0089856-46.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Autos nº. 0089856-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0089856-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Agravante(s): ARCOR DO BRASIL LTDA Agravado(s): Peccin S.A. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, na liquidação de sentença sob nº 797-50.2023.8.16.0033, homologou o laudo pericial e fixou o valor dos lucros cessantes em R$ 28.046,10 (mov. 241.1, na origem), entendimento mantido em sede de embargos de declaração (mov. 251.1, na origem). Alega a recorrente, em síntese, que: a) a decisão agravada determinou a atualização do valor do lucro cessante pela taxa Selic, mas o título judicial determinou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo importa em violação à coisa julgada; e, c) a taxa Selic se aplica somente quando inexiste estipulação específica no título executivo. Pugna, diante disso, pelo provimento do recurso, determinando-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (mov. 1.1). É o relatório. O recurso é adequado, pois a decisão foi proferida em sede de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Dê-se ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau, que, se entender necessário, poderá prestar as informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Sem embargo do processamento do recurso, intime-se a agravante, nos moldes do disposto no art. 1.007, §7º, do CPC, c/c arts. 388 e 389, ambos do CNFJ, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova a vinculação da guia de recolhimento das custas recursais no Sistema Projudi. Consequências de eventual omissão serão analisadas oportunamente. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os expedientes necessários. Demais diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARCOR DO BRASIL LTDA
Réu PECCIN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA
OAB: 58342/RJ
ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE
OAB: 22735/RS
OTÁVIO SARAIVA PADILHA VELASCO
OAB: 118962/RJ
RENATA CORREA CARDOZO PEREIRA CARNEIRO
OAB: 128303/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Autos nº. 0089856-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0089856-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Agravante(s): ARCOR DO BRASIL LTDA Agravado(s): Peccin S.A. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, na liquidação de sentença sob nº 797-50.2023.8.16.0033, homologou o laudo pericial e fixou o valor dos lucros cessantes em R$ 28.046,10 (mov. 241.1, na origem), entendimento mantido em sede de embargos de declaração (mov. 251.1, na origem). Alega a recorrente, em síntese, que: a) a decisão agravada determinou a atualização do valor do lucro cessante pela taxa Selic, mas o título judicial determinou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo importa em violação à coisa julgada; e, c) a taxa Selic se aplica somente quando inexiste estipulação específica no título executivo. Pugna, diante disso, pelo provimento do recurso, determinando-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (mov. 1.1). É o relatório. O recurso é adequado, pois a decisão foi proferida em sede de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Dê-se ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau, que, se entender necessário, poderá prestar as informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Sem embargo do processamento do recurso, intime-se a agravante, nos moldes do disposto no art. 1.007, §7º, do CPC, c/c arts. 388 e 389, ambos do CNFJ, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova a vinculação da guia de recolhimento das custas recursais no Sistema Projudi. Consequências de eventual omissão serão analisadas oportunamente. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os expedientes necessários. Demais diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =