Detalhe do processo

0089912-29.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara de Orfãos e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ GODINHO NETTO, ALEXANDRE ANDRADE GODINHO NETTO e ADRIANE GODINHO DIB, visando à alteração da curatela para ANA BEATRIZ ANDRADE GODINHO NETTO, tendo em vista a idade avançada do atual curador, ora primeiro requerente. A inicial veio instruída com documentos de fls. 08/82. Declínio de competência às fls. 88. Manifestação do Ministério Público às fls. 100. Petição e documentos juntados pelos Requerentes às fls. 106/109. Estudo social às fls. 154/164, do qual tiveram ciência todos os interessados. Parecer final do Ministério Público às fls. 177, opinando pela procedência do pedido autoral. Manifestação do Curador Especial às fls. 188. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Processo apto para sentença, não sendo necessária a produção de outras provas para o enfrentamento do mérito. Trata-se de pedido de alteração da curatela formulado pelo genitor e irmãos da interditanda. A impossibilidade de a interditanda exprimir sua vontade, já foi decidida nos autos de interdição onde ficou estabelecida que a curatela seria do seu genitor, ora primeiro Requerente, que se encontra em idade avançada. O Estudo Social concluiu que: Por todos os motivos descritos acima e análise através de estudos/pesquisas, técnicas, observação, escuta ativa, bem como do Estudo Social realizado através de visita domiciliar e entrevista social, sugerimos que seja concedida aos 3 (três) Requerente: o Sr. José Godinho Netto, a Sra. Adriane Godinho Dib, o Sr. Alexandre Godinho Netto a Curatela Compartilhada da Sra. Ana Beatriz Andrade Godinho Netto, afim de que os Curadores possam dar continuidade aos cuidados pessoais, de saúde, e administração dos recursos materiais da Requerida a Sra. Ana Beatriz Andrade Godinho Netto e na ausência do pai, o Sr. José Godinho Netto, também Curador, que por motivo de saúde e outros venha a ser impedido do exercício de Curador, afim de compartilhares responsabilidades sendo a Sra. Adriane Godinho Dib, e o Sr. Alexandre Godinho Netto, que passarão a exercer na forma de Curatela Compartilhada todos os cuidados pessoais, de saúde, e de administração de todos os recursos financeiros da Requerida a Sra. Ana Beatriz Andrade Godinho Netto, com divisão de responsabilidades entre Curadores principalmente na ausência do Requerente o Sr. José Godinho Netto. Levando-se em conta, pois, os termos do estudo social, entende-se que a curatela deve ser exercida pelos Requerentes, envolvendo todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. No que se refere à concessão da curatela aos requerentes, observa-se que eles são o genitor e os irmãos da interditanda e que há nos autos atestado de saúde e declarações de idoneidade moral em nome de todos (artigo 1.775, §§ 1º e 2º, do CC). Por fim, quanto à exigência processual constante do artigo 751 do CPC, verifica-se que, no caso dos autos, a inexistência de exame pessoal do arguido de incapacidade não traz qualquer prejuízo processual, ante o coeso e farto acervo probatório, bem como a afirmação do estudo social de que seria absolutamente inócua a sua realização ante suas condições mentais, bem como que a curatela já foi deferida em processo anterior. Com efeito, verifica-se que a submissão da requerida ao ato processual lhe traria enorme desconforto, ante a sua condição psíquica e física. O TJRJ tem precedente nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECRETANDO A INTERDIÇÃO, NA FORMA DO ART. 3º, II, CÓDIGO CIVIL, E NOMEANDO UM DOS FILHOS COMO CURADOR, EM DETRIMENTO DA ATUAL COMPANHEIRA, POR APRESENTAR ELE, DIANTE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, MELHORES CONDIÇÕES DE CUIDAR DO INTERDITANDO E DE RESGUARDAR SEUS INTERESSES. APELAÇÃO DA COMPANHEIRA, ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE O INTERDITANDO NÃO TERIA SIDO EXAMINADO PESSOALMENTE PELO ÓRGÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA QUEBRA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 1775, CÓDIGO CIVIL, QUE SÓ PODERIA TER OCORRIDO EXCEPCIONALMENTE. CARÁTER INDICATIVO DA REFERIDA ORDEM, QUE NÃO PODE CEDER AOS SUPERIORES INTERESSES DO INTERDITANDO, SITUAÇÃO EM QUE PODE E DEVE SER AFASTADA. DEFERIMENTO DA VISITAÇÃO DO INTERDITANDO À APELANTE, DEVENDO O RESPECTIVO REGIME SER FIXADO EM 1º GRAU. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO . (0117676-88.2005.8.19.0001 - APELACAO - LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Data de julgamento: 06/05/2008 Data de publicação: 13/06/2008) APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PEDIDOS DE NOVA PERÍCIA E DE AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL. CONVICÇÃO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A interdição é um ato judicial que visa a suprir a incapacidade total ou parcial de uma pessoa para exercer os atos da vida civil, com a finalidade de garantir à mesma a devida proteção, por considerá-la desprovida dos requisitos indispensáveis ao exercício dos seus direitos. 2. Acerca do tema em debate, dispõe o artigo 1.767 do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. 3. Vale ressaltar que a interdição é uma medida extremada, que declara a incapacidade relativa ou absoluta do interdito e entrega da administração de seus bens a um terceiro, de maneira que tal providência somente poderá ser praticada quando não restarem dúvidas acerca da falta de discernimento do curatelado. Se, a contrario sensu, o magistrado, de acordo com as provas carreadas aos autos, perceber tratar-se de pessoa conhecedora dos fatos do cotidiano, inviável se torna o acolhimento da interdição. 4. Cinge-se a irresignação da apelante ao julgamento de improcedência do pedido de interdição, voltado contra sua filha. Pretende a recorrente seja reconhecida a incapacidade civil da requerida, e, ato contínuo, sua nomeação como curadora desta. 5. Não merece acolhida a irresignação da apelante, em face da adoção do laudo pericial oficial, que afirmou encontrar-se a interditanda com plena capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens. Na divergência entre o laudo pericial produzido pelo auxiliar do juízo e o particular, deve prevalecer o laudo oficial, se não houver elementos suficientes para invalidá-lo, sendo este o entendimento jurisprudencial. Precedente STJ. 6. Ademais, quanto à ausência de realização da audiência de impressão pessoal e de estudo social, cabe salientar que, como afirma Humberto Theodoro Júnior, o interrogatório é parte importante do procedimento, mas sua falta não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando . 7. É o que se verifica do caso em tela, no qual o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a interditanda possui plena capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, apresentando-se assintomática do ponto de vista psiquiátrico (fls. 32 - 00035). Inexiste, pois, qualquer ilegalidade no comportamento adotado pelo juízo singular, inclusive porque lhe cabe indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias [...] . (0199222-53.2014.8.19.0001 - APELACAO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 01/06/2016 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL). A avançada idade do pai da Interditanda não é, por si só, fato impeditivo de que continue na qualidade de curador, sendo o munus dividido com os demais Requerentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para alterar a curatela de ANA BEATRIZ ANDRADE GODINHO NETTO, que continua impedida de, sem seus curadores, praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ressalvados os direitos definidos no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Nomeio seus curadores JOSÉ GODINHO NETTO, ALEXANDRE ANDRADE GODINHO NETTO e ADRIANE GODINHO DIB, os quais deverão prestar contas anualmente, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2.015. Lavrem-se os termos após o trânsito. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15. Inscreva-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses. Custas na forma da Lei. DÊ-SE VISTA AO MP E À DP. Cumpridas as formalidades legais, certificada a inércia das partes, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARGARIDA AMORIM MARTINS DA COSTA

OAB: 102377/RJ

MINISTÉRIO PÚBLICO

OAB: TJ000001/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ GODINHO NETTO, ALEXANDRE ANDRADE GODINHO NETTO e ADRIANE GODINHO DIB, visando à alteração da curatela para ANA BEATRIZ ANDRADE GODINHO NETTO, tendo em vista a idade avançada do atual curador, ora primeiro requerente. A inicial veio instruída com documentos de fls. 08/82. Declínio de competência às fls. 88. Manifestação do Ministério Público às fls. 100. Petição e documentos juntados pelos Requerentes às fls. 106/109. Estudo social às fls. 154/164, do qual tiveram ciência todos os interessados. Parecer final do Ministério Público às fls. 177, opinando pela procedência do pedido autoral. Manifestação do Curador Especial às fls. 188. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Processo apto para sentença, não sendo necessária a produção de outras provas para o enfrentamento do mérito. Trata-se de pedido de alteração da curatela formulado pelo genitor e irmãos da interditanda. A impossibilidade de a interditanda exprimir sua vontade, já foi decidida nos autos de interdição onde ficou estabelecida que a curatela seria do seu genitor, ora primeiro Requerente, que se encontra em idade avançada. O Estudo Social concluiu que: Por todos os motivos descritos acima e análise através de estudos/pesquisas, técnicas, observação, escuta ativa, bem como do Estudo Social realizado através de visita domiciliar e entrevista social, sugerimos que seja concedida aos 3 (três) Requerente: o Sr. José Godinho Netto, a Sra. Adriane Godinho Dib, o Sr. Alexandre Godinho Netto a Curatela Compartilhada da Sra. Ana Beatriz Andrade Godinho Netto, afim de que os Curadores possam dar continuidade aos cuidados pessoais, de saúde, e administração dos recursos materiais da Requerida a Sra. Ana Beatriz Andrade Godinho Netto e na ausência do pai, o Sr. José Godinho Netto, também Curador, que por motivo de saúde e outros venha a ser impedido do exercício de Curador, afim de compartilhares responsabilidades sendo a Sra. Adriane Godinho Dib, e o Sr. Alexandre Godinho Netto, que passarão a exercer na forma de Curatela Compartilhada todos os cuidados pessoais, de saúde, e de administração de todos os recursos financeiros da Requerida a Sra. Ana Beatriz Andrade Godinho Netto, com divisão de responsabilidades entre Curadores principalmente na ausência do Requerente o Sr. José Godinho Netto. Levando-se em conta, pois, os termos do estudo social, entende-se que a curatela deve ser exercida pelos Requerentes, envolvendo todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. No que se refere à concessão da curatela aos requerentes, observa-se que eles são o genitor e os irmãos da interditanda e que há nos autos atestado de saúde e declarações de idoneidade moral em nome de todos (artigo 1.775, §§ 1º e 2º, do CC). Por fim, quanto à exigência processual constante do artigo 751 do CPC, verifica-se que, no caso dos autos, a inexistência de exame pessoal do arguido de incapacidade não traz qualquer prejuízo processual, ante o coeso e farto acervo probatório, bem como a afirmação do estudo social de que seria absolutamente inócua a sua realização ante suas condições mentais, bem como que a curatela já foi deferida em processo anterior. Com efeito, verifica-se que a submissão da requerida ao ato processual lhe traria enorme desconforto, ante a sua condição psíquica e física. O TJRJ tem precedente nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECRETANDO A INTERDIÇÃO, NA FORMA DO ART. 3º, II, CÓDIGO CIVIL, E NOMEANDO UM DOS FILHOS COMO CURADOR, EM DETRIMENTO DA ATUAL COMPANHEIRA, POR APRESENTAR ELE, DIANTE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, MELHORES CONDIÇÕES DE CUIDAR DO INTERDITANDO E DE RESGUARDAR SEUS INTERESSES. APELAÇÃO DA COMPANHEIRA, ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE O INTERDITANDO NÃO TERIA SIDO EXAMINADO PESSOALMENTE PELO ÓRGÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA QUEBRA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 1775, CÓDIGO CIVIL, QUE SÓ PODERIA TER OCORRIDO EXCEPCIONALMENTE. CARÁTER INDICATIVO DA REFERIDA ORDEM, QUE NÃO PODE CEDER AOS SUPERIORES INTERESSES DO INTERDITANDO, SITUAÇÃO EM QUE PODE E DEVE SER AFASTADA. DEFERIMENTO DA VISITAÇÃO DO INTERDITANDO À APELANTE, DEVENDO O RESPECTIVO REGIME SER FIXADO EM 1º GRAU. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO . (0117676-88.2005.8.19.0001 - APELACAO - LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Data de julgamento: 06/05/2008 Data de publicação: 13/06/2008) APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PEDIDOS DE NOVA PERÍCIA E DE AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL. CONVICÇÃO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A interdição é um ato judicial que visa a suprir a incapacidade total ou parcial de uma pessoa para exercer os atos da vida civil, com a finalidade de garantir à mesma a devida proteção, por considerá-la desprovida dos requisitos indispensáveis ao exercício dos seus direitos. 2. Acerca do tema em debate, dispõe o artigo 1.767 do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. 3. Vale ressaltar que a interdição é uma medida extremada, que declara a incapacidade relativa ou absoluta do interdito e entrega da administração de seus bens a um terceiro, de maneira que tal providência somente poderá ser praticada quando não restarem dúvidas acerca da falta de discernimento do curatelado. Se, a contrario sensu, o magistrado, de acordo com as provas carreadas aos autos, perceber tratar-se de pessoa conhecedora dos fatos do cotidiano, inviável se torna o acolhimento da interdição. 4. Cinge-se a irresignação da apelante ao julgamento de improcedência do pedido de interdição, voltado contra sua filha. Pretende a recorrente seja reconhecida a incapacidade civil da requerida, e, ato contínuo, sua nomeação como curadora desta. 5. Não merece acolhida a irresignação da apelante, em face da adoção do laudo pericial oficial, que afirmou encontrar-se a interditanda com plena capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens. Na divergência entre o laudo pericial produzido pelo auxiliar do juízo e o particular, deve prevalecer o laudo oficial, se não houver elementos suficientes para invalidá-lo, sendo este o entendimento jurisprudencial. Precedente STJ. 6. Ademais, quanto à ausência de realização da audiência de impressão pessoal e de estudo social, cabe salientar que, como afirma Humberto Theodoro Júnior, o interrogatório é parte importante do procedimento, mas sua falta não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando . 7. É o que se verifica do caso em tela, no qual o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a interditanda possui plena capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, apresentando-se assintomática do ponto de vista psiquiátrico (fls. 32 - 00035). Inexiste, pois, qualquer ilegalidade no comportamento adotado pelo juízo singular, inclusive porque lhe cabe indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias [...] . (0199222-53.2014.8.19.0001 - APELACAO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 01/06/2016 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL). A avançada idade do pai da Interditanda não é, por si só, fato impeditivo de que continue na qualidade de curador, sendo o munus dividido com os demais Requerentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para alterar a curatela de ANA BEATRIZ ANDRADE GODINHO NETTO, que continua impedida de, sem seus curadores, praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ressalvados os direitos definidos no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Nomeio seus curadores JOSÉ GODINHO NETTO, ALEXANDRE ANDRADE GODINHO NETTO e ADRIANE GODINHO DIB, os quais deverão prestar contas anualmente, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2.015. Lavrem-se os termos após o trânsito. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15. Inscreva-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses. Custas na forma da Lei. DÊ-SE VISTA AO MP E À DP. Cumpridas as formalidades legais, certificada a inércia das partes, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.