Detalhe do processo

0089929-18.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0089929-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado(s): Roberth Willian Travassos Bernardo Roberta Dombroski Petisco Bernardo Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NOVA PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reabertura da fase de esclarecimentos periciais ou de nova perícia, bem como a produção de outras provas, especialmente prova oral, em ação indenizatória envolvendo controvérsia técnica sobre origem das infiltrações, suficiência dos reparos, manutenção condominial, nexo causal, extensão dos danos e eventual culpa concorrente do condomínio. A parte agravante requereu a reconsideração da decisão que encerrou a instrução processual, alegando necessidade de complementação probatória para adequada apuração da responsabilidade e dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reabertura da fase de esclarecimentos periciais ou de nova perícia, bem como a produção de outras provas, notadamente prova oral, por considerar desnecessária sua realização para o deslinde da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se sua mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 4. A decisão que indefere complementação da prova pericial, nova perícia, produção de prova oral ou encerra a instrução processual não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. A aplicação excepcional da taxatividade mitigada exige demonstração concreta da urgência, consistente na inutilidade do reexame da matéria em sede de apelação, bem como da existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ônus que incumbe à parte recorrente. 6. A mera alegação genérica de cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou necessidade de produção de provas não é suficiente para autorizar a recorribilidade imediata, permanecendo íntegra a regra do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), reconhece a natureza de taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, condicionando a admissibilidade excepcional do agravo de instrumento à demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente consolidou entendimento no sentido de que decisões que apenas indeferem produção de provas ou encerram a instrução processual, sem demonstração concreta de urgência, não comportam impugnação por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 480, 932, III, 1.007, § 1º, 1.009, § 1º, 1.015, 1.017, § 5º, 1.019, I, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0018399-51.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, AgI 0069057-16.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 06.08.2025; TJPR, AgI 0034945-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJPR, AgI 0066251-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 18.11.2021; TJRS, AgI 70084932797, Rel. Desª. Cláudia Maria Hardt, 12ª Câmara Cível, j. 23.02.2021; TJSC, AgI 4029611-23.2019.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.11.2020; TJSP, AgI 2245906-97.2020.8.26.0000, Rel. Des. Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra a decisão de mov. 266.1, proferida nos autos de ação indenizatória nº 000100-65.2022.8.16.0194, que indeferiu o pedido de reabertura da fase de esclarecimentos periciais ou de nova perícia, bem como indeferiu a produção de outras provas, notadamente a prova oral, por considerar desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Em suas razões de recorrer, a agravante sustentou, em suma, que: a) a controvérsia envolve matéria complexa e eminentemente técnica, com discussão sobre a origem das infiltrações, suficiência dos reparos, manutenção condominial, intervenções externas, nexo causal, extensão dos danos e eventual culpa concorrente do condomínio, razão pela qual o encerramento prematuro da instrução viola o contraditório e a ampla defesa; b) o agravo é cabível porque a decisão agravada possui conteúdo interlocutório e causa gravame imediato, encerrando a instrução processual, indeferindo provas essenciais e encaminhando o feito para sentença, o que tornaria inútil eventual recurso de apelação; c) requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pois estão presentes a probabilidade de provimento, dada a necessidade de complementação instrutória, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a sentença pode ser proferida com base em prova pericial incompleta e sem a produção da prova oral requerida; d) a decisão agravada não pode ser mantida porque a suficiência da prova pericial não deve ser analisada de forma abstrata, especialmente diante da impugnação técnica apresentada, que aponta pontos controvertidos não adequadamente esclarecidos, violando o direito da agravante à adequada produção probatória, nos termos do art. 369 do CPC; e) o art. 370 do CPC permite indeferir provas inúteis ou protelatórias, mas não autoriza o encerramento da instrução quando as provas requeridas são pertinentes, necessárias e diretamente relacionadas aos fatos controvertidos; f) a agravante pretende demonstrar, por meio das provas requeridas, a real origem técnica das infiltrações, a eventual influência de falhas de manutenção do condomínio, a existência de intervenções posteriores na cobertura/fachada, a extensão efetiva dos vícios apurados, a suficiência ou não dos reparos executados, a ausência de responsabilidade exclusiva da construtora, a culpa concorrente do condomínio, bem como a inexistência ou limitação dos danos materiais e morais alegados; g) a prova pericial não deve ser homologada ou tomada como elemento técnico definitivo sem que sejam enfrentadas as divergências técnicas apontadas, pois o art. 480 do CPC admite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo necessária nova perícia para delimitar adequadamente a responsabilidade e a causa dos vícios; h) apesar do componente técnico, há fatos que não se provam exclusivamente por perícia, motivo pelo qual a agravante requer a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas, esclarecimentos sobre uso e manutenção do imóvel, intervenções realizadas, extensão dos episódios narrados, ciência das partes sobre obras e comprovação da extensão dos danos; i) a agravante sustenta a necessidade de considerar a culpa concorrente do condomínio, que possui atribuições de conservação, manutenção e intervenções em áreas comuns, sendo imprescindível a produção de prova para apurar essa dinâmica e evitar condenação indevida; j) o indeferimento das provas relevantes configura cerceamento de defesa, pois o direito à prova integra o contraditório substancial, e a produção das provas requeridas é essencial para demonstrar ausência de responsabilidade exclusiva, culpa concorrente, insuficiência do laudo e limitação dos danos; k) a decisão agravada incorre em erro ao admitir o julgamento com base em prova pericial considerada incompleta, sem os esclarecimentos técnicos e a produção da prova oral necessária para identificar a causa exata dos vícios, o nexo causal, a responsabilidade de cada agente, a suficiência dos reparos e a existência de agravamento por ausência de manutenção; l) sem esses esclarecimentos, há risco concreto de condenação baseada em presunção indevida, o que viola o princípio da responsabilidade civil e o direito de defesa da agravante. Assim sendo, a agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao encerramento da instrução, abertura do prazo para alegações finais e remessa dos autos para sentença, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão de mov. 266.1, determinando-se a reabertura da instrução processual, a não homologação do laudo pericial como prova técnica conclusiva antes do enfrentamento das impugnações, o deferimento de nova prova pericial, a designação de audiência de instrução e julgamento com produção de prova oral, o reconhecimento da necessidade de instrução específica sobre culpa concorrente do condomínio, e, subsidiariamente, caso não seja determinada nova perícia, que seja determinada nova remessa ao perito para esclarecimentos complementares específicos. É, em essência, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Observo, de antemão, que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto é descabido (inadequado) ao combate da decisão contra a qual se volta, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Segundo dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece o rol taxativo das hipóteses de admissão de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A finalidade da norma, principalmente com a extinção do agravo retido, é evitar entraves processuais e assegurar maior dinâmica do processo, contribuindo para os princípios da razoável duração do processo, da economia e celeridade processual, da eficiência e efetividade jurisdicional e demais consectários lógicos. Dessa forma, “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (§1º, art. 1.009, CPC). As hipóteses de admissão do agravo de instrumento não permitem, portanto, interpretação extensiva ou analógica. A mitigação desse rol somente se admite quando demonstrada, de modo concreto, urgência decorrente da inutilidade do exame diferido da matéria em eventual apelação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Nessa linha, decisão interlocutória não prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil somente admite impugnação imediata quando a parte demonstrar, de forma específica, que o adiamento da análise para a apelação tornará inútil o provimento jurisdicional pretendido. Pois bem. No caso em exame, a matéria posta em debate, vale dizer: decisão de indeferimento do pedido de reabertura da fase de esclarecimentos periciais ou de nova perícia, bem como de produção de outras provas, notadamente a prova oral, por considerar desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 da legislação processual civil. Também não se verifica a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, pois a agravante não demonstrou risco concreto de perecimento da prova, inutilidade do reexame diferido ou dano processual irreparável decorrente da postergação da análise para eventual apelação. Para o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, é indispensável que a parte demonstre, concretamente, a urgência qualificada pela inutilidade do exame posterior da matéria, ônus que não foi satisfeito no caso. Corroborando a referida interpretação, seguem os julgados desta colenda Câmara no sentido de que é inadmissível o recurso de agravo de instrumento em casos de indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial, prova oral e de encerramento da instrução processual, cabendo à parte demonstrar a urgência: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS”. PROVA ORAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu a produção de prova oral, encerrou a instrução e anunciou o julgamento antecipado. O Recorrente pretende a sua reforma e defende a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é admissível agravo de instrumento em face da decisão objurgada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não abrangendo decisões que indeferem a produção de prova e/ou anunciam o julgamento antecipado da lide. III.2. A questão agora resolvida não está a gerar preclusão e poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º). Ausência, ademais, de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Precedentes. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018399-51.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prova pericial contábil nos autos de embargos à execução, sob a alegação de que a produção da prova era indispensável para a análise de mérito do processo e que o indeferimento configurava cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, mas não cabe agravo contra o indeferimento de produção de provas, conforme o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A decisão que indeferiu o pedido de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo inadmissível. 5. A urgência alegada pelos agravantes não foi demonstrada, não justificando a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento negado em face da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de previsão legal. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial em embargos à execução, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo a questão passível de ser suscitada em apelação após a sentença. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069057-16.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. ANUNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RISCO DE DANO À PARTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 105 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, §1º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNÁVEIS PELA VIA RECURSAL ELEITA. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC). INAPLICABILIDADE, NESTES PONTOS, DO REGIME DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 4. A decisão proferida em fase de saneamento do processo, pela qual, indefere produção de provas, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 1.015/CPC, nem se justificar a necessidade de exame da matéria com a mitigação do rol do referido dispositivo, imperando-se o não conhecimento do recurso, neste tocante, na forma do art. 932, inc. III do NCPC. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034945-55.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, ENCERRANDO A FASE INSTRUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TEMA QUE PODE SER SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, DE ACORDO COM O ART. 1.009, § 1º, DO CPC. MITIGAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA APENAS PARA SITUAÇÕES QUE NÃO PODEM AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. “Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Precedente: TJPR - 15ª C. Cível - 0030975-52.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066251-47.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.11.2021) No mesmo sentido, trilham os tribunais desta pátria envolvendo decisão de indeferimento de provas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. A decisão que indefere pedido de produção de prova testemunhal não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não se amolda a matéria devolvida pela via instrumental a quaisquer das hipóteses recursais taxativas. A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude de ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico, mormente porque não demonstrado qualquer risco de perecimento da prova pretendida pela recorrente ou sequer esclarecida a relevância do depoimento testemunhal pretendido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084932797, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-02-2021) AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA RECENTEMENTE ASSENTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520 (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA AGORA MANIFESTADA NO AGRAVO QUE PODERÁ SER EXAMINADA COM PROFUNDIDADE ENQUANTO PRELIMINAR DE FUTURO E EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC/15). RECURSO NÃO CONHECIDO. Via de regra, decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento de produção de prova não comporta a interposição de agravo por instrumento, uma vez que não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/15, tampouco é coberta pela preclusão, devendo ser examinada com profundidade enquanto preliminar de futuro e eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/15). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029611-23.2019.8.24.0000, de Turvo, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA – Decisão agravada que indeferiu a produção de prova oral – Insurgência da autora – Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC – Taxatividade mitigada inaplicável – Urgência não vislumbrada - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2245906-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021). Portanto, como a controvérsia se limita ao indeferimento de provas e ao encerramento da instrução processual, matéria não incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e ausente demonstração concreta de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, o recurso não comporta conhecimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator jcer
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.

Réu ROBERTA DOMBROSKI PETISCO BERNARDO

Réu ROBERTH WILLIAN TRAVASSOS BERNARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

ROBERTH WILLIAN TRAVASSOS BERNARDO

OAB: 93847/PR
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16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0089929-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado(s): Roberth Willian Travassos Bernardo Roberta Dombroski Petisco Bernardo Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NOVA PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reabertura da fase de esclarecimentos periciais ou de nova perícia, bem como a produção de outras provas, especialmente prova oral, em ação indenizatória envolvendo controvérsia técnica sobre origem das infiltrações, suficiência dos reparos, manutenção condominial, nexo causal, extensão dos danos e eventual culpa concorrente do condomínio. A parte agravante requereu a reconsideração da decisão que encerrou a instrução processual, alegando necessidade de complementação probatória para adequada apuração da responsabilidade e dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reabertura da fase de esclarecimentos periciais ou de nova perícia, bem como a produção de outras provas, notadamente prova oral, por considerar desnecessária sua realização para o deslinde da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se sua mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 4. A decisão que indefere complementação da prova pericial, nova perícia, produção de prova oral ou encerra a instrução processual não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. A aplicação excepcional da taxatividade mitigada exige demonstração concreta da urgência, consistente na inutilidade do reexame da matéria em sede de apelação, bem como da existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ônus que incumbe à parte recorrente. 6. A mera alegação genérica de cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou necessidade de produção de provas não é suficiente para autorizar a recorribilidade imediata, permanecendo íntegra a regra do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), reconhece a natureza de taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, condicionando a admissibilidade excepcional do agravo de instrumento à demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente consolidou entendimento no sentido de que decisões que apenas indeferem produção de provas ou encerram a instrução processual, sem demonstração concreta de urgência, não comportam impugnação por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 480, 932, III, 1.007, § 1º, 1.009, § 1º, 1.015, 1.017, § 5º, 1.019, I, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0018399-51.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, AgI 0069057-16.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 06.08.2025; TJPR, AgI 0034945-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJPR, AgI 0066251-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 18.11.2021; TJRS, AgI 70084932797, Rel. Desª. Cláudia Maria Hardt, 12ª Câmara Cível, j. 23.02.2021; TJSC, AgI 4029611-23.2019.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.11.2020; TJSP, AgI 2245906-97.2020.8.26.0000, Rel. Des. Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra a decisão de mov. 266.1, proferida nos autos de ação indenizatória nº 000100-65.2022.8.16.0194, que indeferiu o pedido de reabertura da fase de esclarecimentos periciais ou de nova perícia, bem como indeferiu a produção de outras provas, notadamente a prova oral, por considerar desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Em suas razões de recorrer, a agravante sustentou, em suma, que: a) a controvérsia envolve matéria complexa e eminentemente técnica, com discussão sobre a origem das infiltrações, suficiência dos reparos, manutenção condominial, intervenções externas, nexo causal, extensão dos danos e eventual culpa concorrente do condomínio, razão pela qual o encerramento prematuro da instrução viola o contraditório e a ampla defesa; b) o agravo é cabível porque a decisão agravada possui conteúdo interlocutório e causa gravame imediato, encerrando a instrução processual, indeferindo provas essenciais e encaminhando o feito para sentença, o que tornaria inútil eventual recurso de apelação; c) requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pois estão presentes a probabilidade de provimento, dada a necessidade de complementação instrutória, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a sentença pode ser proferida com base em prova pericial incompleta e sem a produção da prova oral requerida; d) a decisão agravada não pode ser mantida porque a suficiência da prova pericial não deve ser analisada de forma abstrata, especialmente diante da impugnação técnica apresentada, que aponta pontos controvertidos não adequadamente esclarecidos, violando o direito da agravante à adequada produção probatória, nos termos do art. 369 do CPC; e) o art. 370 do CPC permite indeferir provas inúteis ou protelatórias, mas não autoriza o encerramento da instrução quando as provas requeridas são pertinentes, necessárias e diretamente relacionadas aos fatos controvertidos; f) a agravante pretende demonstrar, por meio das provas requeridas, a real origem técnica das infiltrações, a eventual influência de falhas de manutenção do condomínio, a existência de intervenções posteriores na cobertura/fachada, a extensão efetiva dos vícios apurados, a suficiência ou não dos reparos executados, a ausência de responsabilidade exclusiva da construtora, a culpa concorrente do condomínio, bem como a inexistência ou limitação dos danos materiais e morais alegados; g) a prova pericial não deve ser homologada ou tomada como elemento técnico definitivo sem que sejam enfrentadas as divergências técnicas apontadas, pois o art. 480 do CPC admite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo necessária nova perícia para delimitar adequadamente a responsabilidade e a causa dos vícios; h) apesar do componente técnico, há fatos que não se provam exclusivamente por perícia, motivo pelo qual a agravante requer a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas, esclarecimentos sobre uso e manutenção do imóvel, intervenções realizadas, extensão dos episódios narrados, ciência das partes sobre obras e comprovação da extensão dos danos; i) a agravante sustenta a necessidade de considerar a culpa concorrente do condomínio, que possui atribuições de conservação, manutenção e intervenções em áreas comuns, sendo imprescindível a produção de prova para apurar essa dinâmica e evitar condenação indevida; j) o indeferimento das provas relevantes configura cerceamento de defesa, pois o direito à prova integra o contraditório substancial, e a produção das provas requeridas é essencial para demonstrar ausência de responsabilidade exclusiva, culpa concorrente, insuficiência do laudo e limitação dos danos; k) a decisão agravada incorre em erro ao admitir o julgamento com base em prova pericial considerada incompleta, sem os esclarecimentos técnicos e a produção da prova oral necessária para identificar a causa exata dos vícios, o nexo causal, a responsabilidade de cada agente, a suficiência dos reparos e a existência de agravamento por ausência de manutenção; l) sem esses esclarecimentos, há risco concreto de condenação baseada em presunção indevida, o que viola o princípio da responsabilidade civil e o direito de defesa da agravante. Assim sendo, a agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao encerramento da instrução, abertura do prazo para alegações finais e remessa dos autos para sentença, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão de mov. 266.1, determinando-se a reabertura da instrução processual, a não homologação do laudo pericial como prova técnica conclusiva antes do enfrentamento das impugnações, o deferimento de nova prova pericial, a designação de audiência de instrução e julgamento com produção de prova oral, o reconhecimento da necessidade de instrução específica sobre culpa concorrente do condomínio, e, subsidiariamente, caso não seja determinada nova perícia, que seja determinada nova remessa ao perito para esclarecimentos complementares específicos. É, em essência, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Observo, de antemão, que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto é descabido (inadequado) ao combate da decisão contra a qual se volta, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Segundo dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece o rol taxativo das hipóteses de admissão de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A finalidade da norma, principalmente com a extinção do agravo retido, é evitar entraves processuais e assegurar maior dinâmica do processo, contribuindo para os princípios da razoável duração do processo, da economia e celeridade processual, da eficiência e efetividade jurisdicional e demais consectários lógicos. Dessa forma, “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (§1º, art. 1.009, CPC). As hipóteses de admissão do agravo de instrumento não permitem, portanto, interpretação extensiva ou analógica. A mitigação desse rol somente se admite quando demonstrada, de modo concreto, urgência decorrente da inutilidade do exame diferido da matéria em eventual apelação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Nessa linha, decisão interlocutória não prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil somente admite impugnação imediata quando a parte demonstrar, de forma específica, que o adiamento da análise para a apelação tornará inútil o provimento jurisdicional pretendido. Pois bem. No caso em exame, a matéria posta em debate, vale dizer: decisão de indeferimento do pedido de reabertura da fase de esclarecimentos periciais ou de nova perícia, bem como de produção de outras provas, notadamente a prova oral, por considerar desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 da legislação processual civil. Também não se verifica a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, pois a agravante não demonstrou risco concreto de perecimento da prova, inutilidade do reexame diferido ou dano processual irreparável decorrente da postergação da análise para eventual apelação. Para o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, é indispensável que a parte demonstre, concretamente, a urgência qualificada pela inutilidade do exame posterior da matéria, ônus que não foi satisfeito no caso. Corroborando a referida interpretação, seguem os julgados desta colenda Câmara no sentido de que é inadmissível o recurso de agravo de instrumento em casos de indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial, prova oral e de encerramento da instrução processual, cabendo à parte demonstrar a urgência: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS”. PROVA ORAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu a produção de prova oral, encerrou a instrução e anunciou o julgamento antecipado. O Recorrente pretende a sua reforma e defende a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é admissível agravo de instrumento em face da decisão objurgada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não abrangendo decisões que indeferem a produção de prova e/ou anunciam o julgamento antecipado da lide. III.2. A questão agora resolvida não está a gerar preclusão e poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º). Ausência, ademais, de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Precedentes. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018399-51.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prova pericial contábil nos autos de embargos à execução, sob a alegação de que a produção da prova era indispensável para a análise de mérito do processo e que o indeferimento configurava cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, mas não cabe agravo contra o indeferimento de produção de provas, conforme o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A decisão que indeferiu o pedido de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo inadmissível. 5. A urgência alegada pelos agravantes não foi demonstrada, não justificando a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento negado em face da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de previsão legal. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial em embargos à execução, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo a questão passível de ser suscitada em apelação após a sentença. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069057-16.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. ANUNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RISCO DE DANO À PARTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 105 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, §1º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNÁVEIS PELA VIA RECURSAL ELEITA. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC). INAPLICABILIDADE, NESTES PONTOS, DO REGIME DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 4. A decisão proferida em fase de saneamento do processo, pela qual, indefere produção de provas, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 1.015/CPC, nem se justificar a necessidade de exame da matéria com a mitigação do rol do referido dispositivo, imperando-se o não conhecimento do recurso, neste tocante, na forma do art. 932, inc. III do NCPC. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034945-55.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, ENCERRANDO A FASE INSTRUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TEMA QUE PODE SER SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, DE ACORDO COM O ART. 1.009, § 1º, DO CPC. MITIGAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA APENAS PARA SITUAÇÕES QUE NÃO PODEM AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. “Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Precedente: TJPR - 15ª C. Cível - 0030975-52.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066251-47.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.11.2021) No mesmo sentido, trilham os tribunais desta pátria envolvendo decisão de indeferimento de provas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. A decisão que indefere pedido de produção de prova testemunhal não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não se amolda a matéria devolvida pela via instrumental a quaisquer das hipóteses recursais taxativas. A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude de ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico, mormente porque não demonstrado qualquer risco de perecimento da prova pretendida pela recorrente ou sequer esclarecida a relevância do depoimento testemunhal pretendido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084932797, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-02-2021) AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA RECENTEMENTE ASSENTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520 (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA AGORA MANIFESTADA NO AGRAVO QUE PODERÁ SER EXAMINADA COM PROFUNDIDADE ENQUANTO PRELIMINAR DE FUTURO E EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC/15). RECURSO NÃO CONHECIDO. Via de regra, decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento de produção de prova não comporta a interposição de agravo por instrumento, uma vez que não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/15, tampouco é coberta pela preclusão, devendo ser examinada com profundidade enquanto preliminar de futuro e eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/15). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029611-23.2019.8.24.0000, de Turvo, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA – Decisão agravada que indeferiu a produção de prova oral – Insurgência da autora – Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC – Taxatividade mitigada inaplicável – Urgência não vislumbrada - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2245906-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021). Portanto, como a controvérsia se limita ao indeferimento de provas e ao encerramento da instrução processual, matéria não incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e ausente demonstração concreta de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, o recurso não comporta conhecimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator jcer