Detalhe do processo

0089881-05.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 5ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MARIO IZAIAS LEITE RODRIGUES, indicando-se sua genitora, Sra. ELIZABETE DA COSTA LEITE, para o exercício da curatela. Narra a inicial que foi instaurado o procedimento administrativo nº 051/2017 (MPRJ nº 2017.01268938), no qual se apurou que o requerido é portador de paralisia cerebral, encontrando-se, ademais, em situação de vulnerabilidade social. No âmbito do referido procedimento, constatou-se que o interditando é portador de deficiência intelectual, condição que compromete sua capacidade laborativa e o impede de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. O Relatório Técnico Social elaborado pelo NAT do Ministério Público aponta, ainda, que sua genitora, ELIZABETE DA COSTA LEITE, revela-se a pessoa mais indicada ao exercício da curatela, sendo certo que o genitor do interditando é falecido, conforme termo de declaração prestado nos autos do procedimento administrativo. À fl. 67, foi deferida a curatela provisória, determinando-se, ainda, a realização de estudo psicossocial e a citação do interditando, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Sobreveio parecer psicossocial elaborado pela equipe técnica do Juízo (fls. 102/104), no qual se consignou que o interditando é portador de paralisia cerebral, apresentando relevantes limitações físicas e comprometimento cognitivo. Consta que se locomove com dificuldade acentuada, utilizando cadeira de rodas, apresenta dificuldade de comunicação e compreensão, e necessita de auxílio para a realização de atividades básicas de higiene, sendo capaz de alimentar-se apenas quando assistido. Designada perícia médica (fl. 110), o laudo pericial de fls. 164/166 concluiu que o requerido é portador de paralisia cerebral (CID-10 G80), condição existente desde a infância, encontrando-se em acompanhamento na Unidade de Saúde da Família, sendo considerado incapaz de gerir os atos da vida civil. À fl. 184, o Curador Especial apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público, ao final, manifestou-se pela procedência do pedido, conforme promoção de fls. 192. É o relatório. Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais. Nesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Além disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil. Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Portanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento. Realmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que o interditando não é apto para exercer os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação. O laudo pericial de fls.164/166, demonstra que o interditando é totalmente incapaz para todos os atos da vida civil: Paciente com 28 anos de idade, solteiro, frequentou ambiente escolar até o 3º ano do Ensino Fundamental, mas devido a dificuldade de locomoção, mãe optou por não o levar (sic). Portador de doença desde o nascimento - CID 10 - G80 Paralisia cerebral - Dr. Luiz Cesar Guimaraes Ignacio - Médico - CRM 52630918 - em tratamento na Unidade de Saúde da Família - Marechal Candido Rodrigues - nesta cidade - não fazendo uso de medicações de controle, uso de cadeiras de rodas, fraldas, apresentava crises convulsivas, realizou cirurgia nos dois pés, devido atrofiamento membros inferiores. No momento, desorientado em tempo e espaço, prejuízo irreversível nas funções cognitivas, magreza, porém, demonstra bons tratos e cuidados. Requerente Elizabete da Costa Leite, 57 anos de idade, solteira, pensionista, Residente em novo endereço: RUA DOS EXPEDICIONÁRIO ALBERTO CANDIDO MELO, 72 - casa 01 - COLUBANDÊ - SÃO GONÇALO - RJ - CEP 24744-120 (casa alugada - valor do aluguel R$800,00 (oitocentos reais) mensais. Paciente necessita de cuidados intensivos para preservação da própria vida. Comparece com a Requerente, sua filha VIVIANE DA COSTA LEITE - Data de Nascimento: 19/10/1991 - CPF 14305042770 - RG 268978939 - Profissão: Cuidadora Autônoma. PACIENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE COMPARECER A AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL. Incapaz de gerir todos os atos da vida civil. Por tudo isso, faz jus ao pleito do benefício em pauta. O parecer psicossocial elaborado pela equipe técnica do tribunal de Justiça (fls. 102/104), de igual sorte, foi favorável ao pedido, revelando que a curatela requerida atenderá à finalidade de proteção do interditando. Diante das provas produzidas e dos laudos técnicos apresentados, restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar MARIO IZAIAS LEITE RODRIGUES, relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-se, como curador ELIZABETE DA COSTA LEITE, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), limitando-se a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena do curatelado. Determino a inscrição no Registro Civil, a fim de anotar a presente interdição nos assentos de casamento, se houver, e nascimento do interditado, nos termos do aviso nº 191 de 20/02/20 do TJERJ, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, §3º do CPC. Tendo em vista os relatórios técnicos acostados, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea a Curadora, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Custas judiciais na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. P. I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELIZABETE DA COSTA LEITE

Réu MARIO IZAIAS LEITE RODRIGUES

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MARIO IZAIAS LEITE RODRIGUES, indicando-se sua genitora, Sra. ELIZABETE DA COSTA LEITE, para o exercício da curatela. Narra a inicial que foi instaurado o procedimento administrativo nº 051/2017 (MPRJ nº 2017.01268938), no qual se apurou que o requerido é portador de paralisia cerebral, encontrando-se, ademais, em situação de vulnerabilidade social. No âmbito do referido procedimento, constatou-se que o interditando é portador de deficiência intelectual, condição que compromete sua capacidade laborativa e o impede de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. O Relatório Técnico Social elaborado pelo NAT do Ministério Público aponta, ainda, que sua genitora, ELIZABETE DA COSTA LEITE, revela-se a pessoa mais indicada ao exercício da curatela, sendo certo que o genitor do interditando é falecido, conforme termo de declaração prestado nos autos do procedimento administrativo. À fl. 67, foi deferida a curatela provisória, determinando-se, ainda, a realização de estudo psicossocial e a citação do interditando, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Sobreveio parecer psicossocial elaborado pela equipe técnica do Juízo (fls. 102/104), no qual se consignou que o interditando é portador de paralisia cerebral, apresentando relevantes limitações físicas e comprometimento cognitivo. Consta que se locomove com dificuldade acentuada, utilizando cadeira de rodas, apresenta dificuldade de comunicação e compreensão, e necessita de auxílio para a realização de atividades básicas de higiene, sendo capaz de alimentar-se apenas quando assistido. Designada perícia médica (fl. 110), o laudo pericial de fls. 164/166 concluiu que o requerido é portador de paralisia cerebral (CID-10 G80), condição existente desde a infância, encontrando-se em acompanhamento na Unidade de Saúde da Família, sendo considerado incapaz de gerir os atos da vida civil. À fl. 184, o Curador Especial apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público, ao final, manifestou-se pela procedência do pedido, conforme promoção de fls. 192. É o relatório. Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais. Nesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Além disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil. Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Portanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento. Realmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que o interditando não é apto para exercer os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação. O laudo pericial de fls.164/166, demonstra que o interditando é totalmente incapaz para todos os atos da vida civil: Paciente com 28 anos de idade, solteiro, frequentou ambiente escolar até o 3º ano do Ensino Fundamental, mas devido a dificuldade de locomoção, mãe optou por não o levar (sic). Portador de doença desde o nascimento - CID 10 - G80 Paralisia cerebral - Dr. Luiz Cesar Guimaraes Ignacio - Médico - CRM 52630918 - em tratamento na Unidade de Saúde da Família - Marechal Candido Rodrigues - nesta cidade - não fazendo uso de medicações de controle, uso de cadeiras de rodas, fraldas, apresentava crises convulsivas, realizou cirurgia nos dois pés, devido atrofiamento membros inferiores. No momento, desorientado em tempo e espaço, prejuízo irreversível nas funções cognitivas, magreza, porém, demonstra bons tratos e cuidados. Requerente Elizabete da Costa Leite, 57 anos de idade, solteira, pensionista, Residente em novo endereço: RUA DOS EXPEDICIONÁRIO ALBERTO CANDIDO MELO, 72 - casa 01 - COLUBANDÊ - SÃO GONÇALO - RJ - CEP 24744-120 (casa alugada - valor do aluguel R$800,00 (oitocentos reais) mensais. Paciente necessita de cuidados intensivos para preservação da própria vida. Comparece com a Requerente, sua filha VIVIANE DA COSTA LEITE - Data de Nascimento: 19/10/1991 - CPF 14305042770 - RG 268978939 - Profissão: Cuidadora Autônoma. PACIENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE COMPARECER A AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL. Incapaz de gerir todos os atos da vida civil. Por tudo isso, faz jus ao pleito do benefício em pauta. O parecer psicossocial elaborado pela equipe técnica do tribunal de Justiça (fls. 102/104), de igual sorte, foi favorável ao pedido, revelando que a curatela requerida atenderá à finalidade de proteção do interditando. Diante das provas produzidas e dos laudos técnicos apresentados, restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar MARIO IZAIAS LEITE RODRIGUES, relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-se, como curador ELIZABETE DA COSTA LEITE, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), limitando-se a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena do curatelado. Determino a inscrição no Registro Civil, a fim de anotar a presente interdição nos assentos de casamento, se houver, e nascimento do interditado, nos termos do aviso nº 191 de 20/02/20 do TJERJ, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, §3º do CPC. Tendo em vista os relatórios técnicos acostados, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea a Curadora, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Custas judiciais na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. P. I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.