Detalhe do processo

0089554-17.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089554-17.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ AGRAVANTE: VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADA: THIAGO FERREIRA FLEMING. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA em face da r. decisão de seq. 186.1 dos autos de origem, proferida pela eminente magistrada Bruna Greggio que, nos autos de Rescisão Contratual nº 0008932-63.2020.8.16.0160, homologou o laudo pericial de mov. 165.1/origem e o laudo pericial complementar de mov. 174.1/origem. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) conforme atestado pela própria Perita Judicial, em resposta ao Quesito 1 de mov. 126.1, não foram apresentados os documentos exigidos pelo art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 216/2009 para a regularidade da construção, com destaque ao alvará de licença de construção fornecido pela Prefeitura Municipal de Sarandi, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sendo vedado, nos termos do art. 34, § 1º da Lei nº 6.766/79, a indenização de benfeitorias realizadas em desconformidade com a lei ou com o contrato; b) o Agravado não apresentou nenhum dos documentos exigidos para dar início a construção das benfeitorias, de modo que, o processo de regularização teve início somente após a propositura da ação e em razão da perícia judicial, destacando que, o pedido de regularização a posteriori não tem o condão de sanar retroativamente a ilegalidade da obra já edificada sem licença; c) restou devidamente comprovada a violação das disposições contratuais, uma vez que a construção foi realizada sem a prévia comunicação à loteadora, exigência expressamente prevista no contrato, aduzindo que o laudo apresenta contradição interna evidente, isso porque a própria Perita reconhece a inexistência dos documentos indispensáveis à regularidade da construção, tais como alvará de construção, ART e comunicação à loteadora e, em resposta ao Quesito nº 3, mov. 126.1/origem, que a edificação irregular não seria passível de indenização, contudo, confere expressivo valor econômico à benfeitoria, sem apresentar fundamentação técnica capaz de justificar tal conclusão; d) ainda que o custo da construção possa ser estimado por meio do índice CUB/PR, continua sendo indispensável a análise dos impactos decorrentes da clandestinidade da edificação e da ausência de documentação obrigatória, circunstâncias que foram reconhecidas pela própria Perita, mas desconsideradas quando atribuído valor à benfeitoria; e) essa discrepância entre as análises técnicas pode ser observada quando efetuada a comparação com outro laudo pericial, produzido em situação fática semelhante (rescisão contratual da ora Agravante, em terreno não pago com construção), juntada nos autos nº 0001132-76.2023.8.16.0160, onde restou constatada expressamente a depreciação da construção, ausência de regularidade documental, os impactos decorrentes da clandestinidade da obra e, sobretudo, a necessidade de sua demolição, por entender que a edificação não agregava valor econômico ao imóvel e, ao contrário, afastava potenciais adquirentes; f) a construção existente não possui valor venal autônomo comprovado, seja em razão da ausência de acabamento adequado, seja pela inexistência de demonstração de vida útil econômica relevante, além da ausência de documentação apta à regularização da obra, circunstância que caracteriza a edificação como construção clandestina, o que foi desconsiderado pela perita, que atribuiu valor econômico à construção sem apresentar fundamentação técnica suficiente acerca de sua efetiva viabilidade econômica e regularidade urbanística, sendo que deveria ter utilizado o Método Evolutivo para realização do laudo, onde se apuraria inclusive a depreciação do imóvel e o valor estimado de demolição (visto que a construção será demolida pela Agravante quando da rescisão contratual). Requer, assim, o recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão hostilizada, no tocante à homologação do valor das benfeitorias, e determinar a realização de nova prova pericial, através da utilização do método evolutivo para apurar eventual direito residual de indenização. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. Pois bem. 3. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão impugnada não merece acolhimento, senão vejamos. Ao compulsar dos autos, verifica-se que a parte agravante se insurge em face da decisão interlocutória proferida pela e. magistrada singular, Dra. Bruna Greggio, que assim entendeu (seq. 186.1, dos autos originários): 1. A parte autora impugnou o laudo pericial e a sua complementação, sustentando, em síntese, que o trabalho técnico seria insuficiente por não enfrentar adequadamente a irregularidade da construção, por adotar metodologia inadequada de avaliação e por atribuir valor excessivo às benfeitorias realizadas no imóvel (mov. 168 e 177). Todavia, as insurgências não comportam acolhimento. Isso porque, a perita procedeu à inspeção do bem, descrevendo suas características físicas, estado de conservação, condições de habitabilidade e enquadramento urbanístico, além de mensurar o valor do terreno e das benfeitorias nele existentes. No mais, quanto à alegada omissão quanto à irregularidade da construção, o que a parte autora pretende, na realidade, é que a Expert emita juízo jurídico acerca da natureza da construção e de sua indenizabilidade, providência que extrapola os limites da prova técnica, cabendo tal ação exclusivamente ao juízo. Igualmente não procede a irresignação à metodologia adotada, pois a utilização do CUB/PR foi expressamente justificada pela perita diante da dificuldade de obtenção de imóveis comparáveis, sendo, ademais, índice amplamente aceito na avaliação de custos de construção. Do mesmo modo, a tese de que a edificação não possuiria valor econômico e que a avaliação está dissociada da realidade de mercado também não merece prosperar, visto que o valor do terreno e das benfeitorias existentes foi apurado com base em pesquisa de mercado e com base em critérios técnicos reconhecidos, o que afasta a alegação de ausência de valor autônomo. Diante disso, inexistindo falhas técnicas relevantes ou omissões substanciais, HOMOLOGO OS LAUDOS PERICIAIS de mov. 165 e 174. 2. Encerro, portanto, a fase instrutória dos autos. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem alegações finais. A controvérsia cinge-se, portanto, em averiguar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. Pois bem. Da análise dos documentos juntados não se verifica a urgência pretendida e tampouco há comprovação de que o não deferimento da liminar, nesse momento, poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação a parte Agravante. Desde já, observa-se que a simples discordância dos cálculos realizados pelo perito não é motivo para realização de nova perícia, até porque, como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, a discussão jurídica acerca do direito (ou não) do adquirente à retenção ou indenização por acessões/benfeitorias clandestinas constitui matéria de direito que extrapola o escopo da prova técnica pericial e deverá ser objeto de cognição exauriente pelo juízo singular quando da prolação da sentença. O escopo da perícia resume-se à apuração fática dos valores dos bens. Além disso, no que concerne à metodologia, a perita justificou fundamentadamente a aplicação do índice CUB/PR devido à patente dificuldade em encontrar amostras de mercado que contassem com as mesmas condições e especificidades da edificação em apreço (mov. 174.1/origem). A insatisfação da parte com as conclusões obtidas pelo auxiliar do juízo ou a mera preferência pelo Método Evolutivo não importam, por si sós, na configuração de erro técnico substancial apto a ensejar a invalidação do ato ou a realização de nova perícia. O entendimento jurisprudencial consolidado caminha no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe homologar o laudo quando verificar que este preencheu os requisitos técnicos e respondeu adequadamente aos quesitos propostos. No caso dos autos, o perito prestou os devidos esclarecimentos, com os quais apenas não houve concordância da parte interessada, o que, como visto, não é motivo para realização de nova perícia. Noutro giro, tampouco se constata o perigo de dano imediato (periculum in mora). O juízo originário encerrou a fase de instrução e determinou tão somente a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais por ambas as partes. Não há qualquer ato iminente de expropriação, levantamento de valores ou imissão forçada na posse que configure risco de lesão grave ou de difícil reparação à Agravante antes do julgamento de mérito do presente recurso pelo colegiado. Com efeito, não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que a Agravante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão do efeito suspensivo almejado. Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso. Sendo assim, não restou demonstrado o periculum in mora, ao menos em juízo de cognição sumária, requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo. Por conseguinte, bem como por cautela, importante a ouvida da parte adversa e exame percuciente afinal pelo Colegiado. Dessa maneira, entendo que estão ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da liminar pleiteada. 4. Diante de todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado INDEFERIR o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador dk
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu THIAGO FERREIRA FLEMING

Autor VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN FERNANDO DA SILVA ABRAMOSKI

OAB: 74521/PR

FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

OAB: 131602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089554-17.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ AGRAVANTE: VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADA: THIAGO FERREIRA FLEMING. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA em face da r. decisão de seq. 186.1 dos autos de origem, proferida pela eminente magistrada Bruna Greggio que, nos autos de Rescisão Contratual nº 0008932-63.2020.8.16.0160, homologou o laudo pericial de mov. 165.1/origem e o laudo pericial complementar de mov. 174.1/origem. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) conforme atestado pela própria Perita Judicial, em resposta ao Quesito 1 de mov. 126.1, não foram apresentados os documentos exigidos pelo art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 216/2009 para a regularidade da construção, com destaque ao alvará de licença de construção fornecido pela Prefeitura Municipal de Sarandi, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sendo vedado, nos termos do art. 34, § 1º da Lei nº 6.766/79, a indenização de benfeitorias realizadas em desconformidade com a lei ou com o contrato; b) o Agravado não apresentou nenhum dos documentos exigidos para dar início a construção das benfeitorias, de modo que, o processo de regularização teve início somente após a propositura da ação e em razão da perícia judicial, destacando que, o pedido de regularização a posteriori não tem o condão de sanar retroativamente a ilegalidade da obra já edificada sem licença; c) restou devidamente comprovada a violação das disposições contratuais, uma vez que a construção foi realizada sem a prévia comunicação à loteadora, exigência expressamente prevista no contrato, aduzindo que o laudo apresenta contradição interna evidente, isso porque a própria Perita reconhece a inexistência dos documentos indispensáveis à regularidade da construção, tais como alvará de construção, ART e comunicação à loteadora e, em resposta ao Quesito nº 3, mov. 126.1/origem, que a edificação irregular não seria passível de indenização, contudo, confere expressivo valor econômico à benfeitoria, sem apresentar fundamentação técnica capaz de justificar tal conclusão; d) ainda que o custo da construção possa ser estimado por meio do índice CUB/PR, continua sendo indispensável a análise dos impactos decorrentes da clandestinidade da edificação e da ausência de documentação obrigatória, circunstâncias que foram reconhecidas pela própria Perita, mas desconsideradas quando atribuído valor à benfeitoria; e) essa discrepância entre as análises técnicas pode ser observada quando efetuada a comparação com outro laudo pericial, produzido em situação fática semelhante (rescisão contratual da ora Agravante, em terreno não pago com construção), juntada nos autos nº 0001132-76.2023.8.16.0160, onde restou constatada expressamente a depreciação da construção, ausência de regularidade documental, os impactos decorrentes da clandestinidade da obra e, sobretudo, a necessidade de sua demolição, por entender que a edificação não agregava valor econômico ao imóvel e, ao contrário, afastava potenciais adquirentes; f) a construção existente não possui valor venal autônomo comprovado, seja em razão da ausência de acabamento adequado, seja pela inexistência de demonstração de vida útil econômica relevante, além da ausência de documentação apta à regularização da obra, circunstância que caracteriza a edificação como construção clandestina, o que foi desconsiderado pela perita, que atribuiu valor econômico à construção sem apresentar fundamentação técnica suficiente acerca de sua efetiva viabilidade econômica e regularidade urbanística, sendo que deveria ter utilizado o Método Evolutivo para realização do laudo, onde se apuraria inclusive a depreciação do imóvel e o valor estimado de demolição (visto que a construção será demolida pela Agravante quando da rescisão contratual). Requer, assim, o recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão hostilizada, no tocante à homologação do valor das benfeitorias, e determinar a realização de nova prova pericial, através da utilização do método evolutivo para apurar eventual direito residual de indenização. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. Pois bem. 3. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão impugnada não merece acolhimento, senão vejamos. Ao compulsar dos autos, verifica-se que a parte agravante se insurge em face da decisão interlocutória proferida pela e. magistrada singular, Dra. Bruna Greggio, que assim entendeu (seq. 186.1, dos autos originários): 1. A parte autora impugnou o laudo pericial e a sua complementação, sustentando, em síntese, que o trabalho técnico seria insuficiente por não enfrentar adequadamente a irregularidade da construção, por adotar metodologia inadequada de avaliação e por atribuir valor excessivo às benfeitorias realizadas no imóvel (mov. 168 e 177). Todavia, as insurgências não comportam acolhimento. Isso porque, a perita procedeu à inspeção do bem, descrevendo suas características físicas, estado de conservação, condições de habitabilidade e enquadramento urbanístico, além de mensurar o valor do terreno e das benfeitorias nele existentes. No mais, quanto à alegada omissão quanto à irregularidade da construção, o que a parte autora pretende, na realidade, é que a Expert emita juízo jurídico acerca da natureza da construção e de sua indenizabilidade, providência que extrapola os limites da prova técnica, cabendo tal ação exclusivamente ao juízo. Igualmente não procede a irresignação à metodologia adotada, pois a utilização do CUB/PR foi expressamente justificada pela perita diante da dificuldade de obtenção de imóveis comparáveis, sendo, ademais, índice amplamente aceito na avaliação de custos de construção. Do mesmo modo, a tese de que a edificação não possuiria valor econômico e que a avaliação está dissociada da realidade de mercado também não merece prosperar, visto que o valor do terreno e das benfeitorias existentes foi apurado com base em pesquisa de mercado e com base em critérios técnicos reconhecidos, o que afasta a alegação de ausência de valor autônomo. Diante disso, inexistindo falhas técnicas relevantes ou omissões substanciais, HOMOLOGO OS LAUDOS PERICIAIS de mov. 165 e 174. 2. Encerro, portanto, a fase instrutória dos autos. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem alegações finais. A controvérsia cinge-se, portanto, em averiguar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. Pois bem. Da análise dos documentos juntados não se verifica a urgência pretendida e tampouco há comprovação de que o não deferimento da liminar, nesse momento, poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação a parte Agravante. Desde já, observa-se que a simples discordância dos cálculos realizados pelo perito não é motivo para realização de nova perícia, até porque, como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, a discussão jurídica acerca do direito (ou não) do adquirente à retenção ou indenização por acessões/benfeitorias clandestinas constitui matéria de direito que extrapola o escopo da prova técnica pericial e deverá ser objeto de cognição exauriente pelo juízo singular quando da prolação da sentença. O escopo da perícia resume-se à apuração fática dos valores dos bens. Além disso, no que concerne à metodologia, a perita justificou fundamentadamente a aplicação do índice CUB/PR devido à patente dificuldade em encontrar amostras de mercado que contassem com as mesmas condições e especificidades da edificação em apreço (mov. 174.1/origem). A insatisfação da parte com as conclusões obtidas pelo auxiliar do juízo ou a mera preferência pelo Método Evolutivo não importam, por si sós, na configuração de erro técnico substancial apto a ensejar a invalidação do ato ou a realização de nova perícia. O entendimento jurisprudencial consolidado caminha no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe homologar o laudo quando verificar que este preencheu os requisitos técnicos e respondeu adequadamente aos quesitos propostos. No caso dos autos, o perito prestou os devidos esclarecimentos, com os quais apenas não houve concordância da parte interessada, o que, como visto, não é motivo para realização de nova perícia. Noutro giro, tampouco se constata o perigo de dano imediato (periculum in mora). O juízo originário encerrou a fase de instrução e determinou tão somente a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais por ambas as partes. Não há qualquer ato iminente de expropriação, levantamento de valores ou imissão forçada na posse que configure risco de lesão grave ou de difícil reparação à Agravante antes do julgamento de mérito do presente recurso pelo colegiado. Com efeito, não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que a Agravante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão do efeito suspensivo almejado. Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso. Sendo assim, não restou demonstrado o periculum in mora, ao menos em juízo de cognição sumária, requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo. Por conseguinte, bem como por cautela, importante a ouvida da parte adversa e exame percuciente afinal pelo Colegiado. Dessa maneira, entendo que estão ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da liminar pleiteada. 4. Diante de todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado INDEFERIR o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador dk