0089770-67.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0089770-67.2025.8.16.0014 Processo: 0089770-67.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MAICON ALVES BATISTA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA MAICON ALVES BATISTA ajuizou a presente ação em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que contratou seguro de acidentes pessoais e que sofreu acidente de trânsito em 25/07/2025, do qual resultaram lesões permanentes, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice. Afirmou ter comunicado administrativamente o sinistro à seguradora, mas teve seu pedido indeferido. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, bem como dos consectários legais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 18.1), arguindo preliminarmente ausência de interesse processual, sustentando que o acidente ocorreu antes do início da vigência do seguro. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura securitária para o evento narrado, alegando que o sinistro ocorreu em 25/07/2025, ao passo que a vigência da apólice teria se iniciado apenas em 29/07/2025. Sustentou, ainda, ausência de comprovação dos danos alegados, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), refutando os argumentos defensivos. Sustentou que a relação contratual encontrava-se vigente na data do sinistro, destacando a cobrança do prêmio securitário em 10/07/2025, anteriormente ao acidente. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação mais favorável ao segurado e a necessidade de realização de prova pericial para apuração da alegada invalidez permanente decorrente do acidente noticiado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminarmente, a alegação da requerida de inexistência de cobertura securitária em razão de o acidente ter ocorrido anteriormente ao início da vigência da apólice não configura ausência de interesse de agir, mas matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, por envolver a própria existência do dever de cobertura e indenização securitária. Estando presente a pretensão resistida e sendo necessária a intervenção jurisdicional para solução da controvérsia, presentes encontram-se as condições para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se que a requerida fundamenta a negativa de cobertura exclusivamente na alegação de que a vigência do seguro teria se iniciado em 29/07/2025, ao passo que o acidente ocorreu em 25/07/2025. Todavia, a parte autora demonstrou a existência de cobrança do prêmio securitário anteriormente ao sinistro, em 10/07/2025, fato que não foi adequadamente esclarecido pela requerida. Com efeito, o art. 19, § 2º, da Lei nº 15.040/2024 dispõe expressamente que é vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo hipótese de cobertura provisória. Assim, ao receber e reter o valor correspondente ao prêmio securitário antes da ocorrência do sinistro, a seguradora cria legítima expectativa de cobertura ao segurado, incumbindo-lhe demonstrar de forma clara e inequívoca eventual inexistência de vínculo contratual ou de cobertura para o evento ocorrido. Trata-se de típica relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Em razão disso, incidem sobre a relação contratual os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca dos serviços contratados, enquanto o art. 46 dispõe que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada prévia oportunidade de conhecimento de seu conteúdo. Já o art. 47 estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, o art. 54, § 4º, do CDC exige destaque nas cláusulas limitativas de direito, incumbindo à seguradora comprovar que eventual restrição de cobertura foi adequadamente informada ao segurado e redigida de forma clara e ostensiva. No caso concreto, a requerida não apresentou explicação satisfatória para a cobrança do prêmio anteriormente ao acidente, tampouco esclareceu de forma convincente a alegação da parte autora de que o seguro permaneceu ativo até 10/08/2025. Limitou-se a invocar a data constante do certificado individual, sem enfrentar adequadamente a aparente contradição entre o recebimento do prêmio e a posterior negativa de cobertura. Tal conduta revela comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva previstos no sistema consumerista, configurando evidente violação à legítima confiança depositada pelo segurado na cobertura contratada. Não se mostra juridicamente admissível que a seguradora receba o prêmio securitário, mantenha a cobrança vinculada ao consumidor e, posteriormente, negue a própria eficácia da cobertura sob fundamento que não foi suficientemente esclarecido nos autos. Diante da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de prova robusta produzida pela requerida capaz de afastar a cobertura securitária, impõe-se a aplicação dos arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se a interpretação mais favorável ao segurado. No tocante à extensão da invalidez alegada, o laudo pericial de mov. 30.1 revela-se completo, coerente e tecnicamente fundamentado, razão pela qual merece integral acolhimento. O expert analisou a documentação médica constante dos autos, procedeu à anamnese do autor e realizou exame físico detalhado, concluindo que o acidente de trânsito ocorrido em 25/07/2025 resultou em fratura do quarto e quinto pododáctilos direitos, além de contusão em joelho direito. Todavia, constatou que apenas o quinto dedo do pé direito apresentou sequela permanente. Consta do laudo que o exame físico evidenciou "presença de flexo de 45º na primeira articulação interfalangeana do 5º dedo do pé direito, com bloqueio da extensão desse dedo", ao passo que os demais dedos apresentaram mobilidade preservada. Da mesma forma, registrou o perito que os joelhos não apresentavam edema, deformidades, instabilidade articular ou restrições de movimento, inexistindo sinais clínicos de lesão permanente. O perito destacou expressamente que a fratura do quarto dedo consolidou sem qualquer sequela funcional e que a contusão sofrida no joelho direito não ocasionou dano permanente, observando que os exames de imagem evidenciaram apenas pequeno derrame articular compatível com trauma agudo sem gravidade, sem lesão estrutural residual. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que o autor apresenta apenas "dano funcional de 33% em 5º dedo do pé direito", decorrente da limitação parcial de extensão desse segmento anatômico. Consignou ainda que, segundo a Tabela SUSEP, a perda integral de um dedo do pé corresponde a 3% do valor integral da cobertura securitária, concluindo que a sequela constatada equivale a 1% do capital segurado. Releva observar que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora foi intimada para se manifestar, conforme despacho de mov. 36. Embora tenha apresentado manifestação nos autos, não impugnou as conclusões técnicas do expert, não apontou inconsistências metodológicas, não requereu esclarecimentos complementares e tampouco produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar a prova pericial. Assim, inexistindo elementos em sentido contrário e considerando que o laudo se encontra em harmonia com os documentos médicos juntados aos autos e com o exame clínico realizado pelo perito judicial, suas conclusões devem ser integralmente acolhidas para fins de quantificação da indenização securitária devida. Desse modo, reconhecida a cobertura securitária, a indenização deverá observar o percentual de invalidez permanente efetivamente apurado pela perícia, correspondente a 1% do capital segurado previsto para a cobertura de invalidez permanente por acidente. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAICON ALVES BATISTA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Em consequência, condeno a requerida ao pagamento da indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, observada a limitação funcional apurada na perícia judicial de mov. 30.1, correspondente a 1% do capital segurado previsto na apólice para referida cobertura, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sobre o valor da condenação incidirá, desde a negativa administrativa da cobertura até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros de mora ou correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, arcará o autor com 95% (noventa e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, incumbindo à requerida o pagamento dos 5% (cinco por cento) remanescentes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pela parte autora, caso beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Londrina, 27 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAICON ALVES BATISTA
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 99524/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0089770-67.2025.8.16.0014 Processo: 0089770-67.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MAICON ALVES BATISTA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA MAICON ALVES BATISTA ajuizou a presente ação em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que contratou seguro de acidentes pessoais e que sofreu acidente de trânsito em 25/07/2025, do qual resultaram lesões permanentes, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice. Afirmou ter comunicado administrativamente o sinistro à seguradora, mas teve seu pedido indeferido. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, bem como dos consectários legais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 18.1), arguindo preliminarmente ausência de interesse processual, sustentando que o acidente ocorreu antes do início da vigência do seguro. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura securitária para o evento narrado, alegando que o sinistro ocorreu em 25/07/2025, ao passo que a vigência da apólice teria se iniciado apenas em 29/07/2025. Sustentou, ainda, ausência de comprovação dos danos alegados, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), refutando os argumentos defensivos. Sustentou que a relação contratual encontrava-se vigente na data do sinistro, destacando a cobrança do prêmio securitário em 10/07/2025, anteriormente ao acidente. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação mais favorável ao segurado e a necessidade de realização de prova pericial para apuração da alegada invalidez permanente decorrente do acidente noticiado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminarmente, a alegação da requerida de inexistência de cobertura securitária em razão de o acidente ter ocorrido anteriormente ao início da vigência da apólice não configura ausência de interesse de agir, mas matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, por envolver a própria existência do dever de cobertura e indenização securitária. Estando presente a pretensão resistida e sendo necessária a intervenção jurisdicional para solução da controvérsia, presentes encontram-se as condições para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se que a requerida fundamenta a negativa de cobertura exclusivamente na alegação de que a vigência do seguro teria se iniciado em 29/07/2025, ao passo que o acidente ocorreu em 25/07/2025. Todavia, a parte autora demonstrou a existência de cobrança do prêmio securitário anteriormente ao sinistro, em 10/07/2025, fato que não foi adequadamente esclarecido pela requerida. Com efeito, o art. 19, § 2º, da Lei nº 15.040/2024 dispõe expressamente que é vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo hipótese de cobertura provisória. Assim, ao receber e reter o valor correspondente ao prêmio securitário antes da ocorrência do sinistro, a seguradora cria legítima expectativa de cobertura ao segurado, incumbindo-lhe demonstrar de forma clara e inequívoca eventual inexistência de vínculo contratual ou de cobertura para o evento ocorrido. Trata-se de típica relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Em razão disso, incidem sobre a relação contratual os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca dos serviços contratados, enquanto o art. 46 dispõe que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada prévia oportunidade de conhecimento de seu conteúdo. Já o art. 47 estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, o art. 54, § 4º, do CDC exige destaque nas cláusulas limitativas de direito, incumbindo à seguradora comprovar que eventual restrição de cobertura foi adequadamente informada ao segurado e redigida de forma clara e ostensiva. No caso concreto, a requerida não apresentou explicação satisfatória para a cobrança do prêmio anteriormente ao acidente, tampouco esclareceu de forma convincente a alegação da parte autora de que o seguro permaneceu ativo até 10/08/2025. Limitou-se a invocar a data constante do certificado individual, sem enfrentar adequadamente a aparente contradição entre o recebimento do prêmio e a posterior negativa de cobertura. Tal conduta revela comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva previstos no sistema consumerista, configurando evidente violação à legítima confiança depositada pelo segurado na cobertura contratada. Não se mostra juridicamente admissível que a seguradora receba o prêmio securitário, mantenha a cobrança vinculada ao consumidor e, posteriormente, negue a própria eficácia da cobertura sob fundamento que não foi suficientemente esclarecido nos autos. Diante da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de prova robusta produzida pela requerida capaz de afastar a cobertura securitária, impõe-se a aplicação dos arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se a interpretação mais favorável ao segurado. No tocante à extensão da invalidez alegada, o laudo pericial de mov. 30.1 revela-se completo, coerente e tecnicamente fundamentado, razão pela qual merece integral acolhimento. O expert analisou a documentação médica constante dos autos, procedeu à anamnese do autor e realizou exame físico detalhado, concluindo que o acidente de trânsito ocorrido em 25/07/2025 resultou em fratura do quarto e quinto pododáctilos direitos, além de contusão em joelho direito. Todavia, constatou que apenas o quinto dedo do pé direito apresentou sequela permanente. Consta do laudo que o exame físico evidenciou "presença de flexo de 45º na primeira articulação interfalangeana do 5º dedo do pé direito, com bloqueio da extensão desse dedo", ao passo que os demais dedos apresentaram mobilidade preservada. Da mesma forma, registrou o perito que os joelhos não apresentavam edema, deformidades, instabilidade articular ou restrições de movimento, inexistindo sinais clínicos de lesão permanente. O perito destacou expressamente que a fratura do quarto dedo consolidou sem qualquer sequela funcional e que a contusão sofrida no joelho direito não ocasionou dano permanente, observando que os exames de imagem evidenciaram apenas pequeno derrame articular compatível com trauma agudo sem gravidade, sem lesão estrutural residual. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que o autor apresenta apenas "dano funcional de 33% em 5º dedo do pé direito", decorrente da limitação parcial de extensão desse segmento anatômico. Consignou ainda que, segundo a Tabela SUSEP, a perda integral de um dedo do pé corresponde a 3% do valor integral da cobertura securitária, concluindo que a sequela constatada equivale a 1% do capital segurado. Releva observar que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora foi intimada para se manifestar, conforme despacho de mov. 36. Embora tenha apresentado manifestação nos autos, não impugnou as conclusões técnicas do expert, não apontou inconsistências metodológicas, não requereu esclarecimentos complementares e tampouco produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar a prova pericial. Assim, inexistindo elementos em sentido contrário e considerando que o laudo se encontra em harmonia com os documentos médicos juntados aos autos e com o exame clínico realizado pelo perito judicial, suas conclusões devem ser integralmente acolhidas para fins de quantificação da indenização securitária devida. Desse modo, reconhecida a cobertura securitária, a indenização deverá observar o percentual de invalidez permanente efetivamente apurado pela perícia, correspondente a 1% do capital segurado previsto para a cobertura de invalidez permanente por acidente. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAICON ALVES BATISTA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Em consequência, condeno a requerida ao pagamento da indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, observada a limitação funcional apurada na perícia judicial de mov. 30.1, correspondente a 1% do capital segurado previsto na apólice para referida cobertura, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sobre o valor da condenação incidirá, desde a negativa administrativa da cobertura até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros de mora ou correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, arcará o autor com 95% (noventa e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, incumbindo à requerida o pagamento dos 5% (cinco por cento) remanescentes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pela parte autora, caso beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Londrina, 27 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito