0089238-54.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089238-54.2025.8.19.0000 Assunto: Habitação / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0089238-54.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00447345 RECTE: DOREX INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA OAB/RJ-085399 RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOTAFOGO DES ARTS ADVOGADO: RODRIGO FELIX SARRUF CARDOSO OAB/RJ-130106 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089238-54.2025.8.19.0000 Recorrente: DOREX INCORPORAÇÕES LTDA Recorrido: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTAFOGO DES ARTS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 93, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DISTRIBUÍDA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONTRA CONSTRUTORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão proferida em fase de liquidação de sentença que homologou laudo pericial e respectivos esclarecimentos, fixando o valor de R$ 546.200,00 a título de indenização por vícios construtivos. 2. A agravante sustenta que o valor homologado não delimitou a responsabilidade pelos vícios, imputando-lhe integralmente defeitos que decorreriam da ausência de manutenção do condomínio. Alega ausência de detalhamento técnico no laudo e requer nova perícia ou retificação da existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de liquidação de sentença, é possível rediscutir a responsabilidade pelos vícios construtivos reconhecidos na fase de conhecimento; e (ii) saber se está configurada litigância de má-fé pelo manejo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença transitada em julgado condenou a ré ao pagamento de indenização por vícios construtivos, a serem apurados em liquidação, com base em laudo técnico não impugnado na fase cognitiva. 5. O perito judicial, na liquidação, limitou-se a quantificar os valores relativos aos mesmos vícios consignados em peça técnica na fase de conhecimento, apresentando orçamento detalhado e esclarecimentos complementares. 6. A pretensão de rediscutir a responsabilidade pelos vícios encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, por se tratar de matéria decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. 7. A liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum debeatur, não sendo meio adequado para reabrir discussão sobre a existência da obrigação ou sobre a imputação de responsabilidade. 8. Não se verifica litigância de má-fé da ré, ora agravante. O exercício do direito de recorrer não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária, ausente demonstração de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA E/OU OMISSÃO. ACÓRDÃO ALVEJADO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO QUE NÃO OS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRIGENTES AFASTADOS. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA DOS DECLARATÓRIOS AFASTADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, além de violar diretamente o art. 507 do CPC, pela indevida aplicação da preclusão sobre matéria não decidida na fase de conhecimento. Sustenta que o v. acórdão recorrido sequer chegou a analisar adequadamente o conteúdo do laudo pericial e a necessária delimitação dos vícios efetivamente imputáveis à DOREX. Em vez disso, concluiu que a discussão estaria preclusa, sob o fundamento de que a responsabilidade da recorrente por todos os vícios já teria sido definida na fase de conhecimento. Afirma que a condenação foi genérica, e os valores referentes aos defeitos na construção deveriam ser apurados em fase de liquidação de sentença. Contrarrazões no ID 117. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 1022, II e 489, §1º, III e IV do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 54: (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de liquidação de sentença, é possível rediscutir a responsabilidade pelos vícios construtivos reconhecidos na fase de conhecimento; e (ii) saber se está configurada litigância de má-fé pelo manejo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença transitada em julgado condenou a ré ao pagamento de indenização por vícios construtivos, a serem apurados em liquidação, com base em laudo técnico não impugnado na fase cognitiva. 5. O perito judicial, na liquidação, limitou-se a quantificar os valores relativos aos mesmos vícios consignados em peça técnica na fase de conhecimento, apresentando orçamento detalhado e esclarecimentos complementares. 6. A pretensão de rediscutir a responsabilidade pelos vícios encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, por se tratar de matéria decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. 7. A liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum debeatur, não sendo meio adequado para reabrir discussão sobre a existência da obrigação ou sobre a imputação de responsabilidade. 8. Não se verifica litigância de má-fé da ré, ora agravante. O exercício do direito de recorrer não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária, ausente demonstração de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL BOTAFOGO DES ARTS
Autor DOREX INCORPORACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FELIX SARRUF CARDOSO
OAB: 130106/RJ
RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA
OAB: 85399/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089238-54.2025.8.19.0000 Assunto: Habitação / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0089238-54.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00447345 RECTE: DOREX INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA OAB/RJ-085399 RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOTAFOGO DES ARTS ADVOGADO: RODRIGO FELIX SARRUF CARDOSO OAB/RJ-130106 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089238-54.2025.8.19.0000 Recorrente: DOREX INCORPORAÇÕES LTDA Recorrido: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTAFOGO DES ARTS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 93, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DISTRIBUÍDA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONTRA CONSTRUTORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão proferida em fase de liquidação de sentença que homologou laudo pericial e respectivos esclarecimentos, fixando o valor de R$ 546.200,00 a título de indenização por vícios construtivos. 2. A agravante sustenta que o valor homologado não delimitou a responsabilidade pelos vícios, imputando-lhe integralmente defeitos que decorreriam da ausência de manutenção do condomínio. Alega ausência de detalhamento técnico no laudo e requer nova perícia ou retificação da existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de liquidação de sentença, é possível rediscutir a responsabilidade pelos vícios construtivos reconhecidos na fase de conhecimento; e (ii) saber se está configurada litigância de má-fé pelo manejo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença transitada em julgado condenou a ré ao pagamento de indenização por vícios construtivos, a serem apurados em liquidação, com base em laudo técnico não impugnado na fase cognitiva. 5. O perito judicial, na liquidação, limitou-se a quantificar os valores relativos aos mesmos vícios consignados em peça técnica na fase de conhecimento, apresentando orçamento detalhado e esclarecimentos complementares. 6. A pretensão de rediscutir a responsabilidade pelos vícios encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, por se tratar de matéria decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. 7. A liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum debeatur, não sendo meio adequado para reabrir discussão sobre a existência da obrigação ou sobre a imputação de responsabilidade. 8. Não se verifica litigância de má-fé da ré, ora agravante. O exercício do direito de recorrer não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária, ausente demonstração de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA E/OU OMISSÃO. ACÓRDÃO ALVEJADO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO QUE NÃO OS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRIGENTES AFASTADOS. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA DOS DECLARATÓRIOS AFASTADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, além de violar diretamente o art. 507 do CPC, pela indevida aplicação da preclusão sobre matéria não decidida na fase de conhecimento. Sustenta que o v. acórdão recorrido sequer chegou a analisar adequadamente o conteúdo do laudo pericial e a necessária delimitação dos vícios efetivamente imputáveis à DOREX. Em vez disso, concluiu que a discussão estaria preclusa, sob o fundamento de que a responsabilidade da recorrente por todos os vícios já teria sido definida na fase de conhecimento. Afirma que a condenação foi genérica, e os valores referentes aos defeitos na construção deveriam ser apurados em fase de liquidação de sentença. Contrarrazões no ID 117. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 1022, II e 489, §1º, III e IV do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 54: (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de liquidação de sentença, é possível rediscutir a responsabilidade pelos vícios construtivos reconhecidos na fase de conhecimento; e (ii) saber se está configurada litigância de má-fé pelo manejo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença transitada em julgado condenou a ré ao pagamento de indenização por vícios construtivos, a serem apurados em liquidação, com base em laudo técnico não impugnado na fase cognitiva. 5. O perito judicial, na liquidação, limitou-se a quantificar os valores relativos aos mesmos vícios consignados em peça técnica na fase de conhecimento, apresentando orçamento detalhado e esclarecimentos complementares. 6. A pretensão de rediscutir a responsabilidade pelos vícios encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, por se tratar de matéria decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. 7. A liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum debeatur, não sendo meio adequado para reabrir discussão sobre a existência da obrigação ou sobre a imputação de responsabilidade. 8. Não se verifica litigância de má-fé da ré, ora agravante. O exercício do direito de recorrer não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária, ausente demonstração de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br