0089935-25.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº 0089935-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0089935-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): DIMPER COMERCIAL LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO AUTOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRATIVA DE PASSIVO CIRCULANTE E ENDIVIDAMENTO EMPRESARIAL. INDICAÇÃO, CONTUDO, DE ATIVOS RELEVANTES QUE INFIRMAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA ALEGADA. HIPOSSIFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC). I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de Ação Anulatória sob nº. 0000620-13.2022.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à requerente (mov. 118.1/orig.). Em suas razões recursais a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão porque sua hipossuficiência econômica restou devidamente comprovada, especialmente porque demonstrou documentalmente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais e adiantamento dos honorários periciais de R$ 68.476,71, tendo apresentado balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício de 2024, extratos bancários recentes e esclarecimentos acerca da inexistência de base de cálculo e de recolhimento de IRPJ e CSLL, bem como documentação relativa à sua situação creditícia. Argumenta que tais documentos demonstram a existência de prejuízo milionário acumulado e ausência de receitas, e colaciona, com o recurso, documentos atualizados a fim de confirmar a persistência do quadro de grave comprometimento econômico. Alega, ainda, que a exigência do pagamento dos honorários periciais compromete o próprio exercício do direito de ação, eis que se trata de prova essencial para o julgamento da controvérsia, de modo que o condicionamento de sua produção ao pagamento de valor incompatível com sua capacidade financeira acaba por restringir seu acesso à jurisdição. Aponta, ademais, que a decisão não apresentou fundamentação para o indeferimento do benefício. Requer, assim, que seja conhecido o recurso, com antecipação de tutela recursal, e provido, a fim de que seja concedida a benesse integralmente ou, subsidiariamente, apenas em relação ao adiantamento dos honorários periciais (mov. 1.1/TJ). É o breve relatório. II. Sobre a gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (artigo 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (artigo 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigos 99, § 2º). Ainda sobre a gratuidade da justiça, requerida por pessoa jurídica, o STJ, por meio da Súmula 481 sedimentou que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e, mais recentemente, fixou a seguinte tese (Tema 1424): "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.". Assim, cabe à parte requerente, em se tratando de pessoa jurídica, demonstrar documentalmente a sua incapacidade financeira para fazer jus à concessão do benefício. No caso dos autos, a decisão ora recorrida não apontou expressamente as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento, tendo apenas consignado que “Considerando os documentos juntados na mov. 113, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, pessoa jurídica.” (mov. 118.1/orig.). Ocorre que os documentos apresentados, porém, consistem em a) Balanço Patrimonial do ano de 2024 (mov. 113.2/orig.); b) Relatório SCPC (mov. 113.5/orig.); e c) extratos bancários sem lançamentos (movs. 113.6 a 113.9/orig.). Com o presente recurso, foram apresentados a) Balanço Patrimonial do ano de 2025 (mov. 1.2/TJ); b) Demonstração de Resultado do Exercício (mov. 1.3/TJ); c) Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital (movs. 1.4 e 1.5/TJ); e d) extratos bancários de março/2026 a maio/2026 sem lançamentos (movs. 1.6 a 1.11/TJ). De referidos documentos extrai-se que, em que pese haja demonstração de passivo circulante considerável (R$ 74.173.802,53), consta ativo circulante de R$ 6.683.794,17 e ativo não circulante, realizável a longo prazo, de R$ 9.496.481,77 – quantia que se revela suficiente para o pagamento do adiantamento dos honorários periciais de R$ 68.476,71 e demais custas e despesas processuais, ou seja, como tais elevados ativos circulantes e não circulantes são utilizados para pagamentos de outras despesas, não se pode conceber que não teria a parte condições de arcar com os pagamentos aqui discutidos. Ressalta-se que a demonstração de dificuldade financeira e de endividamento empresarial não se confunde com a carência qualificada exigida pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ para autorizar a concessão da benesse à pessoa jurídica, eis que a mera dificuldade econômica na atividade empresarial não equivale, necessariamente, à absoluta impossibilidade de adimplemento das custas e despesas processuais, não sendo suficiente, por si só, para fundamentar a concessão do benefício. Destaca-se, ademais, que a prova pericial foi deferida a requerimento da parte autora (mov. 63.1/orig.), e a teor do art. 95 do CPC, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, acaso a parte entenda pela excessividade do valor fixado pelo perito, é cabível a apresentação de impugnação a este valor ou a solicitação de nomeação de novo profissional que apresente proposta de honorários em quantia que entenda mais adequada. Por oportuno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ATIVO SUBSTANCIAL E ACIONISTA MAJORITÁRIO PÚBLICO COM OBRIGAÇÃO ESTATUTÁRIA DE APORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (...). A Agravante alegou, em síntese, grave crise econômica, ausência de liquidez imediata, ativo circulante insuficiente para cobrir passivo de R$ 18.291.915,46 e natureza social e sem fins lucrativos de suas atividades como fundamentos para o deferimento da benesse. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015, em seus arts. 98 e 99, assegura à pessoa jurídica o direito à gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao juízo indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.4. A Súmula 481 do STJ exige prova inequívoca da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica requerente, demonstrada por documentação contábil idônea que reflita sua real situação financeira, não bastando a mera alegação de dificuldade de caixa.5. A documentação contábil acostada pela Agravante, embora revele baixa liquidez imediata e resultados negativos acumulados, evidencia simultaneamente a existência de ativos substanciais — incluindo aplicações financeiras, recebíveis relevantes e expressivo estoque imobiliário —, afastando, por si só, a impossibilidade jurídica de custeio das despesas processuais.6. A dificuldade momentânea de caixa não se confunde com a efetiva inviabilidade econômica apta a justificar a benesse, pois a Agravante mantém capital social elevado e segue em regular funcionamento.(...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0149234-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.05.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Benefício indeferido na origem. Recurso da autora conhecido e não provido. I. Caso em discussão 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, considerando a situação financeira da empresa e os documentos apresentados nos autos. III. Razões de decidir 3. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Concessão do benefício sujeita à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula STJ n. 481.4. Recorrente afirma que a empresa se encontra em situação financeira incapaz de arcar com as custas processuais. Documentação juntada nos autos que, no entanto, revela capacidade econômica diversa da declarada. Demonstração do Resultado do exercício, balanço patrimonial e balancete que indicam receita líquida expressiva, patrimônio líquido positivo, ativo circulante relevante e saldo disponível em caixa. Passivo circulante e endividamento operacional que, conquanto expressivos, não suplantam a capacidade econômica revelada pelos demonstrativos, nem bastam, por si só, para caracterizar a hipossuficiência exigida à pessoa jurídica. 5. Exigência de esforço de finanças para custear o processo que, no fim das contas, não se confunde com a carência que autoriza a gratuidade. Requisito do art. 98 do CPC não caracterizado. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105886-93.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.06.2026) III. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, “a” do CPC, e nos termos da súmula 568, do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)., nega-se provimento ao recurso. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2026. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIMPER COMERCIAL LTDA
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO
OAB: 226577/SP
LEONARDO FELIPE BRITO RAMOS
OAB: 61960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº 0089935-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0089935-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): DIMPER COMERCIAL LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO AUTOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRATIVA DE PASSIVO CIRCULANTE E ENDIVIDAMENTO EMPRESARIAL. INDICAÇÃO, CONTUDO, DE ATIVOS RELEVANTES QUE INFIRMAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA ALEGADA. HIPOSSIFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC). I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de Ação Anulatória sob nº. 0000620-13.2022.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à requerente (mov. 118.1/orig.). Em suas razões recursais a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão porque sua hipossuficiência econômica restou devidamente comprovada, especialmente porque demonstrou documentalmente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais e adiantamento dos honorários periciais de R$ 68.476,71, tendo apresentado balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício de 2024, extratos bancários recentes e esclarecimentos acerca da inexistência de base de cálculo e de recolhimento de IRPJ e CSLL, bem como documentação relativa à sua situação creditícia. Argumenta que tais documentos demonstram a existência de prejuízo milionário acumulado e ausência de receitas, e colaciona, com o recurso, documentos atualizados a fim de confirmar a persistência do quadro de grave comprometimento econômico. Alega, ainda, que a exigência do pagamento dos honorários periciais compromete o próprio exercício do direito de ação, eis que se trata de prova essencial para o julgamento da controvérsia, de modo que o condicionamento de sua produção ao pagamento de valor incompatível com sua capacidade financeira acaba por restringir seu acesso à jurisdição. Aponta, ademais, que a decisão não apresentou fundamentação para o indeferimento do benefício. Requer, assim, que seja conhecido o recurso, com antecipação de tutela recursal, e provido, a fim de que seja concedida a benesse integralmente ou, subsidiariamente, apenas em relação ao adiantamento dos honorários periciais (mov. 1.1/TJ). É o breve relatório. II. Sobre a gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (artigo 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (artigo 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigos 99, § 2º). Ainda sobre a gratuidade da justiça, requerida por pessoa jurídica, o STJ, por meio da Súmula 481 sedimentou que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e, mais recentemente, fixou a seguinte tese (Tema 1424): "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.". Assim, cabe à parte requerente, em se tratando de pessoa jurídica, demonstrar documentalmente a sua incapacidade financeira para fazer jus à concessão do benefício. No caso dos autos, a decisão ora recorrida não apontou expressamente as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento, tendo apenas consignado que “Considerando os documentos juntados na mov. 113, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, pessoa jurídica.” (mov. 118.1/orig.). Ocorre que os documentos apresentados, porém, consistem em a) Balanço Patrimonial do ano de 2024 (mov. 113.2/orig.); b) Relatório SCPC (mov. 113.5/orig.); e c) extratos bancários sem lançamentos (movs. 113.6 a 113.9/orig.). Com o presente recurso, foram apresentados a) Balanço Patrimonial do ano de 2025 (mov. 1.2/TJ); b) Demonstração de Resultado do Exercício (mov. 1.3/TJ); c) Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital (movs. 1.4 e 1.5/TJ); e d) extratos bancários de março/2026 a maio/2026 sem lançamentos (movs. 1.6 a 1.11/TJ). De referidos documentos extrai-se que, em que pese haja demonstração de passivo circulante considerável (R$ 74.173.802,53), consta ativo circulante de R$ 6.683.794,17 e ativo não circulante, realizável a longo prazo, de R$ 9.496.481,77 – quantia que se revela suficiente para o pagamento do adiantamento dos honorários periciais de R$ 68.476,71 e demais custas e despesas processuais, ou seja, como tais elevados ativos circulantes e não circulantes são utilizados para pagamentos de outras despesas, não se pode conceber que não teria a parte condições de arcar com os pagamentos aqui discutidos. Ressalta-se que a demonstração de dificuldade financeira e de endividamento empresarial não se confunde com a carência qualificada exigida pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ para autorizar a concessão da benesse à pessoa jurídica, eis que a mera dificuldade econômica na atividade empresarial não equivale, necessariamente, à absoluta impossibilidade de adimplemento das custas e despesas processuais, não sendo suficiente, por si só, para fundamentar a concessão do benefício. Destaca-se, ademais, que a prova pericial foi deferida a requerimento da parte autora (mov. 63.1/orig.), e a teor do art. 95 do CPC, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, acaso a parte entenda pela excessividade do valor fixado pelo perito, é cabível a apresentação de impugnação a este valor ou a solicitação de nomeação de novo profissional que apresente proposta de honorários em quantia que entenda mais adequada. Por oportuno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ATIVO SUBSTANCIAL E ACIONISTA MAJORITÁRIO PÚBLICO COM OBRIGAÇÃO ESTATUTÁRIA DE APORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (...). A Agravante alegou, em síntese, grave crise econômica, ausência de liquidez imediata, ativo circulante insuficiente para cobrir passivo de R$ 18.291.915,46 e natureza social e sem fins lucrativos de suas atividades como fundamentos para o deferimento da benesse. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015, em seus arts. 98 e 99, assegura à pessoa jurídica o direito à gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao juízo indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.4. A Súmula 481 do STJ exige prova inequívoca da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica requerente, demonstrada por documentação contábil idônea que reflita sua real situação financeira, não bastando a mera alegação de dificuldade de caixa.5. A documentação contábil acostada pela Agravante, embora revele baixa liquidez imediata e resultados negativos acumulados, evidencia simultaneamente a existência de ativos substanciais — incluindo aplicações financeiras, recebíveis relevantes e expressivo estoque imobiliário —, afastando, por si só, a impossibilidade jurídica de custeio das despesas processuais.6. A dificuldade momentânea de caixa não se confunde com a efetiva inviabilidade econômica apta a justificar a benesse, pois a Agravante mantém capital social elevado e segue em regular funcionamento.(...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0149234-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.05.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Benefício indeferido na origem. Recurso da autora conhecido e não provido. I. Caso em discussão 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, considerando a situação financeira da empresa e os documentos apresentados nos autos. III. Razões de decidir 3. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Concessão do benefício sujeita à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula STJ n. 481.4. Recorrente afirma que a empresa se encontra em situação financeira incapaz de arcar com as custas processuais. Documentação juntada nos autos que, no entanto, revela capacidade econômica diversa da declarada. Demonstração do Resultado do exercício, balanço patrimonial e balancete que indicam receita líquida expressiva, patrimônio líquido positivo, ativo circulante relevante e saldo disponível em caixa. Passivo circulante e endividamento operacional que, conquanto expressivos, não suplantam a capacidade econômica revelada pelos demonstrativos, nem bastam, por si só, para caracterizar a hipossuficiência exigida à pessoa jurídica. 5. Exigência de esforço de finanças para custear o processo que, no fim das contas, não se confunde com a carência que autoriza a gratuidade. Requisito do art. 98 do CPC não caracterizado. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105886-93.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.06.2026) III. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, “a” do CPC, e nos termos da súmula 568, do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)., nega-se provimento ao recurso. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2026. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator