Detalhe do processo

0089828-78.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089828-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0089828-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Agravante(s): JOSE PAULO VIEIRA AZIM Agravado(s): LUIZ FABIANO ALVES ROSA VISTOS ETC; 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM contra a r. decisão (Processo: 0002228-21.2025.8.16.0043 - Ref. mov. 39.1) que rejeitou impugnação apresentada no cumprimento de sentença movido por LUIZ FABIANO ALVES ROSA. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. 2. Nas razões recursais (0089828-78.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que, na fase de conhecimento, foi ajuizada ação por Luiz Fabiano Alves Rosa em face do Município de Antonina, julgada procedente para o fim de condenar o município, conforme dispositivo da sentença, à obrigação de fazer para implementar infraestrutura adequada a drenagem e captação das águas fluviais na localidade do imóvel do autor, com o aumento dos pontos de captação e da capacidade de vazão da rede de drenagem conforme indicado no laudo pericial de mov. 261.1, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar do trânsito em julgado. Afirma que se imputou ao então gestor municipal, ora agravante, multa diária coercitiva, sob a forma de astreintes, visando promover integral cumprimento ao comando do dispositivo da sentença. Suscita a ilegitimidade passiva, ao argumento que jamais integrou o polo passivo da ação de conhecimento, promovida exclusivamente contra o Município de Antonina. Assevera que não foi citado nem chamado a integrar a relação processual originária, de modo que a execução viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz que a mera intimação para cumprimento da ordem judicial não supre a necessidade de prévia inclusão na demanda como parte. Sustenta ainda a inexistência de título executivo válido em seu desfavor, razão pela qual o cumprimento de sentença é nulo e deve ser extinto. Alega também que a distinção entre o Município, pessoa jurídica de direito público interno dotada de personalidade jurídica própria, e o agente político impede a transferência automática ao gestor municipal da responsabilidade por obrigações impostas ao ente federado. Defende que a obrigação executada decorre de atividade típica do Município e não de obrigação pessoal do Prefeito. Nesse contexto, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a impossibilidade de imposição de astreintes a agente público que não integrou a relação processual originária, em demandas envolvendo obrigações impostas ao ente público. Com base nesses julgados, sustenta que a responsabilização pessoal do ex-Prefeito afronta a teoria do órgão, o princípio da impessoalidade e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Requer, desta forma, a extinção do cumprimento de sentença em seu desfavor, nos termos dos artigos 337, 485 e 535 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que inexistiu desídia, inércia voluntária ou descumprimento deliberado da ordem judicial. Sustenta que, tão logo tomou ciência da intimação relacionada às astreintes, encaminhou imediatamente a questão à Procuradoria Jurídica do Município, adotando as providências administrativas cabíveis dentro da estrutura da Administração Pública municipal. Faz alusão a registros de protocolo e despacho administrativo determinando o encaminhamento do expediente ao setor competente. Argumenta que a multa coercitiva pressupõe obrigação efetivamente exequível e descumprimento injustificado, circunstâncias que não estão presentes. Afirma que a execução das obras sempre enfrentou obstáculos estruturais, materiais, orçamentários e procedimentais, decorrentes da necessidade de contratação de terceiros e das limitações próprias da Administração Pública. Defende que não houve recusa ao cumprimento da decisão judicial, mas impossibilidade material de execução imediata da obrigação. Sustenta que tais dificuldades continuam presentes, destacando que as obras determinadas judicialmente ainda não haviam sido executadas nem mesmo após o término de seu mandato. Aduz que nos autos originários foram registradas dificuldades para localizar empresa apta a realizar os serviços de drenagem e que o próprio exequente teria relatado entraves para obtenção de orçamentos. Acrescenta que existem manifestações do Município apontando limitações orçamentárias e obstáculos relacionados ao regime jurídico das contratações públicas. Defende, ainda, a aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual, na análise da atuação dos gestores públicos, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pela Administração. Alega que a decisão agravada afastou indevidamente a incidência desse dispositivo ao entender não comprovada a impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação. Argumenta que as circunstâncias práticas do caso demonstram justamente a existência de limitações reais que condicionaram sua atuação enquanto gestor público, circunstância suficiente para afastar a imposição das astreintes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão agravada autorizou o prosseguimento da execução, inclusive com possibilidade de bloqueio de ativos financeiros e restrições patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o que acarreta prejuízo econômico de difícil reparação. No mérito recursal, postula o provimento integral do agravo para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, a inexigibilidade da multa cominatória, extinguindo-se o cumprimento de sentença em relação ao agravante e anulando-se a cobrança das astreintes que lhe foram imputadas. É o relatório DECIDO: 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. A r. decisão agravada firmou convencimento no sentido de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região admite a imposição de astreintes ao agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial, assentando que o então Prefeito Municipal detinha poderes concretos para implementar a determinação, tendo havido intimação pessoal e ciência inequívoca da obrigação, além de considerar caracterizada inércia e desídia injustificada em razão da não execução das obras de drenagem determinadas na sentença. Contraponto tal fundamentação, o agravante suscita a ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais integrou o polo passivo da ação de conhecimento, promovida exclusivamente contra o Município de Antonina, invocando precedente específico da 5ª. Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível n.º 0000364-51.2014.8.16.0101, Relator Desembargador LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, j. 01.06.2020) e julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.657.795/PB, REsp n.º 2.016.780/MG e REsp n.º 1.878.438/SP) que reconhecem a inviabilidade da responsabilização pessoal do agente político por astreintes decorrentes de obrigação imposta ao ente federado. No mérito, defende a ausência de inércia voluntária e a incidência do artigo 22, § 1º., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por ora, os elementos coligidos sinalizam a probabilidade do direito invocado. Em primeiro lugar, examinada a decisão de mov. 442.1 dos autos originários, que constitui o ato jurisdicional a partir do qual se pretendeu estender a multa cominatória à pessoa física do então gestor, verifica-se aparente ambiguidade em seu dispositivo. O comando judicial determinou a intimação da “parte executada, pessoalmente, através do Prefeito Municipal”, empregando, assim, o titular do mandato eletivo apenas como veículo de comunicação processual do ente federado, ao mesmo tempo em que fixou multa diária “em desfavor do gestor público” na hipótese de descumprimento. O ato, então, tratou o então Prefeito, simultaneamente, como não-parte (para fins de intimação, na condição de representante legal do Município) e como sujeito passivo direto de sanção pecuniária pessoal, sem que houvesse prévia inclusão no polo passivo da relação processual originária ou abertura de contraditório específico para tanto, circunstância que, em cognição sumária, confere aparente consistência à alegação de violação ao devido processo legal. A certidão do Oficial de Justiça juntada no mov. 447.1 dos autos de origem corrobora essa leitura. O mandado de intimação foi expedido em nome de “Município de Antonina/PR” e cumprido no endereço da sede da Prefeitura, e não no domicílio residencial do agravante, o que reforça a conclusão de que a ciência do ato judicial se deu na condição de representante legal do ente federado, e não na qualidade de parte pessoalmente intimada para responder por sanção própria. A afirmação da decisão agravada quanto à caracterização de “inércia e desídia injustificada” também merece ressalva. A própria decisão reconheceu que o agravante teve ciência da ordem judicial e encaminhou a intimação à Procuradoria Jurídica do Município, contradição que se acentua diante do fato de que o protocolo de encaminhamento do expediente ao órgão jurídico competente, constante do Livro de Protocolos da Prefeitura Municipal (fls. 91), é datado de 31 de julho de 2024, exatamente a mesma data da diligência do Oficial de Justiça. A coincidência temporal indica que o gestor, no dia em que o Município foi diligenciado, deu curso administrativo regular ao expediente, comportamento que se distancia da recalcitrância exigida, mesmo pelos precedentes citados na decisão agravada, para legitimar a responsabilização pessoal do agente político. A tese de impossibilidade fática, por sua vez, encontra respaldo nos próprios autos originários. A decisão de mov. 528.1 admitiu a dificuldade de execução da obra e autorizou o próprio exequente a buscar prestador de serviço em outra localidade; a manifestação do exequente no mov. 534.1 relatou entraves na localização de empresa habilitada; e a manifestação da procuradoria jurídica no mov. 538.1 apontou óbices orçamentários e decorrentes do regime jurídico das contratações públicas. Some-se a isso o fato objetivo de que, passados mais de dois anos da fixação da multa e já sob nova administração municipal, a obra ainda não foi executada, o que evidencia dificuldade estrutural do próprio ente, e não recusa individual do então gestor. Tal quadro atrai, ao menos em cognição sumária, a incidência do artigo 22, § 1º., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispositivo que exige a consideração das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, e cuja aplicação foi afastada de forma genérica pela decisão agravada. Os precedentes invocados na decisão recorrida (AgInt no REsp n.º 1.957.741/MG e TRF-4, AG n.º 5014253-50.2023.4.04.0000) foram proferidos em contexto de evidente recalcitrância do agente político no cumprimento de determinações reiteradas, hipótese que, em cognição sumária, não se identifica nos presentes autos. Em contrapartida, os julgados apresentados pelo agravante — como o precedente da 5ª. Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível n.º 0000364-51.2014.8.16.0101) e os do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.016.780/MG, REsp n.º 1.878.438/SP e REsp n.º 1.657.795/PB) — abordam justamente a hipótese ora sob análise, reconhecendo a inviabilidade da responsabilização pessoal de agente político que não integrou a relação processual originária. Está patente, desta forma, a probabilidade do direito invocado. Também resta configurado o periculum in mora, na medida em que a r. decisão agravada, ao rejeitar a impugnação e revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido, autorizou, de forma sucessiva, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a restrição de veículos via Renajud, a consulta a declarações fiscais via Infojud, a indisponibilidade de bens via CNIB e a inclusão no cadastro de inadimplentes via Serasajud, sobre patrimônio de pessoa física e no valor atualizado de R$ 21.400,10. A intimação para pagamento já foi expedida, o que evidencia risco atual de constrições patrimoniais. Anote-se, por fim, que a suspensão ora deferida não compromete a efetividade da tutela originária, porquanto a obrigação de fazer permanece plenamente exigível em face do Município de Antonina, verdadeiro devedor da obrigação principal, sendo certo que o agravante não mais ocupa o cargo de Prefeito, de modo que a multa pessoal contra ele dirigida não detém, no atual estágio, aptidão coercitiva para promover a execução da obra. Eventual desprovimento do recurso ao final permitirá a imediata retomada dos atos executivos, com o débito acrescido de correção monetária e juros. 6. Forte em tais fundamentos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar os atos executivos e constritivos determinados na decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. 7. Requisitem‑se informações ao MM. Juiz singular, para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve retratação. 8. Após, intime‑se a parte agravada para apresentar resposta ao presente recurso, querendo, no prazo legal, facultada a juntada das peças que entender pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10. Intimem‑se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE PAULO VIEIRA AZIM

Réu LUIZ FABIANO ALVES ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALISSON STEIN SALTIEL SCHMIDT

OAB: 31937/PR

JACKSON ROBERTO MORAIS ALVES

OAB: 34667/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089828-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0089828-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Agravante(s): JOSE PAULO VIEIRA AZIM Agravado(s): LUIZ FABIANO ALVES ROSA VISTOS ETC; 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM contra a r. decisão (Processo: 0002228-21.2025.8.16.0043 - Ref. mov. 39.1) que rejeitou impugnação apresentada no cumprimento de sentença movido por LUIZ FABIANO ALVES ROSA. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. 2. Nas razões recursais (0089828-78.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que, na fase de conhecimento, foi ajuizada ação por Luiz Fabiano Alves Rosa em face do Município de Antonina, julgada procedente para o fim de condenar o município, conforme dispositivo da sentença, à obrigação de fazer para implementar infraestrutura adequada a drenagem e captação das águas fluviais na localidade do imóvel do autor, com o aumento dos pontos de captação e da capacidade de vazão da rede de drenagem conforme indicado no laudo pericial de mov. 261.1, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar do trânsito em julgado. Afirma que se imputou ao então gestor municipal, ora agravante, multa diária coercitiva, sob a forma de astreintes, visando promover integral cumprimento ao comando do dispositivo da sentença. Suscita a ilegitimidade passiva, ao argumento que jamais integrou o polo passivo da ação de conhecimento, promovida exclusivamente contra o Município de Antonina. Assevera que não foi citado nem chamado a integrar a relação processual originária, de modo que a execução viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz que a mera intimação para cumprimento da ordem judicial não supre a necessidade de prévia inclusão na demanda como parte. Sustenta ainda a inexistência de título executivo válido em seu desfavor, razão pela qual o cumprimento de sentença é nulo e deve ser extinto. Alega também que a distinção entre o Município, pessoa jurídica de direito público interno dotada de personalidade jurídica própria, e o agente político impede a transferência automática ao gestor municipal da responsabilidade por obrigações impostas ao ente federado. Defende que a obrigação executada decorre de atividade típica do Município e não de obrigação pessoal do Prefeito. Nesse contexto, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a impossibilidade de imposição de astreintes a agente público que não integrou a relação processual originária, em demandas envolvendo obrigações impostas ao ente público. Com base nesses julgados, sustenta que a responsabilização pessoal do ex-Prefeito afronta a teoria do órgão, o princípio da impessoalidade e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Requer, desta forma, a extinção do cumprimento de sentença em seu desfavor, nos termos dos artigos 337, 485 e 535 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que inexistiu desídia, inércia voluntária ou descumprimento deliberado da ordem judicial. Sustenta que, tão logo tomou ciência da intimação relacionada às astreintes, encaminhou imediatamente a questão à Procuradoria Jurídica do Município, adotando as providências administrativas cabíveis dentro da estrutura da Administração Pública municipal. Faz alusão a registros de protocolo e despacho administrativo determinando o encaminhamento do expediente ao setor competente. Argumenta que a multa coercitiva pressupõe obrigação efetivamente exequível e descumprimento injustificado, circunstâncias que não estão presentes. Afirma que a execução das obras sempre enfrentou obstáculos estruturais, materiais, orçamentários e procedimentais, decorrentes da necessidade de contratação de terceiros e das limitações próprias da Administração Pública. Defende que não houve recusa ao cumprimento da decisão judicial, mas impossibilidade material de execução imediata da obrigação. Sustenta que tais dificuldades continuam presentes, destacando que as obras determinadas judicialmente ainda não haviam sido executadas nem mesmo após o término de seu mandato. Aduz que nos autos originários foram registradas dificuldades para localizar empresa apta a realizar os serviços de drenagem e que o próprio exequente teria relatado entraves para obtenção de orçamentos. Acrescenta que existem manifestações do Município apontando limitações orçamentárias e obstáculos relacionados ao regime jurídico das contratações públicas. Defende, ainda, a aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual, na análise da atuação dos gestores públicos, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pela Administração. Alega que a decisão agravada afastou indevidamente a incidência desse dispositivo ao entender não comprovada a impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação. Argumenta que as circunstâncias práticas do caso demonstram justamente a existência de limitações reais que condicionaram sua atuação enquanto gestor público, circunstância suficiente para afastar a imposição das astreintes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão agravada autorizou o prosseguimento da execução, inclusive com possibilidade de bloqueio de ativos financeiros e restrições patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o que acarreta prejuízo econômico de difícil reparação. No mérito recursal, postula o provimento integral do agravo para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, a inexigibilidade da multa cominatória, extinguindo-se o cumprimento de sentença em relação ao agravante e anulando-se a cobrança das astreintes que lhe foram imputadas. É o relatório DECIDO: 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. A r. decisão agravada firmou convencimento no sentido de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região admite a imposição de astreintes ao agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial, assentando que o então Prefeito Municipal detinha poderes concretos para implementar a determinação, tendo havido intimação pessoal e ciência inequívoca da obrigação, além de considerar caracterizada inércia e desídia injustificada em razão da não execução das obras de drenagem determinadas na sentença. Contraponto tal fundamentação, o agravante suscita a ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais integrou o polo passivo da ação de conhecimento, promovida exclusivamente contra o Município de Antonina, invocando precedente específico da 5ª. Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível n.º 0000364-51.2014.8.16.0101, Relator Desembargador LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, j. 01.06.2020) e julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.657.795/PB, REsp n.º 2.016.780/MG e REsp n.º 1.878.438/SP) que reconhecem a inviabilidade da responsabilização pessoal do agente político por astreintes decorrentes de obrigação imposta ao ente federado. No mérito, defende a ausência de inércia voluntária e a incidência do artigo 22, § 1º., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por ora, os elementos coligidos sinalizam a probabilidade do direito invocado. Em primeiro lugar, examinada a decisão de mov. 442.1 dos autos originários, que constitui o ato jurisdicional a partir do qual se pretendeu estender a multa cominatória à pessoa física do então gestor, verifica-se aparente ambiguidade em seu dispositivo. O comando judicial determinou a intimação da “parte executada, pessoalmente, através do Prefeito Municipal”, empregando, assim, o titular do mandato eletivo apenas como veículo de comunicação processual do ente federado, ao mesmo tempo em que fixou multa diária “em desfavor do gestor público” na hipótese de descumprimento. O ato, então, tratou o então Prefeito, simultaneamente, como não-parte (para fins de intimação, na condição de representante legal do Município) e como sujeito passivo direto de sanção pecuniária pessoal, sem que houvesse prévia inclusão no polo passivo da relação processual originária ou abertura de contraditório específico para tanto, circunstância que, em cognição sumária, confere aparente consistência à alegação de violação ao devido processo legal. A certidão do Oficial de Justiça juntada no mov. 447.1 dos autos de origem corrobora essa leitura. O mandado de intimação foi expedido em nome de “Município de Antonina/PR” e cumprido no endereço da sede da Prefeitura, e não no domicílio residencial do agravante, o que reforça a conclusão de que a ciência do ato judicial se deu na condição de representante legal do ente federado, e não na qualidade de parte pessoalmente intimada para responder por sanção própria. A afirmação da decisão agravada quanto à caracterização de “inércia e desídia injustificada” também merece ressalva. A própria decisão reconheceu que o agravante teve ciência da ordem judicial e encaminhou a intimação à Procuradoria Jurídica do Município, contradição que se acentua diante do fato de que o protocolo de encaminhamento do expediente ao órgão jurídico competente, constante do Livro de Protocolos da Prefeitura Municipal (fls. 91), é datado de 31 de julho de 2024, exatamente a mesma data da diligência do Oficial de Justiça. A coincidência temporal indica que o gestor, no dia em que o Município foi diligenciado, deu curso administrativo regular ao expediente, comportamento que se distancia da recalcitrância exigida, mesmo pelos precedentes citados na decisão agravada, para legitimar a responsabilização pessoal do agente político. A tese de impossibilidade fática, por sua vez, encontra respaldo nos próprios autos originários. A decisão de mov. 528.1 admitiu a dificuldade de execução da obra e autorizou o próprio exequente a buscar prestador de serviço em outra localidade; a manifestação do exequente no mov. 534.1 relatou entraves na localização de empresa habilitada; e a manifestação da procuradoria jurídica no mov. 538.1 apontou óbices orçamentários e decorrentes do regime jurídico das contratações públicas. Some-se a isso o fato objetivo de que, passados mais de dois anos da fixação da multa e já sob nova administração municipal, a obra ainda não foi executada, o que evidencia dificuldade estrutural do próprio ente, e não recusa individual do então gestor. Tal quadro atrai, ao menos em cognição sumária, a incidência do artigo 22, § 1º., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispositivo que exige a consideração das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, e cuja aplicação foi afastada de forma genérica pela decisão agravada. Os precedentes invocados na decisão recorrida (AgInt no REsp n.º 1.957.741/MG e TRF-4, AG n.º 5014253-50.2023.4.04.0000) foram proferidos em contexto de evidente recalcitrância do agente político no cumprimento de determinações reiteradas, hipótese que, em cognição sumária, não se identifica nos presentes autos. Em contrapartida, os julgados apresentados pelo agravante — como o precedente da 5ª. Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível n.º 0000364-51.2014.8.16.0101) e os do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.016.780/MG, REsp n.º 1.878.438/SP e REsp n.º 1.657.795/PB) — abordam justamente a hipótese ora sob análise, reconhecendo a inviabilidade da responsabilização pessoal de agente político que não integrou a relação processual originária. Está patente, desta forma, a probabilidade do direito invocado. Também resta configurado o periculum in mora, na medida em que a r. decisão agravada, ao rejeitar a impugnação e revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido, autorizou, de forma sucessiva, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a restrição de veículos via Renajud, a consulta a declarações fiscais via Infojud, a indisponibilidade de bens via CNIB e a inclusão no cadastro de inadimplentes via Serasajud, sobre patrimônio de pessoa física e no valor atualizado de R$ 21.400,10. A intimação para pagamento já foi expedida, o que evidencia risco atual de constrições patrimoniais. Anote-se, por fim, que a suspensão ora deferida não compromete a efetividade da tutela originária, porquanto a obrigação de fazer permanece plenamente exigível em face do Município de Antonina, verdadeiro devedor da obrigação principal, sendo certo que o agravante não mais ocupa o cargo de Prefeito, de modo que a multa pessoal contra ele dirigida não detém, no atual estágio, aptidão coercitiva para promover a execução da obra. Eventual desprovimento do recurso ao final permitirá a imediata retomada dos atos executivos, com o débito acrescido de correção monetária e juros. 6. Forte em tais fundamentos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar os atos executivos e constritivos determinados na decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. 7. Requisitem‑se informações ao MM. Juiz singular, para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve retratação. 8. Após, intime‑se a parte agravada para apresentar resposta ao presente recurso, querendo, no prazo legal, facultada a juntada das peças que entender pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10. Intimem‑se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR