Detalhe do processo

0089261-48.2012.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0089261-48.2012.8.19.0002 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0089261-48.2012.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00460366 APELANTE: NANCI E CIA LTDA CASA DE SAUDE SÃO JOSE ADVOGADO: ERIC DUTT ROSS OAB/RJ-137445 ADVOGADO: IGOR DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOS OAB/RJ-145978 APELADO: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: THAÍS ATAYDE HENRIQUE OAB/RJ-124483 ADVOGADO: RAPHAEL NUNES DA SILVA OAB/RJ-130916 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos e danos morais. 2. O acórdão embargado concluiu pela insuficiência de comprovação da existência, liquidez e exigibilidade do crédito alegado, diante de lacunas documentais apontadas em perícia complementar, especialmente quanto à comprovação da tempestividade dos recursos de glosa e à correspondência entre serviços prestados, valores faturados, glosas e pagamentos. 3. A embargante sustenta omissão quanto à definição da parte responsável pela apresentação da documentação, à análise dos fundamentos do primeiro laudo pericial e à aplicação do art. 479 do CPC, alegando que parte dos documentos estaria sob a posse da operadora de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O acórdão apreciou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a formação do juízo de convencimento. 8. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são manifestamente improcedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado quando o acórdão aprecia adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NANCI E CIA LTDA CASA DE SAUDE SÃO JOSE

Réu UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL NUNES DA SILVA

OAB: 130916/RJ

THAÍS ATAYDE HENRIQUE

OAB: 124483/RJ

IGOR DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOS

OAB: 145978/RJ

ERIC DUTT ROSS

OAB: 137445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0089261-48.2012.8.19.0002 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0089261-48.2012.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00460366 APELANTE: NANCI E CIA LTDA CASA DE SAUDE SÃO JOSE ADVOGADO: ERIC DUTT ROSS OAB/RJ-137445 ADVOGADO: IGOR DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOS OAB/RJ-145978 APELADO: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: THAÍS ATAYDE HENRIQUE OAB/RJ-124483 ADVOGADO: RAPHAEL NUNES DA SILVA OAB/RJ-130916 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos e danos morais. 2. O acórdão embargado concluiu pela insuficiência de comprovação da existência, liquidez e exigibilidade do crédito alegado, diante de lacunas documentais apontadas em perícia complementar, especialmente quanto à comprovação da tempestividade dos recursos de glosa e à correspondência entre serviços prestados, valores faturados, glosas e pagamentos. 3. A embargante sustenta omissão quanto à definição da parte responsável pela apresentação da documentação, à análise dos fundamentos do primeiro laudo pericial e à aplicação do art. 479 do CPC, alegando que parte dos documentos estaria sob a posse da operadora de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O acórdão apreciou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a formação do juízo de convencimento. 8. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são manifestamente improcedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado quando o acórdão aprecia adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.