0089164-97.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089164-97.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0089164-97.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00532151 RECTE: CARINA GUEDES CAMARA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CHEN KUO YI ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 ADVOGADO: HENRIQUE BENTO NIGRI OAB/RJ-190425 ADVOGADO: ALLAN D LAMOUR LAMARQUE PLACIDO CILIO OAB/RJ-266399 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089164-97.2025.8.19.0000 Recorrente: CARINA GUEDES CAMARA Recorrido: CHEN KUO YI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 195/209, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 129/137 e 184/188, assim ementados: "Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de manutenção de posse. Cumprimento de liminar deferida em 2004. Existência de ação de usucapião ajuizada em 2003 e oposição de embargos de terceiro em 2025, no bojo dos quais se discute a posse sobre parte da área objeto da demanda possessória. Pretensão de suspensão do mandado reintegratório até julgamento dos feitos retro mencionados. Inviabilidade. Natureza decisória do provimento impugnado. Tempestividade reconhecida. Posse do agravado já reconhecida em decisão liminar preclusa. Produção de prova pericial em diversas etapas para delimitação da área abrangida. Vedação à discussão do domínio em sede possessória. Manutenção da decisão vergastada. Recurso a que se nega provimento. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deixando de suspender o mandado de reintegração de posse, determinou o cumprimento da liminar deferida em 2004, no bojo da ação possessória ajuizada em 2002. A agravante, filha do autor da ação de usucapião e requerente nos embargos de terceiro apensados ao feito, pretende a suspensão do mandado reintegratório até o julgamento das referidas demandas. II. Questão em discussão: 2. Definir se o provimento impugnado possui natureza decisória e é passível de impugnação por agravo de instrumento, além de examinar a alegada intempestividade do recurso. 3. Verificar a possibilidade de suspensão do cumprimento da liminar possessória diante da pendência de embargos de terceiro e ação de usucapião. III. Razões de decidir: 4. O provimento recorrido possui natureza decisória, pois apreciou, ainda que de forma indireta, a pretensão de suspensão do mandado de reintegração, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento. 5. Não configurada a intempestividade, porquanto o ato decisório que fundamentou a insurgência recursal foi aquele que determinou expressamente o cumprimento do mandado. 6. A liminar possessória foi deferida em 2004, estando sua eficácia preservada consoante decisão proferida por este Colegiado, no bojo da qual foram afastadas as alegações de nulidade na produção da prova pericial, operando-se a preclusão quanto às matérias ali discutidas. 7. A prova técnica foi realizada em diversas etapas, com participação das partes, existindo elementos suficientes para delimitação da área e cumprimento da ordem, inclusive com acompanhamento do perito e topógrafo. 8. A propositura de ação de usucapião e de embargos de terceiro, ambos posteriores ao ajuizamento da demanda possessória, não impede o cumprimento de liminar regularmente deferida, ausente demonstração de ilegalidade ou fato superveniente apto a infirmar a posse reconhecida. 9. Em ação possessória, é vedada a discussão acerca do domínio, nos termos do art. 557 do CPC, mostrando-se irrelevante, para fins de suspensão da reintegração, a alegação de nulidade da escritura pública e do registro imobiliário. 10. Inexistindo fundamento jurídico apto a obstar o cumprimento da ordem judicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de embargos de terceiro ou de ação de usucapião não impede o cumprimento de liminar possessória regularmente deferida e confirmada, ausente demonstração de nulidade ou fato superveniente apto a afastar seus efeitos. 2. Em ação possessória é vedada a discussão do domínio, sendo irrelevante, para fins de suspensão da reintegração, a alegação de nulidade de escritura pública ou do registro imobiliário." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LV; CPC, arts. 300; 557; 674; 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.400.501/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2025, DJEN 25/04/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento 0051158-21.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Fernando Fernandy Fernandes - Julgamento: 17/09/2025 - Sexta Câmara de Direito Privado" "Ementa: Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, I, II E III, do cpc/2015. Ação de manutenção de posse. Cumprimento de liminar deferida em 2004. Existência de ação de usucapião ajuizada em 2003 e oposição de embargos de terceiro em 2025. Pretensão de suspensão do mandado reintegratório até julgamento dos feitos retro mencionados. Inviabilidade. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Desprovimento dos embargos. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão: 2. Análise da existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios, notadamente em relação à necessidade de suspensão do mandado de reintegração de posse até o julgamento dos embargos de terceiro e da ação de usucapião. III. Razões de decidir: 3. Não se verifica no acórdão embargado qualquer vício que demande integração. As matérias apontadas como omissas e contraditórias foram adequadamente enfrentadas, sendo insuscetíveis de reapreciação por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: Desprovimento dos embargos. Tese de julgamento: É incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, uma vez que ausentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 313, V, "a", 489, §1º, III e IV, 506, 557, 678 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil e aos artigos 166, II, e 182 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a expedição do mandado de reintegração de posse em seu desfavor, embora não tenha integrado a relação processual originária nem lhe tenha sido assegurada oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, afrontou o disposto no art. 506 do CPC, ao estender os efeitos da decisão judicial a quem não foi parte no processo. Afirma que a manutenção do mandado de reintegração de posse, sem a suspensão prevista no art. 678 do CPC, esvazia a utilidade prática dos embargos de terceiro, na medida em que a submete ao desapossamento compulsório de sua moradia antes mesmo de ser apreciada, pelo juízo competente, a legalidade de sua ocupação. Assevera, ainda, que a existência de prejudicialidade externa é manifesta, razão pela qual a suspensão do cumprimento da liminar possessória até o julgamento da ação de usucapião constitui medida necessária para evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. Argumenta, por fim, que a aplicação indiscriminada da vedação à discussão do domínio em ações possessórias, sem considerar a gravidade da alegação de nulidade absoluta do título translativo, acaba por conferir proteção a situação manifestamente ilegal. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 217/232. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de manutenção de posse, determinou o cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida em 2004, mediante a expedição do respectivo mandado. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada. Opostos embargos declaratórios (fls. 146/175), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 184/188. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: "Inicialmente, insta ressaltar que o provimento recorrido possui natureza decisória, uma vez que o D. Juízo a quo, a despeito da ora agravante não ser parte no feito de origem, reconheceu a necessidade de apensamento do feito aos embargos de terceiro nº 0006240-81.2025.8.19.0209, por ela manejados, haja vista que se discute interesse decorrente da posse sobre parcela da área objeto do mandado reintegratório. Assim, mesmo não tendo apreciado o pedido de efeito suspensivo veiculado nos mencionados autos, o D. Magistrado, ao prolatar a decisão ora recorrida, fez expressa referência à demanda, fundamentando a decisão no suposto conhecimento da ora agravante acerca da ação possessória. Portanto, ao apreciar conjuntamente as alegações das partes, atinentes ao cumprimento da liminar possessória e inviabilidade de suspensão do mandado de reintegração, restou patente o caráter decisório do provimento judicial. Além disso, a questão relativa à legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro é matéria pendente de apreciação no bojo do respectivo feito, tendo sido demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, o interesse recursal da agravante, haja vista a alegada relação jurídica de direito material com a área objeto do litígio, nos termos do art. 674 do CPC. Não merece prosperar a alegação de intempestividade veiculada em contrarrazões, uma vez que, a despeito das demais manifestações do juízo acerca do cumprimento da liminar, o ato decisório de índice 1.706 deu origem à pretensão recursal, na medida em que rechaça a pretensão liminar dos embargos de terceiro em apenso, ainda que de forma indireta. A agravante pretende a suspensão da decisão que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse até que sejam julgados os embargos de terceiros e a ação de usucapião, ambos apensados à ação possessória. A liminar, cujo cumprimento se persegue, foi deferida em 2004, consoante decisão de índice 153 do feito originário. Ante a dificuldade de demarcação da área referente ao litígio, foi determinada a realização de prova pericial que, inclusive, chegou a ser repetida em duas oportunidades. Passados mais de vinte anos, a liminar outrora deferida não chegou a ser cumprida. Todavia, em 16/06/2025, o D. Magistrado a quo, indeferindo a realização de nova perícia, determinou a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel localizado à Estrada Alceu de Carvalho, lote 04 da quadra A, objeto da matrícula n. 158.857 do 9º RGI do Rio de Janeiro, a ser cumprido nas exatas delimitações e conclusões do laudo pericial, com acompanhamento do Perito Judicial, Sr. Gilberto Adib Couri e do topógrafo designado por ele (índice 1.635). Os réus, Carlos Alberto Rodrigues de Aguiar e Luiz Alberto Oliveira Jorge, interpuseram o agravo de instrumento tombado sob o n.º 0051158- 21.2025.8.19.0000, no bojo do qual alegaram que houve irregularidade na produção da prova pericial, com violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, retirando dos réus a possibilidade da apresentação de impugnação ao laudo. Este Colegiado, em 17/09/2025, negou provimento ao recurso, restando superada a decisão liminar que havia conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: [...] Assim, em 08/10/2025, o D. Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada. Como se pode verificar, a ação possessória de origem foi ajuizada em 29/07/2002 por CHEN KUO YI em face dos réus CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE AGUIAR e LUIZ ALBERTO OLIVEIRA JORGE, tendo a liminar possessória sido concedida em 28/05/2004 (índice 153). Na oportunidade, os autos da ação de usucapião (6631-8/03; 2003.209.006631-8 ou 0006775-79.2003.8.19.0209), ajuizada por OSCARINO RODRIGUES CAMARA em 25/08/2003, já haviam sido apensados ao feito originário, conforme se pode constatar da certidão de índice 130. Com o falecimento do usucapiente, em 26/07/2023 (índice 651), foi deferida a habilitação da ora agravante (índice 705), impugnada pelos réus CHEN KOU YI e CHEN YEN YING MIEN na petição de índice 719. O feito se encontra em fase probatória, tendo sido efetuada a citação dos referidos réus e a citação dos confinantes por edital, com apresentação de contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial. Nos embargos de terceiro nº 0006240-81.2025.8.19.0209, opostos em 01/08/2025, a ora agravante pretende, em síntese, o deferimento da tutela de urgência, com fulcro nos arts. 300 c/c 678 do CPC, a fim de que seja determinado o recolhimento imediato do mandado de desocupação, com a manutenção da embargante na posse do imóvel em que reside. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a declaração de ineficácia do acórdão proferido na ação possessória, bem como sua manutenção na posse do imóvel em que reside e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de ser indenizada pela acessão que erigiu no imóvel (sua casa), além do direito de retenção. A ação supramencionada foi contestada por CHEN KUO YI, tendo a embargante se manifestado em réplica. Como se pode verificar nos autos da ação possessória, a prova pericial que se destina a dar cumprimento à liminar - vale dizer, deferida há mais de vinte anos - foi produzida em diversas etapas, havendo elementos suficientes para cumprimento da diligência, mormente porquanto o perito e o topógrafo por ele designado irão acompanhar a diligência, conforme determinado na decisão de índice 1.635. Cumpre salientar que as demais demandas foram ajuizadas após a distribuição da ação possessória, tendo sido reconhecida a presença dos pressupostos para o deferimento da liminar, cingindo-se a controvérsia aos limites da área ocupada. Por fim, insta salientar que em se tratando de ação possessória, é vedada a discussão acerca do domínio, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual revela-se indiferente a alegação de nulidade da escritura pública do registro imobiliário suscitada pela recorrente. Dessa forma, não merece acolhida a irresignação recursal." (Fls. 129/137) "Não se há de falar em omissão, obscuridade ou contradição quanto à ausência de reconhecimento do efeito suspensivo obrigatório dos embargos de terceiro (art. 678 do CPC) e à prejudicialidade externa da ação de usucapião, visto que, como ressaltado, a decisão recorrida foi prolatada nos autos da ação possessória, não comportando questionamento relativo às teses veiculadas nos embargos de terceiro nº 0006240-81.2025.8.19.0209 e na ação de usucapião nº 0006775-79.2003.8.19.0209. Vejamos: [...] Por fim, não merece prosperar a alegação de omissão relativa à aplicação do art. 557 do CPC, haja vista que o alegado equívoco na aplicação do referido dispositivo legal trata-se, em verdade, de irresignação, não aferível por meio de aclaratórios. Ausente, portanto, no acórdão embargado, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo." (Fls. 184/188) Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, os quais mantiveram a decisão agravada, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros. 3. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada. 4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts. 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não. Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção. Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973). Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ). 8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)" Para mais, o recurso não merece ser admitido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais que tratam de deferimento ou indeferimento de liminar, aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LIMINAR REVOGADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF. 1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o art. 955, parágrafo único, do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2. A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento do direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. 3. Portanto, ante a falta de demonstração de evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, a concessão de efeitos suspensivos ao presente Recurso Especial não é possível. 4. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração de posse formulado pela recorrente em razão de esbulho alegadamente cometido. Concedida a liminar, esta foi cassada por acórdão que proveu o Agravo de Instrumento. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, sem caráter definitivo, a exemplo dos que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF. 7. A parte insurgente discute o próprio mérito da demanda - o que não pode ser examinado nesse momento - e não o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.823.278/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIDA. BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARINA GUEDES CAMARA
Réu CHEN KUO YI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
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ALLAN D LAMOUR LAMARQUE PLACIDO CILIO
OAB: 266399/RJ
HENRIQUE BENTO NIGRI
OAB: 190425/RJ
CARLOS AFFONSO LEONY NETO
OAB: 122760/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089164-97.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0089164-97.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00532151 RECTE: CARINA GUEDES CAMARA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CHEN KUO YI ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 ADVOGADO: HENRIQUE BENTO NIGRI OAB/RJ-190425 ADVOGADO: ALLAN D LAMOUR LAMARQUE PLACIDO CILIO OAB/RJ-266399 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089164-97.2025.8.19.0000 Recorrente: CARINA GUEDES CAMARA Recorrido: CHEN KUO YI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 195/209, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 129/137 e 184/188, assim ementados: "Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de manutenção de posse. Cumprimento de liminar deferida em 2004. Existência de ação de usucapião ajuizada em 2003 e oposição de embargos de terceiro em 2025, no bojo dos quais se discute a posse sobre parte da área objeto da demanda possessória. Pretensão de suspensão do mandado reintegratório até julgamento dos feitos retro mencionados. Inviabilidade. Natureza decisória do provimento impugnado. Tempestividade reconhecida. Posse do agravado já reconhecida em decisão liminar preclusa. Produção de prova pericial em diversas etapas para delimitação da área abrangida. Vedação à discussão do domínio em sede possessória. Manutenção da decisão vergastada. Recurso a que se nega provimento. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deixando de suspender o mandado de reintegração de posse, determinou o cumprimento da liminar deferida em 2004, no bojo da ação possessória ajuizada em 2002. A agravante, filha do autor da ação de usucapião e requerente nos embargos de terceiro apensados ao feito, pretende a suspensão do mandado reintegratório até o julgamento das referidas demandas. II. Questão em discussão: 2. Definir se o provimento impugnado possui natureza decisória e é passível de impugnação por agravo de instrumento, além de examinar a alegada intempestividade do recurso. 3. Verificar a possibilidade de suspensão do cumprimento da liminar possessória diante da pendência de embargos de terceiro e ação de usucapião. III. Razões de decidir: 4. O provimento recorrido possui natureza decisória, pois apreciou, ainda que de forma indireta, a pretensão de suspensão do mandado de reintegração, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento. 5. Não configurada a intempestividade, porquanto o ato decisório que fundamentou a insurgência recursal foi aquele que determinou expressamente o cumprimento do mandado. 6. A liminar possessória foi deferida em 2004, estando sua eficácia preservada consoante decisão proferida por este Colegiado, no bojo da qual foram afastadas as alegações de nulidade na produção da prova pericial, operando-se a preclusão quanto às matérias ali discutidas. 7. A prova técnica foi realizada em diversas etapas, com participação das partes, existindo elementos suficientes para delimitação da área e cumprimento da ordem, inclusive com acompanhamento do perito e topógrafo. 8. A propositura de ação de usucapião e de embargos de terceiro, ambos posteriores ao ajuizamento da demanda possessória, não impede o cumprimento de liminar regularmente deferida, ausente demonstração de ilegalidade ou fato superveniente apto a infirmar a posse reconhecida. 9. Em ação possessória, é vedada a discussão acerca do domínio, nos termos do art. 557 do CPC, mostrando-se irrelevante, para fins de suspensão da reintegração, a alegação de nulidade da escritura pública e do registro imobiliário. 10. Inexistindo fundamento jurídico apto a obstar o cumprimento da ordem judicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de embargos de terceiro ou de ação de usucapião não impede o cumprimento de liminar possessória regularmente deferida e confirmada, ausente demonstração de nulidade ou fato superveniente apto a afastar seus efeitos. 2. Em ação possessória é vedada a discussão do domínio, sendo irrelevante, para fins de suspensão da reintegração, a alegação de nulidade de escritura pública ou do registro imobiliário." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LV; CPC, arts. 300; 557; 674; 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.400.501/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2025, DJEN 25/04/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento 0051158-21.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Fernando Fernandy Fernandes - Julgamento: 17/09/2025 - Sexta Câmara de Direito Privado" "Ementa: Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, I, II E III, do cpc/2015. Ação de manutenção de posse. Cumprimento de liminar deferida em 2004. Existência de ação de usucapião ajuizada em 2003 e oposição de embargos de terceiro em 2025. Pretensão de suspensão do mandado reintegratório até julgamento dos feitos retro mencionados. Inviabilidade. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Desprovimento dos embargos. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão: 2. Análise da existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios, notadamente em relação à necessidade de suspensão do mandado de reintegração de posse até o julgamento dos embargos de terceiro e da ação de usucapião. III. Razões de decidir: 3. Não se verifica no acórdão embargado qualquer vício que demande integração. As matérias apontadas como omissas e contraditórias foram adequadamente enfrentadas, sendo insuscetíveis de reapreciação por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: Desprovimento dos embargos. Tese de julgamento: É incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, uma vez que ausentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 313, V, "a", 489, §1º, III e IV, 506, 557, 678 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil e aos artigos 166, II, e 182 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a expedição do mandado de reintegração de posse em seu desfavor, embora não tenha integrado a relação processual originária nem lhe tenha sido assegurada oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, afrontou o disposto no art. 506 do CPC, ao estender os efeitos da decisão judicial a quem não foi parte no processo. Afirma que a manutenção do mandado de reintegração de posse, sem a suspensão prevista no art. 678 do CPC, esvazia a utilidade prática dos embargos de terceiro, na medida em que a submete ao desapossamento compulsório de sua moradia antes mesmo de ser apreciada, pelo juízo competente, a legalidade de sua ocupação. Assevera, ainda, que a existência de prejudicialidade externa é manifesta, razão pela qual a suspensão do cumprimento da liminar possessória até o julgamento da ação de usucapião constitui medida necessária para evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. Argumenta, por fim, que a aplicação indiscriminada da vedação à discussão do domínio em ações possessórias, sem considerar a gravidade da alegação de nulidade absoluta do título translativo, acaba por conferir proteção a situação manifestamente ilegal. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 217/232. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de manutenção de posse, determinou o cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida em 2004, mediante a expedição do respectivo mandado. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada. Opostos embargos declaratórios (fls. 146/175), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 184/188. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: "Inicialmente, insta ressaltar que o provimento recorrido possui natureza decisória, uma vez que o D. Juízo a quo, a despeito da ora agravante não ser parte no feito de origem, reconheceu a necessidade de apensamento do feito aos embargos de terceiro nº 0006240-81.2025.8.19.0209, por ela manejados, haja vista que se discute interesse decorrente da posse sobre parcela da área objeto do mandado reintegratório. Assim, mesmo não tendo apreciado o pedido de efeito suspensivo veiculado nos mencionados autos, o D. Magistrado, ao prolatar a decisão ora recorrida, fez expressa referência à demanda, fundamentando a decisão no suposto conhecimento da ora agravante acerca da ação possessória. Portanto, ao apreciar conjuntamente as alegações das partes, atinentes ao cumprimento da liminar possessória e inviabilidade de suspensão do mandado de reintegração, restou patente o caráter decisório do provimento judicial. Além disso, a questão relativa à legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro é matéria pendente de apreciação no bojo do respectivo feito, tendo sido demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, o interesse recursal da agravante, haja vista a alegada relação jurídica de direito material com a área objeto do litígio, nos termos do art. 674 do CPC. Não merece prosperar a alegação de intempestividade veiculada em contrarrazões, uma vez que, a despeito das demais manifestações do juízo acerca do cumprimento da liminar, o ato decisório de índice 1.706 deu origem à pretensão recursal, na medida em que rechaça a pretensão liminar dos embargos de terceiro em apenso, ainda que de forma indireta. A agravante pretende a suspensão da decisão que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse até que sejam julgados os embargos de terceiros e a ação de usucapião, ambos apensados à ação possessória. A liminar, cujo cumprimento se persegue, foi deferida em 2004, consoante decisão de índice 153 do feito originário. Ante a dificuldade de demarcação da área referente ao litígio, foi determinada a realização de prova pericial que, inclusive, chegou a ser repetida em duas oportunidades. Passados mais de vinte anos, a liminar outrora deferida não chegou a ser cumprida. Todavia, em 16/06/2025, o D. Magistrado a quo, indeferindo a realização de nova perícia, determinou a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel localizado à Estrada Alceu de Carvalho, lote 04 da quadra A, objeto da matrícula n. 158.857 do 9º RGI do Rio de Janeiro, a ser cumprido nas exatas delimitações e conclusões do laudo pericial, com acompanhamento do Perito Judicial, Sr. Gilberto Adib Couri e do topógrafo designado por ele (índice 1.635). Os réus, Carlos Alberto Rodrigues de Aguiar e Luiz Alberto Oliveira Jorge, interpuseram o agravo de instrumento tombado sob o n.º 0051158- 21.2025.8.19.0000, no bojo do qual alegaram que houve irregularidade na produção da prova pericial, com violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, retirando dos réus a possibilidade da apresentação de impugnação ao laudo. Este Colegiado, em 17/09/2025, negou provimento ao recurso, restando superada a decisão liminar que havia conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: [...] Assim, em 08/10/2025, o D. Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada. Como se pode verificar, a ação possessória de origem foi ajuizada em 29/07/2002 por CHEN KUO YI em face dos réus CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE AGUIAR e LUIZ ALBERTO OLIVEIRA JORGE, tendo a liminar possessória sido concedida em 28/05/2004 (índice 153). Na oportunidade, os autos da ação de usucapião (6631-8/03; 2003.209.006631-8 ou 0006775-79.2003.8.19.0209), ajuizada por OSCARINO RODRIGUES CAMARA em 25/08/2003, já haviam sido apensados ao feito originário, conforme se pode constatar da certidão de índice 130. Com o falecimento do usucapiente, em 26/07/2023 (índice 651), foi deferida a habilitação da ora agravante (índice 705), impugnada pelos réus CHEN KOU YI e CHEN YEN YING MIEN na petição de índice 719. O feito se encontra em fase probatória, tendo sido efetuada a citação dos referidos réus e a citação dos confinantes por edital, com apresentação de contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial. Nos embargos de terceiro nº 0006240-81.2025.8.19.0209, opostos em 01/08/2025, a ora agravante pretende, em síntese, o deferimento da tutela de urgência, com fulcro nos arts. 300 c/c 678 do CPC, a fim de que seja determinado o recolhimento imediato do mandado de desocupação, com a manutenção da embargante na posse do imóvel em que reside. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a declaração de ineficácia do acórdão proferido na ação possessória, bem como sua manutenção na posse do imóvel em que reside e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de ser indenizada pela acessão que erigiu no imóvel (sua casa), além do direito de retenção. A ação supramencionada foi contestada por CHEN KUO YI, tendo a embargante se manifestado em réplica. Como se pode verificar nos autos da ação possessória, a prova pericial que se destina a dar cumprimento à liminar - vale dizer, deferida há mais de vinte anos - foi produzida em diversas etapas, havendo elementos suficientes para cumprimento da diligência, mormente porquanto o perito e o topógrafo por ele designado irão acompanhar a diligência, conforme determinado na decisão de índice 1.635. Cumpre salientar que as demais demandas foram ajuizadas após a distribuição da ação possessória, tendo sido reconhecida a presença dos pressupostos para o deferimento da liminar, cingindo-se a controvérsia aos limites da área ocupada. Por fim, insta salientar que em se tratando de ação possessória, é vedada a discussão acerca do domínio, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual revela-se indiferente a alegação de nulidade da escritura pública do registro imobiliário suscitada pela recorrente. Dessa forma, não merece acolhida a irresignação recursal." (Fls. 129/137) "Não se há de falar em omissão, obscuridade ou contradição quanto à ausência de reconhecimento do efeito suspensivo obrigatório dos embargos de terceiro (art. 678 do CPC) e à prejudicialidade externa da ação de usucapião, visto que, como ressaltado, a decisão recorrida foi prolatada nos autos da ação possessória, não comportando questionamento relativo às teses veiculadas nos embargos de terceiro nº 0006240-81.2025.8.19.0209 e na ação de usucapião nº 0006775-79.2003.8.19.0209. Vejamos: [...] Por fim, não merece prosperar a alegação de omissão relativa à aplicação do art. 557 do CPC, haja vista que o alegado equívoco na aplicação do referido dispositivo legal trata-se, em verdade, de irresignação, não aferível por meio de aclaratórios. Ausente, portanto, no acórdão embargado, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo." (Fls. 184/188) Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, os quais mantiveram a decisão agravada, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros. 3. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada. 4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts. 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não. Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção. Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973). Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ). 8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)" Para mais, o recurso não merece ser admitido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais que tratam de deferimento ou indeferimento de liminar, aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LIMINAR REVOGADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF. 1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o art. 955, parágrafo único, do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2. A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento do direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. 3. Portanto, ante a falta de demonstração de evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, a concessão de efeitos suspensivos ao presente Recurso Especial não é possível. 4. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração de posse formulado pela recorrente em razão de esbulho alegadamente cometido. Concedida a liminar, esta foi cassada por acórdão que proveu o Agravo de Instrumento. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, sem caráter definitivo, a exemplo dos que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF. 7. A parte insurgente discute o próprio mérito da demanda - o que não pode ser examinado nesse momento - e não o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.823.278/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIDA. BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br