0089892-88.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089892-88.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Lotus Tintas Ltda. AGRAVADAS : Comercial Moto Oeste Ltda. e Mercury Marine do Brasil Indústria e Comércio Ltda. RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA (COMPLEMENTAR) QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CUSTEIO DE PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTORA, AO FUNDAMENTO DE QUE A PROVA TÉCNICA FOI REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, DEVENDO SER RATEADA PROPORCIONALMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA REPETITIVO Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO E INJUSTO, AINDA QUE EM TESE, E DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DECISÃO QUE SEGUIU O ARTIGO 95, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INTERFERÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORES QUE ENTRARÃO NA CONTA DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 74.1/origem, proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0012145-93.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de inclusão de novos pontos controvertidos na decisão saneadora, e de afastamento ou postergação do adiantamento dos honorários periciais, com o entendimento de que esse ônus “deve ser suportado por ambas as partes, de forma proporcional, mediante rateio”, uma vez que ambas postularam a produção da prova pericial. Inconformada, a autora/Agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) ajuizou a presente ação visando a substituição de um motor de popa fabricado pela ré/Agravada Mercury Marine, que apresentou vício com poucas horas de uso; b) “A decisão agravada, ao aplicar a regra geral do Art. 95 do CPC de forma isolada, ignora que o Código de Processo Civil deve ser lido e interpretado através das lentes do microssistema consumerista”; c) “O STJ, em reiterados julgados, é cristalino ao definir que o fornecedor não é coagido a pagar, mas, caso opte por não o fazer, arcará com o ônus processual de sua omissão”; d) a decisão recorrida subverteu a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, criando uma situação teratológica e “de grave error in judicando que esvazia o Art. 6º, VIII, do CDC e que este recurso busca corrigir”. Com base em tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo-ativo, “para o fim de suspender a ordem de pagamento contida na decisão de mov. 95.1 e determinar que o juízo se abstenha de declarar a preclusão da prova até o julgamento de mérito deste recurso”, e o provimento, ao final, para declarar que “O ônus de adiantar a integralidade dos honorários periciais compete exclusivamente às Agravadas, por ser a prova de seu único interesse para se desincumbirem do encargo probatório”, subsidiariamente, “em caso de recusa das Agravadas em custear a prova, que elas arquem com o ônus processual de sua inércia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, com o prosseguimento do feito para julgamento no estado em que se encontra, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ”. Distribuídos os autos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0146849-46.2025.8.16.0000 AI (mov. 9.1), determinou-se, na deliberação de mov. 15.1, de 06/07/2026, a vinculação da guia de recolhimento do preparo no PROJUDI, sob pena de não conhecimento do recurso, o que foi cumprido pela autora/Agravante na origem e que se releva (CPC, artigo 277), retornando os autos conclusos na mesma data (movs. 20.1 e 21.0). É o relatório. II. O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que ausente pressuposto processual extrínseco de cabimento. Cumpre salientar que o procedimento recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (sublinhei), o que se faz cumprir. Explica-se. Primeiramente, para conhecimento do presente recurso se faz necessária a análise e adequação do assunto em um dos incisos previstos no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que determinam as hipóteses que autorizam a interposição de Agravo de Instrumento na fase de conhecimento do processo. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por se tratar de decisão proferida em fase de conhecimento e não prevista no rol do artigo supracitado, o diploma processual não admite a interposição de Agravo de Instrumento em face de tal provimento judicial, o qual não é acobertado pela preclusão, na medida em que, nos termos do 1.009, §1º, do mesmo Codex Processual, fica postergada possível impugnação para as razões (ou contrarrazões) em sede de eventual recurso de Apelação. Nesse particular, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery bem esclarecem que: “As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)”. (in Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2048). No mesmo sentido é o entendimento do também doutrinador Fredie Didier Jr: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º) (...)” (in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 206). Na mesma linha, a doutrina de José Miguel Garcia Medina: “I. Recursos contra decisões interlocutórias. No contexto do CPC/2015, caberá recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas em 1.º grau de jurisdição: aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento (cf. art. 1.015 do CPC/2015) o serão por apelação (nos termos do art. 1.009, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015). O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias é muito diferente, portanto, do outrora previsto no CPC/1973, em que todas as decisões dessa natureza eram recorríveis por agravo, de instrumento ou retido nos autos (cf. arts. 522 e 523 do CPC/1973). No sistema do CPC/2015, o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), e não mais se prevê a hipótese de agravo retido (a possibilidade de se impugnar decisões preferidas na fase de conhecimento nas razões ou contrarrazões de apelação, prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.009 do CPC/2015, foi concebida para substituir, ao menos funcionalmente, a figura do agravo retido). O CPC/2015 não considerou o conteúdo para distinguir as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e de apelação: assim, p. ex., pode haver decisões interlocutórias que versem sobre o mérito e são agraváveis (cf. art. 1.015, II do CPC/2015) e decisões interlocutórias relacionadas a questões processuais, por não poderem ser impugnadas em agravo de instrumento, poderão sê-lo em apelação (cf. § 1.º do art. 1.009 do CPC/2015).” (In Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2.015, art. 1.015, p. 1.399). No caso, ad argumentantum, o fundamento recursal para a reforma da decisão recorrida se baseia na alegada proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a decisão não poderia se fundar na aplicação “isolada” da regra geral do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A referida disposição legal, contudo, não abre brechas para dúvidas, de que havendo pedido de realização de perícia por ambas as partes, seu custeio deve ser rateado entre elas, independentemente de ter havido ou não a inversão do ônus da prova, uma vez que o custeio da perícia não pode ser confundido com a responsabilidade por sua produção, ex vi dos artigos 95, caput, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Veja-se, em apoio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais.” (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). Não há urgência capaz de mitigar a taxatividade recursal, para se analisar se haveria alguma exceção à regra legal, por conta da natureza da ação, visto que o adiantamento de despesas processuais (custeio dos honorários periciais) é perfeitamente reversível no plano da sucumbência, a teor do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. A recorrente, por sinal, é pessoa jurídica e não beneficiária da justiça gratuita, vindo adiantando custas processuais até aqui. Doutro lado, a decisão de saneamento do processo de mov. 50.1/origem estabeleceu o que cada parte está incumbida de comprovar, de modo que se a autora/Agravante não achar interessante ou útil a prova pericial dentro daquela perspectiva (há Agravo de Instrumento da ré, porém, questionando a inversão do ônus da prova e pautado para sessão virtual de 27 a 31/07/2026), poderia simplesmente deixar de depositar os valores que lhe cabem, arcando, claro, com eventuais consequências processuais desfavoráveis. Em casos análogos, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, e não nas fases de liquidação ou de cumprimento de sentença, citem-se os seguintes precedentes desta Corte Revisora, inclusive em casos em que houve determinação de ofício quanto a produção de prova pericial, e fixou seu custeio (destacou-se): “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que determina, de ofício, a produção de perícia contábil tida como impertinente pela recorrente. Questão que não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão controvertida na apelação não configurada. “Taxatividade mitigada” não aplicável à espécie. Discussão pretendida no recurso que se dará a bom tempo, conforme o interesse, na forma do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Monocrática. CPC, art. 932, inciso III. Recurso não conhecido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063960-35.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.06.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COM RATEIO DOS HONORÁRIOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de prestação de contas, ainda em fase de conhecimento, determinou de ofício a realização de prova pericial, com rateio dos honorários por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre o custeio de prova pericial determinada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Não foi demonstrada a urgência necessária para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Não há risco de inutilidade do julgamento da questão acaso realizado apenas em sede de eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059755-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.06.2025). Desta forma, certo é que a decisão combatida não é agravável, tendo em vista que a matéria arguida não se encontra prevista no rol taxativo do artigo de regência, nem em legislação especial, e também por não se enquadrar nas exceções que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo quando verificada a efetiva urgência da análise decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, ou seja, quando há risco de perecimento do direito ou da matéria impugnada caso seja aguardado o julgamento do feito (STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), circunstâncias que não se verificam no caso em tela, especialmente porque não se trata de prova determinada de ofício e não há discussão concreta quanto a hipossuficiência que possa impedir a parte de produzi-la e dar andamento ao processo, não havendo qualquer prejuízo, até o momento, que se possa considerar efetivado ou em vias de acontecer. A perícia, em si mesma considerada, não representa qualquer espécie de prejuízo real ou potencial para qualquer das partes, pois apenas é diligência tendente ao descobrimento da verdade dos fatos. Nesse sentido, e em reforço, recentemente tive a oportunidade de decidir: “DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO “EX EMPTO” FUNDADA EM VENDA AD MENSURAM. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXA O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AUTOR, QUE REQUEREU A PROVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL APROVEITARÁ PARA AMBAS AS PARTES E SEU CUSTO DEVE SER RATEADO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA REPETITIVO Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO E INJUSTO, AINDA QUE EM TESE, E DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DECISÃO QUE SEGUIU O ARTIGO 95, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTOS PROCESSUAIS ADIANTADOS QUE SÃO REVERSÍVEIS NO PLANO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079501-74.2026.8.16.000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.06.2026). A questão sobre o custeio da realização da perícia, por ser acessória à produção da prova, não pode ser conhecida, e, muito menos, não cabe desde logo reanalisar por esta via processual em aplicação ao Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, pela simples razão de quais valores entrarão em futura conta da sucumbência (CPC, artigo 82, § 2º). III. Diante do exposto e tratando-se de vício processual insanável (que não admite emenda), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível” e no artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, não conheço do presente recurso, monocraticamente, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Diligências necessárias; baixa oportuna. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL MOTO OESTE LTDA
Autor LOTUS TINTAS LTDA
Réu MERCURY MARINE DO BRASIL INDúSTRIA E COMERCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEMÉTRIO FREDERICO RIFFEL JORGE
OAB: 35910/SC
RENATA OLIVIERI NEVES
OAB: 132193/PR
CLEBER ROGÉRIO BELLONI
OAB: 155771/SP
FERNANDA LEITE CARVALHAES
OAB: 110961/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089892-88.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Lotus Tintas Ltda. AGRAVADAS : Comercial Moto Oeste Ltda. e Mercury Marine do Brasil Indústria e Comércio Ltda. RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA (COMPLEMENTAR) QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CUSTEIO DE PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTORA, AO FUNDAMENTO DE QUE A PROVA TÉCNICA FOI REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, DEVENDO SER RATEADA PROPORCIONALMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA REPETITIVO Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO E INJUSTO, AINDA QUE EM TESE, E DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DECISÃO QUE SEGUIU O ARTIGO 95, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INTERFERÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORES QUE ENTRARÃO NA CONTA DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 74.1/origem, proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0012145-93.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de inclusão de novos pontos controvertidos na decisão saneadora, e de afastamento ou postergação do adiantamento dos honorários periciais, com o entendimento de que esse ônus “deve ser suportado por ambas as partes, de forma proporcional, mediante rateio”, uma vez que ambas postularam a produção da prova pericial. Inconformada, a autora/Agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) ajuizou a presente ação visando a substituição de um motor de popa fabricado pela ré/Agravada Mercury Marine, que apresentou vício com poucas horas de uso; b) “A decisão agravada, ao aplicar a regra geral do Art. 95 do CPC de forma isolada, ignora que o Código de Processo Civil deve ser lido e interpretado através das lentes do microssistema consumerista”; c) “O STJ, em reiterados julgados, é cristalino ao definir que o fornecedor não é coagido a pagar, mas, caso opte por não o fazer, arcará com o ônus processual de sua omissão”; d) a decisão recorrida subverteu a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, criando uma situação teratológica e “de grave error in judicando que esvazia o Art. 6º, VIII, do CDC e que este recurso busca corrigir”. Com base em tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo-ativo, “para o fim de suspender a ordem de pagamento contida na decisão de mov. 95.1 e determinar que o juízo se abstenha de declarar a preclusão da prova até o julgamento de mérito deste recurso”, e o provimento, ao final, para declarar que “O ônus de adiantar a integralidade dos honorários periciais compete exclusivamente às Agravadas, por ser a prova de seu único interesse para se desincumbirem do encargo probatório”, subsidiariamente, “em caso de recusa das Agravadas em custear a prova, que elas arquem com o ônus processual de sua inércia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, com o prosseguimento do feito para julgamento no estado em que se encontra, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ”. Distribuídos os autos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0146849-46.2025.8.16.0000 AI (mov. 9.1), determinou-se, na deliberação de mov. 15.1, de 06/07/2026, a vinculação da guia de recolhimento do preparo no PROJUDI, sob pena de não conhecimento do recurso, o que foi cumprido pela autora/Agravante na origem e que se releva (CPC, artigo 277), retornando os autos conclusos na mesma data (movs. 20.1 e 21.0). É o relatório. II. O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que ausente pressuposto processual extrínseco de cabimento. Cumpre salientar que o procedimento recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (sublinhei), o que se faz cumprir. Explica-se. Primeiramente, para conhecimento do presente recurso se faz necessária a análise e adequação do assunto em um dos incisos previstos no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que determinam as hipóteses que autorizam a interposição de Agravo de Instrumento na fase de conhecimento do processo. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por se tratar de decisão proferida em fase de conhecimento e não prevista no rol do artigo supracitado, o diploma processual não admite a interposição de Agravo de Instrumento em face de tal provimento judicial, o qual não é acobertado pela preclusão, na medida em que, nos termos do 1.009, §1º, do mesmo Codex Processual, fica postergada possível impugnação para as razões (ou contrarrazões) em sede de eventual recurso de Apelação. Nesse particular, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery bem esclarecem que: “As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)”. (in Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2048). No mesmo sentido é o entendimento do também doutrinador Fredie Didier Jr: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º) (...)” (in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 206). Na mesma linha, a doutrina de José Miguel Garcia Medina: “I. Recursos contra decisões interlocutórias. No contexto do CPC/2015, caberá recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas em 1.º grau de jurisdição: aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento (cf. art. 1.015 do CPC/2015) o serão por apelação (nos termos do art. 1.009, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015). O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias é muito diferente, portanto, do outrora previsto no CPC/1973, em que todas as decisões dessa natureza eram recorríveis por agravo, de instrumento ou retido nos autos (cf. arts. 522 e 523 do CPC/1973). No sistema do CPC/2015, o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), e não mais se prevê a hipótese de agravo retido (a possibilidade de se impugnar decisões preferidas na fase de conhecimento nas razões ou contrarrazões de apelação, prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.009 do CPC/2015, foi concebida para substituir, ao menos funcionalmente, a figura do agravo retido). O CPC/2015 não considerou o conteúdo para distinguir as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e de apelação: assim, p. ex., pode haver decisões interlocutórias que versem sobre o mérito e são agraváveis (cf. art. 1.015, II do CPC/2015) e decisões interlocutórias relacionadas a questões processuais, por não poderem ser impugnadas em agravo de instrumento, poderão sê-lo em apelação (cf. § 1.º do art. 1.009 do CPC/2015).” (In Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2.015, art. 1.015, p. 1.399). No caso, ad argumentantum, o fundamento recursal para a reforma da decisão recorrida se baseia na alegada proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a decisão não poderia se fundar na aplicação “isolada” da regra geral do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A referida disposição legal, contudo, não abre brechas para dúvidas, de que havendo pedido de realização de perícia por ambas as partes, seu custeio deve ser rateado entre elas, independentemente de ter havido ou não a inversão do ônus da prova, uma vez que o custeio da perícia não pode ser confundido com a responsabilidade por sua produção, ex vi dos artigos 95, caput, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Veja-se, em apoio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais.” (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). Não há urgência capaz de mitigar a taxatividade recursal, para se analisar se haveria alguma exceção à regra legal, por conta da natureza da ação, visto que o adiantamento de despesas processuais (custeio dos honorários periciais) é perfeitamente reversível no plano da sucumbência, a teor do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. A recorrente, por sinal, é pessoa jurídica e não beneficiária da justiça gratuita, vindo adiantando custas processuais até aqui. Doutro lado, a decisão de saneamento do processo de mov. 50.1/origem estabeleceu o que cada parte está incumbida de comprovar, de modo que se a autora/Agravante não achar interessante ou útil a prova pericial dentro daquela perspectiva (há Agravo de Instrumento da ré, porém, questionando a inversão do ônus da prova e pautado para sessão virtual de 27 a 31/07/2026), poderia simplesmente deixar de depositar os valores que lhe cabem, arcando, claro, com eventuais consequências processuais desfavoráveis. Em casos análogos, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, e não nas fases de liquidação ou de cumprimento de sentença, citem-se os seguintes precedentes desta Corte Revisora, inclusive em casos em que houve determinação de ofício quanto a produção de prova pericial, e fixou seu custeio (destacou-se): “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que determina, de ofício, a produção de perícia contábil tida como impertinente pela recorrente. Questão que não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão controvertida na apelação não configurada. “Taxatividade mitigada” não aplicável à espécie. Discussão pretendida no recurso que se dará a bom tempo, conforme o interesse, na forma do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Monocrática. CPC, art. 932, inciso III. Recurso não conhecido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063960-35.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.06.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COM RATEIO DOS HONORÁRIOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de prestação de contas, ainda em fase de conhecimento, determinou de ofício a realização de prova pericial, com rateio dos honorários por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre o custeio de prova pericial determinada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Não foi demonstrada a urgência necessária para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Não há risco de inutilidade do julgamento da questão acaso realizado apenas em sede de eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059755-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.06.2025). Desta forma, certo é que a decisão combatida não é agravável, tendo em vista que a matéria arguida não se encontra prevista no rol taxativo do artigo de regência, nem em legislação especial, e também por não se enquadrar nas exceções que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo quando verificada a efetiva urgência da análise decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, ou seja, quando há risco de perecimento do direito ou da matéria impugnada caso seja aguardado o julgamento do feito (STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), circunstâncias que não se verificam no caso em tela, especialmente porque não se trata de prova determinada de ofício e não há discussão concreta quanto a hipossuficiência que possa impedir a parte de produzi-la e dar andamento ao processo, não havendo qualquer prejuízo, até o momento, que se possa considerar efetivado ou em vias de acontecer. A perícia, em si mesma considerada, não representa qualquer espécie de prejuízo real ou potencial para qualquer das partes, pois apenas é diligência tendente ao descobrimento da verdade dos fatos. Nesse sentido, e em reforço, recentemente tive a oportunidade de decidir: “DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO “EX EMPTO” FUNDADA EM VENDA AD MENSURAM. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXA O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AUTOR, QUE REQUEREU A PROVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL APROVEITARÁ PARA AMBAS AS PARTES E SEU CUSTO DEVE SER RATEADO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA REPETITIVO Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO E INJUSTO, AINDA QUE EM TESE, E DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DECISÃO QUE SEGUIU O ARTIGO 95, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTOS PROCESSUAIS ADIANTADOS QUE SÃO REVERSÍVEIS NO PLANO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079501-74.2026.8.16.000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.06.2026). A questão sobre o custeio da realização da perícia, por ser acessória à produção da prova, não pode ser conhecida, e, muito menos, não cabe desde logo reanalisar por esta via processual em aplicação ao Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, pela simples razão de quais valores entrarão em futura conta da sucumbência (CPC, artigo 82, § 2º). III. Diante do exposto e tratando-se de vício processual insanável (que não admite emenda), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível” e no artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, não conheço do presente recurso, monocraticamente, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Diligências necessárias; baixa oportuna. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator