Detalhe do processo

0089629-49.2018.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0089629-49.2018.8.26.0100 (processo principal 0089035-26.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcia Cristiane Faustino - - José Maria Souto Netto e outro - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem. Em 28 de novembro de 2018, a Sra. Marcia Cristiane Faustino ingressou com o Cumprimento de Sentença, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, em decorrência da decisão proferida nos autos do Processo nº 0089035-26.2004.8.26.0100, que declarou rescindido contrato de financiamento de imóvel e condenou a Ré a restituir 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas, devidamente corrigidas e com juros de mora (fls. 01/18). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do V. Acórdão de fls. 19/27, manteve a decisão que havia condenado a Ré na ação originária, tão somente alterando o valor do abatimento dos valores pagos para 15% (quinze por cento) e condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em 30 de novembro de 2018, o Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP determinou que a Sra. Marcia, no prazo de quinze dias, juntasse aos autos as procurações das partes, credora e devedora, e a certidão de trânsito em julgado, para regular prosseguimento do feito (fl. 40). Em cumprimento à decisão supramencionada, a exequente juntou aos autos a procuração da parte credora e a procuração da parte devedora (fl. 44), juntou ainda a certidão de trânsito em julgado (fl. 43) e o comprovante de citação da devedora. Ressalta-se que o Juiz proferiu nova decisão em 12 de dezembro de 2018, determinando a intimação da executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fl. 58). Determinou ainda que, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, a exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (fl. 59). Em 21 de maio de 2019, o Juiz de Direito deferiu o pedido da exequente, para que fossem realizadas pesquisas de bens passíveis de penhora, junto aos sistemas informatizados (Infojud, Bacenjud e Renajud), determinando que a exequente promovesse o recolhimento das despesas para realização das pesquisas eletrônicas solicitadas. No mesmo ato, o Magistrado indeferiu a pesquisa de informações sobre a existência de bens nos Cartórios de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que tal diligência somente seria feita pelo juízo, se a exequente fosse beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 68). Ocorre que, em decisão anterior, este juízo havia deferido à exequente os benefícios da justiça gratuita, conforme documento de fls. 09. Diante disso, a exequente pugnou pela reconsideração da decisão que havia indeferido as pesquisas de bens nos Cartórios de Registro de Imóveis (fl. 69/71). Em 25 de junho de 2019, o Juiz de Direito determinou que a exequente se manifestasse sobre a exceção oposta pela executada (fl. 82/87). A executada, em 12 de junho de 2019, opôs exceção de pré-executividade, alegando que, para apuração do crédito, seria necessário o cálculo dos valores pagos e dos valores que serão restituídos, por meio de perícia técnica, nos termos determinados nos autos do processo principal. A executada requereu, ainda, a realização de prova pericial atuarial, para que um profissional especializado fizesse a liquidação do feito, bem como a cobrança dos valores pagos a título de alugueres. Alegou, ainda, que a falta de liquidação feita por profissional devidamente qualificado prejudica o andamento do feito. Em 01 de julho de 2019, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente, que o oferecimento da exceção de pré-executividade após o prazo de interposição de embargos não tem o condão de reabrir o prazo para discussão de matérias que deveriam ter sido questionadas por meio dos embargos. No mérito, alegou que a exceção de pré-executividade permite o exame de questões de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória (fls. 96/104). Em 20 de setembro de 2019, o Juiz de Direito acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, para receber o pedido de cumprimento de sentença como pedido de liquidação de sentença, determinando a realização de perícia, para que fosse dirimida a controvérsia acerca do valor locatício do imóvel no período de ocupação, atualizado até a data do cálculo. No mesmo ato, o Magistrado nomeou o perito judicial e fixou o valor dos honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a serem adiantados pela executada. Por fim, deferiu a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos pelas partes, no prazo de quinze dias (fls. 109/113). A executada efetuou o pagamento dos honorários periciais (fl. 120), dentro do prazo legal, mas demonstrou sua discordância com relação ao valor dos honorários, por meio dos embargos de declaração opostos às fls. 116/118. Em 21 de outubro de 2019, a executada indicou seu assistente técnico e apresentou quesitos (fl. 123/125). Em 16 de outubro de 2019, o Juiz de Direito acolheu os embargos de declaração opostos pela executada e determinou a intimação do perito, para que se manifestasse sobre o valor dos honorários periciais (fl. 121). Em 01 de novembro de 2019, o perito judicial apresentou esclarecimentos sobre o valor dos honorários periciais, informando que estes estavam suficientes para elaboração do trabalho, bem como apresentou a estimativa dos honorários (fls. 128/131). Em 12 de novembro de 2019, o Magistrado determinou a intimação das partes para que informassem a data da efetiva desocupação do imóvel e sua localização, no prazo de dez dias (fl. 132). Em 26 de novembro de 2019, a exequente informou que residiu no imóvel até abril de 2005, na constância do seu casamento com o filho do autor da ação principal. Informou que, tão logo se deu a separação do casal, ela e seu filho foram residir em Araraquara/SP, de forma que não tinha conhecimento da data de desocupação do imóvel pelo seu ex-cônjuge. Para cumprimento da decisão, a exequente informou que notificaria o autor da ação principal, para que este esclarecesse a data de desocupação do imóvel (fls. 135/136). Em 02 de dezembro de 2019, foi deferido o prazo de 30 dias para a exequente cumprir a decisão de fls. 132 (fl. 137). Em 03 de dezembro de 2019, a executada informou que o endereço do imóvel objeto da lide é Rua Eugênio Bettarello, 55 - apto 152, Bloco D. Morumbi/SP e que, de acordo com os sistemas da executada, não constava a informação de devolução das chaves (fl. 138). Em 06 de dezembro de 2019, o Juiz de Direito tomou ciência da manifestação da executada e determinou que aguardasse o cumprimento da decisão de fls. 132 (fl. 139). Em 28 de fevereiro de 2020, a exequente informou que, em resposta à notificação que havia enviado, os autores da ação principal esclareceram que a desocupação do imóvel se deu em 22 de fevereiro de 2020 e as chaves estavam à disposição da Caixa de Previdência - PREVI (fl. 170/171). Em 28 de fevereiro de 2020, o Juiz de Direito homologou os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinou a intimação do perito para que desse início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (fl. 159), tendo em vista que o valor dos honorários periciais era excessivo e que a desocupação do imóvel pelos autores, com a entrega das chaves, não havia ocorrido, conforme fls. 135/136 e fl. 138. Diante disso, a executada interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para que fosse reduzido o valor dos honorários periciais (fls. 163/166), sendo atribuído efeito suspensivo para suspender o levantamento dos honorários periciais, em decisão proferida em 27 de fevereiro de 2020 (fl. 179). Em 02 de março de 2020, o Juiz de Direito determinou o cumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento e que aguardasse o julgamento definitivo do recurso, até a definição do valor dos honorários periciais (fl. 180). Em 09 de março de 2020, o Juiz de Direito tomou ciência da petição do perito judicial, que comunicou o cancelamento da perícia, que seria realizada no dia 25 de março de 2020, tendo em vista a pandemia de COVID-19 (fl. 184). Em 04 de junho de 2020, o perito judicial comunicou a data da realização da perícia, em 10 de junho de 2020, no imóvel objeto da lide, e requereu que as partes fossem intimadas para colaboração na realização da perícia (fls. 193/195). Em 05 de junho de 2020, o Juiz de Direito tomou ciência da data agendada para a realização da perícia e determinou a intimação das partes (fl. 196). Em 27 de julho de 2020, o perito judicial apresentou o laudo pericial (fls. 199/287), que teve por objetivo a determinação do valor locativo, no período de 31 de março de 1995 a 22 de fevereiro de 2020, sendo o valor apresentado de R$ 754.780,27 (setecentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos). O Juiz de Direito, em 27 de julho de 2020, determinou que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial apresentado (fl. 290). Em 14 de agosto de 2020, a exequente requereu a complementação da prova pericial ou seu refazimento, para que fossem especificados os valores dos alugueres, considerando o período de ocupação do imóvel pela exequente e o período de utilização exclusiva do imóvel pelo Sr. André Luiz Souto, filho do autor da ação principal (fls. 296/300). Em 21 de agosto de 2020, a executada requereu a dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial (fl. 301), sendo deferido o prazo de 05 (cinco) dias, em decisão de 24 de agosto de 2020 (fl. 302). Em 04 de setembro de 2020, a executada informou que não se opunha ao laudo pericial que apurou o valor de R$ 754.780,27 (setecentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) (fl. 305). Em 10 de setembro de 2020, o Juiz de Direito determinou a intimação do perito judicial para que prestasse os esclarecimentos requeridos pela exequente, no prazo de quinze dias (fl. 306). Em 02 de outubro de 2020, o perito judicial apresentou esclarecimentos em relação ao valor locativo do imóvel, conforme requerido pela exequente, sendo os valores discriminados da seguinte maneira: 1) R$ 135.111,41 (cento e trinta e cinco mil e cento e onze reais e quarenta e um centavos) para o período de abril de 1995 a abril de 2005, em que o imóvel foi ocupado pela Sra. Marcia; 2) R$ 135.111,41 (cento e trinta e cinco mil e cento e onze reais e quarenta e um centavos) para o período de abril de 1995 a abril de 2005, em que o imóvel foi ocupado pelo Sr. André Luiz Souto; e 3) R$ 484.557,45 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para o período de maio de 2005 a fevereiro de 2020, em que o imóvel foi ocupado exclusivamente pelo Sr. André Luiz Souto (fls. 310/324). O Juiz de Direito, em 06 de outubro de 2020, determinou que as partes se manifestassem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fl. 325). Em 15 de outubro de 2020, a exequente informou que concordava com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e requereu que fosse determinado pelo juízo que os descontos dos valores a título do período de ocupação (valores locativos) fossem limitados ao valor de R$ 135.111,41 (cento e trinta e cinco mil e cento e onze reais e quarenta e um centavos). Por fim, requereu que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, para que fossem apurados em definitivo o valor total da execução, com atualização dos juros e correção monetária, bem como que fosse realizado o abatimento dos valores locativos referente ao período de ocupação nos moldes especificados pela perícia judicial (fls. 328/331). Em 16 de outubro de 2020, a executada informou que havia sido notificada para sanar as pendências relativas às taxas condominiais em atraso, referentes à unidade 152 do Condomínio Jardim Guedala, localizado na Rua Eugênio Bettarello, 55 - São Paulo - SP, objeto da lide, sendo que a executada não possuía a posse do imóvel e este ainda não havia sido entregue a ela (fl. 334). Diante disso, requereu que fosse esclarecido quem deveria arcar com o pagamento dos débitos condominiais, até que fosse determinada a entrega das chaves (fls. 332/334). Em 05 de novembro de 2020, o Juiz de Direito, Guilherme Ferfoglia Gomes Dias, acolheu o requerimento da executada para que fosse determinado aos autores/exequentes que apresentassem o recibo de entrega das chaves do imóvel ou outro documento que demonstrasse a sua desocupação (fl. 341). Em 09 de novembro de 2020, a exequente impugnou as manifestações da executada, alegando que não lhe competia a obrigação de apresentar o recibo de entrega das chaves, mas sim aos autores/exequentes, tendo em vista que ela não residia no imóvel desde 2005, quando então passou a ser ocupado exclusivamente pelo filho dos autores/exequentes. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que fossem apurados os valores devidos e, alternativamente, que fossem intimados os autores/exequentes para que estes apresentassem o recibo de entrega das chaves (fls. 343/349). O Juiz de Direito, em 10 de novembro de 2020, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada (fl. 350). Em 17 de novembro de 2020, a executada reiterou que não possuía a posse do imóvel, pois as chaves não haviam sido entregues e que, diante disso, o cumprimento de sentença estava prejudicado, pois a data final para apuração dos valores era incerta. Requereu, ainda, a intimação dos autores/exequentes para que comprovassem a entrega das chaves à executada (fls. 354/357). Em 27 de novembro de 2020, o Juiz de Direito acolheu o pedido da exequente e da executada, para que fossem expedidas cartas de intimação aos autores/exequentes, para que estes se manifestassem e apresentassem o recibo de entrega das chaves do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, o Magistrado indeferiu os pedidos declaratório e de expedição de ofícios, da executada, para discutir a responsabilidade por cotas condominiais ou débitos fiscais, sob o fundamento de que, conforme constava no título judicial, os únicos valores que deveriam ser apurados para serem reduzidos do crédito da exequente, eram os alugueres proporcionais ao tempo em que o imóvel permaneceu sob a posse da exequente, José Maria Souto Netto, Loyde Ferreira Souto e André Luis Souto (fls. 360/361). Em 03 de janeiro de 2021, a executada interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, requerendo que fosse atribuído efeito suspensivo para que fosse determinada a suspensão do trâmite do processo em primeira instância, até o final do julgamento do recurso, alegando que a ausência de efeito suspensivo lhe causaria grande prejuízo, tendo em vista que, caso provido o Agravo de Instrumento, seria necessária a realização de novos procedimentos periciais para averiguação da qualidade técnico-estrutural do imóvel (fls. 364/380). O Juiz de Direito, em 08 de janeiro de 2021, manteve a decisão agravada e determinou que a executada informasse se foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fl. 381). Em 02 de fevereiro de 2021, a executada informou que o agravo de instrumento interposto por ela não teve efeito suspensivo e requereu que fosse aguardado o julgamento do recurso para prosseguimento do feito (fl. 384). Em 03 de fevereiro de 2021, o Magistrado determinou a intimação da exequente para que esta requeresse o que de direito, em dez dias (fl. 385). Em 09 de fevereiro de 2021, a exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que fossem apurados em definitivo os valores referentes à execução, com juros, correção monetária e abatimento dos valores de aluguel, bem como que, após a elaboração dos cálculos, fosse aberta vista às partes para manifestação (fls. 388/391). O Juiz de Direito, em 10 de fevereiro de 2020, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que fossem apurados os valores devidos à exequente, conforme requerido (fl. 392). Em 22 de fevereiro de 2021, a executada opôs chamamento do feito à ordem, requerendo que fosse cumprida a decisão de fls. 360/361, que determinou a expedição de intimação dos autores/exequentes para que estes informassem sobre a entrega das chaves do imóvel à executada. Alegou que, sem a confirmação da desocupação e a efetiva entrega das chaves à executada, o cumprimento de sentença restava prejudicado, pois a data final para apuração dos valores era incerta. Alegou, ainda, que, se o imóvel permanecia à disposição dos autores/exequentes, estes seriam os responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais (fls. 395/398). Em 30 de abril de 2021, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos dos valores devidos à exequente, sendo o valor total de R$ 3.366.573,11 (três milhões e trezentos e sessenta e seis mil e quinhentos e setenta e três reais e onze centavos), sendo que, após a dedução do valor dos alugueres devidos pela exequente, o valor do débito total seria de R$ 3.203.615,93 (três milhões e duzentos e três mil e seiscentos e quinze reais e noventa e três centavos) (fls. 408/409). O Juiz de Direito, em 30 de abril de 2021, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fl. 410). Em 14 de maio de 2021, a exequente impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, alegando que o índice de atualização monetária utilizado estava equivocado, o que acarretou em um valor maior a ser deduzido dos créditos da exequente. Requereu que os cálculos fossem refeitos e o valor dos créditos fosse corrigido (fls. 413/415). Em 27 de maio de 2021, a executada também impugnou os cálculos, alegando que a Contadoria Judicial adotou os valores indicados pela exequente como corretos, sem que houvesse decisão homologatória, bem como cometeu erros quanto à data em que posicionado o principal e a proporção devida em favor da parte. Outrossim, alegou que houve aplicação indevida da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como que o valor dos alugueres devidos não foi observado na forma apurada pela perícia. Por fim, requereu que a Contadoria Judicial se manifestasse sobre a impugnação apresentada (fls. 417/426). O Juiz de Direito, em 28 de maio de 2021, determinou que a Contadoria Judicial se manifestasse sobre as impugnações apresentadas (fl. 431). Em 16 de julho de 2021, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos, excluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, corrigindo a data de correção do valor principal e corrigindo o índice de atualização do valor a ser deduzido dos valores devidos à exequente, conforme fls. 413/415. O Juiz de Direito, em 19 de julho de 2021, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o cálculo apresentado (fl. 434/435) A exequente informou que não se opunha ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fl. 448/449). Em 12 de agosto de 2021, a executada também informou que não se opunha ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fl. 439/444). Em 20/07/2021, foi proferida decisão nos autos do processo físico n° 0089035-26.2004.8.26.0100, determinando a intimação da Caixa de Previdência para fins de recebimento das chaves do imóvel objeto da ação principal (fls. 459). As chaves do imóvel foram depositadas nos autos pelos autores, em razão da pandemia de COVID-19 (fls. 459). A advogada dos autores renunciou aos poderes que lhe foram conferidos (fls. 482). Decisão reconhecendo a renúncia da advogada e determinando a intimação da Caixa de Previdência para recebimento das chaves do imóvel (fls. 485). A Caixa de Previdência peticionou nos autos informando que, até o momento, não havia obtido a posse do imóvel, uma vez que as chaves não lhe foram entregues e tampouco depositadas em Juízo, conforme determinado na sentença (fls. 487/494). Na decisão de fls. 496/498, o juiz reconheceu que a Caixa de Previdência não havia retirado as chaves do imóvel depositadas em juízo, mas a responsabilidade pelo pagamento dos alugueres seria até julho/2021, quando a Caixa foi intimada para retirá-las. O juiz também afastou a pretensão da Caixa de incluir na liquidação outras despesas relacionadas ao imóvel, como as de deterioração, condomínio e IPTU, por não estarem previstas no título judicial. Por fim, o juiz indeferiu o pedido da Caixa de realização de laudo de vistoria, considerando-o desnecessário para a apuração dos alugueres devidos. José Maria Souto Netto e Loyde Ferreira Souto, autores da ação principal, ingressaram com petição requerendo a anulação de todos os atos processuais praticados após a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa (fls. 507/519). O perito judicial apresentou laudo complementar, considerando o período de apuração dos valores locativos de abril/1995 a julho/2021 (fls. 525), em cumprimento à decisão de fls. 496/498, que fixou o termo final da obrigação de pagamento de aluguel em julho/2021, quando a Caixa de Previdência foi intimada a receber as chaves do imóvel. Decisão determinando o retorno dos autos ao perito judicial para que este elaborasse o cálculo do valor locativo do imóvel em relação a todo o período de ocupação, de abril/1995 a julho/2021, pelo valor integral da locação (fls. 546). Na decisão de fls. 592/594, o juiz reconheceu a validade do cálculo da contadoria apresentado às fls. 434/435, que estabeleceu o valor do preço a ser restituído em R$ 703.107,13 para 30/07/2021. O juiz determinou que esse montante fosse atualizado para a mesma data do laudo pericial (abril/2022) e que a ele fossem acrescidos os consectários da sucumbência estabelecidos na sentença/acórdão, sem incidência de honorários e multa pertinentes ao cumprimento de sentença. O juiz também afastou a pretensão da cessionária Marcia Cristiane Faustino de discutir os valores a serem pagos, considerando que essa discussão era estranha à liquidação de sentença. Por fim, o juiz julgou a liquidação de sentença, definindo o valor locatício a ser deduzido da condenação em R$ 641.928,95 para abril/2022, pertinente aos alugueis de maio/2005 a julho/2021. A Caixa de Previdência opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 592/594, alegando que o valor locativo deveria ser de R$ 959.495,06, referente ao período de abril/1995 a julho/2021 (fls. 599/603). Decisão que determinou a inclusão de José Maria e Loyde no polo ativo da presente ação, bem como a publicação da decisão em nome de seus procuradores (fls. 618/619). Nova decisão, rejeitando os embargos de declaração e mantendo o valor locativo em R$ 641.928,95 (fls. 625/626). A Caixa de Previdência interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 592/594, requerendo a reforma da decisão para que fosse considerado o valor locativo de R$ 959.495,06, referente ao período de abril/1995 a julho/2021 (fls. 629). Decisão nos autos do agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 647). Em seguida, o processo permaneceu sem movimentação efetiva, até foi proferida a decisão de fls. 775/778, agravada por Márcia Cristiane Faustino. Entendendo serem essas as informações pertinentes ao julgamento do agravo de instrumento, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para eventual complementação. Apresento a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO CESAR JUNIOR (OAB 169180/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), ROMULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 389341/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DENIZ JOSE CREMONESI (OAB 190914/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), ROMULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 389341/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor JOSé MARIA SOUTO NETTO

Autor MARCIA CRISTIANE FAUSTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIOVALDO CESAR JUNIOR

OAB: 169180/SP

ROMULO HENRIQUE FERREIRA

OAB: 389341/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 333300/SP

DENIZ JOSE CREMONESI

OAB: 190914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0089629-49.2018.8.26.0100 (processo principal 0089035-26.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcia Cristiane Faustino - - José Maria Souto Netto e outro - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem. Em 28 de novembro de 2018, a Sra. Marcia Cristiane Faustino ingressou com o Cumprimento de Sentença, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, em decorrência da decisão proferida nos autos do Processo nº 0089035-26.2004.8.26.0100, que declarou rescindido contrato de financiamento de imóvel e condenou a Ré a restituir 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas, devidamente corrigidas e com juros de mora (fls. 01/18). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do V. Acórdão de fls. 19/27, manteve a decisão que havia condenado a Ré na ação originária, tão somente alterando o valor do abatimento dos valores pagos para 15% (quinze por cento) e condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em 30 de novembro de 2018, o Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP determinou que a Sra. Marcia, no prazo de quinze dias, juntasse aos autos as procurações das partes, credora e devedora, e a certidão de trânsito em julgado, para regular prosseguimento do feito (fl. 40). Em cumprimento à decisão supramencionada, a exequente juntou aos autos a procuração da parte credora e a procuração da parte devedora (fl. 44), juntou ainda a certidão de trânsito em julgado (fl. 43) e o comprovante de citação da devedora. Ressalta-se que o Juiz proferiu nova decisão em 12 de dezembro de 2018, determinando a intimação da executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fl. 58). Determinou ainda que, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, a exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (fl. 59). Em 21 de maio de 2019, o Juiz de Direito deferiu o pedido da exequente, para que fossem realizadas pesquisas de bens passíveis de penhora, junto aos sistemas informatizados (Infojud, Bacenjud e Renajud), determinando que a exequente promovesse o recolhimento das despesas para realização das pesquisas eletrônicas solicitadas. No mesmo ato, o Magistrado indeferiu a pesquisa de informações sobre a existência de bens nos Cartórios de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que tal diligência somente seria feita pelo juízo, se a exequente fosse beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 68). Ocorre que, em decisão anterior, este juízo havia deferido à exequente os benefícios da justiça gratuita, conforme documento de fls. 09. Diante disso, a exequente pugnou pela reconsideração da decisão que havia indeferido as pesquisas de bens nos Cartórios de Registro de Imóveis (fl. 69/71). Em 25 de junho de 2019, o Juiz de Direito determinou que a exequente se manifestasse sobre a exceção oposta pela executada (fl. 82/87). A executada, em 12 de junho de 2019, opôs exceção de pré-executividade, alegando que, para apuração do crédito, seria necessário o cálculo dos valores pagos e dos valores que serão restituídos, por meio de perícia técnica, nos termos determinados nos autos do processo principal. A executada requereu, ainda, a realização de prova pericial atuarial, para que um profissional especializado fizesse a liquidação do feito, bem como a cobrança dos valores pagos a título de alugueres. Alegou, ainda, que a falta de liquidação feita por profissional devidamente qualificado prejudica o andamento do feito. Em 01 de julho de 2019, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente, que o oferecimento da exceção de pré-executividade após o prazo de interposição de embargos não tem o condão de reabrir o prazo para discussão de matérias que deveriam ter sido questionadas por meio dos embargos. No mérito, alegou que a exceção de pré-executividade permite o exame de questões de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória (fls. 96/104). Em 20 de setembro de 2019, o Juiz de Direito acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, para receber o pedido de cumprimento de sentença como pedido de liquidação de sentença, determinando a realização de perícia, para que fosse dirimida a controvérsia acerca do valor locatício do imóvel no período de ocupação, atualizado até a data do cálculo. No mesmo ato, o Magistrado nomeou o perito judicial e fixou o valor dos honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a serem adiantados pela executada. Por fim, deferiu a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos pelas partes, no prazo de quinze dias (fls. 109/113). A executada efetuou o pagamento dos honorários periciais (fl. 120), dentro do prazo legal, mas demonstrou sua discordância com relação ao valor dos honorários, por meio dos embargos de declaração opostos às fls. 116/118. Em 21 de outubro de 2019, a executada indicou seu assistente técnico e apresentou quesitos (fl. 123/125). Em 16 de outubro de 2019, o Juiz de Direito acolheu os embargos de declaração opostos pela executada e determinou a intimação do perito, para que se manifestasse sobre o valor dos honorários periciais (fl. 121). Em 01 de novembro de 2019, o perito judicial apresentou esclarecimentos sobre o valor dos honorários periciais, informando que estes estavam suficientes para elaboração do trabalho, bem como apresentou a estimativa dos honorários (fls. 128/131). Em 12 de novembro de 2019, o Magistrado determinou a intimação das partes para que informassem a data da efetiva desocupação do imóvel e sua localização, no prazo de dez dias (fl. 132). Em 26 de novembro de 2019, a exequente informou que residiu no imóvel até abril de 2005, na constância do seu casamento com o filho do autor da ação principal. Informou que, tão logo se deu a separação do casal, ela e seu filho foram residir em Araraquara/SP, de forma que não tinha conhecimento da data de desocupação do imóvel pelo seu ex-cônjuge. Para cumprimento da decisão, a exequente informou que notificaria o autor da ação principal, para que este esclarecesse a data de desocupação do imóvel (fls. 135/136). Em 02 de dezembro de 2019, foi deferido o prazo de 30 dias para a exequente cumprir a decisão de fls. 132 (fl. 137). Em 03 de dezembro de 2019, a executada informou que o endereço do imóvel objeto da lide é Rua Eugênio Bettarello, 55 - apto 152, Bloco D. Morumbi/SP e que, de acordo com os sistemas da executada, não constava a informação de devolução das chaves (fl. 138). Em 06 de dezembro de 2019, o Juiz de Direito tomou ciência da manifestação da executada e determinou que aguardasse o cumprimento da decisão de fls. 132 (fl. 139). Em 28 de fevereiro de 2020, a exequente informou que, em resposta à notificação que havia enviado, os autores da ação principal esclareceram que a desocupação do imóvel se deu em 22 de fevereiro de 2020 e as chaves estavam à disposição da Caixa de Previdência - PREVI (fl. 170/171). Em 28 de fevereiro de 2020, o Juiz de Direito homologou os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinou a intimação do perito para que desse início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (fl. 159), tendo em vista que o valor dos honorários periciais era excessivo e que a desocupação do imóvel pelos autores, com a entrega das chaves, não havia ocorrido, conforme fls. 135/136 e fl. 138. Diante disso, a executada interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para que fosse reduzido o valor dos honorários periciais (fls. 163/166), sendo atribuído efeito suspensivo para suspender o levantamento dos honorários periciais, em decisão proferida em 27 de fevereiro de 2020 (fl. 179). Em 02 de março de 2020, o Juiz de Direito determinou o cumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento e que aguardasse o julgamento definitivo do recurso, até a definição do valor dos honorários periciais (fl. 180). Em 09 de março de 2020, o Juiz de Direito tomou ciência da petição do perito judicial, que comunicou o cancelamento da perícia, que seria realizada no dia 25 de março de 2020, tendo em vista a pandemia de COVID-19 (fl. 184). Em 04 de junho de 2020, o perito judicial comunicou a data da realização da perícia, em 10 de junho de 2020, no imóvel objeto da lide, e requereu que as partes fossem intimadas para colaboração na realização da perícia (fls. 193/195). Em 05 de junho de 2020, o Juiz de Direito tomou ciência da data agendada para a realização da perícia e determinou a intimação das partes (fl. 196). Em 27 de julho de 2020, o perito judicial apresentou o laudo pericial (fls. 199/287), que teve por objetivo a determinação do valor locativo, no período de 31 de março de 1995 a 22 de fevereiro de 2020, sendo o valor apresentado de R$ 754.780,27 (setecentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos). O Juiz de Direito, em 27 de julho de 2020, determinou que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial apresentado (fl. 290). Em 14 de agosto de 2020, a exequente requereu a complementação da prova pericial ou seu refazimento, para que fossem especificados os valores dos alugueres, considerando o período de ocupação do imóvel pela exequente e o período de utilização exclusiva do imóvel pelo Sr. André Luiz Souto, filho do autor da ação principal (fls. 296/300). Em 21 de agosto de 2020, a executada requereu a dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial (fl. 301), sendo deferido o prazo de 05 (cinco) dias, em decisão de 24 de agosto de 2020 (fl. 302). Em 04 de setembro de 2020, a executada informou que não se opunha ao laudo pericial que apurou o valor de R$ 754.780,27 (setecentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) (fl. 305). Em 10 de setembro de 2020, o Juiz de Direito determinou a intimação do perito judicial para que prestasse os esclarecimentos requeridos pela exequente, no prazo de quinze dias (fl. 306). Em 02 de outubro de 2020, o perito judicial apresentou esclarecimentos em relação ao valor locativo do imóvel, conforme requerido pela exequente, sendo os valores discriminados da seguinte maneira: 1) R$ 135.111,41 (cento e trinta e cinco mil e cento e onze reais e quarenta e um centavos) para o período de abril de 1995 a abril de 2005, em que o imóvel foi ocupado pela Sra. Marcia; 2) R$ 135.111,41 (cento e trinta e cinco mil e cento e onze reais e quarenta e um centavos) para o período de abril de 1995 a abril de 2005, em que o imóvel foi ocupado pelo Sr. André Luiz Souto; e 3) R$ 484.557,45 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para o período de maio de 2005 a fevereiro de 2020, em que o imóvel foi ocupado exclusivamente pelo Sr. André Luiz Souto (fls. 310/324). O Juiz de Direito, em 06 de outubro de 2020, determinou que as partes se manifestassem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fl. 325). Em 15 de outubro de 2020, a exequente informou que concordava com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e requereu que fosse determinado pelo juízo que os descontos dos valores a título do período de ocupação (valores locativos) fossem limitados ao valor de R$ 135.111,41 (cento e trinta e cinco mil e cento e onze reais e quarenta e um centavos). Por fim, requereu que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, para que fossem apurados em definitivo o valor total da execução, com atualização dos juros e correção monetária, bem como que fosse realizado o abatimento dos valores locativos referente ao período de ocupação nos moldes especificados pela perícia judicial (fls. 328/331). Em 16 de outubro de 2020, a executada informou que havia sido notificada para sanar as pendências relativas às taxas condominiais em atraso, referentes à unidade 152 do Condomínio Jardim Guedala, localizado na Rua Eugênio Bettarello, 55 - São Paulo - SP, objeto da lide, sendo que a executada não possuía a posse do imóvel e este ainda não havia sido entregue a ela (fl. 334). Diante disso, requereu que fosse esclarecido quem deveria arcar com o pagamento dos débitos condominiais, até que fosse determinada a entrega das chaves (fls. 332/334). Em 05 de novembro de 2020, o Juiz de Direito, Guilherme Ferfoglia Gomes Dias, acolheu o requerimento da executada para que fosse determinado aos autores/exequentes que apresentassem o recibo de entrega das chaves do imóvel ou outro documento que demonstrasse a sua desocupação (fl. 341). Em 09 de novembro de 2020, a exequente impugnou as manifestações da executada, alegando que não lhe competia a obrigação de apresentar o recibo de entrega das chaves, mas sim aos autores/exequentes, tendo em vista que ela não residia no imóvel desde 2005, quando então passou a ser ocupado exclusivamente pelo filho dos autores/exequentes. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que fossem apurados os valores devidos e, alternativamente, que fossem intimados os autores/exequentes para que estes apresentassem o recibo de entrega das chaves (fls. 343/349). O Juiz de Direito, em 10 de novembro de 2020, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada (fl. 350). Em 17 de novembro de 2020, a executada reiterou que não possuía a posse do imóvel, pois as chaves não haviam sido entregues e que, diante disso, o cumprimento de sentença estava prejudicado, pois a data final para apuração dos valores era incerta. Requereu, ainda, a intimação dos autores/exequentes para que comprovassem a entrega das chaves à executada (fls. 354/357). Em 27 de novembro de 2020, o Juiz de Direito acolheu o pedido da exequente e da executada, para que fossem expedidas cartas de intimação aos autores/exequentes, para que estes se manifestassem e apresentassem o recibo de entrega das chaves do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, o Magistrado indeferiu os pedidos declaratório e de expedição de ofícios, da executada, para discutir a responsabilidade por cotas condominiais ou débitos fiscais, sob o fundamento de que, conforme constava no título judicial, os únicos valores que deveriam ser apurados para serem reduzidos do crédito da exequente, eram os alugueres proporcionais ao tempo em que o imóvel permaneceu sob a posse da exequente, José Maria Souto Netto, Loyde Ferreira Souto e André Luis Souto (fls. 360/361). Em 03 de janeiro de 2021, a executada interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, requerendo que fosse atribuído efeito suspensivo para que fosse determinada a suspensão do trâmite do processo em primeira instância, até o final do julgamento do recurso, alegando que a ausência de efeito suspensivo lhe causaria grande prejuízo, tendo em vista que, caso provido o Agravo de Instrumento, seria necessária a realização de novos procedimentos periciais para averiguação da qualidade técnico-estrutural do imóvel (fls. 364/380). O Juiz de Direito, em 08 de janeiro de 2021, manteve a decisão agravada e determinou que a executada informasse se foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fl. 381). Em 02 de fevereiro de 2021, a executada informou que o agravo de instrumento interposto por ela não teve efeito suspensivo e requereu que fosse aguardado o julgamento do recurso para prosseguimento do feito (fl. 384). Em 03 de fevereiro de 2021, o Magistrado determinou a intimação da exequente para que esta requeresse o que de direito, em dez dias (fl. 385). Em 09 de fevereiro de 2021, a exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que fossem apurados em definitivo os valores referentes à execução, com juros, correção monetária e abatimento dos valores de aluguel, bem como que, após a elaboração dos cálculos, fosse aberta vista às partes para manifestação (fls. 388/391). O Juiz de Direito, em 10 de fevereiro de 2020, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que fossem apurados os valores devidos à exequente, conforme requerido (fl. 392). Em 22 de fevereiro de 2021, a executada opôs chamamento do feito à ordem, requerendo que fosse cumprida a decisão de fls. 360/361, que determinou a expedição de intimação dos autores/exequentes para que estes informassem sobre a entrega das chaves do imóvel à executada. Alegou que, sem a confirmação da desocupação e a efetiva entrega das chaves à executada, o cumprimento de sentença restava prejudicado, pois a data final para apuração dos valores era incerta. Alegou, ainda, que, se o imóvel permanecia à disposição dos autores/exequentes, estes seriam os responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais (fls. 395/398). Em 30 de abril de 2021, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos dos valores devidos à exequente, sendo o valor total de R$ 3.366.573,11 (três milhões e trezentos e sessenta e seis mil e quinhentos e setenta e três reais e onze centavos), sendo que, após a dedução do valor dos alugueres devidos pela exequente, o valor do débito total seria de R$ 3.203.615,93 (três milhões e duzentos e três mil e seiscentos e quinze reais e noventa e três centavos) (fls. 408/409). O Juiz de Direito, em 30 de abril de 2021, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fl. 410). Em 14 de maio de 2021, a exequente impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, alegando que o índice de atualização monetária utilizado estava equivocado, o que acarretou em um valor maior a ser deduzido dos créditos da exequente. Requereu que os cálculos fossem refeitos e o valor dos créditos fosse corrigido (fls. 413/415). Em 27 de maio de 2021, a executada também impugnou os cálculos, alegando que a Contadoria Judicial adotou os valores indicados pela exequente como corretos, sem que houvesse decisão homologatória, bem como cometeu erros quanto à data em que posicionado o principal e a proporção devida em favor da parte. Outrossim, alegou que houve aplicação indevida da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como que o valor dos alugueres devidos não foi observado na forma apurada pela perícia. Por fim, requereu que a Contadoria Judicial se manifestasse sobre a impugnação apresentada (fls. 417/426). O Juiz de Direito, em 28 de maio de 2021, determinou que a Contadoria Judicial se manifestasse sobre as impugnações apresentadas (fl. 431). Em 16 de julho de 2021, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos, excluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, corrigindo a data de correção do valor principal e corrigindo o índice de atualização do valor a ser deduzido dos valores devidos à exequente, conforme fls. 413/415. O Juiz de Direito, em 19 de julho de 2021, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o cálculo apresentado (fl. 434/435) A exequente informou que não se opunha ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fl. 448/449). Em 12 de agosto de 2021, a executada também informou que não se opunha ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fl. 439/444). Em 20/07/2021, foi proferida decisão nos autos do processo físico n° 0089035-26.2004.8.26.0100, determinando a intimação da Caixa de Previdência para fins de recebimento das chaves do imóvel objeto da ação principal (fls. 459). As chaves do imóvel foram depositadas nos autos pelos autores, em razão da pandemia de COVID-19 (fls. 459). A advogada dos autores renunciou aos poderes que lhe foram conferidos (fls. 482). Decisão reconhecendo a renúncia da advogada e determinando a intimação da Caixa de Previdência para recebimento das chaves do imóvel (fls. 485). A Caixa de Previdência peticionou nos autos informando que, até o momento, não havia obtido a posse do imóvel, uma vez que as chaves não lhe foram entregues e tampouco depositadas em Juízo, conforme determinado na sentença (fls. 487/494). Na decisão de fls. 496/498, o juiz reconheceu que a Caixa de Previdência não havia retirado as chaves do imóvel depositadas em juízo, mas a responsabilidade pelo pagamento dos alugueres seria até julho/2021, quando a Caixa foi intimada para retirá-las. O juiz também afastou a pretensão da Caixa de incluir na liquidação outras despesas relacionadas ao imóvel, como as de deterioração, condomínio e IPTU, por não estarem previstas no título judicial. Por fim, o juiz indeferiu o pedido da Caixa de realização de laudo de vistoria, considerando-o desnecessário para a apuração dos alugueres devidos. José Maria Souto Netto e Loyde Ferreira Souto, autores da ação principal, ingressaram com petição requerendo a anulação de todos os atos processuais praticados após a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa (fls. 507/519). O perito judicial apresentou laudo complementar, considerando o período de apuração dos valores locativos de abril/1995 a julho/2021 (fls. 525), em cumprimento à decisão de fls. 496/498, que fixou o termo final da obrigação de pagamento de aluguel em julho/2021, quando a Caixa de Previdência foi intimada a receber as chaves do imóvel. Decisão determinando o retorno dos autos ao perito judicial para que este elaborasse o cálculo do valor locativo do imóvel em relação a todo o período de ocupação, de abril/1995 a julho/2021, pelo valor integral da locação (fls. 546). Na decisão de fls. 592/594, o juiz reconheceu a validade do cálculo da contadoria apresentado às fls. 434/435, que estabeleceu o valor do preço a ser restituído em R$ 703.107,13 para 30/07/2021. O juiz determinou que esse montante fosse atualizado para a mesma data do laudo pericial (abril/2022) e que a ele fossem acrescidos os consectários da sucumbência estabelecidos na sentença/acórdão, sem incidência de honorários e multa pertinentes ao cumprimento de sentença. O juiz também afastou a pretensão da cessionária Marcia Cristiane Faustino de discutir os valores a serem pagos, considerando que essa discussão era estranha à liquidação de sentença. Por fim, o juiz julgou a liquidação de sentença, definindo o valor locatício a ser deduzido da condenação em R$ 641.928,95 para abril/2022, pertinente aos alugueis de maio/2005 a julho/2021. A Caixa de Previdência opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 592/594, alegando que o valor locativo deveria ser de R$ 959.495,06, referente ao período de abril/1995 a julho/2021 (fls. 599/603). Decisão que determinou a inclusão de José Maria e Loyde no polo ativo da presente ação, bem como a publicação da decisão em nome de seus procuradores (fls. 618/619). Nova decisão, rejeitando os embargos de declaração e mantendo o valor locativo em R$ 641.928,95 (fls. 625/626). A Caixa de Previdência interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 592/594, requerendo a reforma da decisão para que fosse considerado o valor locativo de R$ 959.495,06, referente ao período de abril/1995 a julho/2021 (fls. 629). Decisão nos autos do agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 647). Em seguida, o processo permaneceu sem movimentação efetiva, até foi proferida a decisão de fls. 775/778, agravada por Márcia Cristiane Faustino. Entendendo serem essas as informações pertinentes ao julgamento do agravo de instrumento, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para eventual complementação. Apresento a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO CESAR JUNIOR (OAB 169180/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), ROMULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 389341/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DENIZ JOSE CREMONESI (OAB 190914/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), ROMULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 389341/SP)