0089646-92.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089646-92.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CENTRO POLICLÍNICO MACSAÚDE DE CURITIBA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ELIE LEBBOS (REPRESENTADO POR LUCIANA MOURA LEBBOS E MARINA VIEIRA MOURA LEBBOS) RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. Condomínio Centro Policlínico Macsaúde de Curitiba interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 27.1, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital nos autos de Liquidação por Arbitramento nº 0004216-72.2026.8.16.0001, ajuizada em face do ora agravante por Espólio de Elie Lebbos, representado por Luciana Moura Lebbos e Marina Vieira Moura Lebbos, agravado, decisão esta que determinou que o agravante se manifestasse especificamente sobre o parecer técnico unilateral apresentado pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnando pontos que pudessem enfraquecer a metodologia utilizada e o valor apurado, postergando a análise sobre a necessidade de designação de perícia técnica, nos seguintes termos: A sustentação do agravante, em resumo é a de que a decisão agravada inverte a lógica procedimental estabelecida pelo artigo 510, do Código de Processo Civil para a liquidação por arbitramento, ao atribuir ao parecer técnico unilateral apresentado pela parte adversa papel metodológico antecedente ao arbitramento determinado pelo título executivojudicial, impondo ao agravante o ônus de produzir verdadeira contraprova técnica particular como condição prévia à apreciação da necessidade da perícia judicial. Sustenta que o título executivo determinou expressamente que o valor locativo das vagas de garagem fosse apurado por liquidação de sentença por arbitramento, o que pressupõe atuação de auxiliar imparcial do Juízo, e não a substituição da prova técnica judicial por parecer produzido unilateralmente pela parte contrária, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a liquidação não pode subverter o conteúdo do título executivo transitado em julgado. Alega, ainda, violação ao contraditório em sua dimensão de proteção à confiança e à previsibilidade processual, argumentando que, tendo atendido à determinação anterior do Juízo informando não dispor de elementos técnicos para reconstrução retrospectiva dos valores locativos e requerendo a nomeação de perito, não poderia agora ser onerado com a exigência de impugnação técnica detalhada à metodologia do parecer particular da parte adversa, sob pena de indevida criação de ônus financeiro indireto consistente na contratação de assistente técnico próprio. Argumenta violação aos princípios da economia processual e da eficiência, por entender que a sistemática adotada conduzirá a duplicação da atividade probatória, caso o Juízo conclua, ao final, pela necessidade de perícia judicial, já anunciada como necessária desde a primeira manifestação do agravante. Aponta, por fim, a necessidade de observância da orientação já adotada por esta Câmara em agravos de instrumento conexos oriundos da mesma ação principal, nos quais haveria reconhecimento de que a liquidação não pode servir para rediscutir matérias já solucionadas na fase de conhecimento. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. 2. Recebo o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, em princípio, que não há relevância na fundamentação recursal, para se ver deferido o efeito suspensivo na forma como pretende o recorrente. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito com a possibilidade de provimento do recurso ao final e a iminência de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante. No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas pelo agravante, tendo em vista que, ainda que venha a ser determinada a realização de prova pericial, mostra-se previsível a necessidade de contratação de assistente técnico para o adequado acompanhamento dos trabalhos periciais e para a formulação de manifestações acerca das conclusões eventualmente apresentadaspelo expert nomeado pelo Juízo, circunstância que evidencia a existência de despesas inerentes ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Ora, não assiste razão ao agravante ao sustentar que se estaria conferindo ao parecer técnico unilateral a mesma força probatória da perícia judicial. Em realidade, a providência determinada limita-se a oportunizar ao Condomínio manifestação acerca dos valores apresentados pelo agravado no parecer elaborado para fins de liquidação, viabilizando o adequado estabelecimento do contraditório e permitindo, inclusive, aferir a real necessidade e a extensão de eventual prova pericial a ser produzida. Não se pode desconsiderar, ademais, a possibilidade de concordância da parte adversa com os valores indicados pelo liquidante, hipótese que poderá, inclusive, restringir ou até mesmo afastar a necessidade de produção de prova técnica mais ampla. Igualmente não se encontra presente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao direito da parte agravante em se aguardar o julgamento definitivo do presente recurso, a ser realizado pelo órgão Colegiado, inclusive porque a Juíza a quo deferiu prazo razoável para a manifestação do recorrente a fim de que exerça o competente contraditório, inexistindo razões para paralisar o processo neste momento. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo. 4. Desnecessária a requisição de informações à douta julgadora monocrática, devendo eventuais informações serem prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada. 5. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). INTIMEM-SE. Curitiba, 07 de julho de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO CENTRO POLICLíNICO MACSAúDE DE CURITIBA
Réu ELIE LEBBOS REPRESENTADO(A) POR LUCIANA MOURA LEBBOS
Réu MARINA VIEIRA MOURA LEBBOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA HACK CAMARGO
OAB: 26575/PR
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS
OAB: 61483/PR
WILLIAM ROMERO
OAB: 51663/PR
STELLA FARFUS SANTOS
OAB: 98069/PR
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO
OAB: 102445/PR
PAULO OSTERNACK AMARAL
OAB: 38234/PR
JOAO CARLOS DE MACEDO
OAB: 14853/PR
ANDRE GUSKOW CARDOSO
OAB: 27074/PR
VICTOR HUGO PAVONI VANELLI
OAB: 83623/PR
DIVA MARIA DULCIO DE MACEDO
OAB: 17863/PR
MAYARA GASPAROTO TONIN
OAB: 65886/PR
MÔNICA BANDEIRA DE MELLO LEFEVRE
OAB: 57540/PR
RAFAEL WALLBACH SCHWIND
OAB: 35318/PR
EDSON FRANCISCO ROCHA NETO
OAB: 107284/PR
EDUARDO TALAMINI
OAB: 19920/PR
MARCOS AKIRA NAGASE GOMES
OAB: 61708/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089646-92.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CENTRO POLICLÍNICO MACSAÚDE DE CURITIBA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ELIE LEBBOS (REPRESENTADO POR LUCIANA MOURA LEBBOS E MARINA VIEIRA MOURA LEBBOS) RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. Condomínio Centro Policlínico Macsaúde de Curitiba interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 27.1, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital nos autos de Liquidação por Arbitramento nº 0004216-72.2026.8.16.0001, ajuizada em face do ora agravante por Espólio de Elie Lebbos, representado por Luciana Moura Lebbos e Marina Vieira Moura Lebbos, agravado, decisão esta que determinou que o agravante se manifestasse especificamente sobre o parecer técnico unilateral apresentado pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnando pontos que pudessem enfraquecer a metodologia utilizada e o valor apurado, postergando a análise sobre a necessidade de designação de perícia técnica, nos seguintes termos: A sustentação do agravante, em resumo é a de que a decisão agravada inverte a lógica procedimental estabelecida pelo artigo 510, do Código de Processo Civil para a liquidação por arbitramento, ao atribuir ao parecer técnico unilateral apresentado pela parte adversa papel metodológico antecedente ao arbitramento determinado pelo título executivojudicial, impondo ao agravante o ônus de produzir verdadeira contraprova técnica particular como condição prévia à apreciação da necessidade da perícia judicial. Sustenta que o título executivo determinou expressamente que o valor locativo das vagas de garagem fosse apurado por liquidação de sentença por arbitramento, o que pressupõe atuação de auxiliar imparcial do Juízo, e não a substituição da prova técnica judicial por parecer produzido unilateralmente pela parte contrária, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a liquidação não pode subverter o conteúdo do título executivo transitado em julgado. Alega, ainda, violação ao contraditório em sua dimensão de proteção à confiança e à previsibilidade processual, argumentando que, tendo atendido à determinação anterior do Juízo informando não dispor de elementos técnicos para reconstrução retrospectiva dos valores locativos e requerendo a nomeação de perito, não poderia agora ser onerado com a exigência de impugnação técnica detalhada à metodologia do parecer particular da parte adversa, sob pena de indevida criação de ônus financeiro indireto consistente na contratação de assistente técnico próprio. Argumenta violação aos princípios da economia processual e da eficiência, por entender que a sistemática adotada conduzirá a duplicação da atividade probatória, caso o Juízo conclua, ao final, pela necessidade de perícia judicial, já anunciada como necessária desde a primeira manifestação do agravante. Aponta, por fim, a necessidade de observância da orientação já adotada por esta Câmara em agravos de instrumento conexos oriundos da mesma ação principal, nos quais haveria reconhecimento de que a liquidação não pode servir para rediscutir matérias já solucionadas na fase de conhecimento. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. 2. Recebo o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, em princípio, que não há relevância na fundamentação recursal, para se ver deferido o efeito suspensivo na forma como pretende o recorrente. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito com a possibilidade de provimento do recurso ao final e a iminência de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante. No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas pelo agravante, tendo em vista que, ainda que venha a ser determinada a realização de prova pericial, mostra-se previsível a necessidade de contratação de assistente técnico para o adequado acompanhamento dos trabalhos periciais e para a formulação de manifestações acerca das conclusões eventualmente apresentadaspelo expert nomeado pelo Juízo, circunstância que evidencia a existência de despesas inerentes ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Ora, não assiste razão ao agravante ao sustentar que se estaria conferindo ao parecer técnico unilateral a mesma força probatória da perícia judicial. Em realidade, a providência determinada limita-se a oportunizar ao Condomínio manifestação acerca dos valores apresentados pelo agravado no parecer elaborado para fins de liquidação, viabilizando o adequado estabelecimento do contraditório e permitindo, inclusive, aferir a real necessidade e a extensão de eventual prova pericial a ser produzida. Não se pode desconsiderar, ademais, a possibilidade de concordância da parte adversa com os valores indicados pelo liquidante, hipótese que poderá, inclusive, restringir ou até mesmo afastar a necessidade de produção de prova técnica mais ampla. Igualmente não se encontra presente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao direito da parte agravante em se aguardar o julgamento definitivo do presente recurso, a ser realizado pelo órgão Colegiado, inclusive porque a Juíza a quo deferiu prazo razoável para a manifestação do recorrente a fim de que exerça o competente contraditório, inexistindo razões para paralisar o processo neste momento. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo. 4. Desnecessária a requisição de informações à douta julgadora monocrática, devendo eventuais informações serem prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada. 5. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). INTIMEM-SE. Curitiba, 07 de julho de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora