0089721-18.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0089721-18.2024.8.19.0001 Assunto: Jogo de azar / Contravenções Penais / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0089721-18.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00410793 APTE: MARCIO LUIZ GONÇALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em razão da exploração de jogos de azar mediante utilização de máquinas caça-níqueis instaladas em estabelecimento acessível ao público. A defesa suscita preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia e, no mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória quanto à autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada inépcia da denúncia autoriza a nulidade do processo após a prolação de sentença condenatória; e (ii) saber se a atuação do acusado como responsável pelo estabelecimento e pelas máquinas caça-níqueis caracteriza a conduta de exploração de jogo de azar prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada diante da superveniência de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Independente do entendimento jurisprudencial destacado, no caso concreto, a peça acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição suficiente dos fatos, circunstâncias e da conduta atribuída ao acusado, assegurando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.4. O tipo previsto no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não exige demonstração de propriedade das máquinas, domínio empresarial da atividade ou participação direta nos lucros, bastando a participação consciente e voluntária na exploração do jogo de azar.5. O conjunto probatório demonstra que o acusado permanecia no local para se apresentar como responsável pelo funcionamento das máquinas caça-níqueis, recebendo remuneração por essa atividade, circunstância que evidencia sua integração à estrutura operacional necessária à manutenção da atividade contravencional.6. A materialidade foi comprovada por laudo pericial que constatou que os equipamentos apreendidos se destinavam à prática de jogos cujo resultado dependia predominantemente da sorte. A autoria também restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e pelas próprias declarações do acusado.7. A ausência de propriedade dos equipamentos ou de participação direta nos lucros não afasta a tipicidade da conduta, pois tais circunstâncias não constituem elementos do tipo contravencional. Demonstrada a participação efetiva do acusado na exploração da atividade ilícita, impõe-se a manutenção da condenação.IV. DISPOSITIVO8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO LUIZ GONÇALVES
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0089721-18.2024.8.19.0001 Assunto: Jogo de azar / Contravenções Penais / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0089721-18.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00410793 APTE: MARCIO LUIZ GONÇALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em razão da exploração de jogos de azar mediante utilização de máquinas caça-níqueis instaladas em estabelecimento acessível ao público. A defesa suscita preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia e, no mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória quanto à autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada inépcia da denúncia autoriza a nulidade do processo após a prolação de sentença condenatória; e (ii) saber se a atuação do acusado como responsável pelo estabelecimento e pelas máquinas caça-níqueis caracteriza a conduta de exploração de jogo de azar prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada diante da superveniência de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Independente do entendimento jurisprudencial destacado, no caso concreto, a peça acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição suficiente dos fatos, circunstâncias e da conduta atribuída ao acusado, assegurando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.4. O tipo previsto no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não exige demonstração de propriedade das máquinas, domínio empresarial da atividade ou participação direta nos lucros, bastando a participação consciente e voluntária na exploração do jogo de azar.5. O conjunto probatório demonstra que o acusado permanecia no local para se apresentar como responsável pelo funcionamento das máquinas caça-níqueis, recebendo remuneração por essa atividade, circunstância que evidencia sua integração à estrutura operacional necessária à manutenção da atividade contravencional.6. A materialidade foi comprovada por laudo pericial que constatou que os equipamentos apreendidos se destinavam à prática de jogos cujo resultado dependia predominantemente da sorte. A autoria também restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e pelas próprias declarações do acusado.7. A ausência de propriedade dos equipamentos ou de participação direta nos lucros não afasta a tipicidade da conduta, pois tais circunstâncias não constituem elementos do tipo contravencional. Demonstrada a participação efetiva do acusado na exploração da atividade ilícita, impõe-se a manutenção da condenação.IV. DISPOSITIVO8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.