0089745-62.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089745-62.2026.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MEDIANEIRA AGRAVANTE: JACKSON EZEQUIEL CAVALLI AGRAVADAS: B. B. DE A. S. E K.K. DE A.S., AMBAS REPRESENTADAS POR JOSIANE DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS I– Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov.107.1-1º Grau) proferida nos autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMBINADO COM PENCIONAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” movida por B.B. de A.S. e K.K. de A.S., ambas representados por JOSIANE DE ANDRADE em face de JACSON EZEQUIEL CAVALLI, por meio da qual foi saneado o processo, com indeferimento da suspensão por prejudicialidade externa e indeferido o pedido de revogação do pedido de tutela provisória de urgência anteriormente deferido, que fixou alimentos provisórios em favor das autoras. Outrossim, determinou que o réu, no prazo de quinze dias, apresentasse documentos para comprovação de sua real situação econômica. Por fim, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova. O réu interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com o processamento do presente recurso sem o recolhimento imediato do preparo, até a apreciação do benefício pelo Relator, nos termos dos arts. 98, 99 e 1.007 do Código de Processo Civil; b) o recurso é cabível por versar sobre a gratuidade da justiça; c) ao postergar a gratuidade,incorre em erro de procedimento ao não apreciar a hipossuficiência à luz da documentação já acostada; d) os seus rendimentos situam-se abaixo do parâmetro de três salários-mínimos frequentemente considerado pela jurisprudência estadual como elemento indicativo de insuficiência; e) existe necessidade de preservação da instrução probatória e vedação ao julgamento prematuro antes da juntada das provas técnicas essenciais; f) deve ser revista a decisão que determinou o pensionamento provisório, diante da ocorrência de fatos supervenientes e capacidade contributiva; g) o indeferimento da prova oral importa em cerceamento de defesa; h) devem ser deferidas as diligências documentais solicitadas; h) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de: “a.1) deferir provisoriamente a gratuidade da justiça em favor do agravante, suspendendo-se a exigibilidade do preparo recursal, da quota- parte dos honorários periciais e de quaisquer encargos processuais até o julgamento definitivo do pedido de gratuidade; a.2) suspender, enquanto não apreciado definitivamente o pedido de gratuidade, a exigência de juntada integral das declarações fiscais e demais documentos de caráter amplo e genérico, ou, subsidiariamente, limitar eventual complementação documental às informações estritamente necessárias à aferição da renda disponível do agravante; a.3) readequar provisoriamente o pensionamento mensal a patamar compatível com a capacidade econômica atualmente comprovada pelo agravante, considerando-se a existência simultânea de dois pensionamentos provisórios decorrentes do mesmo acidente; a.4) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de fixação de valor específico, que seja estabelecido pensionamento provisório emmontante razoável, proporcional e exequível, à luz da documentação econômica já apresentada, da renda formal comprovada e da existência simultânea de dois encargos provisórios decorrentes do mesmo evento danoso; a.5) apenas em caráter sucessivo, caso não acolhidos os pedidos anteriores, reduzir provisoriamente o pensionamento para o equivalente a 30% do salário mínimo nacional, dividido entre as Agravadas, até que a instrução probatória esclareça definitivamente a renda do falecido, a extensão da dependência econômica e a real capacidade contributiva do agravante; a.6) determinar, em sede de tutela recursal, que o processo de origem não tenha sua instrução encerrada nem seja sentenciado antes da juntada integral e atualizada dos laudos criminais, exames complementares e demais provas técnicas diretamente relacionadas à dinâmica do acidente; a.7) deferir, desde logo, as diligências documentais requeridas pelo agravante no mov. 104.1, especialmente a requisição de CNIS do falecido, CNIS da representante legal das Agravadas e informações atualizadas do CadÚnico, ou, subsidiariamente, determ in ar que as Agravadas sejam intimadas a apresentar tais documentos”. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, nos moldes da antecipação da tutela requerida. A pretensão da gratuidade da justiça foi indeferida de acordo com a decisão de mov. 11.1, tendo o agravante feito o preparo respectivo. É a breve exposição. II – Conforme prescreve o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, por decisão monocrática, não conhecer derecurso inadmissível. Este é exatamente o caso dos autos, pois, no que se refere ao indeferimento da suspensão do processo por prejudicialidade externa, ao indeferimento da prova oral (sob a alegação de cerceamento de defesa) e indeferimento das diligências documentais solicitadas. Como visto no relatório, volta-se o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa, de revogação do pensionamento, de produção de prova oral e as diligências documentais pretendidas, confira-se: “(...) 4.2. Da preliminar de prejudicialidade externa e do pedido de suspensão do feito O requerido arguiu a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação do Inquérito Policial nº 0003234-35.2025.8.16.0117, perante a Vara Criminal desta Comarca, pugnando pela suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até a conclusão das investigações criminais. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". A independência entre as esferas civil e criminal é regra geral em nosso ordenamento jurídico, somente comportando exceção quando há sentença penal absolutória que negue categoricamente a existência do fato ou a autoria, hipótese que evidentemente não se verifica neste momento processual. A mera existência de Inquérito Policial em curso, nãoconstitui causa de suspensão do processo civil. Admitir a suspensão do feito nessas condições implicaria submeter a responsabilidade civil ao ritmo das investigações criminais, o que afrontaria a regra da independência das esferas e prejudicaria, sobretudo, os direitos das autoras menores, que dependem do provimento jurisdicional para a garantia de sua subsistência. Ademais, conforme reconhecido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do agravo de instrumento nº 0016561-73.2026.8.16.0000, os elementos probatórios já constantes dos autos – em especial o Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (mov. 1.25) e a mídia juntada no mov. 1.28 – são suficientes para a análise da responsabilidade civil imputada ao requerido, independentemente da conclusão do procedimento investigatório criminal. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prejudicialidade externa e o pedido de suspensão do feito. 4.3. Do pedido de revogação da tutela de urgência O requerido postulou, em sede de contestação e reiterou na especificação de provas (mov. 104.1), a revogação da tutela de urgência deferida no mov. 22.1, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, da inexistência de prova da renda do de cujus e da incompatibilidade do encargo com sua capacidade econômica, sobretudo considerando a existência de outro pensionamento liminar nos autos nº 0006565- 25.2025.8.16.0117. A pretensão não merece acolhimento. A decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (mov. 22.1) foi submetida ao crivo do segundo grau de jurisdição por meio do agravo de instrumento interposto pelo requerido (autos nº 0016561-73.2026.8.16.0000), tendo conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. O acórdão proferido pela Corte estadual reconheceu expressamente: (a) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; (b) os fortes indícios de culpa do requerido pelaocorrência do acidente, baseados no Boletim de Ocorrência, no Laudo Pericial e na mídia constante do mov. 1.28; (c) a presunção de dependência econômica das filhas menores em relação ao genitor falecido; (d) a adequação da fixação do pensionamento em um salário mínimo, mesmo na ausência de prova cabal da renda do de cujus, à exemplo da fixação em casos de família de baixa renda; e (e) a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento. Não se verificando, no caso, alteração substancial das circunstâncias fáticas que fundamentaram a concessão da medida, e tendo a decisão sido confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, permanecem hígidos os fundamentos da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência e MANTENHO a medida nos termos em que deferida no mov. 22.1. 4.4. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. (...) 8. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária apenas a produção de prova pericial. Explico. Embora ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, pretensões que, contudo, não comportam acolhimento. Os ocupantes da motocicleta, únicas testemunhas presenciais da colisão, foram a óbito no sinistro. Quanto à passageira do veículo Hyundai/Creta, o próprio requerido afirmou em contestação (mov. 82.1) que sua esposa sofreu grave impacto na cabeça, com perda de memória, circunstância que, por reconhecimento da própria defesa, compromete sua aptidão para depor sobre os fatos. A oitiva de eventuais testemunhas que não presenciaram diretamente os fatos não se mostra apta a esclarecer a dinâmica do acidente, matéria de naturezaeminentemente técnica que será elucidada pela prova pericial ora deferida. Quanto ao depoimento pessoal, as versões das partes já foram amplamente expostas nas peças processuais, e os elementos atinentes à dependência econômica das autoras serão suficientemente apurados pela prova documental ora determinada. Diante disso, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por ausência de pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). (...) 8.3.1. Quanto aos pedidos formulados pela parte requerida (mov. 104.1) de expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS de ADEMIR SCHERER e JOSIANE DE ANDRADE, bem como de juntada de informações atualizadas do CadÚnico, indefiro os pleitos. A apuração da renda do de cujus e da efetiva contribuição econômica por ele prestada às autoras constitui fato constitutivo do direito ao pensionamento postulado, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não cabe ao Juízo, mediante requisição oficial, produzir prova em substituição àquele cujo ônus pertence à parte contrária, sob pena de violação à distribuição legal do ônus probatório. (...) ” Em que pese a insurgência do agravante, no que se refere ao indeferimento da suspensão do processo por prejudicialidade externa, o indeferimento do pedido de produção de prova oral e, por fim, o indeferimento das diligências documentais solicitadas, elas não se enquadram em quaisquer das hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento. Neste particular, as hipóteses para a interposição de agravo de instrumento são aquelas taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único, a saber:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Da leitura do referido rol, denota-se a ausência de previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a suspensão do processo por prejudicialidade externa, a produção de prova oral e a produção de prova documental, tal qual defende o agravante, o que impõe o não conhecimento do presente recurso. Neste sentido é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode serimpugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.) Ademais, muito embora em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), o entendimento tenha passado a ser o de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no presente caso, não se verifica urgência a ensejar a imediata apreciação da matéria ora recorrida. Isso porque, somente será possível a verificação de prejuízo após a prolação da sentença, e eventual nulidade decorrente da não produção das provas indeferidas poderá ser suscitada em sede de preliminarde apelação. Neste sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ART. 370). RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, III). DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE INTIMAÇÃO PRELIMINAR DA PARTE (CPC/2015, ART. 932, PAR. ÚN.). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 6 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 0019628- 90.2019.8.16.0000, rel. des. João Antônio De Marchi, DJe 09.05.2019). Ainda, cumpre ressaltar que, sendo o juízo a quo o destinatário das provas, plenamente cabível o indeferimento da produção daquelas que reputar desnecessárias. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso nos pontos citados, eis que manifestamente inadmissível, haja vista que a decisão impugnada não versa sobre matéria recorrível via agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), etampouco restou demonstrada a urgência apta a mitigar a taxatividade do referido dispositivo. III – No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em relação ao indeferimento da redução da pensão. Neste particular, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de estão presentes os requisitos para tanto. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de: “a.3) readequar provisoriamente o pensionamento mensal a patamar compatível com a capacidade econômica atualmente comprovada pelo agravante, considerando-se a existência simultânea de dois pensionamentos provisórios decorrentes do mesmo acidente; a.4) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de fixação de valor específico, que seja estabelecido pensionamento provisório em montante razoável, proporcional e exequível, à luz da documentação econômica já apresentada, da renda formal comprovada e da existência simultânea de dois encargos provisórios decorrentes do mesmo evento danoso; a.5) apenas em caráter sucessivo, caso não acolhidos os pedidos anteriores, reduzir provisoriamente o pensionamento para o equivalente a 30% do salário mínimo nacional, dividido entre as Agravadas, até que a instrução probatória esclareça definitivamente a renda do falecido, a extensão da dependência econômica e a real capacidade contributiva do agravante”. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: “ Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis 1 assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No caso, analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela parte agravante, conclui-se que não é o caso de se conceder o efeito suspensivo pretendido. De início, desde já deixo consignado que não cabe qualquer discussão acerca da revogação da tutela provisória de urgência que determinou o pagamento de pensão provisória a favor das autoras. A decisão inicial que deferiu a tutela de urgência (mov. 22.1) já foi objeto de análise por esta Câmara Cível no agravo de instrumento interposto pelo agravante (autos nº 0016561-73.2026.8.16.0000), ao qual negado provimento, mantendo-se hígida a decisão agravada que determinou ao réu o pagamento de pensão provisória a favor das autoras. 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.O cerne da controvérsia diz respeito exclusivamente ao valor da pensão, pois, segundo o réu, deve ser “adequada a capacidade financeira do requerido, considerando os seus rendimentos financeiros, bem como o outro pensionamento vinculado nos autos nº 0006565- 25.2025.8.16.0117, que somados supera-se o limite de sua renda mensal”. A despeito do esforço argumentativo do agravante, a decisão não enseja qualquer retoque, uma vez que o valor da pensão foi fixado adequadamente em um salário-mínimo, à exemplo da fixação em casos de família de baixa renda. A pensão por morte a favor das filhas menores – cuja dependência é presumida - deverá ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, e, na falta de comprovação, é perfeitamente possível, seu arbitramento em um salário-mínimo para os dependentes menores de idade. A pensão por acidente a favor das filhas menores da vítima do acidente e a pensão alimentícia (decorrente de direito de família) são institutos jurídicos completamente diferentes, com origens, finalidades e regras próprias. A pensão por acidente tem como finalidade repor o sustento financeiro perdido, garantindo o apoio material e o sustento até que os jovens alcancem a independência econômica, ou seja, substituir a renda que o pai ou a mãe trazia para casa, cobrindo despesas básicas de moradia, alimentação etc. Por sua vez, a pensão alimentícia visa ao sustento familiar decorrente do pátrio poder ou relação conjugal. Com efeito, o que importa para a fixação pensão provisória decorrente de acidente de trânsito é a renda auferida pela vítima fatal, e, na ausência de comprovação, deve ser adotada como sendo um salário-mínimo, de modo que os rendimentos do causador do dano, por si só, não justificam a redução. O critério da necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante somente influencia na fixação do pensionamento decorrente do poder familiar, o que não é caso dos autos. Da mesma forma, o pensionamento vinculado nos autos nº 0006565-25.2025.8.16.0117 também não justifica a redução do valor arbitrado nestes autos, pois possuem natureza indenizatória. Ainda que assim não fosse, os documentos referentes ao recebimento de pro-labore (mov. 104.2/104.9), isoladamente, não comprovam que os seus rendimentos mensais limitam aos valores nele constantes. Neste particular, causa muita estranheza o fato do agravante ter se insurgido contra a parte da decisão que determinou a apresentação de documentos referentes a sua condição financeira (mov. 107), tais como documentos de imposto de renda, extratos bancários, escrituração contábil, evidenciando que não pretende demonstrar sua real situação econômica. De mais a mais, os argumentos trazidos pelo agravante não alteram as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão que concedeu a medida, a qual foi integramente mantida em sede recursal, não havendo espaço para qualquer tipo de redução, ao menos neste momento. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de probabilidade de provimento do recurso. III. Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo. IV- Intime-se a parte agravada para responder ao recursono prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). V- Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. VI- Intime-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARBARA BIANCA DE ANDRADE SCHERER REPRESENTADO(A) POR JOSIANE DE ANDRADE
Autor JACKSON EZEQUIEL CAVALLI
Réu KETLYM KAUANY DE ANDRADE SCHERER REPRESENTADO(A) POR JOSIANE DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA BEN
OAB: 89838/PR
TAMIRES BATISTA DINIZ
OAB: 119125/PR
PAULO RICARDO GOMES
OAB: 116472/PR
FRANTUÍ SAKIS MOTTA
OAB: 67665/PR
AMANDA KATHLLEN RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 122020/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089745-62.2026.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MEDIANEIRA AGRAVANTE: JACKSON EZEQUIEL CAVALLI AGRAVADAS: B. B. DE A. S. E K.K. DE A.S., AMBAS REPRESENTADAS POR JOSIANE DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS I– Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov.107.1-1º Grau) proferida nos autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMBINADO COM PENCIONAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” movida por B.B. de A.S. e K.K. de A.S., ambas representados por JOSIANE DE ANDRADE em face de JACSON EZEQUIEL CAVALLI, por meio da qual foi saneado o processo, com indeferimento da suspensão por prejudicialidade externa e indeferido o pedido de revogação do pedido de tutela provisória de urgência anteriormente deferido, que fixou alimentos provisórios em favor das autoras. Outrossim, determinou que o réu, no prazo de quinze dias, apresentasse documentos para comprovação de sua real situação econômica. Por fim, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova. O réu interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com o processamento do presente recurso sem o recolhimento imediato do preparo, até a apreciação do benefício pelo Relator, nos termos dos arts. 98, 99 e 1.007 do Código de Processo Civil; b) o recurso é cabível por versar sobre a gratuidade da justiça; c) ao postergar a gratuidade,incorre em erro de procedimento ao não apreciar a hipossuficiência à luz da documentação já acostada; d) os seus rendimentos situam-se abaixo do parâmetro de três salários-mínimos frequentemente considerado pela jurisprudência estadual como elemento indicativo de insuficiência; e) existe necessidade de preservação da instrução probatória e vedação ao julgamento prematuro antes da juntada das provas técnicas essenciais; f) deve ser revista a decisão que determinou o pensionamento provisório, diante da ocorrência de fatos supervenientes e capacidade contributiva; g) o indeferimento da prova oral importa em cerceamento de defesa; h) devem ser deferidas as diligências documentais solicitadas; h) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de: “a.1) deferir provisoriamente a gratuidade da justiça em favor do agravante, suspendendo-se a exigibilidade do preparo recursal, da quota- parte dos honorários periciais e de quaisquer encargos processuais até o julgamento definitivo do pedido de gratuidade; a.2) suspender, enquanto não apreciado definitivamente o pedido de gratuidade, a exigência de juntada integral das declarações fiscais e demais documentos de caráter amplo e genérico, ou, subsidiariamente, limitar eventual complementação documental às informações estritamente necessárias à aferição da renda disponível do agravante; a.3) readequar provisoriamente o pensionamento mensal a patamar compatível com a capacidade econômica atualmente comprovada pelo agravante, considerando-se a existência simultânea de dois pensionamentos provisórios decorrentes do mesmo acidente; a.4) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de fixação de valor específico, que seja estabelecido pensionamento provisório emmontante razoável, proporcional e exequível, à luz da documentação econômica já apresentada, da renda formal comprovada e da existência simultânea de dois encargos provisórios decorrentes do mesmo evento danoso; a.5) apenas em caráter sucessivo, caso não acolhidos os pedidos anteriores, reduzir provisoriamente o pensionamento para o equivalente a 30% do salário mínimo nacional, dividido entre as Agravadas, até que a instrução probatória esclareça definitivamente a renda do falecido, a extensão da dependência econômica e a real capacidade contributiva do agravante; a.6) determinar, em sede de tutela recursal, que o processo de origem não tenha sua instrução encerrada nem seja sentenciado antes da juntada integral e atualizada dos laudos criminais, exames complementares e demais provas técnicas diretamente relacionadas à dinâmica do acidente; a.7) deferir, desde logo, as diligências documentais requeridas pelo agravante no mov. 104.1, especialmente a requisição de CNIS do falecido, CNIS da representante legal das Agravadas e informações atualizadas do CadÚnico, ou, subsidiariamente, determ in ar que as Agravadas sejam intimadas a apresentar tais documentos”. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, nos moldes da antecipação da tutela requerida. A pretensão da gratuidade da justiça foi indeferida de acordo com a decisão de mov. 11.1, tendo o agravante feito o preparo respectivo. É a breve exposição. II – Conforme prescreve o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, por decisão monocrática, não conhecer derecurso inadmissível. Este é exatamente o caso dos autos, pois, no que se refere ao indeferimento da suspensão do processo por prejudicialidade externa, ao indeferimento da prova oral (sob a alegação de cerceamento de defesa) e indeferimento das diligências documentais solicitadas. Como visto no relatório, volta-se o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa, de revogação do pensionamento, de produção de prova oral e as diligências documentais pretendidas, confira-se: “(...) 4.2. Da preliminar de prejudicialidade externa e do pedido de suspensão do feito O requerido arguiu a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação do Inquérito Policial nº 0003234-35.2025.8.16.0117, perante a Vara Criminal desta Comarca, pugnando pela suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até a conclusão das investigações criminais. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". A independência entre as esferas civil e criminal é regra geral em nosso ordenamento jurídico, somente comportando exceção quando há sentença penal absolutória que negue categoricamente a existência do fato ou a autoria, hipótese que evidentemente não se verifica neste momento processual. A mera existência de Inquérito Policial em curso, nãoconstitui causa de suspensão do processo civil. Admitir a suspensão do feito nessas condições implicaria submeter a responsabilidade civil ao ritmo das investigações criminais, o que afrontaria a regra da independência das esferas e prejudicaria, sobretudo, os direitos das autoras menores, que dependem do provimento jurisdicional para a garantia de sua subsistência. Ademais, conforme reconhecido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do agravo de instrumento nº 0016561-73.2026.8.16.0000, os elementos probatórios já constantes dos autos – em especial o Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (mov. 1.25) e a mídia juntada no mov. 1.28 – são suficientes para a análise da responsabilidade civil imputada ao requerido, independentemente da conclusão do procedimento investigatório criminal. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prejudicialidade externa e o pedido de suspensão do feito. 4.3. Do pedido de revogação da tutela de urgência O requerido postulou, em sede de contestação e reiterou na especificação de provas (mov. 104.1), a revogação da tutela de urgência deferida no mov. 22.1, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, da inexistência de prova da renda do de cujus e da incompatibilidade do encargo com sua capacidade econômica, sobretudo considerando a existência de outro pensionamento liminar nos autos nº 0006565- 25.2025.8.16.0117. A pretensão não merece acolhimento. A decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (mov. 22.1) foi submetida ao crivo do segundo grau de jurisdição por meio do agravo de instrumento interposto pelo requerido (autos nº 0016561-73.2026.8.16.0000), tendo conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. O acórdão proferido pela Corte estadual reconheceu expressamente: (a) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; (b) os fortes indícios de culpa do requerido pelaocorrência do acidente, baseados no Boletim de Ocorrência, no Laudo Pericial e na mídia constante do mov. 1.28; (c) a presunção de dependência econômica das filhas menores em relação ao genitor falecido; (d) a adequação da fixação do pensionamento em um salário mínimo, mesmo na ausência de prova cabal da renda do de cujus, à exemplo da fixação em casos de família de baixa renda; e (e) a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento. Não se verificando, no caso, alteração substancial das circunstâncias fáticas que fundamentaram a concessão da medida, e tendo a decisão sido confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, permanecem hígidos os fundamentos da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência e MANTENHO a medida nos termos em que deferida no mov. 22.1. 4.4. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. (...) 8. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária apenas a produção de prova pericial. Explico. Embora ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, pretensões que, contudo, não comportam acolhimento. Os ocupantes da motocicleta, únicas testemunhas presenciais da colisão, foram a óbito no sinistro. Quanto à passageira do veículo Hyundai/Creta, o próprio requerido afirmou em contestação (mov. 82.1) que sua esposa sofreu grave impacto na cabeça, com perda de memória, circunstância que, por reconhecimento da própria defesa, compromete sua aptidão para depor sobre os fatos. A oitiva de eventuais testemunhas que não presenciaram diretamente os fatos não se mostra apta a esclarecer a dinâmica do acidente, matéria de naturezaeminentemente técnica que será elucidada pela prova pericial ora deferida. Quanto ao depoimento pessoal, as versões das partes já foram amplamente expostas nas peças processuais, e os elementos atinentes à dependência econômica das autoras serão suficientemente apurados pela prova documental ora determinada. Diante disso, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por ausência de pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). (...) 8.3.1. Quanto aos pedidos formulados pela parte requerida (mov. 104.1) de expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS de ADEMIR SCHERER e JOSIANE DE ANDRADE, bem como de juntada de informações atualizadas do CadÚnico, indefiro os pleitos. A apuração da renda do de cujus e da efetiva contribuição econômica por ele prestada às autoras constitui fato constitutivo do direito ao pensionamento postulado, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não cabe ao Juízo, mediante requisição oficial, produzir prova em substituição àquele cujo ônus pertence à parte contrária, sob pena de violação à distribuição legal do ônus probatório. (...) ” Em que pese a insurgência do agravante, no que se refere ao indeferimento da suspensão do processo por prejudicialidade externa, o indeferimento do pedido de produção de prova oral e, por fim, o indeferimento das diligências documentais solicitadas, elas não se enquadram em quaisquer das hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento. Neste particular, as hipóteses para a interposição de agravo de instrumento são aquelas taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único, a saber:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Da leitura do referido rol, denota-se a ausência de previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a suspensão do processo por prejudicialidade externa, a produção de prova oral e a produção de prova documental, tal qual defende o agravante, o que impõe o não conhecimento do presente recurso. Neste sentido é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode serimpugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.) Ademais, muito embora em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), o entendimento tenha passado a ser o de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no presente caso, não se verifica urgência a ensejar a imediata apreciação da matéria ora recorrida. Isso porque, somente será possível a verificação de prejuízo após a prolação da sentença, e eventual nulidade decorrente da não produção das provas indeferidas poderá ser suscitada em sede de preliminarde apelação. Neste sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ART. 370). RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, III). DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE INTIMAÇÃO PRELIMINAR DA PARTE (CPC/2015, ART. 932, PAR. ÚN.). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 6 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 0019628- 90.2019.8.16.0000, rel. des. João Antônio De Marchi, DJe 09.05.2019). Ainda, cumpre ressaltar que, sendo o juízo a quo o destinatário das provas, plenamente cabível o indeferimento da produção daquelas que reputar desnecessárias. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso nos pontos citados, eis que manifestamente inadmissível, haja vista que a decisão impugnada não versa sobre matéria recorrível via agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), etampouco restou demonstrada a urgência apta a mitigar a taxatividade do referido dispositivo. III – No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em relação ao indeferimento da redução da pensão. Neste particular, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de estão presentes os requisitos para tanto. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de: “a.3) readequar provisoriamente o pensionamento mensal a patamar compatível com a capacidade econômica atualmente comprovada pelo agravante, considerando-se a existência simultânea de dois pensionamentos provisórios decorrentes do mesmo acidente; a.4) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de fixação de valor específico, que seja estabelecido pensionamento provisório em montante razoável, proporcional e exequível, à luz da documentação econômica já apresentada, da renda formal comprovada e da existência simultânea de dois encargos provisórios decorrentes do mesmo evento danoso; a.5) apenas em caráter sucessivo, caso não acolhidos os pedidos anteriores, reduzir provisoriamente o pensionamento para o equivalente a 30% do salário mínimo nacional, dividido entre as Agravadas, até que a instrução probatória esclareça definitivamente a renda do falecido, a extensão da dependência econômica e a real capacidade contributiva do agravante”. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: “ Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis 1 assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No caso, analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela parte agravante, conclui-se que não é o caso de se conceder o efeito suspensivo pretendido. De início, desde já deixo consignado que não cabe qualquer discussão acerca da revogação da tutela provisória de urgência que determinou o pagamento de pensão provisória a favor das autoras. A decisão inicial que deferiu a tutela de urgência (mov. 22.1) já foi objeto de análise por esta Câmara Cível no agravo de instrumento interposto pelo agravante (autos nº 0016561-73.2026.8.16.0000), ao qual negado provimento, mantendo-se hígida a decisão agravada que determinou ao réu o pagamento de pensão provisória a favor das autoras. 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.O cerne da controvérsia diz respeito exclusivamente ao valor da pensão, pois, segundo o réu, deve ser “adequada a capacidade financeira do requerido, considerando os seus rendimentos financeiros, bem como o outro pensionamento vinculado nos autos nº 0006565- 25.2025.8.16.0117, que somados supera-se o limite de sua renda mensal”. A despeito do esforço argumentativo do agravante, a decisão não enseja qualquer retoque, uma vez que o valor da pensão foi fixado adequadamente em um salário-mínimo, à exemplo da fixação em casos de família de baixa renda. A pensão por morte a favor das filhas menores – cuja dependência é presumida - deverá ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, e, na falta de comprovação, é perfeitamente possível, seu arbitramento em um salário-mínimo para os dependentes menores de idade. A pensão por acidente a favor das filhas menores da vítima do acidente e a pensão alimentícia (decorrente de direito de família) são institutos jurídicos completamente diferentes, com origens, finalidades e regras próprias. A pensão por acidente tem como finalidade repor o sustento financeiro perdido, garantindo o apoio material e o sustento até que os jovens alcancem a independência econômica, ou seja, substituir a renda que o pai ou a mãe trazia para casa, cobrindo despesas básicas de moradia, alimentação etc. Por sua vez, a pensão alimentícia visa ao sustento familiar decorrente do pátrio poder ou relação conjugal. Com efeito, o que importa para a fixação pensão provisória decorrente de acidente de trânsito é a renda auferida pela vítima fatal, e, na ausência de comprovação, deve ser adotada como sendo um salário-mínimo, de modo que os rendimentos do causador do dano, por si só, não justificam a redução. O critério da necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante somente influencia na fixação do pensionamento decorrente do poder familiar, o que não é caso dos autos. Da mesma forma, o pensionamento vinculado nos autos nº 0006565-25.2025.8.16.0117 também não justifica a redução do valor arbitrado nestes autos, pois possuem natureza indenizatória. Ainda que assim não fosse, os documentos referentes ao recebimento de pro-labore (mov. 104.2/104.9), isoladamente, não comprovam que os seus rendimentos mensais limitam aos valores nele constantes. Neste particular, causa muita estranheza o fato do agravante ter se insurgido contra a parte da decisão que determinou a apresentação de documentos referentes a sua condição financeira (mov. 107), tais como documentos de imposto de renda, extratos bancários, escrituração contábil, evidenciando que não pretende demonstrar sua real situação econômica. De mais a mais, os argumentos trazidos pelo agravante não alteram as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão que concedeu a medida, a qual foi integramente mantida em sede recursal, não havendo espaço para qualquer tipo de redução, ao menos neste momento. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de probabilidade de provimento do recurso. III. Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo. IV- Intime-se a parte agravada para responder ao recursono prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). V- Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. VI- Intime-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador