0089712-72.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP em face da decisão interlocutória de mov. 26.1, proferida nos autos de Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural nº 0001790-70.2026.8.16.0136, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Pitanga, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito exclusivamente em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2024.007881-7, nos seguintes termos: “ (...) I. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, apenas em relação ao contrato n. 5001045-2024.007881-7, cuja existência e condições foram indicadas pela parte autora na inicial, no requerimento administrativo (mov. 1.5) e na documentação contratual acostada aos autos (mov. 1.10), para determinar que a parte requerida: a) suspenda, provisoriamente, a exigibilidade das parcelas vencidas ou vincendas do contrato n. 5001045-2024.007881-7, até nova deliberação judicial, sem prejuízo da incidência dos encargos que venham a ser reputados legalmente cabíveis ao final; b) abstenha-se de promover a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito exclusivamente em razão do inadimplemento do contrato n. 5001045-2024.007881-7, enquanto vigente esta decisão; c) abstenha-se de praticar atos de cobrança extrajudicial abusiva ou constritiva exclusivamente fundada no contrato n. 5001045-2024.007881-7, até ulterior deliberação. II. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência quanto ao contrato n. 5001045- 2022.002232-2, mencionado na inicial. III. Considerando que a parte autora não manifestou interesse específico na autocomposição e que a matéria, ao menos neste momento, demanda pronta estabilização do contraditório documental, deixo de designar audiência de conciliação. IV. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC. V. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Intimem-se com urgência. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito ” Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), a Cooperativa Agravante sustentou, em síntese que: a) o título em debate consiste em uma Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Dívidas lastreada em recursos próprios (recursos livres), regendo-se pela Lei nº 10.931/2004 e não pelo regramento compulsório do Manual de Crédito Rural (MCR), inviabilizando o direito ao alongamento forçado; b) a referida operação configura nítida composição de passivo preexistente, não se confundindo com o crédito rural típico de custeio ou de investimento; c) a ausência dos requisitos do MCR 2.6.4, na medida em que o laudo técnico do mutuário (mov. 1.13/origem) atesta capacidade de pagamento negativa (LPA com déficit de R$ 346.378,51), inviabilizando o deferimento da reestruturação; d) a regularidade da recusa administrativa, posto que formulada de forma extemporânea, informal por e-mail (mov. 15.1/origem) e desprovida de laudo contemporâneo, visto que a perícia particular é posterior ao requerimento; e) a ausência de perigo de dano ao produtor, proprietário de vultoso patrimônio, e a existência de periculum in mora reverso aos cooperados; e f) o descumprimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28) para impedir a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, diante da ausência de depósito das parcelas incontroversas ou de prestação de caução idônea. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo para revogar a decisão recorrida É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se que assiste razão à Cooperativa Agravante, estando preenchidos os requisitos para a suspensão da decisão recorrida. A decisão agravada de mov. 26.1/origem suspendeu as cobranças e a possibilidade de restrição de crédito sob o fundamento de que a operação em debate possuía "aparente natureza rural". Contudo, os elementos de prova constantes nos autos — em especial a cópia do requerimento de mov. 1.5 e o espelho contratual de mov. 1.10 — demonstram que a CCB nº 5001045-2024.007881-7 é expressamente qualificada como "Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Dívidas - Recursos Próprios". Não se sujeita, portanto, à obrigatoriedade de alongamento compulsório do MCR aplicável ao crédito rural com recursos controlados/subsidiados Mesmo sob a hipótese de aplicação do regime do MCR 2.6.4, a probabilidade do direito do autor restaria enfraquecida. A prorrogação da dívida exige a demonstração da capacidade de pagamento do mutuário para fazer frente ao novo cronograma. Todavia, o laudo pericial técnico juntado pelo próprio requerente no mov. 1.13 indica capacidade de pagamento negativa (LPA com déficit de R$346.378,51), inviabilizando a reestruturação pretendida nos moldes previstos no manual. Ademais, no que tange à proibição de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no REsp 1.061.530/RS (Tema 28). A medida de abstenção exige, cumulativamente, a aparência do bom direito e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. No caso dos autos, o devedor não realizou qualquer depósito ou ofereceu garantia, o que obsta a concessão da tutela provisória de inibição da mora. Nesse sentido, a manutenção da decisão de mov. 26.1 retira da Cooperativa Agravante as ferramentas legítimas de cobrança e recuperação de ativos de uma operação de recursos próprios vencida e inadimplida. Essa moratória judicial forçada compromete o fluxo de caixa do sistema cooperativo e transfere o ônus financeiro diretamente ao corpo de associados. Portanto, presentes os pressupostos legais cumulativos, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, defiro o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão de mov. 26.1 (origem) no capítulo em que concedeu a tutela provisória de urgência relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2024.007881-7, restabelecendo a sua exigibilidade e a faculdade da credora de realizar os atos ordinários de cobrança e restrição cadastral. 4. Comunique-se ao Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP
Réu EVERALDO ADALBERTO ENGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON FERNANDO SEBOLD
OAB: 42649/PR
THAINÁ FERNANDA FIUZA VEIGA
OAB: 107509/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP em face da decisão interlocutória de mov. 26.1, proferida nos autos de Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural nº 0001790-70.2026.8.16.0136, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Pitanga, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito exclusivamente em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2024.007881-7, nos seguintes termos: “ (...) I. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, apenas em relação ao contrato n. 5001045-2024.007881-7, cuja existência e condições foram indicadas pela parte autora na inicial, no requerimento administrativo (mov. 1.5) e na documentação contratual acostada aos autos (mov. 1.10), para determinar que a parte requerida: a) suspenda, provisoriamente, a exigibilidade das parcelas vencidas ou vincendas do contrato n. 5001045-2024.007881-7, até nova deliberação judicial, sem prejuízo da incidência dos encargos que venham a ser reputados legalmente cabíveis ao final; b) abstenha-se de promover a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito exclusivamente em razão do inadimplemento do contrato n. 5001045-2024.007881-7, enquanto vigente esta decisão; c) abstenha-se de praticar atos de cobrança extrajudicial abusiva ou constritiva exclusivamente fundada no contrato n. 5001045-2024.007881-7, até ulterior deliberação. II. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência quanto ao contrato n. 5001045- 2022.002232-2, mencionado na inicial. III. Considerando que a parte autora não manifestou interesse específico na autocomposição e que a matéria, ao menos neste momento, demanda pronta estabilização do contraditório documental, deixo de designar audiência de conciliação. IV. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC. V. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Intimem-se com urgência. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito ” Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), a Cooperativa Agravante sustentou, em síntese que: a) o título em debate consiste em uma Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Dívidas lastreada em recursos próprios (recursos livres), regendo-se pela Lei nº 10.931/2004 e não pelo regramento compulsório do Manual de Crédito Rural (MCR), inviabilizando o direito ao alongamento forçado; b) a referida operação configura nítida composição de passivo preexistente, não se confundindo com o crédito rural típico de custeio ou de investimento; c) a ausência dos requisitos do MCR 2.6.4, na medida em que o laudo técnico do mutuário (mov. 1.13/origem) atesta capacidade de pagamento negativa (LPA com déficit de R$ 346.378,51), inviabilizando o deferimento da reestruturação; d) a regularidade da recusa administrativa, posto que formulada de forma extemporânea, informal por e-mail (mov. 15.1/origem) e desprovida de laudo contemporâneo, visto que a perícia particular é posterior ao requerimento; e) a ausência de perigo de dano ao produtor, proprietário de vultoso patrimônio, e a existência de periculum in mora reverso aos cooperados; e f) o descumprimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28) para impedir a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, diante da ausência de depósito das parcelas incontroversas ou de prestação de caução idônea. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo para revogar a decisão recorrida É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se que assiste razão à Cooperativa Agravante, estando preenchidos os requisitos para a suspensão da decisão recorrida. A decisão agravada de mov. 26.1/origem suspendeu as cobranças e a possibilidade de restrição de crédito sob o fundamento de que a operação em debate possuía "aparente natureza rural". Contudo, os elementos de prova constantes nos autos — em especial a cópia do requerimento de mov. 1.5 e o espelho contratual de mov. 1.10 — demonstram que a CCB nº 5001045-2024.007881-7 é expressamente qualificada como "Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Dívidas - Recursos Próprios". Não se sujeita, portanto, à obrigatoriedade de alongamento compulsório do MCR aplicável ao crédito rural com recursos controlados/subsidiados Mesmo sob a hipótese de aplicação do regime do MCR 2.6.4, a probabilidade do direito do autor restaria enfraquecida. A prorrogação da dívida exige a demonstração da capacidade de pagamento do mutuário para fazer frente ao novo cronograma. Todavia, o laudo pericial técnico juntado pelo próprio requerente no mov. 1.13 indica capacidade de pagamento negativa (LPA com déficit de R$346.378,51), inviabilizando a reestruturação pretendida nos moldes previstos no manual. Ademais, no que tange à proibição de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no REsp 1.061.530/RS (Tema 28). A medida de abstenção exige, cumulativamente, a aparência do bom direito e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. No caso dos autos, o devedor não realizou qualquer depósito ou ofereceu garantia, o que obsta a concessão da tutela provisória de inibição da mora. Nesse sentido, a manutenção da decisão de mov. 26.1 retira da Cooperativa Agravante as ferramentas legítimas de cobrança e recuperação de ativos de uma operação de recursos próprios vencida e inadimplida. Essa moratória judicial forçada compromete o fluxo de caixa do sistema cooperativo e transfere o ônus financeiro diretamente ao corpo de associados. Portanto, presentes os pressupostos legais cumulativos, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, defiro o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão de mov. 26.1 (origem) no capítulo em que concedeu a tutela provisória de urgência relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2024.007881-7, restabelecendo a sua exigibilidade e a faculdade da credora de realizar os atos ordinários de cobrança e restrição cadastral. 4. Comunique-se ao Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto