0089240-31.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS em face de PCA REFEIÇÕES COLETIVAS E HOSPITALARES LTDA, empresária do setor de refeições coletivas, ambas regularmente qualificadas nos autos, na qual a parte autora busca o ressarcimento de valor que alega ter sido pago indevidamente à ré, em razão de equívoco no cumprimento de ordem judicial de bloqueio de crédito, no contexto de contrato de prestação de serviços de hotelaria marítima, fornecimento de refeições e locação de equipamentos, celebrado entre as partes. Segundo a narrativa inicial, a autora afirma que, no âmbito do contrato firmado, efetuou pagamento à requerida no valor de R$ 30.554,38 correspondente à quitação de recibo referente à prestação de serviços, quando, na verdade, deveria ter descontado a quantia de 27.666,02 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e seis reais e dois centavos), objeto de bloqueio judicial determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, valor este já remetido ao referido juízo. Sustenta que, ao constatar o equívoco, emitiu nota de débito e encaminhou boleto para ressarcimento do montante pago a maior, sem que houvesse quitação por parte da ré, motivo pelo qual promoveu tentativas extrajudiciais de cobrança, também infrutíferas. Diante da inércia da demandada, requereu a condenação ao pagamento do valor atualizado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de id 13 e seguintes. Designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, não havendo acordo entre as partes. A parte ré apresentou contestação, acompanhada de reconvenção, na qual, em síntese, alegou a existência de recuperação judicial decretada em seu favor, bem como a determinação judicial para que os pagamentos devidos pela autora fossem realizados por meio de depósito em conta judicial vinculada ao juízo recuperacional. Sustentou, ainda, a incompetência do juízo cível para apreciação da cobrança, a ausência de inadimplemento de sua parte e a impossibilidade de incidência de mora. Em sede de pedido reconvencional, formulou pedido de cobrança de valores supostamente devidos pela autora a título de aluguéis de equipamentos, até o mês de maio de 2019 , no valor de R$ 962.000,25, relativos ao mesmo contexto contratual, requerendo, ao final, a improcedência da demanda principal e a procedência da reconvenção, além do deferimento do benefício da gratuidade de justiça . Decisão de id 497 em que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o pagamento das custas do pedido reconvencional antes da sentença. A autora apresentou contestação à reconvenção, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de débito relativo à locação de equipamentos, argumentando que a maioria dos equipamentos já teria sido devolvida após o encerramento dos respectivos contratos e que o valor eventualmente devido não corresponderia ao montante pleiteado na reconvenção. Requereu, ao final, a total improcedência da reconvenção, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios . Saneador no id 954 em que foi definida a distribuição do ônus probatório de acordo com a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, deferindo a produção de prova pericial contábil requerida pela autora e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a produção de prova documental, com posterior vista à parte contrária. Apresentação de laudo pericial , contendo análise detalhada dos documentos juntados pelas partes, bem como a apuração dos valores discutidos na ação principal e na reconvenção, com indicação dos critérios de atualização monetária e juros, havendo manifestação da parte autora quanto ao mesmo, sendo certificada a inércia da parte ré. É o relatório. Passo a decidir. Autos separados para sentença sendo convertido em diligência, a fim de evitar futuras nulidades e proceder ao regular andamento do feito. Diante do deferimento de pagamento das custas ao final , À PARTE RÉ/RECONVINTE, a fim de que proceda, no prazo de 15 dias, ao pagamento determinado da reconvenção, sob pena de não recebimento e julgamento apenas do pedido principal. P-se. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PCA REFEIÇÕES COLETIVAS E HOSPITALARES LTDA
Autor PCA REFEIÇÕES COLETIVAS E HOSPITALARES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Réu PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
CLARISSA GONCALVES BRASIL
OAB: 23602/CE
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS em face de PCA REFEIÇÕES COLETIVAS E HOSPITALARES LTDA, empresária do setor de refeições coletivas, ambas regularmente qualificadas nos autos, na qual a parte autora busca o ressarcimento de valor que alega ter sido pago indevidamente à ré, em razão de equívoco no cumprimento de ordem judicial de bloqueio de crédito, no contexto de contrato de prestação de serviços de hotelaria marítima, fornecimento de refeições e locação de equipamentos, celebrado entre as partes. Segundo a narrativa inicial, a autora afirma que, no âmbito do contrato firmado, efetuou pagamento à requerida no valor de R$ 30.554,38 correspondente à quitação de recibo referente à prestação de serviços, quando, na verdade, deveria ter descontado a quantia de 27.666,02 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e seis reais e dois centavos), objeto de bloqueio judicial determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, valor este já remetido ao referido juízo. Sustenta que, ao constatar o equívoco, emitiu nota de débito e encaminhou boleto para ressarcimento do montante pago a maior, sem que houvesse quitação por parte da ré, motivo pelo qual promoveu tentativas extrajudiciais de cobrança, também infrutíferas. Diante da inércia da demandada, requereu a condenação ao pagamento do valor atualizado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de id 13 e seguintes. Designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, não havendo acordo entre as partes. A parte ré apresentou contestação, acompanhada de reconvenção, na qual, em síntese, alegou a existência de recuperação judicial decretada em seu favor, bem como a determinação judicial para que os pagamentos devidos pela autora fossem realizados por meio de depósito em conta judicial vinculada ao juízo recuperacional. Sustentou, ainda, a incompetência do juízo cível para apreciação da cobrança, a ausência de inadimplemento de sua parte e a impossibilidade de incidência de mora. Em sede de pedido reconvencional, formulou pedido de cobrança de valores supostamente devidos pela autora a título de aluguéis de equipamentos, até o mês de maio de 2019 , no valor de R$ 962.000,25, relativos ao mesmo contexto contratual, requerendo, ao final, a improcedência da demanda principal e a procedência da reconvenção, além do deferimento do benefício da gratuidade de justiça . Decisão de id 497 em que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o pagamento das custas do pedido reconvencional antes da sentença. A autora apresentou contestação à reconvenção, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de débito relativo à locação de equipamentos, argumentando que a maioria dos equipamentos já teria sido devolvida após o encerramento dos respectivos contratos e que o valor eventualmente devido não corresponderia ao montante pleiteado na reconvenção. Requereu, ao final, a total improcedência da reconvenção, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios . Saneador no id 954 em que foi definida a distribuição do ônus probatório de acordo com a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, deferindo a produção de prova pericial contábil requerida pela autora e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a produção de prova documental, com posterior vista à parte contrária. Apresentação de laudo pericial , contendo análise detalhada dos documentos juntados pelas partes, bem como a apuração dos valores discutidos na ação principal e na reconvenção, com indicação dos critérios de atualização monetária e juros, havendo manifestação da parte autora quanto ao mesmo, sendo certificada a inércia da parte ré. É o relatório. Passo a decidir. Autos separados para sentença sendo convertido em diligência, a fim de evitar futuras nulidades e proceder ao regular andamento do feito. Diante do deferimento de pagamento das custas ao final , À PARTE RÉ/RECONVINTE, a fim de que proceda, no prazo de 15 dias, ao pagamento determinado da reconvenção, sob pena de não recebimento e julgamento apenas do pedido principal. P-se. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.