0089680-67.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089680-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0089680-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A. Agravado(s): LILIAN RAY DE SOUZA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por contra a decisão de mov. 86.1dos autos nº 0004322-59.2026.8.16.0025. Em suas razões recursais, relata que a decisão agravada homologou cálculo de liquidação que não observa a metodologia fixada pelo STJ no REsp nº 1.099.212/RJ e na Súmula 564, aplicáveis à restituição de valor residual garantido (VRG) em contratos de arrendamento mercantil. Defende que o laudo pericial deixou de considerar elementos indispensáveis ao encontro de contas, especialmente o valor da venda do veículo ou seu valor de mercado pela Tabela FIPE, bem como os abatimentos referentes às parcelas vencidas, encargos contratuais e saldo devedor existente até a retomada do bem. Reclama que a restituição do VRG somente seria cabível após a soma do VRG quitado com o valor do bem retomado e a dedução dos encargos e despesas contratuais, nos termos da orientação vinculante firmada pelo STJ. Afirma que o parecer técnico apresentado pela instituição financeira teria observado corretamente os critérios jurisprudenciais, apurando saldo remanescente de R$ 8.651,78, sobre o qual incidiriam exclusivamente os consectários legais pela taxa SELIC a partir da data da busca e apreensão do veículo. Diz que a homologação do cálculo judicial resultaria em valor manifestamente excessivo, por desconsiderar a realidade contratual e os parâmetros definidos para apuração do quantum devido, ocasionando enriquecimento sem causa da parte exequente. Pede pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prejuízo patrimonial decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculo alegadamente equivocado e pugna seja reformada a decisão agravada, desconstituir o laudo homologado e determinar a elaboração de novos cálculos. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). A decisão agravada assim determinou: “2. Fundamentação A controvérsia destes autos se refere ao método de atualização do saldo credor, uma vez que o executado defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 21/01/2010, enquanto o perito e a contadoria aplicaram o IPCA desde os pagamentos e juros de mora desde a citação. Com o exame dos autos, verifica-se que o perito judicial está com a razão, pois a liquidação de sentença deve seguir estritamente o que foi determinado na decisão final do título executivo, conforme os art. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a coisa julgada. No caso concreto, a sentença do #194.1 fixou de forma clara os critérios de correção e juros ao dispor que é devida a restituição dos valores pagos a título de VRG, corrigidos pelo IPCA a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação. Esse critério foi integralmente mantido pelo acórdão do #370 e expressamente confirmado na decisão posterior do #385. A tentativa atual do Banco de aplicar apenas a taxa SELIC a partir da busca e apreensão do bem modifica a decisão definitiva, o que é expressamente proibido por lei. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária ao mesmo tempo, de modo que sua aplicação no lugar dos índices fixados na sentença desrespeitaria a decisão transitada em julgado. Assim, as explicações do perito demonstram que as objeções do banco não possuem base técnica ou jurídica, confirmando que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no #330 reflete com precisão os parâmetros definidos na fase de conhecimento. Por essas razões, rejeito a impugnação do executado e homologo o cálculo de liquidação do #330.” O que se depreende da decisão agravada é que esta homologou a conta do perito em virtude desta seguir as disposições do título judicial objeto de liquidação, mão se vislumbrando da decisão qualquer abusividade. A sentença (mov. 194.1/205.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à restituição do montante efetivamente pago a título de Valor Residual Garantido no curso da relação negocial, asseverando que o montante devido deveria ser restituído, observando importe a ser apurado em sede de liquidação, observando-se desde logo o disposto perante a Súmula nº 564/STJ e seguindo os seguintes parâmetros: 1. restituição dos valores pagos a título de VRG, corrigidos pelo IPCA a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação. 2. Para fins da apuração do valor efetivamente devido, necessário se fará a apuração, em sede de liquidação de sentença, do estado do contrato à época da reintegração do bem na posse do réu. Apresentados os valores devidos, a instituição financeira apresentou impugnação em mov. 219.1, reclamando que a devolução do Valor Residual Garantido, VRG, deve ser realizada nos termos do REsp nº 1.099.212-RJ (sumula 564), asseverando que sendo imprescindível apurar o valor de mercado do bem na época da apreensão/restituição, somando-o ao valor efetivamente quitado pelo cliente a título de VRG e deduzindo-se desta soma os valores das despesas e encargos previstos no contrato e parcelas em aberto até a data da apreensão/restituição, só cabendo devolução se o resultado encontrado superar o valor do VRG total contratado, que é o valor mínimo assegurado à arrendadora a fim de recuperar o custo do bem durante o prazo da operação. Encaminhados os autos à contadoria para apuração do valor devido, foi juntada a conta de mov. 330.1, homologada em mov. 341.1/350.1. Irresignado, o BANCO ITAUCARD S. A. interpôs Agravo de Instrumento n° 0085505-64.2025.8.16.0000 , o qual foi provido o recurso para determinar a elaboração de novo cálculo observando o REsp nº 1.099.212/RJ e a Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 370.1). Com a remessa da conta ao expert em mov. 379.1, solicitados esclarecimentos técnicos, sobreveio a decisão de mov. 385.1, que assim determinou: “2.1. Do objeto e da metodologia de liquidação A liquidação deverá aferir se existe diferença a ser restituída à exequente a título de VRG, a partir de operação aritmética específica derivada do REsp 1.099.212/RJ e cristalizada na Súmula 564/STJ, consistindo, em síntese, na comparação entre (i) a soma do VRG efetivamente pago ao longo da relação e o valor obtido com a alienação do bem (ou, não comprovada a venda, o valor de mercado — Tabela FIPE — na data da retomada) e (ii) o total do VRG contratualmente previsto, com abatimento das parcelas inadimplidas e encargos contratuais estipulados. Somente haverá crédito do arrendatário se a soma (i) superar o montante (ii). Essa é a metodologia obrigatória, que vincula esta fase executiva e que foi expressamente determinada pelo acórdão que cassou a homologação anterior de cálculos e ordenou a realização de novo apuratório nesses exatos moldes (#370). 2.2. Da irrelevância, para a liquidação do VRG, de taxas periódicas e de TIR como parâmetro de cálculo As divergências técnicas mencionadas pelo expert acerca de “taxa aproximada de 1,74% a.m.”, “taxa implícita de 1,85% a.m.” e “TIR de 78,53% (qualificada internamente como mensal)” não constituem variáveis do modelo de liquidação do VRG imposto pelo título judicial e pela Súmula 564/STJ. O procedimento não exige reconstituição financeira do fluxo contratual por taxa periódica, nem requer adoção de TIR como critério de projeção ou desconto; cuida-se de operação estática de confronto entre valores históricos efetivamente pagos a título de VRG e o resultado econômico da retomada e subsequente alienação (ou valor de mercado), cotejados com o VRG contratado e deduzidas as parcelas e encargos devidos. Dessa forma, esclareço que tais taxas não devem ser adotadas como parâmetros para a liquidação, por destoarem do comando vinculante e do próprio conteúdo da sentença. Acolho, pois, a proposta pericial no sentido de que o Juízo defina os critérios, e rejeito a utilização de “taxa mensal”, “taxa implícita” ou “TIR” como bases de cálculo do VRG nesta fase (#383; #370; #194). 2.3. Do valor base do VRG e das inconsistências documentais O perito aponta divergências entre os dados contratuais e as telas sistêmicas, inclusive quanto a “valor do contrato”, “valor do bem” e “VRG total”, além da ausência de memória de cálculo idônea. Para a liquidação do VRG, prevalecerão: (a) o VRG total tal como pactuado no instrumento contratual e efetivamente cobrado a esse título; (b) o VRG efetivamente pago pela arrendatária durante o ajuste (comprovação pelas rubricas e documentos de pagamento); (c) o preço efetivo de venda do bem após a retomada, a ser comprovado por documentação idônea. Na ausência de prova da alienação, utilizar-se-á o valor de mercado (Tabela FIPE) na data da retomada, solução admitida pelo acórdão quando inexistente a nota de venda. Nesse particular, também assento que eventuais valores “sistêmicos” discrepantes não se sobrepõem ao conteúdo do contrato e à prova do pagamento, servindo apenas como subsídio, devendo o cômputo amparar-se em documentos de suporte e na matriz jurídica vinculante já definida (#370; #383). 2.4. Dos elementos obrigatórios que devem integrar o novo cálculo Deverão ser contemplados, nos termos do acórdão: (i) o valor total do VRG contratado; (ii) o montante efetivamente pago a título de VRG; (iii) o valor de venda do bem (ou, na falta, o valor de mercado segundo Tabela FIPE na data da retomada); (iv) as parcelas inadimplidas até a restituição do veículo; e (v) as despesas e os encargos contratuais previstos no instrumento. Esses itens compõem o núcleo do modelo imposto e são indispensáveis à apuração correta de eventual saldo credor/devedor (#370). 2.5. Da atualização monetária e dos juros A sentença fixou a correção dos valores de VRG a restituir pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros legais de mora desde a citação, critério que integra o título executivo e não foi infirmado pelo acórdão, devendo ser observado na liquidação. Assim, esclareço que a atualiza” Messa oportunidade, foi sedimentado pela decisão que o perito deveria: “3.1.Esclareço, para fins periciais, que a liquidação do VRG observará, exclusivamente, a sistemática do REsp 1.099.212/RJ e da Súmula 564/STJ, tal como determinado pelo acórdão de #370, sendo vedado o uso de taxa periódica (p.ex., 1,74% a.m. ou 1,85% a.m.) e de TIR como parâmetros de cálculo do VRG, por não integrarem a metodologia vinculante. 3.2.Fixo que prevalecerão como bases de cálculo: (i) o VRG total previsto no contrato; (ii) o VRG efetivamente pago pela exequente; (iii) o preço de venda do bem após a retomada, comprovado por documentação idônea; e, na ausência desta, (iv) o valor de mercado do bem pela Tabela FIPE na data da retomada, conforme admitido pelo acórdão. Devem ser deduzidas (v) as parcelas inadimplidas até a restituição do veículo e (vi) as despesas e encargos contratuais previstos no instrumento, tudo nos termos de #370. 3.3.Estabeleço que a atualização monetária e os juros observarão o título executivo: correção pelo IPCA desde cada desembolso do VRG e juros de mora legais a partir da citação, consoante #194, permanecendo hígidos tais critérios.” Ou seja, a princípio os parâmetros observados pelo expert são aqueles já expressos nas decisões anteriores, quais sejam a sentença, o acórdão e as detalhadas determinações de mov. 385.1, inexistindo qualquer inovação na decisão agravada de 419.1. Ademais, não se vislumbra da conta de 392.1 que tenham sido aplicados parâmetros diversos ou que o perito tenha deixado de observar alguma das expressas determinações. O laudo consigna, inclusive, a observância da Súmula 564/STJ e a verificação do valor da venda do veículo na Tabela FIPE, em destaque. Consequentemente, não se vislumbra a probabilidade do direito. Ausentes os requisitos, inviável a atribuição do almejado efeito suspensivo ao recurso. III – DISPOSITIVO Por estas razões, em sede de juízo provisório: 1. INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo de posterior modificação desta decisão quando do julgamento do recurso 2. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem para, cientificá-lo quanto à presente decisão; e também para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção. 3. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravante. 5. Autorizo o Chefe de Seção da Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Magistrado
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAUCARD S.A.
Réu LILIAN RAY DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VALMIR JORGE COMERLATTO
OAB: 45020/PR
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB: 19937/PR
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089680-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0089680-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A. Agravado(s): LILIAN RAY DE SOUZA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por contra a decisão de mov. 86.1dos autos nº 0004322-59.2026.8.16.0025. Em suas razões recursais, relata que a decisão agravada homologou cálculo de liquidação que não observa a metodologia fixada pelo STJ no REsp nº 1.099.212/RJ e na Súmula 564, aplicáveis à restituição de valor residual garantido (VRG) em contratos de arrendamento mercantil. Defende que o laudo pericial deixou de considerar elementos indispensáveis ao encontro de contas, especialmente o valor da venda do veículo ou seu valor de mercado pela Tabela FIPE, bem como os abatimentos referentes às parcelas vencidas, encargos contratuais e saldo devedor existente até a retomada do bem. Reclama que a restituição do VRG somente seria cabível após a soma do VRG quitado com o valor do bem retomado e a dedução dos encargos e despesas contratuais, nos termos da orientação vinculante firmada pelo STJ. Afirma que o parecer técnico apresentado pela instituição financeira teria observado corretamente os critérios jurisprudenciais, apurando saldo remanescente de R$ 8.651,78, sobre o qual incidiriam exclusivamente os consectários legais pela taxa SELIC a partir da data da busca e apreensão do veículo. Diz que a homologação do cálculo judicial resultaria em valor manifestamente excessivo, por desconsiderar a realidade contratual e os parâmetros definidos para apuração do quantum devido, ocasionando enriquecimento sem causa da parte exequente. Pede pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prejuízo patrimonial decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculo alegadamente equivocado e pugna seja reformada a decisão agravada, desconstituir o laudo homologado e determinar a elaboração de novos cálculos. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). A decisão agravada assim determinou: “2. Fundamentação A controvérsia destes autos se refere ao método de atualização do saldo credor, uma vez que o executado defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 21/01/2010, enquanto o perito e a contadoria aplicaram o IPCA desde os pagamentos e juros de mora desde a citação. Com o exame dos autos, verifica-se que o perito judicial está com a razão, pois a liquidação de sentença deve seguir estritamente o que foi determinado na decisão final do título executivo, conforme os art. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a coisa julgada. No caso concreto, a sentença do #194.1 fixou de forma clara os critérios de correção e juros ao dispor que é devida a restituição dos valores pagos a título de VRG, corrigidos pelo IPCA a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação. Esse critério foi integralmente mantido pelo acórdão do #370 e expressamente confirmado na decisão posterior do #385. A tentativa atual do Banco de aplicar apenas a taxa SELIC a partir da busca e apreensão do bem modifica a decisão definitiva, o que é expressamente proibido por lei. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária ao mesmo tempo, de modo que sua aplicação no lugar dos índices fixados na sentença desrespeitaria a decisão transitada em julgado. Assim, as explicações do perito demonstram que as objeções do banco não possuem base técnica ou jurídica, confirmando que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no #330 reflete com precisão os parâmetros definidos na fase de conhecimento. Por essas razões, rejeito a impugnação do executado e homologo o cálculo de liquidação do #330.” O que se depreende da decisão agravada é que esta homologou a conta do perito em virtude desta seguir as disposições do título judicial objeto de liquidação, mão se vislumbrando da decisão qualquer abusividade. A sentença (mov. 194.1/205.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à restituição do montante efetivamente pago a título de Valor Residual Garantido no curso da relação negocial, asseverando que o montante devido deveria ser restituído, observando importe a ser apurado em sede de liquidação, observando-se desde logo o disposto perante a Súmula nº 564/STJ e seguindo os seguintes parâmetros: 1. restituição dos valores pagos a título de VRG, corrigidos pelo IPCA a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação. 2. Para fins da apuração do valor efetivamente devido, necessário se fará a apuração, em sede de liquidação de sentença, do estado do contrato à época da reintegração do bem na posse do réu. Apresentados os valores devidos, a instituição financeira apresentou impugnação em mov. 219.1, reclamando que a devolução do Valor Residual Garantido, VRG, deve ser realizada nos termos do REsp nº 1.099.212-RJ (sumula 564), asseverando que sendo imprescindível apurar o valor de mercado do bem na época da apreensão/restituição, somando-o ao valor efetivamente quitado pelo cliente a título de VRG e deduzindo-se desta soma os valores das despesas e encargos previstos no contrato e parcelas em aberto até a data da apreensão/restituição, só cabendo devolução se o resultado encontrado superar o valor do VRG total contratado, que é o valor mínimo assegurado à arrendadora a fim de recuperar o custo do bem durante o prazo da operação. Encaminhados os autos à contadoria para apuração do valor devido, foi juntada a conta de mov. 330.1, homologada em mov. 341.1/350.1. Irresignado, o BANCO ITAUCARD S. A. interpôs Agravo de Instrumento n° 0085505-64.2025.8.16.0000 , o qual foi provido o recurso para determinar a elaboração de novo cálculo observando o REsp nº 1.099.212/RJ e a Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 370.1). Com a remessa da conta ao expert em mov. 379.1, solicitados esclarecimentos técnicos, sobreveio a decisão de mov. 385.1, que assim determinou: “2.1. Do objeto e da metodologia de liquidação A liquidação deverá aferir se existe diferença a ser restituída à exequente a título de VRG, a partir de operação aritmética específica derivada do REsp 1.099.212/RJ e cristalizada na Súmula 564/STJ, consistindo, em síntese, na comparação entre (i) a soma do VRG efetivamente pago ao longo da relação e o valor obtido com a alienação do bem (ou, não comprovada a venda, o valor de mercado — Tabela FIPE — na data da retomada) e (ii) o total do VRG contratualmente previsto, com abatimento das parcelas inadimplidas e encargos contratuais estipulados. Somente haverá crédito do arrendatário se a soma (i) superar o montante (ii). Essa é a metodologia obrigatória, que vincula esta fase executiva e que foi expressamente determinada pelo acórdão que cassou a homologação anterior de cálculos e ordenou a realização de novo apuratório nesses exatos moldes (#370). 2.2. Da irrelevância, para a liquidação do VRG, de taxas periódicas e de TIR como parâmetro de cálculo As divergências técnicas mencionadas pelo expert acerca de “taxa aproximada de 1,74% a.m.”, “taxa implícita de 1,85% a.m.” e “TIR de 78,53% (qualificada internamente como mensal)” não constituem variáveis do modelo de liquidação do VRG imposto pelo título judicial e pela Súmula 564/STJ. O procedimento não exige reconstituição financeira do fluxo contratual por taxa periódica, nem requer adoção de TIR como critério de projeção ou desconto; cuida-se de operação estática de confronto entre valores históricos efetivamente pagos a título de VRG e o resultado econômico da retomada e subsequente alienação (ou valor de mercado), cotejados com o VRG contratado e deduzidas as parcelas e encargos devidos. Dessa forma, esclareço que tais taxas não devem ser adotadas como parâmetros para a liquidação, por destoarem do comando vinculante e do próprio conteúdo da sentença. Acolho, pois, a proposta pericial no sentido de que o Juízo defina os critérios, e rejeito a utilização de “taxa mensal”, “taxa implícita” ou “TIR” como bases de cálculo do VRG nesta fase (#383; #370; #194). 2.3. Do valor base do VRG e das inconsistências documentais O perito aponta divergências entre os dados contratuais e as telas sistêmicas, inclusive quanto a “valor do contrato”, “valor do bem” e “VRG total”, além da ausência de memória de cálculo idônea. Para a liquidação do VRG, prevalecerão: (a) o VRG total tal como pactuado no instrumento contratual e efetivamente cobrado a esse título; (b) o VRG efetivamente pago pela arrendatária durante o ajuste (comprovação pelas rubricas e documentos de pagamento); (c) o preço efetivo de venda do bem após a retomada, a ser comprovado por documentação idônea. Na ausência de prova da alienação, utilizar-se-á o valor de mercado (Tabela FIPE) na data da retomada, solução admitida pelo acórdão quando inexistente a nota de venda. Nesse particular, também assento que eventuais valores “sistêmicos” discrepantes não se sobrepõem ao conteúdo do contrato e à prova do pagamento, servindo apenas como subsídio, devendo o cômputo amparar-se em documentos de suporte e na matriz jurídica vinculante já definida (#370; #383). 2.4. Dos elementos obrigatórios que devem integrar o novo cálculo Deverão ser contemplados, nos termos do acórdão: (i) o valor total do VRG contratado; (ii) o montante efetivamente pago a título de VRG; (iii) o valor de venda do bem (ou, na falta, o valor de mercado segundo Tabela FIPE na data da retomada); (iv) as parcelas inadimplidas até a restituição do veículo; e (v) as despesas e os encargos contratuais previstos no instrumento. Esses itens compõem o núcleo do modelo imposto e são indispensáveis à apuração correta de eventual saldo credor/devedor (#370). 2.5. Da atualização monetária e dos juros A sentença fixou a correção dos valores de VRG a restituir pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros legais de mora desde a citação, critério que integra o título executivo e não foi infirmado pelo acórdão, devendo ser observado na liquidação. Assim, esclareço que a atualiza” Messa oportunidade, foi sedimentado pela decisão que o perito deveria: “3.1.Esclareço, para fins periciais, que a liquidação do VRG observará, exclusivamente, a sistemática do REsp 1.099.212/RJ e da Súmula 564/STJ, tal como determinado pelo acórdão de #370, sendo vedado o uso de taxa periódica (p.ex., 1,74% a.m. ou 1,85% a.m.) e de TIR como parâmetros de cálculo do VRG, por não integrarem a metodologia vinculante. 3.2.Fixo que prevalecerão como bases de cálculo: (i) o VRG total previsto no contrato; (ii) o VRG efetivamente pago pela exequente; (iii) o preço de venda do bem após a retomada, comprovado por documentação idônea; e, na ausência desta, (iv) o valor de mercado do bem pela Tabela FIPE na data da retomada, conforme admitido pelo acórdão. Devem ser deduzidas (v) as parcelas inadimplidas até a restituição do veículo e (vi) as despesas e encargos contratuais previstos no instrumento, tudo nos termos de #370. 3.3.Estabeleço que a atualização monetária e os juros observarão o título executivo: correção pelo IPCA desde cada desembolso do VRG e juros de mora legais a partir da citação, consoante #194, permanecendo hígidos tais critérios.” Ou seja, a princípio os parâmetros observados pelo expert são aqueles já expressos nas decisões anteriores, quais sejam a sentença, o acórdão e as detalhadas determinações de mov. 385.1, inexistindo qualquer inovação na decisão agravada de 419.1. Ademais, não se vislumbra da conta de 392.1 que tenham sido aplicados parâmetros diversos ou que o perito tenha deixado de observar alguma das expressas determinações. O laudo consigna, inclusive, a observância da Súmula 564/STJ e a verificação do valor da venda do veículo na Tabela FIPE, em destaque. Consequentemente, não se vislumbra a probabilidade do direito. Ausentes os requisitos, inviável a atribuição do almejado efeito suspensivo ao recurso. III – DISPOSITIVO Por estas razões, em sede de juízo provisório: 1. INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo de posterior modificação desta decisão quando do julgamento do recurso 2. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem para, cientificá-lo quanto à presente decisão; e também para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção. 3. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravante. 5. Autorizo o Chefe de Seção da Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Magistrado