converteu a prisão em flagrante em preventiva (Autos nº 0000689-75.2019.8.16.0028 – mov. 26.1). Em síntese, a defesa pretende a concessão da ordem de habeas corpus para desconstituir a decisão que recebeu a denúncia nos Autos nº 0005058-39.2025.8.16.0146, sustentando que o magistrado deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas na defesa prévia, especialmente a alegação de litispendência/coisa julgada material e ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a mesma apreensão de drogas — 167g de cocaína, 47g de maconha e 1g de haxixe — já teria fundamentado a condenação de Jhonatan Jean Lourenço em ação penal anterior. Sustenta que houve nulidade por ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 315, §2º, III e IV, do CPP, defendendo que a persecução penal estaria desprovida de justa causa e deveria ser trancada. Paralelamente, busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, reputada desproporcional diante do alegado reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do corréu, pleiteando a extensão dos efeitos dessa decisão ao paciente com fundamento no art. 580 do CPP. Em sede liminar, requer a suspensão imediata da ação penal, inclusive da audiência de instrução designada para 23/07/2026, com a expedição de alvará de soltura; no mérito, postula o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia e o trancamento definitivo da ação penal por bis in idem material e ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. 2. Inicialmente, observa-se que a presente impetração guarda evidente relação com o Habeas Corpus n.º 0078675-48.2026.8.16.0000, previamente distribuído nesta Corte, no qual a defesa já havia suscitado, em linhas gerais, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, a insuficiência dos elementos utilizados para justificar a segregação provisória, a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva e a suposta ocorrência de bis in idem material em razão da condenação anteriormente imposta a Jhonatan Jean Lourenço relativamente à mesma apreensão de entorpecentes. Constata-se, inclusive, que o pedido liminar formulado naquele mandamus foi apreciado e indeferido ao mov. 10.1, encontrando-se os autos atualmente conclusos para julgamento de mérito. Assim, não há como ignorar que parcela considerável das teses ora renovadas já se encontra submetida à apreciação jurisdicional deste Tribunal. Destarte, por se tratar de reiteração de pedidos, forçoso o não conhecimento do “writ”, nesta parte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS FORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte estadual, nos quais os referidos temas foram julgados. 2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que justificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do HC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos agravantes. 4. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado prisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se foragidos desde a época dos fatos. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 8. Em consulta aos andamentos do processo no site do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito em fase de alegações finais. Tal circunstância atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 9. De se consignar, ainda, que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifado). Ainda: “É inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus, quando o objeto é idêntico ao de ordem anteriormente impetrada perante a mesma Corte.”. (TJPR - 5ª C. Criminal - HCC - 1715862-8 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 31.08.2017) Por outro lado, insurgem-se os impetrantes, em relação a decisão de mov. 69, dos Autos nº 0005058-39.2025.8.16.0146, por meio da qual o Juízo de origem recebeu a denúncia e rejeitou as teses defensivas deduzidas na resposta à acusação. Em sede de cognição sumária, não vislumbro de forma concreta o constrangimento ilegal ora denunciado, na medida em que o pretendido trancamento da ação penal em sede de "habeas corpus" somente se dará quando restar comprovada, de forma inequívoca e sem a necessidade de amplo exame de provas, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Oportuno se faz a transcrição da exordial acusatória (mov. 27.1 – Autos nº 0005058-39.2025.8.16.0146): “Em data de 09 de janeiro de 2026, por volta das 17h00min, na Rua João Nepomuceno Camargo Madeira, n. 364, Casa Fundos, bairro Bom Jesus, no Município e Comarca de Rio Negro/PR, o ora denunciado WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA WEBER, em coautoria com Jhonatan Jean Lourenço, agindo com consciência e vontade, mantinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de entrega ou venda a terceiros, 0,167 kg (cento e sessenta e sete gramas) de substância análoga à cocaína, acondicionada em uma porção grande e 78 (setenta e oito) porções fracionadas (conhecidas como “buchas”) prontas para o comércio; 0,047 kg (quarenta e sete gramas) de substância análoga à maconha, acondicionada em uma porção grande e outra pronta para venda; e 0,001 kg (um grama) de substância análoga ao haxixe, sendo que local também foram ainda apreendidos R$ 627,35 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), em notas trocadas e moedas; 1 (uma) balança de precisão da marca Onistek; 1 (um) rolo de embalagem plástica destinado ao fracionamento das drogas; e 1 (um) aparelho celular Samsung de cor azul. A existência de diversos tipos de substância entorpecentes, atrelado à existência no local de uma balança de precisão, um rolo de embalagem plástica, utensílios estes – balança e rolo de embalagem, comumente utilizados para pesagem e acondicionamento da droga, demonstram que a intenção do denunciado não seria outra senão a de promover o comércio de substâncias entorpecentes. Cumpre ressaltar que a apreensão do aludido material estupefaciente se deu em sede de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0005063-61.2025.8.16.0146, sendo que a prisão em flagrante do denunciado restou frustrada na ocasião em razão de ter deixado o local minutos antes da deflagração da operação policial, conduzindo a motocicleta Yamaha/YS150, placa GAE2F47, conforme registrado por câmera de monitoramento existente na via pública (vide mov. 16.10). Por fim, destaca-se que as referidas substâncias entorpecentes apreendidas são causadoras de dependência física e/ou psíquica, estando seu uso e trânsito coibidos em todo o território nacional por força da Portaria n. 344, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.5.1998, republicada no D.O.U. de 1º.2.199, e Resolução n. 249 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 5.9.2002. Quando do recebimento da denúncia, assim se pronunciou o magistrado “a quo” (mov. 69.1): “(...) Examinados os autos (as penas cominadas ao delito, como antes já dito pelo Ministério Público no feito, não obstante o anotado pela Defesa, não autorizam a incidência do ‘ANPP’), nos termos dos arts. 54/59, da Lei nº 11.343/06, valendo observar, ainda, que mesmo o disposto nos arts. 394 e seguintes, do CPP, não diverge, sob o aspecto processual-material, do curso indicado ao feito, eis que garantida observância ao princípio do devido processual legal e, sobretudo, aos princípios da ampla defesa e do contraditório, adoto as seguintes decisões: 1) RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face do réu, eis que, não existindo, ao contrário do alegado pela Defesa, qualquer inépcia na denúncia, a qual, de forma suficiente, descreveu fatos e apontou a autoria, tudo corroborado pelas peças de investigação presentes nos autos, quando, ainda, as declarações e apreensões existentes no feito revelam indícios suficientes acerca da ocorrência dos fatos e da autoria, essa, recaindo na pessoa da parte ré, tudo o que, frise-se, resta apontado em juízo de cognição sumária. Anotações e comunicações devidas, observando o previsto no CN, ante o juízo de recebimento da denúncia. Observo que os fatos indicados pela Defesa, em manifestação prévia, reclamam instrução probatória – mesmo teses rotuladas como ‘preliminares’ envolvem, na verdade, ‘típico tema de mérito’ –, não sendo suficiente o alegado, ao menos por ora, para o não recebimento da inicial acusatória, até porque, vale apontar, no atual momento processual vigora o princípio in dubio pro societate. (...).”. (grifado). Como se nota, diversamente do alegado, que o magistrado singular apreciou as questões suscitadas na resposta à acusação, concluindo, ainda que de forma sucinta, que os argumentos defensivos reclamariam instrução probatória e se confundiriam com matéria de mérito, registrando expressamente que as teses deduzidas não seriam suficientes, naquele estágio processual, para impedir o recebimento da exordial acusatória. Além disso, consignou que a denúncia descreve adequadamente os fatos imputados, aponta a autoria e encontra respaldo nos elementos colhidos na fase investigativa, reputando presentes indícios suficientes para a instauração da ação penal. Nesse contexto, a eventual suficiência, correção ou profundidade da fundamentação empregada constitui questão que demanda exame mais aprofundado do que aquele permitido em sede liminar. Cumpre lembrar que o juízo de recebimento da denúncia possui natureza precária e provisória, sendo realizado sob cognição sumária, bastando a verificação da presença dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e da existência de justa causa mínima para o exercício da ação penal. O artigo 41, do Código de Processo Penal, assim dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.”. Acerca do trancamento da ação penal em sede de “habeas corpus”, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. (STJ, HC 200.226/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012) Com efeito, observa-se, ao menos nesta oportunidade, que referida peça não se encontra eivada de vícios elencados no artigo 395, do Código de Processo Penal, de maneira a ensejar sua rejeição, haja vista que revela indícios da prática, pelo ora paciente, do crime de tráfico de drogas, descrevendo a conduta que lhe é imputada de modo que a instrução do feito é necessária para a elucidação dos fatos e, inclusive, para a verificação da própria tese defensiva. Outrossim, de se consignar que a denúncia é peça processual construída a partir dos elementos informativos produzidos no inquérito policial, logo, não se trata de cognição exauriente, pois a exaustiva definição da conduta é matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Também não se mostra possível reconhecer, de plano, a alegada ocorrência de litispendência, coisa julgada material ou bis in idem. Embora a defesa destaque que a denúncia anteriormente oferecida em desfavor de Jhonatan Jean Lourenço descreve a apreensão de 167 gramas de cocaína, 47 gramas de maconha, 1 grama de haxixe, além dos mesmos objetos vinculados à traficância, sustentando existir identidade material entre os fatos narrados naquela ação penal e aqueles atribuídos ao paciente, a própria narrativa acusatória veiculada nos autos originários indica imputação de participação delitiva distinta, cuja exata extensão e repercussão jurídica ainda dependem da adequada instrução do feito. De fato, a configuração das hipóteses de litispendência, coisa julgada ou dupla persecução penal pressupõe análise minuciosa da correlação entre os fatos imputados, da extensão subjetiva das acusações, do contexto em que se deram as apreensões, do conteúdo integral das denúncias, da sentença anteriormente proferida e dos elementos probatórios produzidos nos respectivos processos. A profundidade da controvérsia evidencia a inadequação de sua resolução nesta etapa inaugural, sobretudo porque a própria defesa pretende, por intermédio da presente impetração, obter pronunciamento capaz de inviabilizar desde logo o prosseguimento da ação penal recém-instaurada. Igualmente não se verifica plausibilidade manifesta quanto à alegada obrigatoriedade de extensão dos efeitos decorrentes do reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de terceiro. A incidência do art. 580 do Código de Processo Penal exige a constatação de identidade de situações jurídicas e fáticas entre os envolvidos, circunstância que não se mostra demonstrada de maneira inequívoca neste momento processual. A pretensão defensiva pressupõe o exame comparativo dos fundamentos da condenação anteriormente proferida, das circunstâncias pessoais dos agentes e dos elementos individualizadores da conduta atribuída ao paciente, temas que recomendam apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento definitivo da impetração. Por fim, observa-se que a decisão impugnada não encerrou o debate acerca das teses suscitadas pela defesa, tampouco afastou a possibilidade de aprofundamento da análise relativa à alegada litispendência, coisa julgada material e ne bis in idem. Ao receber a denúncia em juízo de cognição sumária, o magistrado determinou a prévia manifestação do Ministério Público sobre os apontamentos defensivos formulados ao mov. 68, reconhecendo a necessidade de maior desenvolvimento da controvérsia. Em atendimento, o órgão ministerial, ao mov. 78.1, informou que a documentação referente aos Autos nº 0000103-28.2026.8.16.0146 encontrava-se acessível em razão da publicidade do feito e requereu, ainda, o traslado de diversos elementos probatórios, dentre eles boletim de ocorrência, autos de apreensão, fotografias, laudo pericial, denúncia e interrogatório, justamente para possibilitar a adequada apreciação das questões levantadas pela defesa. Nesse contexto, não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou recusa de exame das teses deduzidas, mas sim a continuidade do contraditório e da instrução sobre matéria que ainda se encontra em desenvolvimento na instância de origem, circunstância que recomenda cautela e desaconselha a intervenção prematura desta Corte em sede de cognição liminar. Pelo exposto, conheço em parte do presente “habeas corpus” e, na parte conhecida, indefiro a liminar pleiteada. 3. Intime-se. 4. Solicite-se, à autoridade coatora para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 5. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 07 de julho de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Relator
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA WEBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDECIR LUIZ ROCHA
OAB: 51793/SC
LORENZO GRANEMANN BONIN
OAB: 62588/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0089980-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0089980-29.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA WEBER Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Valdecir Luiz Rocha e Lorenzo Granemann Bonin, em favor de Wesley Gabriel de Oliveira Weber, nascido em 01/12/2006, preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, contra ato do MM. Juiz da Vara Criminal da Criminal da Comarca de Rio Negro, neste Estado, que lhes converteu a prisão em flagrante em preventiva (Autos nº 0000689-75.2019.8.16.0028 – mov. 26.1). Em síntese, a defesa pretende a concessão da ordem de habeas corpus para desconstituir a decisão que recebeu a denúncia nos Autos nº 0005058-39.2025.8.16.0146, sustentando que o magistrado deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas na defesa prévia, especialmente a alegação de litispendência/coisa julgada material e ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a mesma apreensão de drogas — 167g de cocaína, 47g de maconha e 1g de haxixe — já teria fundamentado a condenação de Jhonatan Jean Lourenço em ação penal anterior. Sustenta que houve nulidade por ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 315, §2º, III e IV, do CPP, defendendo que a persecução penal estaria desprovida de justa causa e deveria ser trancada. Paralelamente, busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, reputada desproporcional diante do alegado reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do corréu, pleiteando a extensão dos efeitos dessa decisão ao paciente com fundamento no art. 580 do CPP. Em sede liminar, requer a suspensão imediata da ação penal, inclusive da audiência de instrução designada para 23/07/2026, com a expedição de alvará de soltura; no mérito, postula o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia e o trancamento definitivo da ação penal por bis in idem material e ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. 2. Inicialmente, observa-se que a presente impetração guarda evidente relação com o Habeas Corpus n.º 0078675-48.2026.8.16.0000, previamente distribuído nesta Corte, no qual a defesa já havia suscitado, em linhas gerais, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, a insuficiência dos elementos utilizados para justificar a segregação provisória, a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva e a suposta ocorrência de bis in idem material em razão da condenação anteriormente imposta a Jhonatan Jean Lourenço relativamente à mesma apreensão de entorpecentes. Constata-se, inclusive, que o pedido liminar formulado naquele mandamus foi apreciado e indeferido ao mov. 10.1, encontrando-se os autos atualmente conclusos para julgamento de mérito. Assim, não há como ignorar que parcela considerável das teses ora renovadas já se encontra submetida à apreciação jurisdicional deste Tribunal. Destarte, por se tratar de reiteração de pedidos, forçoso o não conhecimento do “writ”, nesta parte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS FORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte estadual, nos quais os referidos temas foram julgados. 2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que justificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do HC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos agravantes. 4. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado prisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se foragidos desde a época dos fatos. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 8. Em consulta aos andamentos do processo no site do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito em fase de alegações finais. Tal circunstância atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 9. De se consignar, ainda, que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifado). Ainda: “É inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus, quando o objeto é idêntico ao de ordem anteriormente impetrada perante a mesma Corte.”. (TJPR - 5ª C. Criminal - HCC - 1715862-8 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 31.08.2017) Por outro lado, insurgem-se os impetrantes, em relação a decisão de mov. 69, dos Autos nº 0005058-39.2025.8.16.0146, por meio da qual o Juízo de origem recebeu a denúncia e rejeitou as teses defensivas deduzidas na resposta à acusação. Em sede de cognição sumária, não vislumbro de forma concreta o constrangimento ilegal ora denunciado, na medida em que o pretendido trancamento da ação penal em sede de "habeas corpus" somente se dará quando restar comprovada, de forma inequívoca e sem a necessidade de amplo exame de provas, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Oportuno se faz a transcrição da exordial acusatória (mov. 27.1 – Autos nº 0005058-39.2025.8.16.0146): “Em data de 09 de janeiro de 2026, por volta das 17h00min, na Rua João Nepomuceno Camargo Madeira, n. 364, Casa Fundos, bairro Bom Jesus, no Município e Comarca de Rio Negro/PR, o ora denunciado WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA WEBER, em coautoria com Jhonatan Jean Lourenço, agindo com consciência e vontade, mantinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de entrega ou venda a terceiros, 0,167 kg (cento e sessenta e sete gramas) de substância análoga à cocaína, acondicionada em uma porção grande e 78 (setenta e oito) porções fracionadas (conhecidas como “buchas”) prontas para o comércio; 0,047 kg (quarenta e sete gramas) de substância análoga à maconha, acondicionada em uma porção grande e outra pronta para venda; e 0,001 kg (um grama) de substância análoga ao haxixe, sendo que local também foram ainda apreendidos R$ 627,35 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), em notas trocadas e moedas; 1 (uma) balança de precisão da marca Onistek; 1 (um) rolo de embalagem plástica destinado ao fracionamento das drogas; e 1 (um) aparelho celular Samsung de cor azul. A existência de diversos tipos de substância entorpecentes, atrelado à existência no local de uma balança de precisão, um rolo de embalagem plástica, utensílios estes – balança e rolo de embalagem, comumente utilizados para pesagem e acondicionamento da droga, demonstram que a intenção do denunciado não seria outra senão a de promover o comércio de substâncias entorpecentes. Cumpre ressaltar que a apreensão do aludido material estupefaciente se deu em sede de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0005063-61.2025.8.16.0146, sendo que a prisão em flagrante do denunciado restou frustrada na ocasião em razão de ter deixado o local minutos antes da deflagração da operação policial, conduzindo a motocicleta Yamaha/YS150, placa GAE2F47, conforme registrado por câmera de monitoramento existente na via pública (vide mov. 16.10). Por fim, destaca-se que as referidas substâncias entorpecentes apreendidas são causadoras de dependência física e/ou psíquica, estando seu uso e trânsito coibidos em todo o território nacional por força da Portaria n. 344, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.5.1998, republicada no D.O.U. de 1º.2.199, e Resolução n. 249 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 5.9.2002. Quando do recebimento da denúncia, assim se pronunciou o magistrado “a quo” (mov. 69.1): “(...) Examinados os autos (as penas cominadas ao delito, como antes já dito pelo Ministério Público no feito, não obstante o anotado pela Defesa, não autorizam a incidência do ‘ANPP’), nos termos dos arts. 54/59, da Lei nº 11.343/06, valendo observar, ainda, que mesmo o disposto nos arts. 394 e seguintes, do CPP, não diverge, sob o aspecto processual-material, do curso indicado ao feito, eis que garantida observância ao princípio do devido processual legal e, sobretudo, aos princípios da ampla defesa e do contraditório, adoto as seguintes decisões: 1) RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face do réu, eis que, não existindo, ao contrário do alegado pela Defesa, qualquer inépcia na denúncia, a qual, de forma suficiente, descreveu fatos e apontou a autoria, tudo corroborado pelas peças de investigação presentes nos autos, quando, ainda, as declarações e apreensões existentes no feito revelam indícios suficientes acerca da ocorrência dos fatos e da autoria, essa, recaindo na pessoa da parte ré, tudo o que, frise-se, resta apontado em juízo de cognição sumária. Anotações e comunicações devidas, observando o previsto no CN, ante o juízo de recebimento da denúncia. Observo que os fatos indicados pela Defesa, em manifestação prévia, reclamam instrução probatória – mesmo teses rotuladas como ‘preliminares’ envolvem, na verdade, ‘típico tema de mérito’ –, não sendo suficiente o alegado, ao menos por ora, para o não recebimento da inicial acusatória, até porque, vale apontar, no atual momento processual vigora o princípio in dubio pro societate. (...).”. (grifado). Como se nota, diversamente do alegado, que o magistrado singular apreciou as questões suscitadas na resposta à acusação, concluindo, ainda que de forma sucinta, que os argumentos defensivos reclamariam instrução probatória e se confundiriam com matéria de mérito, registrando expressamente que as teses deduzidas não seriam suficientes, naquele estágio processual, para impedir o recebimento da exordial acusatória. Além disso, consignou que a denúncia descreve adequadamente os fatos imputados, aponta a autoria e encontra respaldo nos elementos colhidos na fase investigativa, reputando presentes indícios suficientes para a instauração da ação penal. Nesse contexto, a eventual suficiência, correção ou profundidade da fundamentação empregada constitui questão que demanda exame mais aprofundado do que aquele permitido em sede liminar. Cumpre lembrar que o juízo de recebimento da denúncia possui natureza precária e provisória, sendo realizado sob cognição sumária, bastando a verificação da presença dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e da existência de justa causa mínima para o exercício da ação penal. O artigo 41, do Código de Processo Penal, assim dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.”. Acerca do trancamento da ação penal em sede de “habeas corpus”, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. (STJ, HC 200.226/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012) Com efeito, observa-se, ao menos nesta oportunidade, que referida peça não se encontra eivada de vícios elencados no artigo 395, do Código de Processo Penal, de maneira a ensejar sua rejeição, haja vista que revela indícios da prática, pelo ora paciente, do crime de tráfico de drogas, descrevendo a conduta que lhe é imputada de modo que a instrução do feito é necessária para a elucidação dos fatos e, inclusive, para a verificação da própria tese defensiva. Outrossim, de se consignar que a denúncia é peça processual construída a partir dos elementos informativos produzidos no inquérito policial, logo, não se trata de cognição exauriente, pois a exaustiva definição da conduta é matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Também não se mostra possível reconhecer, de plano, a alegada ocorrência de litispendência, coisa julgada material ou bis in idem. Embora a defesa destaque que a denúncia anteriormente oferecida em desfavor de Jhonatan Jean Lourenço descreve a apreensão de 167 gramas de cocaína, 47 gramas de maconha, 1 grama de haxixe, além dos mesmos objetos vinculados à traficância, sustentando existir identidade material entre os fatos narrados naquela ação penal e aqueles atribuídos ao paciente, a própria narrativa acusatória veiculada nos autos originários indica imputação de participação delitiva distinta, cuja exata extensão e repercussão jurídica ainda dependem da adequada instrução do feito. De fato, a configuração das hipóteses de litispendência, coisa julgada ou dupla persecução penal pressupõe análise minuciosa da correlação entre os fatos imputados, da extensão subjetiva das acusações, do contexto em que se deram as apreensões, do conteúdo integral das denúncias, da sentença anteriormente proferida e dos elementos probatórios produzidos nos respectivos processos. A profundidade da controvérsia evidencia a inadequação de sua resolução nesta etapa inaugural, sobretudo porque a própria defesa pretende, por intermédio da presente impetração, obter pronunciamento capaz de inviabilizar desde logo o prosseguimento da ação penal recém-instaurada. Igualmente não se verifica plausibilidade manifesta quanto à alegada obrigatoriedade de extensão dos efeitos decorrentes do reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de terceiro. A incidência do art. 580 do Código de Processo Penal exige a constatação de identidade de situações jurídicas e fáticas entre os envolvidos, circunstância que não se mostra demonstrada de maneira inequívoca neste momento processual. A pretensão defensiva pressupõe o exame comparativo dos fundamentos da condenação anteriormente proferida, das circunstâncias pessoais dos agentes e dos elementos individualizadores da conduta atribuída ao paciente, temas que recomendam apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento definitivo da impetração. Por fim, observa-se que a decisão impugnada não encerrou o debate acerca das teses suscitadas pela defesa, tampouco afastou a possibilidade de aprofundamento da análise relativa à alegada litispendência, coisa julgada material e ne bis in idem. Ao receber a denúncia em juízo de cognição sumária, o magistrado determinou a prévia manifestação do Ministério Público sobre os apontamentos defensivos formulados ao mov. 68, reconhecendo a necessidade de maior desenvolvimento da controvérsia. Em atendimento, o órgão ministerial, ao mov. 78.1, informou que a documentação referente aos Autos nº 0000103-28.2026.8.16.0146 encontrava-se acessível em razão da publicidade do feito e requereu, ainda, o traslado de diversos elementos probatórios, dentre eles boletim de ocorrência, autos de apreensão, fotografias, laudo pericial, denúncia e interrogatório, justamente para possibilitar a adequada apreciação das questões levantadas pela defesa. Nesse contexto, não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou recusa de exame das teses deduzidas, mas sim a continuidade do contraditório e da instrução sobre matéria que ainda se encontra em desenvolvimento na instância de origem, circunstância que recomenda cautela e desaconselha a intervenção prematura desta Corte em sede de cognição liminar. Pelo exposto, conheço em parte do presente “habeas corpus” e, na parte conhecida, indefiro a liminar pleiteada. 3. Intime-se. 4. Solicite-se, à autoridade coatora para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 5. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 07 de julho de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Relator