Detalhe do processo

0089202-51.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0089202-51.2025.8.16.0014 - Processo: 0089202-51.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARCIO ROBERTO BAQUETI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Quanto as provas requeridas, especificamente pericial tenha pela desnecessidade, por dois salutares motivos, porque inexiste no caso a avençada complexidade da causa, sendo despicienda a realização de eventuais perícias. A um, não se trata de perscrutar a patologia da parte autora, ou ainda, se há relação do medicamento/procedimento requerido àquela Ainda, inexiste discussão sobre os relatórios médicos. É dizer, a pretensão deduzida na exordial é tão só a verificação de existência ou não dos requisitos dados pelos temas 6 e 1234/STF. De mesmo sentido, cediço que cabe ao juiz, destinatário da prova colhida no curso da ação, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, seja laudo pericial seja oitiva testemunhal, para formação de seu convencimento. Logo, entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, não há óbice para o indeferimento pericial, porquanto inúteis para o deslinde da controvérsia, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. A dois, a perícia judicial não é e nem deve ser substitutivo dos relatórios médicos que a parte autora já traz nos autos. Limita-se a questão a apuração de dados objetivos, tais como demais medicamentos incluídos nas listas de dispensação do SUS, (i)legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Anoto que, compete ao Juiz o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o artigo 130 do Código de Processo Civil, ora reproduzido: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Considerada a diligência desnecessária ao deslinde da causa, tenho pela dispensa das provas periciais, notadamente porquê já acostado os documentos de seq. 1.7 a 1.28 e parecer técnico do e-NATJUS, o que impede se possa caracterizar tal supressão como cerceamento de defesa. Não destoa a jurisprudência: “O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe o juízo de valor da necessidade ou desnecessidade de alguma prova, devendo evitar, inclusive, a procrastinação e a oneração inconseqüente do processo" (TJMG, Apel. nº 2.0000.00.520170-3/000, rel. Des. Márcia de Paoli Balbino, DJ 20/12/2005).” Destarte, indefiro o pedido de remessa ao NATJUS e a prova pericial requerida. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARCIO ROBERTO BAQUETI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRA BARP SALGADO

OAB: 56903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0089202-51.2025.8.16.0014 - Processo: 0089202-51.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARCIO ROBERTO BAQUETI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Quanto as provas requeridas, especificamente pericial tenha pela desnecessidade, por dois salutares motivos, porque inexiste no caso a avençada complexidade da causa, sendo despicienda a realização de eventuais perícias. A um, não se trata de perscrutar a patologia da parte autora, ou ainda, se há relação do medicamento/procedimento requerido àquela Ainda, inexiste discussão sobre os relatórios médicos. É dizer, a pretensão deduzida na exordial é tão só a verificação de existência ou não dos requisitos dados pelos temas 6 e 1234/STF. De mesmo sentido, cediço que cabe ao juiz, destinatário da prova colhida no curso da ação, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, seja laudo pericial seja oitiva testemunhal, para formação de seu convencimento. Logo, entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, não há óbice para o indeferimento pericial, porquanto inúteis para o deslinde da controvérsia, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. A dois, a perícia judicial não é e nem deve ser substitutivo dos relatórios médicos que a parte autora já traz nos autos. Limita-se a questão a apuração de dados objetivos, tais como demais medicamentos incluídos nas listas de dispensação do SUS, (i)legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Anoto que, compete ao Juiz o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o artigo 130 do Código de Processo Civil, ora reproduzido: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Considerada a diligência desnecessária ao deslinde da causa, tenho pela dispensa das provas periciais, notadamente porquê já acostado os documentos de seq. 1.7 a 1.28 e parecer técnico do e-NATJUS, o que impede se possa caracterizar tal supressão como cerceamento de defesa. Não destoa a jurisprudência: “O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe o juízo de valor da necessidade ou desnecessidade de alguma prova, devendo evitar, inclusive, a procrastinação e a oneração inconseqüente do processo" (TJMG, Apel. nº 2.0000.00.520170-3/000, rel. Des. Márcia de Paoli Balbino, DJ 20/12/2005).” Destarte, indefiro o pedido de remessa ao NATJUS e a prova pericial requerida. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito