Detalhe do processo

0089660-68.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0089660-68.2025.8.16.0014 Processo: 0089660-68.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.159,46 Autor(s): TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Réu(s): TOTINHA TRANSPORTES LTDA WAGNER ROBERTO DE CALDAS Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. em face de TOTINHA TRANSPORTES LTDA. e WAGNER ROBERTO DE CALDAS onde narra a autora que foi contratada pela empresa Lar Cooperativa Agroindustrial para o transporte de 35.000 kg de fertilizantes e que, para a execução do serviço, subcontratou a primeira requerida. Afirma que, no momento do descarregamento da mercadoria no destino, parte da carga, correspondente a 18 big bags, apresentava excessiva umidade e acúmulo de água, tendo sido recusada pela destinatária. Sustenta que a avaria decorreu das condições inadequadas da lona utilizada para proteção da carga e que, diante da negativa de cobertura securitária, suportou os prejuízos correspondentes, postulando o respectivo ressarcimento. Citados, os requeridos apresentaram contestação na seq. 53, arguindo ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva do requerido Wagner Roberto de Caldas, além de requererem a denunciação da lide da Allianz Seguros S.A. e impugnarem o cálculo apresentado e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de recusa imediata da mercadoria, a ausência de comprovação do dano e do nexo causal, a necessidade de perícia técnica, a inobservância da vistoria conjunta prevista na Lei nº 11.442/2007 e a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais e de restituição do frete no montante pretendido. A autora apresentou impugnação à contestação na seq. 60, rechaçando as matérias defensivas, defendendo a suficiência dos documentos apresentados e postulando, ainda, o reconhecimento da contestação como genérica e a incidência dos efeitos da revelia. É o relatório. SANEIO. Da ilegitimidade ativa Os requeridos sustentam que a autora não teria legitimidade para pleitear o ressarcimento porque não teria comprovado o efetivo pagamento do prejuízo à proprietária da carga. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, e a autora se apresenta como contratante do transporte, afirma ter suportado patrimonialmente os prejuízos decorrentes da avaria e pretende exercer contra os responsáveis o correspondente direito de ressarcimento. A existência do efetivo desembolso ou redução patrimonial, a suficiência dos documentos apresentados e o exato montante indenizável dizem respeito à procedência da pretensão e serão examinados após a instrução, não se confundindo com a legitimidade para demandar. Da ilegitimidade passiva de Wagner Roberto de Caldas O requerido Wagner Roberto de Caldas sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que atuou como Transportador Autônomo de Cargas e que, nos termos do art. 13, § 4º, I, da Lei nº 11.442/2007, deve ser considerado preposto do tomador do serviço. Também não merece acolhimento a preliminar. A autora atribui ao requerido participação direta na situação jurídica controvertida, indicando, inclusive, sua condição de proprietário de veículos empregados no transporte e sustentando que as condições desses veículos e de seus equipamentos de proteção contribuíram para a avaria da carga. A disposição do art. 13, § 4º, I, da Lei nº 11.442/2007, ao considerar o TAC preposto do tomador de serviços e impedir a sub-rogação da seguradora contra ele, insere-se na disciplina específica dos seguros obrigatórios e não estabelece, por si só, sua absoluta irresponsabilidade perante todos os sujeitos envolvidos na operação. A efetiva existência de responsabilidade do requerido constitui questão de mérito. Da denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. Os requeridos pretendem a denunciação da lide da Allianz Seguros S.A., ao argumento de que a carga estava segurada e de que seria indevida a negativa administrativa de cobertura. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação pressupõe que o terceiro esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o denunciante pelo prejuízo decorrente de eventual derrota na demanda. No caso, não foi demonstrada relação jurídica pela qual a Allianz esteja obrigada a ressarcir os requeridos por eventual condenação que lhes seja imposta. A discussão acerca da correção ou não da negativa de cobertura securitária não transforma, por si só, a seguradora da autora em garante dos réus. Eventual pretensão autônoma não fica prejudicada. Da impugnação ao valor da causa e aos cálculos A insurgência não enseja alteração do valor da causa neste momento. A quantia indicada pela autora corresponde ao proveito econômico por ela pretendido na petição inicial, de modo que a controvérsia acerca da efetiva exigibilidade de determinadas parcelas, inclusive valores relacionados ao frete e aos honorários advocatícios incluídos no demonstrativo, constitui matéria atinente à própria extensão da pretensão indenizatória. A procedência ou não de cada componente do cálculo será examinada por ocasião do julgamento do mérito, sem que a simples impugnação de parcelas integrantes do pedido determine, desde logo, a redução do valor atribuído à causa. Não foram deduzidas outras prejudiciais de mérito que obstem o prosseguimento da demanda. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e a extensão das avarias sofridas pela carga, especialmente quanto aos 18 big bags apontados pela autora; b) se a umidade constatada comprometeu a qualidade e a utilização comercial do fertilizante, integral ou parcialmente, e em qual extensão; c) se a mercadoria foi recusada pela destinatária no momento do descarregamento e os efeitos da ressalva lançada na nota fiscal; d) as condições de conservação dos veículos e da lona utilizada para proteção da carga e a existência de furos, rasgos ou outras falhas capazes de permitir a entrada de água; e) o nexo causal entre as condições do veículo e da lona, as chuvas ocorridas durante o trajeto e a umidade constatada na mercadoria; f) a existência de eventual fato imputável ao expedidor, ao destinatário ou à própria carga capaz de excluir ou reduzir a responsabilidade dos requeridos; g) a ocorrência e a regularidade da vistoria prevista no art. 13, § 6º, da Lei nº 11.442/2007, inclusive a participação do motorista no procedimento e a extensão dos efeitos de sua ciência e assinatura; h) o cumprimento do prazo contratualmente estipulado para entrega da mercadoria e a eventual repercussão do atraso sobre os danos alegados; i) a existência de efetivo prejuízo patrimonial suportado pela autora perante a Lar Cooperativa Agroindustrial e o respectivo montante, observados os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial; j) a extensão dos danos materialmente indenizáveis, inclusive quanto aos valores proporcionais de frete cuja restituição é postulada; e k) a existência de responsabilidade de cada um dos requeridos pelos danos eventualmente comprovados. Declaro o feito saneado. Diante dos pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio para atuar como perito, o Jose de Castro Pinto (CPF: 32555636900), com conhecimentos técnicos na área de Engenharia Agronômica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Custeio pela parte requerente da prova. I- Intime-se o perito para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. O pedido de realização de prova oral será analisado oportunamente após a apresentação do laudo pericial. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

Réu TOTINHA TRANSPORTES LTDA

Réu WAGNER ROBERTO DE CALDAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARIME CLARO DE CARVALHO

OAB: 75933/PR

LARISSA BARZAGUI

OAB: 462063/SP

VITOR DONISETE BIFFE

OAB: 324337/SP

DANIELLA DE SOUZA PUTINATTI

OAB: 114751/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0089660-68.2025.8.16.0014 Processo: 0089660-68.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.159,46 Autor(s): TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Réu(s): TOTINHA TRANSPORTES LTDA WAGNER ROBERTO DE CALDAS Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. em face de TOTINHA TRANSPORTES LTDA. e WAGNER ROBERTO DE CALDAS onde narra a autora que foi contratada pela empresa Lar Cooperativa Agroindustrial para o transporte de 35.000 kg de fertilizantes e que, para a execução do serviço, subcontratou a primeira requerida. Afirma que, no momento do descarregamento da mercadoria no destino, parte da carga, correspondente a 18 big bags, apresentava excessiva umidade e acúmulo de água, tendo sido recusada pela destinatária. Sustenta que a avaria decorreu das condições inadequadas da lona utilizada para proteção da carga e que, diante da negativa de cobertura securitária, suportou os prejuízos correspondentes, postulando o respectivo ressarcimento. Citados, os requeridos apresentaram contestação na seq. 53, arguindo ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva do requerido Wagner Roberto de Caldas, além de requererem a denunciação da lide da Allianz Seguros S.A. e impugnarem o cálculo apresentado e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de recusa imediata da mercadoria, a ausência de comprovação do dano e do nexo causal, a necessidade de perícia técnica, a inobservância da vistoria conjunta prevista na Lei nº 11.442/2007 e a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais e de restituição do frete no montante pretendido. A autora apresentou impugnação à contestação na seq. 60, rechaçando as matérias defensivas, defendendo a suficiência dos documentos apresentados e postulando, ainda, o reconhecimento da contestação como genérica e a incidência dos efeitos da revelia. É o relatório. SANEIO. Da ilegitimidade ativa Os requeridos sustentam que a autora não teria legitimidade para pleitear o ressarcimento porque não teria comprovado o efetivo pagamento do prejuízo à proprietária da carga. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, e a autora se apresenta como contratante do transporte, afirma ter suportado patrimonialmente os prejuízos decorrentes da avaria e pretende exercer contra os responsáveis o correspondente direito de ressarcimento. A existência do efetivo desembolso ou redução patrimonial, a suficiência dos documentos apresentados e o exato montante indenizável dizem respeito à procedência da pretensão e serão examinados após a instrução, não se confundindo com a legitimidade para demandar. Da ilegitimidade passiva de Wagner Roberto de Caldas O requerido Wagner Roberto de Caldas sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que atuou como Transportador Autônomo de Cargas e que, nos termos do art. 13, § 4º, I, da Lei nº 11.442/2007, deve ser considerado preposto do tomador do serviço. Também não merece acolhimento a preliminar. A autora atribui ao requerido participação direta na situação jurídica controvertida, indicando, inclusive, sua condição de proprietário de veículos empregados no transporte e sustentando que as condições desses veículos e de seus equipamentos de proteção contribuíram para a avaria da carga. A disposição do art. 13, § 4º, I, da Lei nº 11.442/2007, ao considerar o TAC preposto do tomador de serviços e impedir a sub-rogação da seguradora contra ele, insere-se na disciplina específica dos seguros obrigatórios e não estabelece, por si só, sua absoluta irresponsabilidade perante todos os sujeitos envolvidos na operação. A efetiva existência de responsabilidade do requerido constitui questão de mérito. Da denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. Os requeridos pretendem a denunciação da lide da Allianz Seguros S.A., ao argumento de que a carga estava segurada e de que seria indevida a negativa administrativa de cobertura. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação pressupõe que o terceiro esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o denunciante pelo prejuízo decorrente de eventual derrota na demanda. No caso, não foi demonstrada relação jurídica pela qual a Allianz esteja obrigada a ressarcir os requeridos por eventual condenação que lhes seja imposta. A discussão acerca da correção ou não da negativa de cobertura securitária não transforma, por si só, a seguradora da autora em garante dos réus. Eventual pretensão autônoma não fica prejudicada. Da impugnação ao valor da causa e aos cálculos A insurgência não enseja alteração do valor da causa neste momento. A quantia indicada pela autora corresponde ao proveito econômico por ela pretendido na petição inicial, de modo que a controvérsia acerca da efetiva exigibilidade de determinadas parcelas, inclusive valores relacionados ao frete e aos honorários advocatícios incluídos no demonstrativo, constitui matéria atinente à própria extensão da pretensão indenizatória. A procedência ou não de cada componente do cálculo será examinada por ocasião do julgamento do mérito, sem que a simples impugnação de parcelas integrantes do pedido determine, desde logo, a redução do valor atribuído à causa. Não foram deduzidas outras prejudiciais de mérito que obstem o prosseguimento da demanda. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e a extensão das avarias sofridas pela carga, especialmente quanto aos 18 big bags apontados pela autora; b) se a umidade constatada comprometeu a qualidade e a utilização comercial do fertilizante, integral ou parcialmente, e em qual extensão; c) se a mercadoria foi recusada pela destinatária no momento do descarregamento e os efeitos da ressalva lançada na nota fiscal; d) as condições de conservação dos veículos e da lona utilizada para proteção da carga e a existência de furos, rasgos ou outras falhas capazes de permitir a entrada de água; e) o nexo causal entre as condições do veículo e da lona, as chuvas ocorridas durante o trajeto e a umidade constatada na mercadoria; f) a existência de eventual fato imputável ao expedidor, ao destinatário ou à própria carga capaz de excluir ou reduzir a responsabilidade dos requeridos; g) a ocorrência e a regularidade da vistoria prevista no art. 13, § 6º, da Lei nº 11.442/2007, inclusive a participação do motorista no procedimento e a extensão dos efeitos de sua ciência e assinatura; h) o cumprimento do prazo contratualmente estipulado para entrega da mercadoria e a eventual repercussão do atraso sobre os danos alegados; i) a existência de efetivo prejuízo patrimonial suportado pela autora perante a Lar Cooperativa Agroindustrial e o respectivo montante, observados os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial; j) a extensão dos danos materialmente indenizáveis, inclusive quanto aos valores proporcionais de frete cuja restituição é postulada; e k) a existência de responsabilidade de cada um dos requeridos pelos danos eventualmente comprovados. Declaro o feito saneado. Diante dos pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio para atuar como perito, o Jose de Castro Pinto (CPF: 32555636900), com conhecimentos técnicos na área de Engenharia Agronômica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Custeio pela parte requerente da prova. I- Intime-se o perito para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. O pedido de realização de prova oral será analisado oportunamente após a apresentação do laudo pericial. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito