Detalhe do processo

0089677-15.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0089677-15.2026.8.16.0000 PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR Paciente: J.L.d.L. Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.L.d.L., contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Ponta Grossa/PR, que decretou sua prisão temporária perante os autos nº 0019405-36.2026.8.16.0019, no âmbito do Inquérito Policial nº 0019398-44.2026.8.16.0019, instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. Trata-se de inquérito policial instaurado pelo Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes de Ponta Grossa (NUCRIA), para apuração da suposta prática do delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), em tese atribuído a J.L.d.L., então inspetor de alunos do Colégio Positivo Master, em Ponta Grossa/PR. Conforme boletim de ocorrência nº 2026/644574, registrado em 13 de maio de 2026, a genitora da infante M.A.D.C., de 9 anos de idade, relatou à autoridade policial que sua filha lhe revelou que, em 07 de maio de 2026, o investigado teria tocado suas partes íntimas nas dependências da instituição de ensino, além de persegui-la reiteradamente no ambiente escolar. Em razão da narrativa apresentada, foi noticiada a possível prática do crime de estupro de vulnerável, dispensando-se a realização de exame sexológico diante da ausência de alegação de conjunção carnal ou outro ato com penetração. Diante da notícia-crime, a Delegada de Polícia responsável determinou a instauração formal do inquérito policial em 27 de maio de 2026, determinando a adoção de diligências destinadas à apuração dos fatos, dentre elas a juntada de documentos relacionados às vítimas, a oitiva de testemunhas, a coleta das declarações dos responsáveis legais das crianças envolvidas e a qualificação e interrogatório do investigado. Consta dos autos que, em 14 de maio de 2026, foi colhido depoimento da genitora da vítima, C.M.B.D.L.C. (mov. 16.2 dos autos nº 0019398-44.2026.8.16.0019). Também foi ouvido o genitor da vítima, R.H.D.C. (mov. 16.5 dos autos nº 0019398-44.2026.8.16.0019), que relatou haver tomado conhecimento dos fatos após sua filha e outra colega revelarem às respectivas mães, durante evento escolar alusivo ao Dia das Mães, que o inspetor Jorge lhes dirigia comportamentos inadequados. Segundo afirmou, as crianças narraram que o investigado lhes passava as mãos pelo corpo, alcançando regiões íntimas, além de persegui-las durante os intervalos. Acrescentou que a filha apresentara alterações comportamentais anteriormente aos relatos, incluindo desconcentração escolar e dificuldades emocionais percebidas por professores e familiares. Informou, ainda, que foi realizada reunião na escola em 08 de maio de 2026 para tratar das acusações. Entre as principais diligências realizadas pela autoridade policial, destacam-se diversas escutas especializadas de crianças apontadas como possíveis vítimas ou testemunhas dos fatos. Entre elas encontra-se a escuta especializada de M.C.R.C. (mov. 16.8 dos autos nº 0019398-44.2026.8.16.0019), então com 9 anos de idade. Durante o atendimento, a infante relatou que o investigado costumava aproximar-se de um grupo de amigas durante o recreio, chamando-as para locais mais afastados da escola, ocasião em que, segundo suas declarações, tocava regiões como peito, nádegas e parte interna das pernas por cima da roupa. A criança afirmou que os fatos teriam ocorrido em diversas oportunidades, estimando aproximadamente seis episódios, bem como narrou que as meninas costumavam conversar entre si sobre a necessidade de evitar o contato com o investigado. Na mesma escuta especializada, a criança afirmou que apenas revelou os fatos aos familiares em conjunto com outra colega, após ambas decidirem relatar os acontecimentos às respectivas mães. Consta ainda do documento que os pais de M.C. relataram mudanças comportamentais da filha desde período anterior à revelação dos fatos, mencionando perda de peso, isolamento, recusa em frequentar a escola e queda no desempenho escolar. Ao final da avaliação técnica realizada pela psicóloga responsável, registrou-se que a narrativa apresentada pela criança possuía consistência interna e organização compatível com sua faixa etária, reputando-se o relato compatível, sob o aspecto psicológico, com experiências de violência, ressalvando-se expressamente que a análise não se destinava a confirmar ou excluir a efetiva ocorrência dos fatos investigados. Além das escutas especializadas, a autoridade policial promoveu diversas diligências complementares, dentre elas a requisição e análise de documentos escolares, atas internas, sindicância instaurada pelo Colégio Positivo (movs. 16.20/16.21 dos autos nº 0019398-44.2026.8.16.0019), mensagens encaminhadas por familiares, levantamentos de local (mov. 16.29 dos autos nº 0019398-44.2026.8.16.0019), documentos relativos às vítimas, bem como a obtenção e análise de imagens captadas pelo sistema de monitoramento da instituição de ensino. Consta dos autos, ainda, que em 12 de maio de 2026 o investigado foi desligado de suas funções perante a instituição de ensino, mediante rescisão por justa causa, em documento no qual a escola consignou a existência de reiteradas condutas consideradas inadequadas no ambiente escolar, relacionadas a contatos físicos excessivos com alunos. Prosseguindo-se às diligências investigativas, em 26 de junho de 2026 foi expedido mandado de busca e apreensão destinado à residência do investigado, visando à apreensão de aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos eventualmente relacionados aos fatos apurados. O cumprimento da medida ocorreu em 01 de julho de 2026. Na mesma data, foi cumprido mandado de prisão temporária expedido em desfavor do investigado nos autos nº 0019405-36.2026.8.16.0019, pelo prazo de 30 dias, também relacionado aos fatos investigados neste inquérito policial. Sustenta a impetração, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema, aduzindo que os fatos investigados remontam ao mês de maio de 2026, ao passo que a prisão temporária foi decretada apenas no final de junho de 2026, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia para o êxito das investigações. Argumenta, ainda, que as principais diligências investigativas já teriam sido realizadas, inexistindo elementos indicativos de que o paciente esteja embaraçando a apuração dos fatos ou representando risco atual à colheita da prova. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm : Salvador. 2021. Pág. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. Não obstante, em sede de análise perfunctória ínsita à cognição sumária, não há ilegalidade aparente que possa justificar a impetração. Conforme se extrai dos elementos trazidos com a impetração, o inquérito policial foi instaurado para apuração de graves acusações envolvendo supostas práticas de natureza sexual atribuídas ao paciente contra crianças de aproximadamente nove anos de idade, no ambiente escolar em que exercia funções de inspetor. A documentação acostada revela, em análise perfunctória, que não se trata de imputação isolada ou desprovida de suporte indiciário mínimo. Ao contrário, constam dos autos relatos convergentes de vítimas e responsáveis, além de escutas especializadas realizadas na forma da Lei nº 13.431/17. Em especial, observa-se que uma das crianças ouvidas em escuta especializada descreveu supostos episódios reiterados de contatos físicos inadequados praticados pelo investigado, atribuindo-lhe condutas de conotação sexual ocorridas no ambiente escolar, relato que, segundo a avaliação técnica constante do documento, apresentou consistência interna compatível com a faixa etária da entrevistada. Prefacialmente, cumpre observar fora decretada a prisão temporária do paciente, espécie de prisão cautelar decretada durante a fase investigatória, quando a privação de liberdade de locomoção do agente for indispensável à obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade delitiva (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89). No mais, insta ainda sobrelevar que o paciente é investigado pela suposta prática de crime hediondo, tornando admissível a utilização da prisão temporária, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Embora a Defesa sustente a conclusão das diligências investigativas, tal circunstância, por si só, não evidencia a ilegalidade da medida extrema, sobretudo quando ainda se mostra necessária a preservação da regularidade das investigações e a análise do vasto conjunto de elementos probatórios recentemente reunidos, inclusive materiais decorrentes das medidas cautelares deferidas judicialmente. Consta dos autos que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão domiciliar e de prisão temporária deu-se de forma concomitante, em 01 de julho de 2026, oportunidade em que foram arrecadados equipamentos eletrônicos pertencentes ao investigado, os quais foram encaminhados para posterior exame pericial. Trata-se de diligência probatória de inegável relevância, ainda em curso, cujo resultado tem potencial de corroborar ou afastar a autoria imputada, revelar novos elementos indiciários e, eventualmente, identificar outras vítimas do ambiente escolar. A pendência dessa perícia, pois, aliada ao curto lapso decorrido entre a apreensão do material e a impetração do presente writ, infirma, por si só, a tese defensiva de esgotamento das diligências investigativas, demonstrando que a custódia cautelar ainda cumpre a finalidade precípua para a qual foi decretada, qual seja, assegurar a regular colheita da prova durante o período mais sensível da investigação. Neste sentido, colige-se julgado proferido por este Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO QUE JUSTIFICAM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA PACIENTE, VISANDO RESGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, que decretou e prorrogou a prisão temporária da paciente. O impetrante pleiteia a revogação da prisão temporária, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar em razão de ser mãe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão que decretou a prisão temporária está devidamente fundamentada e se houve alguma irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão temporária da paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 1º, incisos I e III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/1989, uma vez que há indícios concretos de sua participação em associação para o tráfico de drogas e possível integração à organização criminosa, bem como a demonstração da imprescindibilidade da custódia para o regular andamento das investigações em curso, as quais se revelam complexas e ainda não exauridas. A contemporaneidade da medida cautelar decorre da natureza permanente dos delitos investigados e da persistência do risco de interferência na colheita probatória, sobretudo considerando-se a atuação coordenada dos investigados. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não se evidenciando constrangimento ilegal. A condição de mãe de criança menor de 12 anos, por si só, não autoriza a substituição da custódia por prisão domiciliar, ante a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar e denegada a ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. (Processo 0030912-51.2026.8.16.0000. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Substituta Denise Hammeschmidt. Julgamento: 10/06/2026. Publicação: DJ 19/06/2026) Também não se evidencia, ao menos neste momento processual, a alegada ausência de contemporaneidade. Cumpre observar que a contemporaneidade não se vincula estritamente à data da prática delitiva, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a custódia cautelar. Os fatos narrados teriam sido comunicados às autoridades em maio de 2026, tendo a investigação sido instaurada e desenvolvida nos meses subsequentes, culminando na representação por medidas cautelares deferidas judicialmente no curso da própria investigação. A proximidade temporal entre a instauração do procedimento investigatório e a adoção das medidas cautelares afasta, em princípio, a alegação de manifesta desconexão entre os fatos apurados e a providência impugnada. Neste sentido, consignando a manutenção da segregação cautelar, afastando a tese defensiva da ausência de contemporaneidade, colhe-se entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DESPROVIMENTO - PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E MAIOR ELUCIDAÇÃO DOS DELITOS PERPETRADOS - REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM – EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PENDENTES TIDAS COMO NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO INQUÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra prisão temporária decretada pela 1ª Vara Criminal de Londrina/PR, em investigação sobre homicídio doloso ocorrido em outubro de 2025, no qual o paciente é apontado como participante no auxílio material e moral ao crime. O impetrante requer a revogação da custódia, alegando constrangimento ilegal e ausência de fundamentação adequada na decisão que decretou a prisão temporária. A decisão recorrida manteve a prisão, fundamentando-se na gravidade do delito, nos indícios de autoria e na imprescindibilidade da custódia para a conclusão das investigações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão temporária decretada em desfavor do paciente, investigado pela prática de homicídio qualificado, diante da alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e da imprescindibilidade da custódia para as investigações policiais. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária está fundamentada na gravidade do crime de homicídio doloso e na imprescindibilidade da custódia para a conclusão das investigações policiais. 4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade contra o paciente, que teria participado como auxiliar material e moral no crime. 5. A decisão que decretou a prisão temporária está devidamente motivada, com indicação clara dos fatos concretos e em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. A liberdade do paciente representa risco concreto à produção probatória, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 7. Não há constrangimento ilegal evidenciado, pois a prisão temporária atende aos requisitos legais e às peculiaridades do caso, não havendo elementos novos que justifiquem sua revogação. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada em habeas corpus impetrado em favor de ALAN VICTOR RIBEIRO DE PAULO contra prisão temporária decretada pela prática de homicídio qualificado. Tese de julgamento: A prisão temporária somente pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria ou participação em crime previsto em lei, a imprescindibilidade da custódia para as investigações e fatos contemporâneos que justifiquem a medida cautelar. (Processo 0060253-25.2026.8.16.0000. TJPR. 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Julgamento: 13/06/2026. Publicação: DJ 13/06/2026) Com efeito, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que demonstrada a imprescindibilidade da prisão temporária para a colheita de provas. Os argumentos relativos às condições pessoais do paciente, embora relevantes, não se mostram suficientes para afastar a necessidade da prisão temporária, consoante posicionamento esposado por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. VIA INADEQUADA PARA REEXAME PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS DE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR A PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar de revogação de prisão temporária decretada em investigação sobre homicídio qualificado tentado, em que o paciente é apontado como suspeito devido a indícios de autoria e materialidade, incluindo boletim de ocorrência, imagens, laudos periciais e relatos que indicam desavenças anteriores com a vítima e possível tentativa de ocultação de provas. Requer-se a revogação da prisão, mantida pela instância inferior diante da imprescindibilidade da medida para o andamento das investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária decretada contra o paciente está devidamente fundamentada nos indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio doloso, justificando a manutenção da medida cautelar para o prosseguimento das investigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio doloso, demonstrados por boletim de ocorrência, imagens, laudos e demais provas constantes nos autos. 4. A prisão temporária é necessária e adequada para garantir o aprofundamento das investigações e o completo esclarecimento dos fatos. 5. O paciente mantinha desavenças com a vítima e há indícios de tentativa de apagar rastros, como o incêndio da residência, reforçando a necessidade da prisão cautelar.6. A prisão temporária exige apenas um dos requisitos legais, e no caso estão presentes os indícios de autoria e materialidade, conforme art. 1º, III, 'a', da Lei nº 7.960/89. 7. Não é momento para discutir mérito, provas ou condições pessoais favoráveis, pois a medida visa evitar constrangimento ilegal diante dos indícios apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão temporária deve ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade em crimes dolosos contra a vida ou quando imprescindível para as investigações, independentemente das condições pessoais do investigado, como residência fixa ou primariedade. (Processo 0049408-31.2026.8.16.0000. TJPR. 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff. Julgamento: 27/06/2026. Publicação: DJ 30/06/2026) Não obstante a relevância dos argumentos acerca da condição de saúde do paciente, tem-se que não restou comprovada a excepcionalidade do quadro clínico da paciente, nem tampouco que a moléstia grave tenha deixado o paciente extremamente debilitado. Ademais, não restou demonstrado que o estabelecimento no qual o paciente está segregado cautelarmente não tenha condição de manejar/tratar as moléstias. Por derradeiro, no que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, verifico que, no presente caso, tais medidas seriam absolutamente insuficientes para acautelar a colheita de provas. Neste sentido, consignando a manutenção da prisão preventiva, ilustra-se com aresto deste Tribunal de Justiça: REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTES INVESTIGADOS PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DOS SUSPEITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA PARA REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO IDÔNEA BASEADA NOS FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE NÃO BASEADA NO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E A DECISÃO. NECESSIDADE VERIFICADA NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA DIVERSA INSUFICIENTE E INADEQUADA PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ANALISADAS CONJUNTAMENTE ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA SUPOSTA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve prisão temporária de investigados pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento na imprescindibilidade da medida para o regular andamento das investigações e na existência de indícios concretos de autoria. Pleito defensivo voltado à revogação da custódia ou, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar:(i) se a decretação da prisão temporária observou os pressupostos cumulativos previstos na Lei nº 7.960/1989;(ii) se há ausência de contemporaneidade apta a infirmar a medida; e (iii) se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a custódia. III. Razões de decidir A prisão temporária, no contexto da apuração de homicídio doloso, exige demonstração simultânea de fundadas razões de autoria e da imprescindibilidade da medida para as investigações, não se prestando a finalidades genéricas ou conjecturais. No caso, o decreto prisional encontra-se lastreado em elementos concretos extraídos do avanço investigativo, notadamente a análise de dados eletrônicos, registros de câmeras de vigilância e indícios de atuação coordenada, evidenciando risco efetivo à colheita da prova em caso de liberdade dos investigados. A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida à luz da necessidade existente no momento de sua decretação, e não pelo simples lapso temporal entre o fato investigado e a decisão judicial, o que se verifica na hipótese. Demonstrada a necessidade da custódia para resguardar a integridade das investigações, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. As condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não possuem aptidão automática para afastar a prisão temporária quando subsiste risco concreto à investigação, devendo ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e, no mérito, ordem denegada. Tese de julgamento:“1. A prisão temporária é legítima quando demonstradas, de forma cumulativa, a imprescindibilidade da medida para as investigações e a existência de fundados indícios de autoria em crime expressamente previsto na Lei nº 7.960/1989.2. A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida no momento da decretação da medida, à luz da necessidade investigativa então verificada.3. Medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia temporária quando insuficientes para resguardar a integridade das investigações.” (Processo 0032976-34.2026.8.16.0000. TJPR. 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Rotoli de Macedo. Julgamento: 29/04/2026. Publicação: DJ 29/04/2026) No presente cenário, uma vez que insuficientes as medidas cautelares diversas, a manutenção da prisão temporária está em plena consonância com os princípios da adequação e da necessidade, conforme o rito processual penal vigente. Destarte, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, o pedido de concessão liminar de ordem de habeas corpus não pode ser acatado. III. DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora. Autorizo à Chefe de Seção assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE LUIZ DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PIERO MOCELIM

OAB: 112611/PR
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0089677-15.2026.8.16.0000 PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR Paciente: J.L.d.L. Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.L.d.L., contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Ponta Grossa/PR, que decretou sua prisão temporária perante os autos nº 0019405-36.2026.8.16.0019, no âmbito do Inquérito Policial nº 0019398-44.2026.8.16.0019, instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. Trata-se de inquérito policial instaurado pelo Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes de Ponta Grossa (NUCRIA), para apuração da suposta prática do delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), em tese atribuído a J.L.d.L., então inspetor de alunos do Colégio Positivo Master, em Ponta Grossa/PR. Conforme boletim de ocorrência nº 2026/644574, registrado em 13 de maio de 2026, a genitora da infante M.A.D.C., de 9 anos de idade, relatou à autoridade policial que sua filha lhe revelou que, em 07 de maio de 2026, o investigado teria tocado suas partes íntimas nas dependências da instituição de ensino, além de persegui-la reiteradamente no ambiente escolar. Em razão da narrativa apresentada, foi noticiada a possível prática do crime de estupro de vulnerável, dispensando-se a realização de exame sexológico diante da ausência de alegação de conjunção carnal ou outro ato com penetração. Diante da notícia-crime, a Delegada de Polícia responsável determinou a instauração formal do inquérito policial em 27 de maio de 2026, determinando a adoção de diligências destinadas à apuração dos fatos, dentre elas a juntada de documentos relacionados às vítimas, a oitiva de testemunhas, a coleta das declarações dos responsáveis legais das crianças envolvidas e a qualificação e interrogatório do investigado. Consta dos autos que, em 14 de maio de 2026, foi colhido depoimento da genitora da vítima, C.M.B.D.L.C. (mov. 16.2 dos autos nº 0019398-44.2026.8.16.0019). Também foi ouvido o genitor da vítima, R.H.D.C. (mov. 16.5 dos autos nº 0019398-44.2026.8.16.0019), que relatou haver tomado conhecimento dos fatos após sua filha e outra colega revelarem às respectivas mães, durante evento escolar alusivo ao Dia das Mães, que o inspetor Jorge lhes dirigia comportamentos inadequados. Segundo afirmou, as crianças narraram que o investigado lhes passava as mãos pelo corpo, alcançando regiões íntimas, além de persegui-las durante os intervalos. Acrescentou que a filha apresentara alterações comportamentais anteriormente aos relatos, incluindo desconcentração escolar e dificuldades emocionais percebidas por professores e familiares. Informou, ainda, que foi realizada reunião na escola em 08 de maio de 2026 para tratar das acusações. Entre as principais diligências realizadas pela autoridade policial, destacam-se diversas escutas especializadas de crianças apontadas como possíveis vítimas ou testemunhas dos fatos. Entre elas encontra-se a escuta especializada de M.C.R.C. (mov. 16.8 dos autos nº 0019398-44.2026.8.16.0019), então com 9 anos de idade. Durante o atendimento, a infante relatou que o investigado costumava aproximar-se de um grupo de amigas durante o recreio, chamando-as para locais mais afastados da escola, ocasião em que, segundo suas declarações, tocava regiões como peito, nádegas e parte interna das pernas por cima da roupa. A criança afirmou que os fatos teriam ocorrido em diversas oportunidades, estimando aproximadamente seis episódios, bem como narrou que as meninas costumavam conversar entre si sobre a necessidade de evitar o contato com o investigado. Na mesma escuta especializada, a criança afirmou que apenas revelou os fatos aos familiares em conjunto com outra colega, após ambas decidirem relatar os acontecimentos às respectivas mães. Consta ainda do documento que os pais de M.C. relataram mudanças comportamentais da filha desde período anterior à revelação dos fatos, mencionando perda de peso, isolamento, recusa em frequentar a escola e queda no desempenho escolar. Ao final da avaliação técnica realizada pela psicóloga responsável, registrou-se que a narrativa apresentada pela criança possuía consistência interna e organização compatível com sua faixa etária, reputando-se o relato compatível, sob o aspecto psicológico, com experiências de violência, ressalvando-se expressamente que a análise não se destinava a confirmar ou excluir a efetiva ocorrência dos fatos investigados. Além das escutas especializadas, a autoridade policial promoveu diversas diligências complementares, dentre elas a requisição e análise de documentos escolares, atas internas, sindicância instaurada pelo Colégio Positivo (movs. 16.20/16.21 dos autos nº 0019398-44.2026.8.16.0019), mensagens encaminhadas por familiares, levantamentos de local (mov. 16.29 dos autos nº 0019398-44.2026.8.16.0019), documentos relativos às vítimas, bem como a obtenção e análise de imagens captadas pelo sistema de monitoramento da instituição de ensino. Consta dos autos, ainda, que em 12 de maio de 2026 o investigado foi desligado de suas funções perante a instituição de ensino, mediante rescisão por justa causa, em documento no qual a escola consignou a existência de reiteradas condutas consideradas inadequadas no ambiente escolar, relacionadas a contatos físicos excessivos com alunos. Prosseguindo-se às diligências investigativas, em 26 de junho de 2026 foi expedido mandado de busca e apreensão destinado à residência do investigado, visando à apreensão de aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos eventualmente relacionados aos fatos apurados. O cumprimento da medida ocorreu em 01 de julho de 2026. Na mesma data, foi cumprido mandado de prisão temporária expedido em desfavor do investigado nos autos nº 0019405-36.2026.8.16.0019, pelo prazo de 30 dias, também relacionado aos fatos investigados neste inquérito policial. Sustenta a impetração, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema, aduzindo que os fatos investigados remontam ao mês de maio de 2026, ao passo que a prisão temporária foi decretada apenas no final de junho de 2026, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia para o êxito das investigações. Argumenta, ainda, que as principais diligências investigativas já teriam sido realizadas, inexistindo elementos indicativos de que o paciente esteja embaraçando a apuração dos fatos ou representando risco atual à colheita da prova. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm : Salvador. 2021. Pág. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. Não obstante, em sede de análise perfunctória ínsita à cognição sumária, não há ilegalidade aparente que possa justificar a impetração. Conforme se extrai dos elementos trazidos com a impetração, o inquérito policial foi instaurado para apuração de graves acusações envolvendo supostas práticas de natureza sexual atribuídas ao paciente contra crianças de aproximadamente nove anos de idade, no ambiente escolar em que exercia funções de inspetor. A documentação acostada revela, em análise perfunctória, que não se trata de imputação isolada ou desprovida de suporte indiciário mínimo. Ao contrário, constam dos autos relatos convergentes de vítimas e responsáveis, além de escutas especializadas realizadas na forma da Lei nº 13.431/17. Em especial, observa-se que uma das crianças ouvidas em escuta especializada descreveu supostos episódios reiterados de contatos físicos inadequados praticados pelo investigado, atribuindo-lhe condutas de conotação sexual ocorridas no ambiente escolar, relato que, segundo a avaliação técnica constante do documento, apresentou consistência interna compatível com a faixa etária da entrevistada. Prefacialmente, cumpre observar fora decretada a prisão temporária do paciente, espécie de prisão cautelar decretada durante a fase investigatória, quando a privação de liberdade de locomoção do agente for indispensável à obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade delitiva (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89). No mais, insta ainda sobrelevar que o paciente é investigado pela suposta prática de crime hediondo, tornando admissível a utilização da prisão temporária, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Embora a Defesa sustente a conclusão das diligências investigativas, tal circunstância, por si só, não evidencia a ilegalidade da medida extrema, sobretudo quando ainda se mostra necessária a preservação da regularidade das investigações e a análise do vasto conjunto de elementos probatórios recentemente reunidos, inclusive materiais decorrentes das medidas cautelares deferidas judicialmente. Consta dos autos que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão domiciliar e de prisão temporária deu-se de forma concomitante, em 01 de julho de 2026, oportunidade em que foram arrecadados equipamentos eletrônicos pertencentes ao investigado, os quais foram encaminhados para posterior exame pericial. Trata-se de diligência probatória de inegável relevância, ainda em curso, cujo resultado tem potencial de corroborar ou afastar a autoria imputada, revelar novos elementos indiciários e, eventualmente, identificar outras vítimas do ambiente escolar. A pendência dessa perícia, pois, aliada ao curto lapso decorrido entre a apreensão do material e a impetração do presente writ, infirma, por si só, a tese defensiva de esgotamento das diligências investigativas, demonstrando que a custódia cautelar ainda cumpre a finalidade precípua para a qual foi decretada, qual seja, assegurar a regular colheita da prova durante o período mais sensível da investigação. Neste sentido, colige-se julgado proferido por este Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO QUE JUSTIFICAM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA PACIENTE, VISANDO RESGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, que decretou e prorrogou a prisão temporária da paciente. O impetrante pleiteia a revogação da prisão temporária, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar em razão de ser mãe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão que decretou a prisão temporária está devidamente fundamentada e se houve alguma irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão temporária da paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 1º, incisos I e III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/1989, uma vez que há indícios concretos de sua participação em associação para o tráfico de drogas e possível integração à organização criminosa, bem como a demonstração da imprescindibilidade da custódia para o regular andamento das investigações em curso, as quais se revelam complexas e ainda não exauridas. A contemporaneidade da medida cautelar decorre da natureza permanente dos delitos investigados e da persistência do risco de interferência na colheita probatória, sobretudo considerando-se a atuação coordenada dos investigados. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não se evidenciando constrangimento ilegal. A condição de mãe de criança menor de 12 anos, por si só, não autoriza a substituição da custódia por prisão domiciliar, ante a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar e denegada a ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. (Processo 0030912-51.2026.8.16.0000. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Substituta Denise Hammeschmidt. Julgamento: 10/06/2026. Publicação: DJ 19/06/2026) Também não se evidencia, ao menos neste momento processual, a alegada ausência de contemporaneidade. Cumpre observar que a contemporaneidade não se vincula estritamente à data da prática delitiva, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a custódia cautelar. Os fatos narrados teriam sido comunicados às autoridades em maio de 2026, tendo a investigação sido instaurada e desenvolvida nos meses subsequentes, culminando na representação por medidas cautelares deferidas judicialmente no curso da própria investigação. A proximidade temporal entre a instauração do procedimento investigatório e a adoção das medidas cautelares afasta, em princípio, a alegação de manifesta desconexão entre os fatos apurados e a providência impugnada. Neste sentido, consignando a manutenção da segregação cautelar, afastando a tese defensiva da ausência de contemporaneidade, colhe-se entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DESPROVIMENTO - PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E MAIOR ELUCIDAÇÃO DOS DELITOS PERPETRADOS - REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM – EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PENDENTES TIDAS COMO NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO INQUÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra prisão temporária decretada pela 1ª Vara Criminal de Londrina/PR, em investigação sobre homicídio doloso ocorrido em outubro de 2025, no qual o paciente é apontado como participante no auxílio material e moral ao crime. O impetrante requer a revogação da custódia, alegando constrangimento ilegal e ausência de fundamentação adequada na decisão que decretou a prisão temporária. A decisão recorrida manteve a prisão, fundamentando-se na gravidade do delito, nos indícios de autoria e na imprescindibilidade da custódia para a conclusão das investigações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão temporária decretada em desfavor do paciente, investigado pela prática de homicídio qualificado, diante da alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e da imprescindibilidade da custódia para as investigações policiais. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária está fundamentada na gravidade do crime de homicídio doloso e na imprescindibilidade da custódia para a conclusão das investigações policiais. 4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade contra o paciente, que teria participado como auxiliar material e moral no crime. 5. A decisão que decretou a prisão temporária está devidamente motivada, com indicação clara dos fatos concretos e em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. A liberdade do paciente representa risco concreto à produção probatória, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 7. Não há constrangimento ilegal evidenciado, pois a prisão temporária atende aos requisitos legais e às peculiaridades do caso, não havendo elementos novos que justifiquem sua revogação. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada em habeas corpus impetrado em favor de ALAN VICTOR RIBEIRO DE PAULO contra prisão temporária decretada pela prática de homicídio qualificado. Tese de julgamento: A prisão temporária somente pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria ou participação em crime previsto em lei, a imprescindibilidade da custódia para as investigações e fatos contemporâneos que justifiquem a medida cautelar. (Processo 0060253-25.2026.8.16.0000. TJPR. 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Julgamento: 13/06/2026. Publicação: DJ 13/06/2026) Com efeito, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que demonstrada a imprescindibilidade da prisão temporária para a colheita de provas. Os argumentos relativos às condições pessoais do paciente, embora relevantes, não se mostram suficientes para afastar a necessidade da prisão temporária, consoante posicionamento esposado por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. VIA INADEQUADA PARA REEXAME PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS DE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR A PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar de revogação de prisão temporária decretada em investigação sobre homicídio qualificado tentado, em que o paciente é apontado como suspeito devido a indícios de autoria e materialidade, incluindo boletim de ocorrência, imagens, laudos periciais e relatos que indicam desavenças anteriores com a vítima e possível tentativa de ocultação de provas. Requer-se a revogação da prisão, mantida pela instância inferior diante da imprescindibilidade da medida para o andamento das investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária decretada contra o paciente está devidamente fundamentada nos indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio doloso, justificando a manutenção da medida cautelar para o prosseguimento das investigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio doloso, demonstrados por boletim de ocorrência, imagens, laudos e demais provas constantes nos autos. 4. A prisão temporária é necessária e adequada para garantir o aprofundamento das investigações e o completo esclarecimento dos fatos. 5. O paciente mantinha desavenças com a vítima e há indícios de tentativa de apagar rastros, como o incêndio da residência, reforçando a necessidade da prisão cautelar.6. A prisão temporária exige apenas um dos requisitos legais, e no caso estão presentes os indícios de autoria e materialidade, conforme art. 1º, III, 'a', da Lei nº 7.960/89. 7. Não é momento para discutir mérito, provas ou condições pessoais favoráveis, pois a medida visa evitar constrangimento ilegal diante dos indícios apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão temporária deve ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade em crimes dolosos contra a vida ou quando imprescindível para as investigações, independentemente das condições pessoais do investigado, como residência fixa ou primariedade. (Processo 0049408-31.2026.8.16.0000. TJPR. 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff. Julgamento: 27/06/2026. Publicação: DJ 30/06/2026) Não obstante a relevância dos argumentos acerca da condição de saúde do paciente, tem-se que não restou comprovada a excepcionalidade do quadro clínico da paciente, nem tampouco que a moléstia grave tenha deixado o paciente extremamente debilitado. Ademais, não restou demonstrado que o estabelecimento no qual o paciente está segregado cautelarmente não tenha condição de manejar/tratar as moléstias. Por derradeiro, no que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, verifico que, no presente caso, tais medidas seriam absolutamente insuficientes para acautelar a colheita de provas. Neste sentido, consignando a manutenção da prisão preventiva, ilustra-se com aresto deste Tribunal de Justiça: REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTES INVESTIGADOS PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DOS SUSPEITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA PARA REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO IDÔNEA BASEADA NOS FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE NÃO BASEADA NO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E A DECISÃO. NECESSIDADE VERIFICADA NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA DIVERSA INSUFICIENTE E INADEQUADA PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ANALISADAS CONJUNTAMENTE ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA SUPOSTA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve prisão temporária de investigados pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento na imprescindibilidade da medida para o regular andamento das investigações e na existência de indícios concretos de autoria. Pleito defensivo voltado à revogação da custódia ou, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar:(i) se a decretação da prisão temporária observou os pressupostos cumulativos previstos na Lei nº 7.960/1989;(ii) se há ausência de contemporaneidade apta a infirmar a medida; e (iii) se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a custódia. III. Razões de decidir A prisão temporária, no contexto da apuração de homicídio doloso, exige demonstração simultânea de fundadas razões de autoria e da imprescindibilidade da medida para as investigações, não se prestando a finalidades genéricas ou conjecturais. No caso, o decreto prisional encontra-se lastreado em elementos concretos extraídos do avanço investigativo, notadamente a análise de dados eletrônicos, registros de câmeras de vigilância e indícios de atuação coordenada, evidenciando risco efetivo à colheita da prova em caso de liberdade dos investigados. A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida à luz da necessidade existente no momento de sua decretação, e não pelo simples lapso temporal entre o fato investigado e a decisão judicial, o que se verifica na hipótese. Demonstrada a necessidade da custódia para resguardar a integridade das investigações, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. As condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não possuem aptidão automática para afastar a prisão temporária quando subsiste risco concreto à investigação, devendo ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e, no mérito, ordem denegada. Tese de julgamento:“1. A prisão temporária é legítima quando demonstradas, de forma cumulativa, a imprescindibilidade da medida para as investigações e a existência de fundados indícios de autoria em crime expressamente previsto na Lei nº 7.960/1989.2. A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida no momento da decretação da medida, à luz da necessidade investigativa então verificada.3. Medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia temporária quando insuficientes para resguardar a integridade das investigações.” (Processo 0032976-34.2026.8.16.0000. TJPR. 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Rotoli de Macedo. Julgamento: 29/04/2026. Publicação: DJ 29/04/2026) No presente cenário, uma vez que insuficientes as medidas cautelares diversas, a manutenção da prisão temporária está em plena consonância com os princípios da adequação e da necessidade, conforme o rito processual penal vigente. Destarte, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, o pedido de concessão liminar de ordem de habeas corpus não pode ser acatado. III. DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora. Autorizo à Chefe de Seção assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator