0089837-40.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0089837-40.2026.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO. AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADA: HABITAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Monocrática. CPC, 932, III. Ação revisional de contrato bancário. Recurso contra a decisão que deferiu a produção de prova emprestada e, pari passu, deu por encerrada a fase probatória. Não cabimento. Hipóteses do art. 1.015 do CPC não caracterizadas. Tema do recurso remetido à apelação ou as contrarrazões de recurso futuro, nos termos do art. 1.009 e §§ do CPC. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões controvertidas na apelação idem não configurada. “Taxatividade mitigada” não aplicável na espécie. Recurso não conhecido. Vistos e examinados. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A., buscando, desta feita, a reforma da decisão que, nos autos da ação revisional de conta bancária n. 0007951-32.2024.8.16.0083, que lhe promove Habitar Materiais de Construção Ltda. na 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, decidiu por autorizar a produção de prova emprestada e, dando por encerrada a instrução, anunciou o julgamento do processo (mov. 97.1, 1º grau). São, pois, os termos da r. decisão agravada: “1. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sobretudo em virtude da possibilidade de utilização da prova documental e pericial produzida na ação de exigir contas autuada sob o n° 0001161-86.2011.8.16.0083 a título de prova emprestada, já que produzida em demanda em que as defiro o pedido de ev. 69.1 e, ainda, partes figuravam, tendo sido garantido o exercício do contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. 3. Decorrido o prazo, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias.” Tal decisão foi integrada pela decisão no mov. 110.1, 1º grau, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco réu. Sustenta o agravante, resumidamente, que: (i) não há identidade entre as ações de prestação de contas, onde se produziu a prova emprestada, e revisional que se quer instruir; e (ii) ao “recepcionar a prova emprestada da ação de prestação de contas na presente ação revisional, a r. decisão agravada não resguardou o princípio do contraditório”. Pede, então, o provimento do agravo, para “reformar a decisão para que o laudo pericial elaborado na ação de prestação de contas nº 0001161-86.2011.8.16.0083, seja inadmitido como prova na presente demanda revisional, determinando-se, por consequência, a instrução probatória” (mov. 1.1 - TJ). É o relatório, no que interessa de momento. 2. Pois bem, a despeito do que o tenha inspirado e do que defende o recorrente, o fato é que o agravo interposto não pode ser conhecido, vez que flagrantemente carece de requisito de admissibilidade. Como se recorda, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão todas previstas no art. 1.015, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), dentre as quais não se insere decisão que defere ou indefere a prova a ser produzida no processo – emprestada ou não -, exceto, e não é o caso, quando impõe (ou rejeita) a inversão das regras ordinárias do ônus processual. In verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Noutras palavras, na conformação da lei processual vigente não se abriu na oportunidade da decisão no mov. 97.1 dos autos de origem, ao deferir a produção da prova emprestada da ação de prestação de contas a que faz menção e dar por encerrada a fase instrutória, ensejo para o agravo de instrumento interposto. Cuida-se, a rigor, de tema a ser tratado, conforme o interesse futuro, por ocasião do julgamento da apelação eventualmente interposta contra a sentença no processo, - arguidas em preliminar do apelo ou nas contrarrazões, nos termos do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC -, preservando-se agora, nos limites do que fixou o legislador, os postulados que inspiram a novel legislação processual, a restringir o recurso de intermédio. Não se desconhece, é certo, o decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, da Relatoria da Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015, do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses lá previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Da situação excepcionada não se cogita, todavia, no caso em exame. Não é urgente, afinal, a apontar alguma inutilidade do diferido ao apelo, o debate sobre a adequação e a suficiência ou não da prova produzida na ação de prestação de contas, e que se quer tomada por empréstimo na revisional. Não se trata aqui, por fato ou outro, no que releva, de algum risco à prova. Por igual, não há que se falar em premência na discussão da prova, e de seus limites, sob o prisma do (des)interesse ou regularidade do processo, na medida em que, em princípio, cumpre mesmo ao magistrado a quem se dirige, e à formação do livre e seguro convencimento, a sua definição. Não cabe ao Tribunal, de antemão e ordinariamente, decidir o que serve ou não ao convencimento do julgador de primeiro grau. Verdadeiramente, enfim, não justifica a intervenção excepcional da Corte no andamento do processo o fato (aceitável) de que no futuro, no julgamento do recurso de apelação, eventualmente acabe por decidir insuficiente a prova produzida. Sobre a temática, mutatis mutandis [destacado]: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO DAS EMBARGANTES. DECISÃO RECORRIDA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). DECISÃO NÃO DOTADA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0021422-73.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13/3/2024). A rigor, é absolutamente forçado o argumento na petição de recurso de que se trata na hipótese de decisão sobre o “mérito” do processo (art. 1.015, II) ou de que se está a cuidar na origem de medida de exibição ou posse de documento (VI). Fosse bastante ao conhecimento do agravo a possibilidade, em tese, de no apelo o Tribunal reordenar a marcha processual no ponto de alegada e indevida inflexão, – determinando a prova num primeiro momento afastada –, a exceção, qual seja, o cabimento do agravo, viraria a regra, desvirtuando a norma processual. Na prática, enfim, não basta o argumento de tempo e economia para autorizar o processamento do agravo quando não aliado, como no caso, à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Destarte, à vista do exposto, uma vez que ausente o requisito intrínseco atinente ao poder de recorrer (cabimento), com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A., a ele desde logo negando seguimento. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se o douto Juízo de origem e, com as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HABITAR MATERIAIS PARA CONSTRUçãO LTDA.
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA
OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0089837-40.2026.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO. AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADA: HABITAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Monocrática. CPC, 932, III. Ação revisional de contrato bancário. Recurso contra a decisão que deferiu a produção de prova emprestada e, pari passu, deu por encerrada a fase probatória. Não cabimento. Hipóteses do art. 1.015 do CPC não caracterizadas. Tema do recurso remetido à apelação ou as contrarrazões de recurso futuro, nos termos do art. 1.009 e §§ do CPC. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões controvertidas na apelação idem não configurada. “Taxatividade mitigada” não aplicável na espécie. Recurso não conhecido. Vistos e examinados. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A., buscando, desta feita, a reforma da decisão que, nos autos da ação revisional de conta bancária n. 0007951-32.2024.8.16.0083, que lhe promove Habitar Materiais de Construção Ltda. na 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, decidiu por autorizar a produção de prova emprestada e, dando por encerrada a instrução, anunciou o julgamento do processo (mov. 97.1, 1º grau). São, pois, os termos da r. decisão agravada: “1. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sobretudo em virtude da possibilidade de utilização da prova documental e pericial produzida na ação de exigir contas autuada sob o n° 0001161-86.2011.8.16.0083 a título de prova emprestada, já que produzida em demanda em que as defiro o pedido de ev. 69.1 e, ainda, partes figuravam, tendo sido garantido o exercício do contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. 3. Decorrido o prazo, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias.” Tal decisão foi integrada pela decisão no mov. 110.1, 1º grau, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco réu. Sustenta o agravante, resumidamente, que: (i) não há identidade entre as ações de prestação de contas, onde se produziu a prova emprestada, e revisional que se quer instruir; e (ii) ao “recepcionar a prova emprestada da ação de prestação de contas na presente ação revisional, a r. decisão agravada não resguardou o princípio do contraditório”. Pede, então, o provimento do agravo, para “reformar a decisão para que o laudo pericial elaborado na ação de prestação de contas nº 0001161-86.2011.8.16.0083, seja inadmitido como prova na presente demanda revisional, determinando-se, por consequência, a instrução probatória” (mov. 1.1 - TJ). É o relatório, no que interessa de momento. 2. Pois bem, a despeito do que o tenha inspirado e do que defende o recorrente, o fato é que o agravo interposto não pode ser conhecido, vez que flagrantemente carece de requisito de admissibilidade. Como se recorda, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão todas previstas no art. 1.015, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), dentre as quais não se insere decisão que defere ou indefere a prova a ser produzida no processo – emprestada ou não -, exceto, e não é o caso, quando impõe (ou rejeita) a inversão das regras ordinárias do ônus processual. In verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Noutras palavras, na conformação da lei processual vigente não se abriu na oportunidade da decisão no mov. 97.1 dos autos de origem, ao deferir a produção da prova emprestada da ação de prestação de contas a que faz menção e dar por encerrada a fase instrutória, ensejo para o agravo de instrumento interposto. Cuida-se, a rigor, de tema a ser tratado, conforme o interesse futuro, por ocasião do julgamento da apelação eventualmente interposta contra a sentença no processo, - arguidas em preliminar do apelo ou nas contrarrazões, nos termos do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC -, preservando-se agora, nos limites do que fixou o legislador, os postulados que inspiram a novel legislação processual, a restringir o recurso de intermédio. Não se desconhece, é certo, o decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, da Relatoria da Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015, do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses lá previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Da situação excepcionada não se cogita, todavia, no caso em exame. Não é urgente, afinal, a apontar alguma inutilidade do diferido ao apelo, o debate sobre a adequação e a suficiência ou não da prova produzida na ação de prestação de contas, e que se quer tomada por empréstimo na revisional. Não se trata aqui, por fato ou outro, no que releva, de algum risco à prova. Por igual, não há que se falar em premência na discussão da prova, e de seus limites, sob o prisma do (des)interesse ou regularidade do processo, na medida em que, em princípio, cumpre mesmo ao magistrado a quem se dirige, e à formação do livre e seguro convencimento, a sua definição. Não cabe ao Tribunal, de antemão e ordinariamente, decidir o que serve ou não ao convencimento do julgador de primeiro grau. Verdadeiramente, enfim, não justifica a intervenção excepcional da Corte no andamento do processo o fato (aceitável) de que no futuro, no julgamento do recurso de apelação, eventualmente acabe por decidir insuficiente a prova produzida. Sobre a temática, mutatis mutandis [destacado]: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO DAS EMBARGANTES. DECISÃO RECORRIDA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). DECISÃO NÃO DOTADA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0021422-73.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13/3/2024). A rigor, é absolutamente forçado o argumento na petição de recurso de que se trata na hipótese de decisão sobre o “mérito” do processo (art. 1.015, II) ou de que se está a cuidar na origem de medida de exibição ou posse de documento (VI). Fosse bastante ao conhecimento do agravo a possibilidade, em tese, de no apelo o Tribunal reordenar a marcha processual no ponto de alegada e indevida inflexão, – determinando a prova num primeiro momento afastada –, a exceção, qual seja, o cabimento do agravo, viraria a regra, desvirtuando a norma processual. Na prática, enfim, não basta o argumento de tempo e economia para autorizar o processamento do agravo quando não aliado, como no caso, à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Destarte, à vista do exposto, uma vez que ausente o requisito intrínseco atinente ao poder de recorrer (cabimento), com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A., a ele desde logo negando seguimento. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se o douto Juízo de origem e, com as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator