0089541-18.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089541-18.2026.8.16.0000 DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVADO: EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A. RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. À DES. LETÍCIA FERREIRA DA SILVA). I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da decisão de mov. 234.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, nº 0001678-27.2003.8.16.0001, que homologou os cálculos confeccionados pelo perito, nos seguintes termos: “1. Trata-se de deliberar sobre o laudo pericial e a homologação dos cálculos apresentados. 2. Após a apresentação do trabalho do sr. Perito, a parte executada apresentou impugnação, que agora foi respondida pelo sr. Perito. A parte executada uma vez mais apresentou insurgência, mas sem enfrentar, ponto a ponto, em que consiste o alegado erro do trabalho pericial. A parte exequente, de seu turno, apresentou concordância com o laudo. O trabalho do sr. Perito deve ser homologado, eis que observou as decisões constantes dos autos e esclareceu a metodologia aplicada. A impugnação agora apresentada pela parte executada é genérica e incapaz de infirmar as conclusões do trabalho pericial. No mais, o Perito agiu com o acerto ao considerar a Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória e que, por isso, dispensa a necessidade de requerimento expresso das partes sobre sua incidência. 3. Pelo exposto, HOMOLOGO o trabalho pericial, pelo que consigna-se que o valor devido à parte exequente é de R$ 569.457,56, atualizado até outubro/2025. Ainda, considerando a sucumbência recíproca, em outubro/2025 é devido à parte ré o valor de R$ 280,65, referente a custas e despesas processuais. O feito segue em cumprimento de sentença, agora sem mais dúvidas sobre o valor em execução. 4. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários remanescentes ao Sr. Perito. 5. Preclusa a presente, manifeste-se a parte exequente o que pretende para a continuidade do feito. Intimações e diligências necessárias.” Inconformado o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo. Defende que a matéria discutida constitui questão de ordem pública, relacionada ao excesso de execução, podendo ser apreciada a qualquer tempo, sem ocorrência de preclusão. Argumenta que qualquer valor que extrapole os limites do título executivo deve ser revisto pelo Judiciário, inclusive de ofício. No mérito, a principal tese recursal é a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto. O banco afirma que realizou depósito judicial integral em 26/02/2014 com finalidade de pagamento da dívida e não de mera garantia do juízo, o que teria extinguido a mora nos termos do entendimento vigente à época. Sustenta que a alteração jurisprudencial promovida pelo REsp 1.820.963/SP, que revisou o Tema 677 em 2022, não pode retroagir para alcançar situação consolidada anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao princípio do tempus regit actum. O agravante também alega violação ao art. 927, § 3º, do CPC, defendendo que a mudança de entendimento jurisprudencial exige modulação de efeitos para preservar a confiança legítima das partes. Destaca que o depósito foi realizado muitos anos antes da revisão do Tema 677 e cita precedentes que reconhecem a necessidade de aplicação prospectiva da nova orientação, especialmente para evitar prejuízos a quem agiu conforme a jurisprudência então dominante. Outra tese apresentada é a ocorrência de preclusão. Segundo o banco, a exequente concordou com os valores depositados, levantou as quantias disponibilizadas e não impugnou oportunamente os cálculos ou a incidência do Tema 677. Assim, teria ocorrido preclusão lógica e consumativa, vedando a rediscussão posterior da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. Sustenta ainda que a manutenção da decisão resultará em enriquecimento sem causa da exequente, em afronta ao art. 884 do Código Civil, pois permitirá o recebimento de valores superiores aos efetivamente devidos. Argumenta que a cobrança de encargos após o depósito integral e o levantamento dos valores desrespeita a coisa julgada, o devido processo legal e os princípios da lealdade processual e da segurança jurídica. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o agravante afirma estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Sustenta haver probabilidade de provimento do recurso diante da alegada inaplicabilidade do Tema 677 e da ocorrência de preclusão, bem como perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a execução poderá prosseguir com base em valor que considera indevido, sujeitando-o a constrições patrimoniais e a prejuízo financeiro de difícil reversão. Por isso, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pede o provimento do recurso para afastar a aplicação do Tema 677 e reconhecer a satisfação integral da obrigação, com extinção da execução. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da preclusão quanto à matéria ou, sucessivamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para realização de novos cálculos que apurem corretamente eventual saldo devedor, evitando enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que homologou os cálculos elaborados pelo perito, ao argumento de inaplicabilidade do Tema nº 677 do STJ, bem como da existência de risco de dano grave e de difícil reparação. Alega, em síntese, que o Tema 677 do STJ é inaplicável ao caso concreto, diante da realização de depósito judicial efetuado em momento anterior à alteração da tese, bem como a ocorrência de preclusão e ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito. Pois bem. Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o § único do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, em que pese a argumentação trazida pelo agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela vindicada. Inicialmente, da análise dos autos, observa-se que o juízo de origem homologou os cálculos periciais após o expert esclarecer as impugnações da parte executada (mov. 227.1) e, quanto às novas insurgências, o magistrado a quo já consignou que essas se mostraram genéricas e incapazes de infirmar as conclusões do perito. Importante mencionar que os cálculos do perito, ao menos por ora, mostram-se em consonância com o título executivo, bem como, com os parâmetros legais e jurisprudenciais a serem seguidos, sobretudo no tocante à tese vinculante. Conforme consignado pela decisão agravada, os cálculos observaram o Tema nº 677, enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (tema 677 STJ). Ademais, nesse julgamento não houve ressalva temporal quanto à incidência da tese nele firmada, sendo certo que as decisões proferidas em recursos repetitivos são aplicáveis a partir de sua prolação (CPC, art. 927, III). Em outras palavras, não houve, por assim dizer, modulação dos efeitos da incidência da tese. A propósito: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE AO CREDOR. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLICIDADE NA COBRANÇA DE CUSTAS E HONORÁRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[...] III. Razões de decidir3. O recurso está regularmente instruído e deve ser conhecido.4. Quanto à duplicidade alegada, há confusão entre as naturezas distintas das verbas: os honorários da fase de conhecimento compõem o montante principal da condenação, enquanto os honorários do cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, §1º do CPC, incidiriam independentemente, em razão da inércia do devedor no pagamento espontâneo.5. O Tema 677 do STJ firmou entendimento de que o depósito judicial não exime o devedor dos juros e correção monetária até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, não havendo modulação temporal dos seus efeitos, de modo que a aplicação ex tunc do tema é válida, afastando-se alegações de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma o tratamento vinculante do tema 677, aplicável inclusive aos fatos pretéritos à sua publicação, e reafirma o cálculo correto, que inclui os encargos até o pagamento efetivo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado como garantia não exonera o devedor da responsabilidade pelos juros de mora e correção monetária até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, conforme Tema 677 do STJ. 2. Não configura duplicidade na inclusão das custas e honorários de sucumbência da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, pois se referem a momentos e naturezas jurídicas diferentes.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0112076-72.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.03.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. 1. Conforme a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP, em que se procedeu à revisão do Tema 677/STJ, compete ao devedor arcar com os consectários da mora incidentes até o efetivo levantamento do depósito realizado para a garantia do juízo. Tal entendimento se aplica mesmo aos casos em que o depósito foi realizado em momento anterior ao julgamento do novo paradigma, conforme expressamente decidido pela Corte Superior. 2. Não demonstrada a distinção do caso concreto ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0000436-95.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação reivindicatória, em fase de cumprimento de sentença. IMPUGNAÇÃO rejeitada. recurso do devedor. 1. pretensão de aplicação Da metodologia pro rata die para atualização do débito. AUSÊNCIA DE previsão no título. 2. depósito realizado a título de garantia que não afasta a incidência dos consectários da mora, que, assim, devem ser computados ATÉ a EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. TEMA 677 DO STJ. data do trânsito em julgado da decisão paradigma que não impede sua incidência aos FATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE RESSALVA E/OU DE MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003276- 47.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU QUE, REALIZADO DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA, CESSOU A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO MONTANTE – REFORMA – TEMA Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS QUE OCORRE ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE AO CREDOR, ABATENDO-SE O SALDO DA CONTA JUDICIAL – PRECEDENTES – PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS – APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088865- 41.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO, SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, SOMENTE ATÉ DATA DO DEPÓSITO EFETUADO PARA FINS DE GARANTIA, COM A SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS A PARTIR DAÍ PELO RENDIMENTO PRODUZIDO PELA CONTA JUDICIAL.1) Alegação de não incidência da nova versão da tese editada pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 677 aos casos em andamento. Rejeição. Possibilidade de aplicação imediata do entendimento, que já não era unanimidade na jurisprudência, mesmo antes de sua alteração formal. Decisões proferidas em recursos repetitivos que, além de vinculantes (CPC, art. 927, III), são aplicáveis a partir de sua prolação, independendo do trânsito em julgado ou mesmo da pendência de julgamento de aclaratórios. Ausência de modulação dos efeitos temporais pela Corte Superior, impossibilitando o acolhimento da alegação de ofensa à segurança jurídica e ao artigo 5º, XXXVI da CF.2) Cálculo do valor devido que deve ser realizado de acordo com o que prevê o título executivo. Mora que não cessa pelo depósito efetuado com vistas ao caucionamento da execução, mas apenas quando o dinheiro se torna disponível ao credor. Inteligência dos artigos 401, I, 389, 395 e 944 do Código Civil, bem como da melhor exegese da tese desenvolvida pelo STJ sobre o tema repetitivo 677. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089944- 89.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM [...] INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A REVISÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA, A FIM DE APURAR SALDO REMANESCENTE, FRUTO DOS EFEITOS DA MORA SOBRE ATIVOS BLOQUEADOS. BLOQUEIO QUE REMONTA A MEADOS DE 2020, CONSEQUÊNCIA DA LIMINAR DE ARRESTO QUE SE SEGUIU À SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORES QUE APENAS INGRESSARAM NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DOS CREDORES EM ABRIL DE 2024, COM A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS ALVARÁS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 854, 904 E 906, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUA NOVA ROUPAGEM. TESE DE IRRETROATIVIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP QUE APENAS CHANCELOU ENTENDIMENTO ADOTADO POR PARCELA RELEVANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESDE 2016, QUANDO DO RESP Nº 1.475.859/RJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELA CORTE AD QUEM. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP Nº 1.820.963/SP. EFICÁCIA IMEDIATA DA NOVA TESE, CONFORME SE DEPREENDE DOS ARTIGOS 1.039 E 1.040, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O depósito em juízo ou o bloqueio de verbas não equivale ao ingresso da verba na esfera de disponibilidade patrimonial do credor. Isto ocorrerá somente a partir do recebimento do alvará de levantamento ou da transferência eletrônica de valores (artigos 854, 904 e 906, do Código de Processo Civil); 2. Acórdão do REsp nº 1.820.963, em que o Superior Tribunal de Justiça reformulou o Tema nº 677, para definir que: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”; 3. Entendimento que vem sendo adotado por parcela relevante da jurisprudência desde 2016, quando julgado o REsp nº 1.475.859/RJ. Não há que se falar em irretroatividade do entendimento adotado no REsp nº 1.820.963/SP, que apenas confirmou a ratio encampada pelo REsp nº 1.475.859/RJ; 4. A aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo não depende de prévio trânsito em julgado do Acórdão proferido pela instância ad quem, conforme se extrai das normas inseridas nos artigos 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil; 5. Recurso conhecido e não provido (in TJPR, 6ª CC, AI n. 0041801-35.2024.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado de 31.7.24)." - grifei Assim, em juízo de cognição sumária, não se identifica demonstração inequívoca de circunstância apta a afastar, desde logo, a incidência da tese vinculante aplicada pelo juízo de origem e pelo perito judicial, sobretudo diante da orientação consolidada desta Corte no sentido da aplicação imediata do Tema 677/STJ, inclusive a situações pretéritas. Assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica exceção de execução e probabilidade de provimento do recurso. Também não é possível identificar, por ora, a existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo, durante o breve processamento deste recurso. Os mecanismos de defesa e de garantia do juízo permanecem à disposição do Agravante, caso o prosseguimento da execução enseje medidas mais drásticas antes do julgamento de mérito do Agravo. Não se verifica, portanto, um risco iminente de dano irreparável que não possa ser sanado ao final do processo. Pondera-se ainda que a presente decisão é reversível, não vinculativa e não traz efeitos negativos para as partes, sendo se rigor indeferir o efeito suspensivo almejado, a fim de aguardar o exercício do contraditório e a análise colegiada das razões recursais ora apresentadas. Outrossim, as demais alegações de mérito formuladas demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do pedido liminar, sem prejuízo de exame oportuno por ocasião do julgamento do mérito recursal. Portanto, é de rigor indeferir o pedido liminar ao presente recurso. III - Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. IV - Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI - Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA CLARISSA SALLES MARTINS
OAB: 76964/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
RENI MARIA BARBOZA RIBAS
OAB: 56862/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089541-18.2026.8.16.0000 DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVADO: EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A. RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. À DES. LETÍCIA FERREIRA DA SILVA). I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da decisão de mov. 234.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, nº 0001678-27.2003.8.16.0001, que homologou os cálculos confeccionados pelo perito, nos seguintes termos: “1. Trata-se de deliberar sobre o laudo pericial e a homologação dos cálculos apresentados. 2. Após a apresentação do trabalho do sr. Perito, a parte executada apresentou impugnação, que agora foi respondida pelo sr. Perito. A parte executada uma vez mais apresentou insurgência, mas sem enfrentar, ponto a ponto, em que consiste o alegado erro do trabalho pericial. A parte exequente, de seu turno, apresentou concordância com o laudo. O trabalho do sr. Perito deve ser homologado, eis que observou as decisões constantes dos autos e esclareceu a metodologia aplicada. A impugnação agora apresentada pela parte executada é genérica e incapaz de infirmar as conclusões do trabalho pericial. No mais, o Perito agiu com o acerto ao considerar a Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória e que, por isso, dispensa a necessidade de requerimento expresso das partes sobre sua incidência. 3. Pelo exposto, HOMOLOGO o trabalho pericial, pelo que consigna-se que o valor devido à parte exequente é de R$ 569.457,56, atualizado até outubro/2025. Ainda, considerando a sucumbência recíproca, em outubro/2025 é devido à parte ré o valor de R$ 280,65, referente a custas e despesas processuais. O feito segue em cumprimento de sentença, agora sem mais dúvidas sobre o valor em execução. 4. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários remanescentes ao Sr. Perito. 5. Preclusa a presente, manifeste-se a parte exequente o que pretende para a continuidade do feito. Intimações e diligências necessárias.” Inconformado o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo. Defende que a matéria discutida constitui questão de ordem pública, relacionada ao excesso de execução, podendo ser apreciada a qualquer tempo, sem ocorrência de preclusão. Argumenta que qualquer valor que extrapole os limites do título executivo deve ser revisto pelo Judiciário, inclusive de ofício. No mérito, a principal tese recursal é a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto. O banco afirma que realizou depósito judicial integral em 26/02/2014 com finalidade de pagamento da dívida e não de mera garantia do juízo, o que teria extinguido a mora nos termos do entendimento vigente à época. Sustenta que a alteração jurisprudencial promovida pelo REsp 1.820.963/SP, que revisou o Tema 677 em 2022, não pode retroagir para alcançar situação consolidada anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao princípio do tempus regit actum. O agravante também alega violação ao art. 927, § 3º, do CPC, defendendo que a mudança de entendimento jurisprudencial exige modulação de efeitos para preservar a confiança legítima das partes. Destaca que o depósito foi realizado muitos anos antes da revisão do Tema 677 e cita precedentes que reconhecem a necessidade de aplicação prospectiva da nova orientação, especialmente para evitar prejuízos a quem agiu conforme a jurisprudência então dominante. Outra tese apresentada é a ocorrência de preclusão. Segundo o banco, a exequente concordou com os valores depositados, levantou as quantias disponibilizadas e não impugnou oportunamente os cálculos ou a incidência do Tema 677. Assim, teria ocorrido preclusão lógica e consumativa, vedando a rediscussão posterior da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. Sustenta ainda que a manutenção da decisão resultará em enriquecimento sem causa da exequente, em afronta ao art. 884 do Código Civil, pois permitirá o recebimento de valores superiores aos efetivamente devidos. Argumenta que a cobrança de encargos após o depósito integral e o levantamento dos valores desrespeita a coisa julgada, o devido processo legal e os princípios da lealdade processual e da segurança jurídica. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o agravante afirma estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Sustenta haver probabilidade de provimento do recurso diante da alegada inaplicabilidade do Tema 677 e da ocorrência de preclusão, bem como perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a execução poderá prosseguir com base em valor que considera indevido, sujeitando-o a constrições patrimoniais e a prejuízo financeiro de difícil reversão. Por isso, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pede o provimento do recurso para afastar a aplicação do Tema 677 e reconhecer a satisfação integral da obrigação, com extinção da execução. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da preclusão quanto à matéria ou, sucessivamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para realização de novos cálculos que apurem corretamente eventual saldo devedor, evitando enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que homologou os cálculos elaborados pelo perito, ao argumento de inaplicabilidade do Tema nº 677 do STJ, bem como da existência de risco de dano grave e de difícil reparação. Alega, em síntese, que o Tema 677 do STJ é inaplicável ao caso concreto, diante da realização de depósito judicial efetuado em momento anterior à alteração da tese, bem como a ocorrência de preclusão e ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito. Pois bem. Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o § único do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, em que pese a argumentação trazida pelo agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela vindicada. Inicialmente, da análise dos autos, observa-se que o juízo de origem homologou os cálculos periciais após o expert esclarecer as impugnações da parte executada (mov. 227.1) e, quanto às novas insurgências, o magistrado a quo já consignou que essas se mostraram genéricas e incapazes de infirmar as conclusões do perito. Importante mencionar que os cálculos do perito, ao menos por ora, mostram-se em consonância com o título executivo, bem como, com os parâmetros legais e jurisprudenciais a serem seguidos, sobretudo no tocante à tese vinculante. Conforme consignado pela decisão agravada, os cálculos observaram o Tema nº 677, enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (tema 677 STJ). Ademais, nesse julgamento não houve ressalva temporal quanto à incidência da tese nele firmada, sendo certo que as decisões proferidas em recursos repetitivos são aplicáveis a partir de sua prolação (CPC, art. 927, III). Em outras palavras, não houve, por assim dizer, modulação dos efeitos da incidência da tese. A propósito: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE AO CREDOR. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLICIDADE NA COBRANÇA DE CUSTAS E HONORÁRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[...] III. Razões de decidir3. O recurso está regularmente instruído e deve ser conhecido.4. Quanto à duplicidade alegada, há confusão entre as naturezas distintas das verbas: os honorários da fase de conhecimento compõem o montante principal da condenação, enquanto os honorários do cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, §1º do CPC, incidiriam independentemente, em razão da inércia do devedor no pagamento espontâneo.5. O Tema 677 do STJ firmou entendimento de que o depósito judicial não exime o devedor dos juros e correção monetária até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, não havendo modulação temporal dos seus efeitos, de modo que a aplicação ex tunc do tema é válida, afastando-se alegações de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma o tratamento vinculante do tema 677, aplicável inclusive aos fatos pretéritos à sua publicação, e reafirma o cálculo correto, que inclui os encargos até o pagamento efetivo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado como garantia não exonera o devedor da responsabilidade pelos juros de mora e correção monetária até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, conforme Tema 677 do STJ. 2. Não configura duplicidade na inclusão das custas e honorários de sucumbência da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, pois se referem a momentos e naturezas jurídicas diferentes.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0112076-72.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.03.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. 1. Conforme a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP, em que se procedeu à revisão do Tema 677/STJ, compete ao devedor arcar com os consectários da mora incidentes até o efetivo levantamento do depósito realizado para a garantia do juízo. Tal entendimento se aplica mesmo aos casos em que o depósito foi realizado em momento anterior ao julgamento do novo paradigma, conforme expressamente decidido pela Corte Superior. 2. Não demonstrada a distinção do caso concreto ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0000436-95.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação reivindicatória, em fase de cumprimento de sentença. IMPUGNAÇÃO rejeitada. recurso do devedor. 1. pretensão de aplicação Da metodologia pro rata die para atualização do débito. AUSÊNCIA DE previsão no título. 2. depósito realizado a título de garantia que não afasta a incidência dos consectários da mora, que, assim, devem ser computados ATÉ a EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. TEMA 677 DO STJ. data do trânsito em julgado da decisão paradigma que não impede sua incidência aos FATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE RESSALVA E/OU DE MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003276- 47.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU QUE, REALIZADO DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA, CESSOU A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO MONTANTE – REFORMA – TEMA Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS QUE OCORRE ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE AO CREDOR, ABATENDO-SE O SALDO DA CONTA JUDICIAL – PRECEDENTES – PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS – APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088865- 41.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO, SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, SOMENTE ATÉ DATA DO DEPÓSITO EFETUADO PARA FINS DE GARANTIA, COM A SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS A PARTIR DAÍ PELO RENDIMENTO PRODUZIDO PELA CONTA JUDICIAL.1) Alegação de não incidência da nova versão da tese editada pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 677 aos casos em andamento. Rejeição. Possibilidade de aplicação imediata do entendimento, que já não era unanimidade na jurisprudência, mesmo antes de sua alteração formal. Decisões proferidas em recursos repetitivos que, além de vinculantes (CPC, art. 927, III), são aplicáveis a partir de sua prolação, independendo do trânsito em julgado ou mesmo da pendência de julgamento de aclaratórios. Ausência de modulação dos efeitos temporais pela Corte Superior, impossibilitando o acolhimento da alegação de ofensa à segurança jurídica e ao artigo 5º, XXXVI da CF.2) Cálculo do valor devido que deve ser realizado de acordo com o que prevê o título executivo. Mora que não cessa pelo depósito efetuado com vistas ao caucionamento da execução, mas apenas quando o dinheiro se torna disponível ao credor. Inteligência dos artigos 401, I, 389, 395 e 944 do Código Civil, bem como da melhor exegese da tese desenvolvida pelo STJ sobre o tema repetitivo 677. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089944- 89.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM [...] INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A REVISÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA, A FIM DE APURAR SALDO REMANESCENTE, FRUTO DOS EFEITOS DA MORA SOBRE ATIVOS BLOQUEADOS. BLOQUEIO QUE REMONTA A MEADOS DE 2020, CONSEQUÊNCIA DA LIMINAR DE ARRESTO QUE SE SEGUIU À SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORES QUE APENAS INGRESSARAM NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DOS CREDORES EM ABRIL DE 2024, COM A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS ALVARÁS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 854, 904 E 906, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUA NOVA ROUPAGEM. TESE DE IRRETROATIVIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP QUE APENAS CHANCELOU ENTENDIMENTO ADOTADO POR PARCELA RELEVANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESDE 2016, QUANDO DO RESP Nº 1.475.859/RJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELA CORTE AD QUEM. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP Nº 1.820.963/SP. EFICÁCIA IMEDIATA DA NOVA TESE, CONFORME SE DEPREENDE DOS ARTIGOS 1.039 E 1.040, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O depósito em juízo ou o bloqueio de verbas não equivale ao ingresso da verba na esfera de disponibilidade patrimonial do credor. Isto ocorrerá somente a partir do recebimento do alvará de levantamento ou da transferência eletrônica de valores (artigos 854, 904 e 906, do Código de Processo Civil); 2. Acórdão do REsp nº 1.820.963, em que o Superior Tribunal de Justiça reformulou o Tema nº 677, para definir que: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”; 3. Entendimento que vem sendo adotado por parcela relevante da jurisprudência desde 2016, quando julgado o REsp nº 1.475.859/RJ. Não há que se falar em irretroatividade do entendimento adotado no REsp nº 1.820.963/SP, que apenas confirmou a ratio encampada pelo REsp nº 1.475.859/RJ; 4. A aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo não depende de prévio trânsito em julgado do Acórdão proferido pela instância ad quem, conforme se extrai das normas inseridas nos artigos 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil; 5. Recurso conhecido e não provido (in TJPR, 6ª CC, AI n. 0041801-35.2024.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado de 31.7.24)." - grifei Assim, em juízo de cognição sumária, não se identifica demonstração inequívoca de circunstância apta a afastar, desde logo, a incidência da tese vinculante aplicada pelo juízo de origem e pelo perito judicial, sobretudo diante da orientação consolidada desta Corte no sentido da aplicação imediata do Tema 677/STJ, inclusive a situações pretéritas. Assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica exceção de execução e probabilidade de provimento do recurso. Também não é possível identificar, por ora, a existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo, durante o breve processamento deste recurso. Os mecanismos de defesa e de garantia do juízo permanecem à disposição do Agravante, caso o prosseguimento da execução enseje medidas mais drásticas antes do julgamento de mérito do Agravo. Não se verifica, portanto, um risco iminente de dano irreparável que não possa ser sanado ao final do processo. Pondera-se ainda que a presente decisão é reversível, não vinculativa e não traz efeitos negativos para as partes, sendo se rigor indeferir o efeito suspensivo almejado, a fim de aguardar o exercício do contraditório e a análise colegiada das razões recursais ora apresentadas. Outrossim, as demais alegações de mérito formuladas demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do pedido liminar, sem prejuízo de exame oportuno por ocasião do julgamento do mérito recursal. Portanto, é de rigor indeferir o pedido liminar ao presente recurso. III - Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. IV - Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI - Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta