0089701-43.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089701-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0089701-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Agravante(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Agravado(s): ANTONIO TOSATTI DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 49.1, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS nº 0000536-56.2025.8.16.0117, por meio da qual o D. Juízo a quo saneou o feito e rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que a contagem do prazo prescricional ânuo se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, o que só ocorreu, no caso dos autos, por meio de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho em 22/05/2024. A ré opôs Embargos de Declaração (mov. 53.1) alegando omissão quanto ao termo inicial da prescrição, apontando como marcos temporais a alta médica do autor e o ajuizamento da reclamatória trabalhista. O D. Juízo da causa rejeitou o recurso (mov. 59.1), diante da indicação expressa do critério adotado para a fixação do termo inicial da prescrição, o que afasta a omissão indicada. Inconformada, a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. interpõe o presente recurso, arguindo, em suma, que: a)- a ciência inequívoca da alegada incapacidade laborativa se deu em momento anterior ao laudo da justiça trabalhista, qual seja a alta médica ocorrida em 30/04/2021, após a qual o autor retornou às suas atividades laborais; b)- outro marco temporal que indica a ciência inequívoca da parte é o ajuizamento da reclamatória trabalhista em 12/10/2023, oportunidade em que o agravado admitiu que estava acometido por incapacidade definitiva; c)- o prazo prescricional aplicável à espécie é o ânuo, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea b), do Código Civil, e da Súmula nº 278 do STJ, de modo que a pretensão está fulminada pela prescrição, pois o aviso de sinistro foi formulado somente em 05/11/2024 e a ação ajuizada em 03/02/2025; d)- o laudo pericial trabalhista somente formalizou situação clínica já conhecida pelo segurado, não sendo cabível que postergue, indefinidamente, o prazo prescricional; e)- é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade do direito apresentada, e o perigo de dano decorrente do prosseguimento da instrução processual, com movimentação processual desnecessária e imposição de ônus processual indevido à recorrente. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar o andamento dos autos de primeiro grau, e, no mérito, a reforma da decisão saneadora e reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Esta relatoria determinou a intimação da parte agravante para comprovar o preparo em dobro do recurso (mov. 8.1-AI). A agravante comunicou a vinculação da guia de recolhimento de preparo no primeiro grau (mov. 12.1-AI). É o relatório. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, na medida em que foi interposto contra trecho de decisão interlocutória que versa a respeito do mérito do processo, de modo que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC[1]. O recurso é tempestivo e o preparo em dobro está devidamente comprovado por meio das guias vinculadas no primeiro grau (movs. 64 e 65). DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal deve ser indeferido. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Somado a isso, essa mesma Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.388.030/MG, submetido ao crivo dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 875), firmou entendimento no sentido de que “Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.” Não obstante o referido precedente qualificado verse a respeito de indenizações do seguro DPVAT, a ratio decidendi daquele julgado é fundada na Súmula nº 278/STJ, de modo que entendo ser aplicável ao caso dos autos. Pois bem. No caso em exame, a recorrente sustenta que a ciência inequívoca da incapacidade, para aplicação do enunciado sumular, ocorreu em 30/04/2021, data indicada como término do afastamento previdenciário, ou, subsidiariamente, em 12/10/2023, quando o agravado ajuizou a reclamatória trabalhista na qual afirmou estar incapacitado de forma definitiva. Ocorre que, ao menos neste exame preliminar, os documentos constantes nos autos de primeiro grau não demonstram, com a segurança necessária, que o agravado já possuía ciência inequívoca da consolidação e da extensão de sua incapacidade laboral em qualquer desses momentos. Com efeito, a “Comunicação de Resultado de Exame Médico” (mov. 1.15) não contém conclusão definitiva acerca da incapacidade laborativa. O documento utiliza a expressão “até” ao indicar a data de 30/04/2021, delimitando o período de afastamento das atividades profissionais, sem atestar a consolidação das lesões ou a existência de incapacidade permanente. Confira-se: A indicação do termo final para o afastamento, portanto, não equivale à confirmação de invalidez definitiva, mas, sim, de informação relacionada à duração do período durante o qual o segurado permaneceu temporariamente afastado do trabalho, insuficiente, por si só, para caracterizar o marco previsto na Súmula nº 278 do STJ. De igual modo, a alegação formulada pelo agravado na petição de reclamatória trabalhista, no sentido de que estaria total e definitivamente incapacitado (mov. 28.5 / fl. 07), não constitui prova técnica da consolidação de seu quadro clínico. Embora revele a percepção subjetiva do trabalhador acerca das limitações enfrentadas, a afirmação foi apresentada antes da realização da perícia médica e veio acompanhada da ressalva de que a incapacidade seria posteriormente atestada por prova pericial (mov. 28.5 / fl. 15). Na realidade, a definição técnica da natureza e da extensão das sequelas somente ocorreu por ocasião da perícia médica realizada na Justiça do Trabalho em 22/05/2024 (mov. 1.9). Naquela oportunidade, após o exame físico do agravado e da documentação clínica, o expert concluiu que “as sequelas são impeditivas da profissão habitual embora compatíveis com outras profissões (incapacidade específica)” (mov. 1.9 / fl. 23). Desse modo, somente a prova pericial permitiu delimitar, objetivamente, as repercussões permanentes das lesões sobre a atividade profissional do agravado, servindo como termo inicial do prazo de prescrição para exercício da pretensão indenizatória. Nesse mesmo sentido já se posicionou este eg. Tribunal de Justiça em caso similar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POSTERIORMENTE EM AUTOS TRABALHISTAS. DECURSO DO PRAZO NÃO VERIFICADO. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA PREMATURA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS PROBATÓRIOS. JUIZ QUE NÃO ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição ânua da pretensão autoral, ao fundamento de que o prazo de um ano deveria ser contado da ciência do pagamento parcial realizado administrativamente em 27/10/2022. A autora sustenta que a ciência plena do fato gerador de sua pretensão somente ocorreu após laudo pericial produzido em ação trabalhista, assinado em 16/09/2024, e requer o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão [...] III. Razões de decidir 3. Ao caso concreto aplica-se o prazo prescricional ânuo previsto para a pretensão securitária, observada a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce com a violação do direito, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a contagem a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão concreta. 4. Embora tenha havido pagamento administrativo parcial em 27/10/2022, a pretensão deduzida na ação funda-se especificamente na alegação de incapacidade total, e não parcial, circunstância que se tornou segura com o laudo pericial produzido na ação trabalhista e assinado em 16/09/2024. 5. Não prevalece, portanto, a adoção da data do pagamento parcial ou de documento anterior como termo inicial da prescrição, pois a ciência segura e definitiva da incapacidade que fundamenta a complementação securitária somente se consolidou com o referido laudo pericial. Como a ação foi proposta em 14/03/2025, não transcorreu o prazo de um ano, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. [...] IV. Dispositivo 8. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença anulada quanto ao reconhecimento da prescrição, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular saneamento do feito e prosseguimento da instrução processual, se necessário. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001177-82.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.06.2026) Por conseguinte, os elementos apresentados pela agravante não são suficientes, ao menos nesta análise perfunctória do processo, para afastar o fundamento adotado na decisão recorrida. Destarte, não verifico, neste momento, a presença da probabilidade do direito pretendido pela recorrente. Também não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a realização de atos instrutórios e a sujeição das partes aos ônus processuais inerentes ao processo não caracterizam prejuízo irreversível. Isso posto, diante da ausência dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC[2] , indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando, por ora, a r. decisão interlocutória ora agravada. A presente decisão é provisória e perdurará até o julgamento do recurso pelo colegiado. PROCEDIMENTO RECURSAL a)- Comunique-se, via sistema PROJUDI, o Juízo de origem para que tome ciência desta decisão. b)- Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal de 15 dias úteis. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo;” [2] “Art. 995.[...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO TOSATTI
Autor BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILLER HORST SCHOSSLER
OAB: 72113/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089701-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0089701-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Agravante(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Agravado(s): ANTONIO TOSATTI DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 49.1, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS nº 0000536-56.2025.8.16.0117, por meio da qual o D. Juízo a quo saneou o feito e rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que a contagem do prazo prescricional ânuo se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, o que só ocorreu, no caso dos autos, por meio de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho em 22/05/2024. A ré opôs Embargos de Declaração (mov. 53.1) alegando omissão quanto ao termo inicial da prescrição, apontando como marcos temporais a alta médica do autor e o ajuizamento da reclamatória trabalhista. O D. Juízo da causa rejeitou o recurso (mov. 59.1), diante da indicação expressa do critério adotado para a fixação do termo inicial da prescrição, o que afasta a omissão indicada. Inconformada, a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. interpõe o presente recurso, arguindo, em suma, que: a)- a ciência inequívoca da alegada incapacidade laborativa se deu em momento anterior ao laudo da justiça trabalhista, qual seja a alta médica ocorrida em 30/04/2021, após a qual o autor retornou às suas atividades laborais; b)- outro marco temporal que indica a ciência inequívoca da parte é o ajuizamento da reclamatória trabalhista em 12/10/2023, oportunidade em que o agravado admitiu que estava acometido por incapacidade definitiva; c)- o prazo prescricional aplicável à espécie é o ânuo, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea b), do Código Civil, e da Súmula nº 278 do STJ, de modo que a pretensão está fulminada pela prescrição, pois o aviso de sinistro foi formulado somente em 05/11/2024 e a ação ajuizada em 03/02/2025; d)- o laudo pericial trabalhista somente formalizou situação clínica já conhecida pelo segurado, não sendo cabível que postergue, indefinidamente, o prazo prescricional; e)- é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade do direito apresentada, e o perigo de dano decorrente do prosseguimento da instrução processual, com movimentação processual desnecessária e imposição de ônus processual indevido à recorrente. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar o andamento dos autos de primeiro grau, e, no mérito, a reforma da decisão saneadora e reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Esta relatoria determinou a intimação da parte agravante para comprovar o preparo em dobro do recurso (mov. 8.1-AI). A agravante comunicou a vinculação da guia de recolhimento de preparo no primeiro grau (mov. 12.1-AI). É o relatório. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, na medida em que foi interposto contra trecho de decisão interlocutória que versa a respeito do mérito do processo, de modo que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC[1]. O recurso é tempestivo e o preparo em dobro está devidamente comprovado por meio das guias vinculadas no primeiro grau (movs. 64 e 65). DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal deve ser indeferido. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Somado a isso, essa mesma Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.388.030/MG, submetido ao crivo dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 875), firmou entendimento no sentido de que “Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.” Não obstante o referido precedente qualificado verse a respeito de indenizações do seguro DPVAT, a ratio decidendi daquele julgado é fundada na Súmula nº 278/STJ, de modo que entendo ser aplicável ao caso dos autos. Pois bem. No caso em exame, a recorrente sustenta que a ciência inequívoca da incapacidade, para aplicação do enunciado sumular, ocorreu em 30/04/2021, data indicada como término do afastamento previdenciário, ou, subsidiariamente, em 12/10/2023, quando o agravado ajuizou a reclamatória trabalhista na qual afirmou estar incapacitado de forma definitiva. Ocorre que, ao menos neste exame preliminar, os documentos constantes nos autos de primeiro grau não demonstram, com a segurança necessária, que o agravado já possuía ciência inequívoca da consolidação e da extensão de sua incapacidade laboral em qualquer desses momentos. Com efeito, a “Comunicação de Resultado de Exame Médico” (mov. 1.15) não contém conclusão definitiva acerca da incapacidade laborativa. O documento utiliza a expressão “até” ao indicar a data de 30/04/2021, delimitando o período de afastamento das atividades profissionais, sem atestar a consolidação das lesões ou a existência de incapacidade permanente. Confira-se: A indicação do termo final para o afastamento, portanto, não equivale à confirmação de invalidez definitiva, mas, sim, de informação relacionada à duração do período durante o qual o segurado permaneceu temporariamente afastado do trabalho, insuficiente, por si só, para caracterizar o marco previsto na Súmula nº 278 do STJ. De igual modo, a alegação formulada pelo agravado na petição de reclamatória trabalhista, no sentido de que estaria total e definitivamente incapacitado (mov. 28.5 / fl. 07), não constitui prova técnica da consolidação de seu quadro clínico. Embora revele a percepção subjetiva do trabalhador acerca das limitações enfrentadas, a afirmação foi apresentada antes da realização da perícia médica e veio acompanhada da ressalva de que a incapacidade seria posteriormente atestada por prova pericial (mov. 28.5 / fl. 15). Na realidade, a definição técnica da natureza e da extensão das sequelas somente ocorreu por ocasião da perícia médica realizada na Justiça do Trabalho em 22/05/2024 (mov. 1.9). Naquela oportunidade, após o exame físico do agravado e da documentação clínica, o expert concluiu que “as sequelas são impeditivas da profissão habitual embora compatíveis com outras profissões (incapacidade específica)” (mov. 1.9 / fl. 23). Desse modo, somente a prova pericial permitiu delimitar, objetivamente, as repercussões permanentes das lesões sobre a atividade profissional do agravado, servindo como termo inicial do prazo de prescrição para exercício da pretensão indenizatória. Nesse mesmo sentido já se posicionou este eg. Tribunal de Justiça em caso similar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POSTERIORMENTE EM AUTOS TRABALHISTAS. DECURSO DO PRAZO NÃO VERIFICADO. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA PREMATURA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS PROBATÓRIOS. JUIZ QUE NÃO ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição ânua da pretensão autoral, ao fundamento de que o prazo de um ano deveria ser contado da ciência do pagamento parcial realizado administrativamente em 27/10/2022. A autora sustenta que a ciência plena do fato gerador de sua pretensão somente ocorreu após laudo pericial produzido em ação trabalhista, assinado em 16/09/2024, e requer o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão [...] III. Razões de decidir 3. Ao caso concreto aplica-se o prazo prescricional ânuo previsto para a pretensão securitária, observada a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce com a violação do direito, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a contagem a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão concreta. 4. Embora tenha havido pagamento administrativo parcial em 27/10/2022, a pretensão deduzida na ação funda-se especificamente na alegação de incapacidade total, e não parcial, circunstância que se tornou segura com o laudo pericial produzido na ação trabalhista e assinado em 16/09/2024. 5. Não prevalece, portanto, a adoção da data do pagamento parcial ou de documento anterior como termo inicial da prescrição, pois a ciência segura e definitiva da incapacidade que fundamenta a complementação securitária somente se consolidou com o referido laudo pericial. Como a ação foi proposta em 14/03/2025, não transcorreu o prazo de um ano, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. [...] IV. Dispositivo 8. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença anulada quanto ao reconhecimento da prescrição, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular saneamento do feito e prosseguimento da instrução processual, se necessário. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001177-82.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.06.2026) Por conseguinte, os elementos apresentados pela agravante não são suficientes, ao menos nesta análise perfunctória do processo, para afastar o fundamento adotado na decisão recorrida. Destarte, não verifico, neste momento, a presença da probabilidade do direito pretendido pela recorrente. Também não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a realização de atos instrutórios e a sujeição das partes aos ônus processuais inerentes ao processo não caracterizam prejuízo irreversível. Isso posto, diante da ausência dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC[2] , indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando, por ora, a r. decisão interlocutória ora agravada. A presente decisão é provisória e perdurará até o julgamento do recurso pelo colegiado. PROCEDIMENTO RECURSAL a)- Comunique-se, via sistema PROJUDI, o Juízo de origem para que tome ciência desta decisão. b)- Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal de 15 dias úteis. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo;” [2] “Art. 995.[...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator