0089359-32.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0089359-32.2026.8.16.0000 AI – 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: B.M.T. ADVOGADA: DANIELE DE OLIVEIRA BEZERRA MAESTRELLI AGRAVADO: P.R.T. ADVOGADO: Não constituído I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em mov. 23, nos autos de ação de curatela nº 0006594-04.2026.8.16.0194, que indeferiu o pedido de concessão de curatela provisória em favor de Paulo R.T.. Sustenta a agravante, em síntese, que o recorrido é portador de ataxia cerebelar de início tardio idiopática (ILOCA – CID G11.2), associada à disfunção cognitiva e comportamental, apresentando limitações motoras, episódios de agressividade, recusa a tratamento médico, impulsividade e ausência de discernimento para administrar seu patrimônio. Afirma que os elementos constantes dos autos demonstram situação de vulnerabilidade e risco concreto de prejuízo patrimonial, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja deferida a curatela provisória. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II. O recurso é tempestivo, conforme se observa a partir da análise de mov. 31 dos autos de origem e 1.1 dos presentes autos. Custas de preparo apresentadas em movs. 1.2/3. Todavia, tal apresentação documental veio desacompanhada da respectiva vinculação aos autos. Deste modo, intime-se o recorrente para que proceda à vinculação das custas de preparo ao recurso que se julga, nos termos do art. 389[1] do Código de Normas do Foro Judicial. Nesses termos, admito o processamento do Agravo de Instrumento, para fins de apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. III. No que se refere ao deferimento da curatela provisória, entendo ser o caso de indeferir o pedido do Recorrente, ao menos neste momento processual. Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995 assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Significa dizer que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pode se dar nos casos em que restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. E, do exame do presente caso, ao menos em cognição sumária e não exauriente, não se observa a presença de tais requisitos. Nas palavras de Renata de Lima Rodrigues[2], o regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida – aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil. O entendimento exarado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, na qualidade de Relator do Recurso Especial 1515701/RS[3], abordou a curatela da seguinte forma: A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade. Diante de tais premissas, vê-se que o deferimento da curatela se baseia na análise das necessidades multifatoriais de uma pessoa adulta, principalmente a respeito seu patrimônio. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes para autorizar a excepcional concessão da curatela provisória. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida protetiva de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que efetivamente demonstrada a incapacidade da pessoa para a prática de determinados atos da vida civil, devendo ser imposta na menor extensão e pelo menor tempo possíveis. Essa diretriz impõe especial cautela ao julgador, sobretudo quando se pretende restringir provisoriamente a capacidade civil do indivíduo antes da realização da instrução processual, da entrevista pessoal prevista no art. 751 do Código de Processo Civil e, principalmente, da produção da prova pericial. Embora o relatório médico juntado aos autos indique que o recorrido apresenta diagnóstico de ataxia cerebelar de início tardio idiopática (CID G11.2), associada à disfunção cognitiva e comportamental, o documento limita-se à descrição das patologias existentes, sem individualizar, de forma objetiva, o grau de comprometimento cognitivo apresentado, tampouco esclarecer em que medida tais enfermidades efetivamente repercutem sobre sua capacidade de compreensão, manifestação de vontade e administração de seus interesses patrimoniais e pessoais. Em outras palavras, o laudo médico não afirma que o recorrido seja incapaz para a prática dos atos da vida civil, nem descreve, de maneira técnica e circunstanciada, limitações cognitivas aptas a justificar, desde logo, a imposição da medida excepcional pretendida. Os demais fatos narrados pela agravante — tais como episódios de comportamento impulsivo, resistência ao tratamento, alegada intenção de alienar patrimônio ou movimentar recursos financeiros — embora mereçam apuração ao longo da instrução, não substituem a indispensável demonstração técnica acerca da efetiva incapacidade civil do recorrido. A própria decisão agravada consignou que inexistem, até o presente momento, elementos médicos seguros que evidenciem incapacidade para os atos da vida civil, bem como prova documental concreta de efetiva dilapidação patrimonial ou de situação urgente que imponha a imediata restrição da capacidade do recorrido. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente aguardar o regular desenvolvimento do feito, com a realização da entrevista do curatelando, eventual produção de prova pericial e demais elementos instrutórios que permitam aferir, com maior segurança, o efetivo nível de comprometimento cognitivo do recorrido e a real necessidade de eventual instituição de curatela. A antecipação dessa medida, sem prova técnica suficientemente robusta, implicaria restrição prematura da autonomia e da capacidade civil da pessoa, em descompasso com o regime protetivo estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em similar sentido tem fixado entendimento esta Corte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECRETAÇÃO DA CURATELA DO FILHO DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO (CID10 F19.2, F20.0 E F23.2). NÃO ACOLHIMENTO. CURATELA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E RESTRITA. DIAGNÓSTICO DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA OU DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A DECRETAÇÃO DA CURATELA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO COMPROMETIMENTO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO DISCERNIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL DO REQUERIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO INDUZ, AUTOMATICAMENTE, À CURATELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. A incapacidade atual para o trabalho não implica incapacidade civil e não justifica a interdição ou a curatela.6. A curatela é medida excepcional e proporcional, destinada a proteger a autonomia e dignidade do indivíduo, devendo ser aplicada somente quando comprovada a incapacidade para exprimir a própria vontade nos atos da vida civil. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004818-23.2023.8.16.0113 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 22.06.2026)(g.n.) Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. IV. Nesses termos, indefiro a liminar. V – Intime-se o recorrente para que efetue a vinculação da guia de preparo aos autos, conforme determinado em item II, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de deserção. VI. Comunique-se, via Sistema Mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). VII. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). VIII. Depois, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. IX. Oportunamente, conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. [2] RODRIGUES, Renata de Lima. A proteção dos vulneráveis: perfil contemporâneo da tutela e da curatela no sistema jurídico brasileiro. In: Direito das famílias por juristas brasileiras. Joyceane Bezerra de Menezes e Ana Carla Harmutiak Matos (org.). –São Paulo: Saraiva, 2013. [3] REsp 1515701/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data do Julgamento: 2.10.2018.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ MARIA TONIAL
Réu PAULO ROBERTO TONIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE DE OLIVEIRA BEZERRA MAESTRELLI
OAB: 48970/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0089359-32.2026.8.16.0000 AI – 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: B.M.T. ADVOGADA: DANIELE DE OLIVEIRA BEZERRA MAESTRELLI AGRAVADO: P.R.T. ADVOGADO: Não constituído I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em mov. 23, nos autos de ação de curatela nº 0006594-04.2026.8.16.0194, que indeferiu o pedido de concessão de curatela provisória em favor de Paulo R.T.. Sustenta a agravante, em síntese, que o recorrido é portador de ataxia cerebelar de início tardio idiopática (ILOCA – CID G11.2), associada à disfunção cognitiva e comportamental, apresentando limitações motoras, episódios de agressividade, recusa a tratamento médico, impulsividade e ausência de discernimento para administrar seu patrimônio. Afirma que os elementos constantes dos autos demonstram situação de vulnerabilidade e risco concreto de prejuízo patrimonial, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja deferida a curatela provisória. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II. O recurso é tempestivo, conforme se observa a partir da análise de mov. 31 dos autos de origem e 1.1 dos presentes autos. Custas de preparo apresentadas em movs. 1.2/3. Todavia, tal apresentação documental veio desacompanhada da respectiva vinculação aos autos. Deste modo, intime-se o recorrente para que proceda à vinculação das custas de preparo ao recurso que se julga, nos termos do art. 389[1] do Código de Normas do Foro Judicial. Nesses termos, admito o processamento do Agravo de Instrumento, para fins de apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. III. No que se refere ao deferimento da curatela provisória, entendo ser o caso de indeferir o pedido do Recorrente, ao menos neste momento processual. Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995 assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Significa dizer que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pode se dar nos casos em que restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. E, do exame do presente caso, ao menos em cognição sumária e não exauriente, não se observa a presença de tais requisitos. Nas palavras de Renata de Lima Rodrigues[2], o regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida – aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil. O entendimento exarado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, na qualidade de Relator do Recurso Especial 1515701/RS[3], abordou a curatela da seguinte forma: A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade. Diante de tais premissas, vê-se que o deferimento da curatela se baseia na análise das necessidades multifatoriais de uma pessoa adulta, principalmente a respeito seu patrimônio. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes para autorizar a excepcional concessão da curatela provisória. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida protetiva de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que efetivamente demonstrada a incapacidade da pessoa para a prática de determinados atos da vida civil, devendo ser imposta na menor extensão e pelo menor tempo possíveis. Essa diretriz impõe especial cautela ao julgador, sobretudo quando se pretende restringir provisoriamente a capacidade civil do indivíduo antes da realização da instrução processual, da entrevista pessoal prevista no art. 751 do Código de Processo Civil e, principalmente, da produção da prova pericial. Embora o relatório médico juntado aos autos indique que o recorrido apresenta diagnóstico de ataxia cerebelar de início tardio idiopática (CID G11.2), associada à disfunção cognitiva e comportamental, o documento limita-se à descrição das patologias existentes, sem individualizar, de forma objetiva, o grau de comprometimento cognitivo apresentado, tampouco esclarecer em que medida tais enfermidades efetivamente repercutem sobre sua capacidade de compreensão, manifestação de vontade e administração de seus interesses patrimoniais e pessoais. Em outras palavras, o laudo médico não afirma que o recorrido seja incapaz para a prática dos atos da vida civil, nem descreve, de maneira técnica e circunstanciada, limitações cognitivas aptas a justificar, desde logo, a imposição da medida excepcional pretendida. Os demais fatos narrados pela agravante — tais como episódios de comportamento impulsivo, resistência ao tratamento, alegada intenção de alienar patrimônio ou movimentar recursos financeiros — embora mereçam apuração ao longo da instrução, não substituem a indispensável demonstração técnica acerca da efetiva incapacidade civil do recorrido. A própria decisão agravada consignou que inexistem, até o presente momento, elementos médicos seguros que evidenciem incapacidade para os atos da vida civil, bem como prova documental concreta de efetiva dilapidação patrimonial ou de situação urgente que imponha a imediata restrição da capacidade do recorrido. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente aguardar o regular desenvolvimento do feito, com a realização da entrevista do curatelando, eventual produção de prova pericial e demais elementos instrutórios que permitam aferir, com maior segurança, o efetivo nível de comprometimento cognitivo do recorrido e a real necessidade de eventual instituição de curatela. A antecipação dessa medida, sem prova técnica suficientemente robusta, implicaria restrição prematura da autonomia e da capacidade civil da pessoa, em descompasso com o regime protetivo estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em similar sentido tem fixado entendimento esta Corte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECRETAÇÃO DA CURATELA DO FILHO DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO (CID10 F19.2, F20.0 E F23.2). NÃO ACOLHIMENTO. CURATELA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E RESTRITA. DIAGNÓSTICO DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA OU DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A DECRETAÇÃO DA CURATELA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO COMPROMETIMENTO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO DISCERNIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL DO REQUERIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO INDUZ, AUTOMATICAMENTE, À CURATELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. A incapacidade atual para o trabalho não implica incapacidade civil e não justifica a interdição ou a curatela.6. A curatela é medida excepcional e proporcional, destinada a proteger a autonomia e dignidade do indivíduo, devendo ser aplicada somente quando comprovada a incapacidade para exprimir a própria vontade nos atos da vida civil. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004818-23.2023.8.16.0113 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 22.06.2026)(g.n.) Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. IV. Nesses termos, indefiro a liminar. V – Intime-se o recorrente para que efetue a vinculação da guia de preparo aos autos, conforme determinado em item II, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de deserção. VI. Comunique-se, via Sistema Mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). VII. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). VIII. Depois, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. IX. Oportunamente, conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. [2] RODRIGUES, Renata de Lima. A proteção dos vulneráveis: perfil contemporâneo da tutela e da curatela no sistema jurídico brasileiro. In: Direito das famílias por juristas brasileiras. Joyceane Bezerra de Menezes e Ana Carla Harmutiak Matos (org.). –São Paulo: Saraiva, 2013. [3] REsp 1515701/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data do Julgamento: 2.10.2018.