Detalhe do processo

0089775-89.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0089775-89.2025.8.16.0014 9 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357 do CPC; Da decadência Compulsando as matérias de defesa arguidas em contestação, nota-se que a parte requerida sustentou a decadência do direito autoral. Acrescentou, ainda, que o requerente se cientificou dos supostos vícios logo após a entrega do imóvel – isto é, em meados de abril de 2024 –, no entanto ajuizou a presente ação apenas em dezembro de 2025. Não obstante, alegou que a decadência do direito autoral resta evidenciada nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor acerca do prazo de 90 (noventa) dias para reclamar dos vícios. A despeito das alegações da parte requerida, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em se tratando de demanda que visa a reparação e indenização por vícios construtivos, vislumbra-se a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO . APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts . 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002" (AgInt no AREsp n . 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457803 SP 2023/0281913-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ademais, destaca-se os reiterados entendimentos jurisprudenciais ao redor do território pátrio: apelação cível – ação de restituição DOBRADA por pagamento indevido c/c obrigação de REPARAÇÃO material e moral – sentença de procedência – iRRESIGNAÇÃO da ré – decadência – inaplicabilidade do prazo decadencial (art. 26, do cdc), ao caso – vício construtivo – pretensão indenizatória – prescrição decenal (art. 205, do cc) – alegação de ausência de vício construtivo – laudo pericial que confirma a existência de vício oculto no imóvel que ensejou os danos reclamados - dano material – impugnação genérica do valor apurado pela perícia para os reparos no imóvel – necessidade de mudança da autora do imóvel para realização dos reparos - dano moral indenizável – situação vivenciada pela autora que extrapola o mero dissabor cotidiano – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO em valor RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO – sentença mantida – honorários recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078062-30 .2019.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2023) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença Procedência . Inconformismo. Decadência. Prescrição. Inocorrência . Prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil de 2002 que é de garantia e não de prescrição ou decadência. Prazo aplicável às ações de obrigação de fazer/ressarcimento promovida em face do construtor, em virtude de vício construtivo que é de 10 anos. Artigo 205 do Código Civil . Precedentes jurisprudenciais. Vícios construtivos devidamente caraterizados. Danos materiais comprovados em laudo pericial. Danos morais . Ocorrência. Quantum bem arbitrado. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença alterada . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1079133-70.2020.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Partindo desta premissa, ainda que a parte autora tenha obtido conhecimento quanto aos vícios construtivos presentes em seu imóvel em abril de 2024, nota-se que o prazo prescricional da parte requerente iniciou-se em tal data e apenas alcançaria seu limite em abril de 2034, razão pela qual não há o que se falar em prescrição do direito autoral. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela requerida. Não há mais preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Preliminarmente, passa-se a se deliberar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto. Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC –, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Neste viés, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio –, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito. 3. Pontos controvertidos: a) Apurar a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora; b) Em havendo, apurar se há responsabilidade concorrente das partes pelo danos apurados no imóvel do autor; c) Apurar se os danos causados e constatados no imóvel do autor decorrem exclusivamente das irregularidades da construção; d) Apurar se tratam de vícios ocultos ou de fácil percepção; e) Apurar eventual ciência da parte autora quanto aos defeitos elencados em exordial no momento da entrega do imóvel; f) Apurar a existência de danos materiais indenizáveis e, em havendo, sua extensão. g) Apurar a existência de Danos Morais indenizáveis e, em havendo, sua extensão 4. Deferimento de provas: Neste sentido: a) defiro a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 (dez) dias comuns (art. 218 e 227 do CPC); b) defiro a realização de perícia judicial de engenharia que examinará os pontos de fato controvertidos, nos termos desta decisão. 5. Da perícia: Para tanto, nomeio a Sra. JULIANO BITTENCOURT CONSOLIN, encontrável conforme dados do Ofício, como perito. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo concordância com a proposta de honorários, faculto à parte ré – diante da inversão do ônus do custeio, nos termos da fundamentação acima – ao pagamento dos honorários. Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor da perita 50% (cinquenta por cento) do valor e intime-se a expert para início dos trabalhos, ficando autorizada a levantar o valor inicial por alvará, devendo entregar a perícia no prazo da lei processual. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON HENRIQUE ROCCO

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

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CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0089775-89.2025.8.16.0014 9 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357 do CPC; Da decadência Compulsando as matérias de defesa arguidas em contestação, nota-se que a parte requerida sustentou a decadência do direito autoral. Acrescentou, ainda, que o requerente se cientificou dos supostos vícios logo após a entrega do imóvel – isto é, em meados de abril de 2024 –, no entanto ajuizou a presente ação apenas em dezembro de 2025. Não obstante, alegou que a decadência do direito autoral resta evidenciada nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor acerca do prazo de 90 (noventa) dias para reclamar dos vícios. A despeito das alegações da parte requerida, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em se tratando de demanda que visa a reparação e indenização por vícios construtivos, vislumbra-se a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO . APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts . 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002" (AgInt no AREsp n . 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457803 SP 2023/0281913-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ademais, destaca-se os reiterados entendimentos jurisprudenciais ao redor do território pátrio: apelação cível – ação de restituição DOBRADA por pagamento indevido c/c obrigação de REPARAÇÃO material e moral – sentença de procedência – iRRESIGNAÇÃO da ré – decadência – inaplicabilidade do prazo decadencial (art. 26, do cdc), ao caso – vício construtivo – pretensão indenizatória – prescrição decenal (art. 205, do cc) – alegação de ausência de vício construtivo – laudo pericial que confirma a existência de vício oculto no imóvel que ensejou os danos reclamados - dano material – impugnação genérica do valor apurado pela perícia para os reparos no imóvel – necessidade de mudança da autora do imóvel para realização dos reparos - dano moral indenizável – situação vivenciada pela autora que extrapola o mero dissabor cotidiano – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO em valor RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO – sentença mantida – honorários recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078062-30 .2019.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2023) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença Procedência . Inconformismo. Decadência. Prescrição. Inocorrência . Prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil de 2002 que é de garantia e não de prescrição ou decadência. Prazo aplicável às ações de obrigação de fazer/ressarcimento promovida em face do construtor, em virtude de vício construtivo que é de 10 anos. Artigo 205 do Código Civil . Precedentes jurisprudenciais. Vícios construtivos devidamente caraterizados. Danos materiais comprovados em laudo pericial. Danos morais . Ocorrência. Quantum bem arbitrado. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença alterada . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1079133-70.2020.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Partindo desta premissa, ainda que a parte autora tenha obtido conhecimento quanto aos vícios construtivos presentes em seu imóvel em abril de 2024, nota-se que o prazo prescricional da parte requerente iniciou-se em tal data e apenas alcançaria seu limite em abril de 2034, razão pela qual não há o que se falar em prescrição do direito autoral. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela requerida. Não há mais preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Preliminarmente, passa-se a se deliberar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto. Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC –, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Neste viés, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio –, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito. 3. Pontos controvertidos: a) Apurar a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora; b) Em havendo, apurar se há responsabilidade concorrente das partes pelo danos apurados no imóvel do autor; c) Apurar se os danos causados e constatados no imóvel do autor decorrem exclusivamente das irregularidades da construção; d) Apurar se tratam de vícios ocultos ou de fácil percepção; e) Apurar eventual ciência da parte autora quanto aos defeitos elencados em exordial no momento da entrega do imóvel; f) Apurar a existência de danos materiais indenizáveis e, em havendo, sua extensão. g) Apurar a existência de Danos Morais indenizáveis e, em havendo, sua extensão 4. Deferimento de provas: Neste sentido: a) defiro a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 (dez) dias comuns (art. 218 e 227 do CPC); b) defiro a realização de perícia judicial de engenharia que examinará os pontos de fato controvertidos, nos termos desta decisão. 5. Da perícia: Para tanto, nomeio a Sra. JULIANO BITTENCOURT CONSOLIN, encontrável conforme dados do Ofício, como perito. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo concordância com a proposta de honorários, faculto à parte ré – diante da inversão do ônus do custeio, nos termos da fundamentação acima – ao pagamento dos honorários. Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor da perita 50% (cinquenta por cento) do valor e intime-se a expert para início dos trabalhos, ficando autorizada a levantar o valor inicial por alvará, devendo entregar a perícia no prazo da lei processual. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado