Detalhe do processo

0089610-68.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0089610-68.2023.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0089610-68.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00390686 APTE: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 APDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão parcial do lançamento fundada em erro de metragem e rejeitou as demais teses defensivas. Pretensão constitutivo-negativa sujeita ao prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Crédito definitivamente constituído e notificado em 29/12/2006. Embargos opostos somente em 25/07/2023. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 947.206/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Alegações de pagamento e nulidade da CDA não demonstradas. Validade formal do título anteriormente reconhecida no próprio processo executivo. Laudo pericial que não afasta a prescrição consumada. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA

OAB: 112310/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0089610-68.2023.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0089610-68.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00390686 APTE: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 APDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão parcial do lançamento fundada em erro de metragem e rejeitou as demais teses defensivas. Pretensão constitutivo-negativa sujeita ao prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Crédito definitivamente constituído e notificado em 29/12/2006. Embargos opostos somente em 25/07/2023. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 947.206/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Alegações de pagamento e nulidade da CDA não demonstradas. Validade formal do título anteriormente reconhecida no próprio processo executivo. Laudo pericial que não afasta a prescrição consumada. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.