0089588-89.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089588-89.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 0089588-89.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0011667-88.2025.8.16.0194 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL. AGRAVADA: MARIA ELEONOR LOPEZ LOPES DUARTE. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0089588-89.2026.8.16.0000, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão saneadora de mov. 52.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação indenizatória por danos materiais” nº 0011667-88.2025.8.16.0194: “Em face ao exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO e, nos termos supramencionados, DEFIRO a produção de prova pericial e documental, únicas necessárias ao deslinde da causa. FACULTO às partes indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, um perito especializado no objeto da perícia, desde que o façam, de comum acordo, nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de ausência de consenso, designo, desde logo, para a realização da PERÍCIA CONTÁBIL, o contador ALBERTO FONTOURA HOLMES, cadastrado no Projudi pelo login “afh.per”, independentemente de compromisso, todavia sob a égide de seu grau. Poderão as partes, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico e formular quesitos (CPC; art. 465, § 1º). Considerando que o número de quesitos influencia na proposta de honorários do perito, após a apresentação dos quesitos, tornem para análise e cumprimento do disposto no artigo 470 do CPC. Na continuidade será intimado o perito para proposta de honorários. O Juízo deseja que o expert determine, de forma objetiva, o saldo exato que deveria constar da conta vinculada ao PASEP da autora, quantificando, se houver, o montante que deve ser recomposto. Se a parte autora não se dispuser a custear a perícia, tornem conclusos para sentença” Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inadequação da decisão agravada, defendendo a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Argumenta que atua como mera depositária e operadora das contas do PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de correção monetária e juros, os quais são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Nesse contexto, afirma que a responsabilidade pela eventual recomposição de valores é da União Federal, a qual deve integrar o polo passivo da lide. Aduz, ainda, que o entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), segundo o qual a União deve figurar no polo passivo das ações que discutem a correção de contas do PASEP. Sustenta, por conseguinte, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva implica a extinção do feito em relação ao Banco ou, subsidiariamente, a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. No tocante ao cabimento do recurso, defende a admissibilidade do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, afirmando a urgência na apreciação da matéria, sob pena de inutilidade do julgamento em sede de apelação. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de prosseguimento da demanda sem a presença da União no polo passivo, o que poderia levar à indevida responsabilização exclusiva da instituição financeira. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. É o breve relatório. Admissibilidade O recurso está preparado, é tempestivo e pode ser admitido com base no art. 1.015, II do CPC e na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988. Efeito ativo/suspensivo A concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal depende da demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano de difícil reparação, até o julgamento do mérito, conforme previsão dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do CPC. Pois bem. Em cognição sumária, vislumbram-se ambos os requisitos. Na origem, trata-se de “ação de indenização por danos materiais” nº 0011667-88.2025.8.16.0194, ajuizada por MARIA ELEONOR LOPEZ LOPES DUARTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando o pagamento da atualização dos valores referentes a conta no PASEP, no montante de R$ 20.111,92 (vinte mil cento e onze reais e noventa e dois centavos). Apresentada contestação (mov. 26.1 – autos de origem). Na sequência, proferida decisão saneadora que fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial a ser custeada pela parte autora. À primeira vista, a discussão versa apenas sobre a inobservância dos índices legais na atualização do saldo da conta, no âmbito estrito da administração empreendida pelo Banco do Brasil. Com efeito, o Decreto n. 71.618/1972 prevê que: “Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” Outrossim, o STJ fixou a seguinte tese: “Tema 1.150: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Verifica-se que a parte autora também interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão saneadora, o qual foi distribuído sob nº 0081627-97.2026.8.16.0000. O referido agravo foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, conforme consta da decisão de mov. 9.1 daqueles autos: “No caso, havendo dúvida a respeito da delimitação da controvérsia pela decisão saneadora, bem como da aplicação da inversão do ônus probatório e do custeio da prova pericial cabível, por medida de cautela, a atribuição do efeito suspensivo. Vale ressaltar que o imediato prosseguimento do feito com a instrução processual tem o condão de gerar danos graves ou de incerta reparação em desfavor de ambas as partes. Portanto, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano na manutenção da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste agravo, deve ser concedido o efeito postulado”. Havendo concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0081627-97.2026.8.16.0000, diante da dúvida a respeito da delimitação da controvérsia, por medida de cautela, o efeito suspensivo também deve ser concedido nestes autos. Ademais, uma vez questionado o interesse da União, presente o perigo de dano que justifica a concessão do efeito. Vale ressaltar que o prosseguimento do feito sem a análise final da legitimidade e do interesse da União poderá gerar tumulto processual e prejuízos para as partes. Portanto, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano na manutenção da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste agravo, deve ser concedido o efeito postulado. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, assim como para que preste as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Oportunamente, voltem para apreciação deste recurso e ulteriores atos de julgamento, em conjunto aos autos de agravo de instrumento nº 0081627-97.2026.8.16.0000. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator g3
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu MARIA ELEONOR LOPEZ LOPES DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS CANEZIN DE MORAES SARMENTO
OAB: 75754/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089588-89.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 0089588-89.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0011667-88.2025.8.16.0194 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL. AGRAVADA: MARIA ELEONOR LOPEZ LOPES DUARTE. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0089588-89.2026.8.16.0000, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão saneadora de mov. 52.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação indenizatória por danos materiais” nº 0011667-88.2025.8.16.0194: “Em face ao exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO e, nos termos supramencionados, DEFIRO a produção de prova pericial e documental, únicas necessárias ao deslinde da causa. FACULTO às partes indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, um perito especializado no objeto da perícia, desde que o façam, de comum acordo, nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de ausência de consenso, designo, desde logo, para a realização da PERÍCIA CONTÁBIL, o contador ALBERTO FONTOURA HOLMES, cadastrado no Projudi pelo login “afh.per”, independentemente de compromisso, todavia sob a égide de seu grau. Poderão as partes, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico e formular quesitos (CPC; art. 465, § 1º). Considerando que o número de quesitos influencia na proposta de honorários do perito, após a apresentação dos quesitos, tornem para análise e cumprimento do disposto no artigo 470 do CPC. Na continuidade será intimado o perito para proposta de honorários. O Juízo deseja que o expert determine, de forma objetiva, o saldo exato que deveria constar da conta vinculada ao PASEP da autora, quantificando, se houver, o montante que deve ser recomposto. Se a parte autora não se dispuser a custear a perícia, tornem conclusos para sentença” Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inadequação da decisão agravada, defendendo a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Argumenta que atua como mera depositária e operadora das contas do PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de correção monetária e juros, os quais são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Nesse contexto, afirma que a responsabilidade pela eventual recomposição de valores é da União Federal, a qual deve integrar o polo passivo da lide. Aduz, ainda, que o entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), segundo o qual a União deve figurar no polo passivo das ações que discutem a correção de contas do PASEP. Sustenta, por conseguinte, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva implica a extinção do feito em relação ao Banco ou, subsidiariamente, a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. No tocante ao cabimento do recurso, defende a admissibilidade do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, afirmando a urgência na apreciação da matéria, sob pena de inutilidade do julgamento em sede de apelação. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de prosseguimento da demanda sem a presença da União no polo passivo, o que poderia levar à indevida responsabilização exclusiva da instituição financeira. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. É o breve relatório. Admissibilidade O recurso está preparado, é tempestivo e pode ser admitido com base no art. 1.015, II do CPC e na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988. Efeito ativo/suspensivo A concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal depende da demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano de difícil reparação, até o julgamento do mérito, conforme previsão dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do CPC. Pois bem. Em cognição sumária, vislumbram-se ambos os requisitos. Na origem, trata-se de “ação de indenização por danos materiais” nº 0011667-88.2025.8.16.0194, ajuizada por MARIA ELEONOR LOPEZ LOPES DUARTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando o pagamento da atualização dos valores referentes a conta no PASEP, no montante de R$ 20.111,92 (vinte mil cento e onze reais e noventa e dois centavos). Apresentada contestação (mov. 26.1 – autos de origem). Na sequência, proferida decisão saneadora que fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial a ser custeada pela parte autora. À primeira vista, a discussão versa apenas sobre a inobservância dos índices legais na atualização do saldo da conta, no âmbito estrito da administração empreendida pelo Banco do Brasil. Com efeito, o Decreto n. 71.618/1972 prevê que: “Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” Outrossim, o STJ fixou a seguinte tese: “Tema 1.150: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Verifica-se que a parte autora também interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão saneadora, o qual foi distribuído sob nº 0081627-97.2026.8.16.0000. O referido agravo foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, conforme consta da decisão de mov. 9.1 daqueles autos: “No caso, havendo dúvida a respeito da delimitação da controvérsia pela decisão saneadora, bem como da aplicação da inversão do ônus probatório e do custeio da prova pericial cabível, por medida de cautela, a atribuição do efeito suspensivo. Vale ressaltar que o imediato prosseguimento do feito com a instrução processual tem o condão de gerar danos graves ou de incerta reparação em desfavor de ambas as partes. Portanto, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano na manutenção da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste agravo, deve ser concedido o efeito postulado”. Havendo concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0081627-97.2026.8.16.0000, diante da dúvida a respeito da delimitação da controvérsia, por medida de cautela, o efeito suspensivo também deve ser concedido nestes autos. Ademais, uma vez questionado o interesse da União, presente o perigo de dano que justifica a concessão do efeito. Vale ressaltar que o prosseguimento do feito sem a análise final da legitimidade e do interesse da União poderá gerar tumulto processual e prejuízos para as partes. Portanto, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano na manutenção da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste agravo, deve ser concedido o efeito postulado. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, assim como para que preste as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Oportunamente, voltem para apreciação deste recurso e ulteriores atos de julgamento, em conjunto aos autos de agravo de instrumento nº 0081627-97.2026.8.16.0000. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator g3