Detalhe do processo

0089826-11.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089826-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0089826-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Sergio Antonio Meda Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual homologou o laudo pericial apresentado aos movs. 525, 526 e 527, com os esclarecimentos de mov. 555, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, reconhecendo que o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao exequente Sérgio Antônio Meda corresponde ao montante apurado pelo perito judicial, qual seja, o valor de R$7.033.950,77 (sete milhões, trinta e três mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) atualizados até setembro de 2025. Determinou a intimação da parte executada, para no prazo de 30 dais, realizar o pagamento dos valores apurados. Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, eis que não analisou a matéria de defesa, notadamente quanto às questões relacionadas às incorreções e inconsistências presentes no cálculo da perícia judicial e os erros nele contidos, que majoram sensivelmente os valores apresentados pelo perito; b) excesso de execução, decorrente de erros de cálculo na perícia judicial homologada e extrema necessidade de que sejam refeitos, notadamente para corrigir os equívocos quanto ao recálculo das operações originárias (nº 87/00162-4 e nº 89/01128-7) e da confissão de dívidas nº 92/00389-3, bem como quanto a não compensação entre os honorários, inclusão da multa por litigância de má-fé no valor dos honorários para abatimento dos valores depositados pelo Banco e apuração de juros de mora desde a citação; c) que o erro de cálculo em questão é matéria de ordem pública, sobre a qual não incide a preclusão, devendo o juízo, inclusive, conhecer de ofício e determinar a feitura de novos cálculos, a fim de que não remanesçam dúvidas acerca da quantia realmente devida; d) que nas operações nº 89/01128-7 e n. 92/00389-3 e na operação nº 87/00162-4 (renegociada na operação nº 88/03053-9) não houve a contratação da ANBID, razão pela qual deve prevalecer sobre todo o período de movimentação o índice efetivamente contratado; e) que a r. decisão de mov. 562.1 reconheceu que os débitos efetuados na conta a título de IOF foram mantidos no recálculo, visto que a planilha de resumo demonstra numericamente a identidade entre os valores do extrato e os utilizados no recálculo, entretanto embora na planilha resumo exista aparente identidade de valores, na planilha analítica de recálculo não resta caracterizada a manutenção dos mesmos valores debitados a título de IOF, o que acabou refletindo nos saldos devedores da operação e, consequentemente, na apuração dos encargos recalculados; f) que a r. decisão de mov. 562.1 não se pronunciou quanto a impugnação do Banco executado acerca da aplicação dos juros remuneratórios à taxa efetiva de 0,94888% a.m. (12% a.a.) no recálculo pericial, quando foi determinada apenas a limitação dos juros à 12% ao ano, equivalente a 1% ao mês; g) a necessidade de compensação entre os honorários advocatícios; h) que os juros de mora seriam devidos apenas a partir do trânsito em julgado e, considerando que o trânsito em julgado é posterior a data do depósito judicial, sequer seriam devidos os juros de mora. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que presentes os requisitos legais. 2. Defiro o processamento do agravo. O artigo 1019, do Código de Processo Civil estabelece: “art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “art. 995 [...]Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). Da análise dos autos, verifica-se a relevância dos fundamentos arguidos pela parte agravante acerca das supostas incorreções no laudo homologado pela decisão agravada. Ademais, vislumbra-se nos autos o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, caso o processo tenha prosseguimento, poderá ser determinada o adimplemento de valores supostamente incorretos. Assim, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concedo o efeito suspensivo ao recurso. 3. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2026. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu SERGIO ANTONIO MEDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILDA LEIDE DOURADOR

OAB: 54821/PR

JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI

OAB: 41785/PR

SÉRGIO ANTÔNIO MEDA

OAB: 6320/PR

RAFAEL CRISPINO VIANNA

OAB: 82409/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089826-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0089826-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Sergio Antonio Meda Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual homologou o laudo pericial apresentado aos movs. 525, 526 e 527, com os esclarecimentos de mov. 555, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, reconhecendo que o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao exequente Sérgio Antônio Meda corresponde ao montante apurado pelo perito judicial, qual seja, o valor de R$7.033.950,77 (sete milhões, trinta e três mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) atualizados até setembro de 2025. Determinou a intimação da parte executada, para no prazo de 30 dais, realizar o pagamento dos valores apurados. Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, eis que não analisou a matéria de defesa, notadamente quanto às questões relacionadas às incorreções e inconsistências presentes no cálculo da perícia judicial e os erros nele contidos, que majoram sensivelmente os valores apresentados pelo perito; b) excesso de execução, decorrente de erros de cálculo na perícia judicial homologada e extrema necessidade de que sejam refeitos, notadamente para corrigir os equívocos quanto ao recálculo das operações originárias (nº 87/00162-4 e nº 89/01128-7) e da confissão de dívidas nº 92/00389-3, bem como quanto a não compensação entre os honorários, inclusão da multa por litigância de má-fé no valor dos honorários para abatimento dos valores depositados pelo Banco e apuração de juros de mora desde a citação; c) que o erro de cálculo em questão é matéria de ordem pública, sobre a qual não incide a preclusão, devendo o juízo, inclusive, conhecer de ofício e determinar a feitura de novos cálculos, a fim de que não remanesçam dúvidas acerca da quantia realmente devida; d) que nas operações nº 89/01128-7 e n. 92/00389-3 e na operação nº 87/00162-4 (renegociada na operação nº 88/03053-9) não houve a contratação da ANBID, razão pela qual deve prevalecer sobre todo o período de movimentação o índice efetivamente contratado; e) que a r. decisão de mov. 562.1 reconheceu que os débitos efetuados na conta a título de IOF foram mantidos no recálculo, visto que a planilha de resumo demonstra numericamente a identidade entre os valores do extrato e os utilizados no recálculo, entretanto embora na planilha resumo exista aparente identidade de valores, na planilha analítica de recálculo não resta caracterizada a manutenção dos mesmos valores debitados a título de IOF, o que acabou refletindo nos saldos devedores da operação e, consequentemente, na apuração dos encargos recalculados; f) que a r. decisão de mov. 562.1 não se pronunciou quanto a impugnação do Banco executado acerca da aplicação dos juros remuneratórios à taxa efetiva de 0,94888% a.m. (12% a.a.) no recálculo pericial, quando foi determinada apenas a limitação dos juros à 12% ao ano, equivalente a 1% ao mês; g) a necessidade de compensação entre os honorários advocatícios; h) que os juros de mora seriam devidos apenas a partir do trânsito em julgado e, considerando que o trânsito em julgado é posterior a data do depósito judicial, sequer seriam devidos os juros de mora. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que presentes os requisitos legais. 2. Defiro o processamento do agravo. O artigo 1019, do Código de Processo Civil estabelece: “art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “art. 995 [...]Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). Da análise dos autos, verifica-se a relevância dos fundamentos arguidos pela parte agravante acerca das supostas incorreções no laudo homologado pela decisão agravada. Ademais, vislumbra-se nos autos o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, caso o processo tenha prosseguimento, poderá ser determinada o adimplemento de valores supostamente incorretos. Assim, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concedo o efeito suspensivo ao recurso. 3. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2026. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado