Detalhe do processo

0089157-55.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0089157-55.2026.8.16.0000 Habeas Corpus Crime nº 0089157-55.2026.8.16.0000, de PARANAVAÍ - 1a vara CRIMINAL Impetrante : LEANDRO CÉSAR PEJO ZANARDO Paciente : SAMUEL LUCIANO DA SILVA RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com pedido liminar, contra ato do Juízo da 1a Vara Criminal de Paranavaí, que recebeu a denúncia nos autos nº 0004722-54.2023.8.16.0130 (mov.61.1), imputando ao paciente, em tese, a prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. Consta da exordial acusatória (mov. 52.1): “Em 30 de maio de 2023, por volta das 22h10min, na residência situada na Vila Rural Águia Dourada, n° 02, Quadra 03, Lote 02, Jardim São Jorge, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado SAMUEL LUCIANO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Helton Vinicius Faria dos Santos ao agredi-lo com golpes de faca (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14), causando-lhe ferimento corto contuso de 05 cm (cinco centímetros) em membro superior direito, com exposição de tendão; ferimento corto contuso de 04 cm (quatro centímetros) em membro inferior esquerdo, em face anterior da coxa, e ferimento corto contuso de 03 cm (três centímetros) em face posterior da coxa, lesões corporais de natureza grave por resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e debilidade permanente de membro, devido à ruptura de tendão (conforme declaração médica de mov. 1.16).” A denúncia foi recebida por decisão fundamentada (mov. 61.1), que reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a inexistência de causas de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Diante disso, a nobre defesa impetrou o presente habeas corpus, para sustentar que: - O paciente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal), embora inexista prova técnica apta a demonstrar as qualificadoras imputadas; - Argumenta que a vítima não realizou exame de corpo de delito nem exame complementar no IML, inexistindo laudo pericial, auto de constatação provisória ou prontuários médicos capazes de comprovar incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou debilidade permanente de membro, sentido ou função; - Afirma, assim, que não há suporte probatório mínimo da materialidade da lesão grave - Alega, ainda, que o próprio Ministério Público, após a conclusão do inquérito policial, requisitou diligências complementares para obtenção do laudo de lesões corporais e esclarecimento acerca da gravidade das lesões, o que demonstraria a insuficiência dos elementos então existentes. Apesar disso, posteriormente ofereceu denúncia sem que a prova pericial tivesse sido produzida - Defende também que, afastadas as qualificadoras e eventualmente remanescente apenas a imputação de lesão corporal leve, haveria ausência de condição de procedibilidade da ação penal, pois a representação da vítima teria sido formalizada somente em 14/05/2024, quase um ano após os fatos ocorridos em 31/05/2023, quando já ultrapassado o prazo decadencial de seis meses previsto em lei. Segundo a impetração, a vítima demonstrou desinteresse pela persecução penal, pois não compareceu espontaneamente à delegacia nem ao IML, sendo ouvida apenas após requisição ministerial. - Requer, em caráter de liminar, a suspensão do trâmite da ação penal, ao final a concessão da ordem quando do mérito para o trancamento da ação penal. É, em suma, o relatório. 2. Extrai-se dos autos o seguinte: Espécie de Habeas Corpus: Correicional Constrangimento ilegal alegado: Recebimento da denúncia Data da prisão: *** Tempo em prisão: *** Delito: lesão corporal de natureza grave Denúncia: Sim Pronúncia: não Primário: sim Residência fixa: *** - Da aventada ilegalidade e trancamento da ação penal Versa o ponto nodal do presente writ na arguição de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que inexiste prova idônea da materialidade da lesão corporal de natureza grave imputada ao paciente, ante a ausência de exame de corpo de delito e de laudo pericial aptos a comprovar as qualificadoras descritas na denúncia, bem como na alegada decadência do direito de representação da vítima para eventual persecução por lesão corporal leve. Embora as teses defensivas apresentadas revelem matéria que comporta exame mais aprofundado por esta Corte, especialmente no que se refere aos alegados vícios investigatórios e à eventual configuração das nulidades apontadas, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão da medida liminar. Cumpre recordar que o trancamento da persecução penal constitui providência excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que a ausência de justa causa se evidencia de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No caso em exame, as questões suscitadas demandam análise mais detida dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com o estreito âmbito de delibação inerente ao pedido de urgência. Soma-se a isso o fato de que não há notícia de restrição atual à liberdade de locomoção do paciente, inexistindo situação de urgência concreta que justifique a antecipação da prestação jurisdicional antes da regular instrução do feito. Nessa perspectiva, a apreciação exauriente das alegações defensivas recomenda a prévia obtenção de informações junto à autoridade apontada como coatora, bem como a oitiva da douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujas manifestações contribuirão para a adequada formação do convencimento deste órgão julgador. Assim, sem prejuízo de posterior e mais aprofundado exame das teses deduzidas na impetração por ocasião do julgamento de mérito, não se mostra, por ora, presente o requisito da plausibilidade jurídica em grau suficiente para justificar a concessão da medida liminar, razão pela qual o pedido de urgência deve ser indeferido, requisitando-se as informações de praxe ao Juízo de origem e, na sequência, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Repisa-se que pelo teor da denúncia, transcrita no relatório, em um exame de cognição sumária, entende-se que os requisitos descritos no art. 41 do CPP foram preenchidos, quais sejam a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do delito. Não se olvide que o pleito da defesa pela eleita via é exceção e não a regra, de modo que a aventada ilegalidade teria que estar sobejamente evidenciada, o que, por ora, não está. Desta feita, conforme preconizado nos artigos 41[i] e 395[ii], ambos do Código de Processo Penal, não há que se falar em trancamento da ação penal, em caráter de liminar. Diante disso, por ora, indefiro a liminar pleiteada. 3. Não obstante a norma contida no ofício-circular 20/2019, nesse caso, há necessidade de maiores informações, mormente por tratar-se de trancamento da ação penal. Assim, oficie-se ao douto juízo de origem, para que em 48 (quarenta e oito) horas preste as informações que entender necessária; 4. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça; 5. Intime-se. Curitiba, III.VII. MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA/JK [i] Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [ii] Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III- faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SAMUEL LUCIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO CÉSAR PEJO ZANARDO

OAB: 130878/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0089157-55.2026.8.16.0000 Habeas Corpus Crime nº 0089157-55.2026.8.16.0000, de PARANAVAÍ - 1a vara CRIMINAL Impetrante : LEANDRO CÉSAR PEJO ZANARDO Paciente : SAMUEL LUCIANO DA SILVA RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com pedido liminar, contra ato do Juízo da 1a Vara Criminal de Paranavaí, que recebeu a denúncia nos autos nº 0004722-54.2023.8.16.0130 (mov.61.1), imputando ao paciente, em tese, a prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. Consta da exordial acusatória (mov. 52.1): “Em 30 de maio de 2023, por volta das 22h10min, na residência situada na Vila Rural Águia Dourada, n° 02, Quadra 03, Lote 02, Jardim São Jorge, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado SAMUEL LUCIANO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Helton Vinicius Faria dos Santos ao agredi-lo com golpes de faca (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14), causando-lhe ferimento corto contuso de 05 cm (cinco centímetros) em membro superior direito, com exposição de tendão; ferimento corto contuso de 04 cm (quatro centímetros) em membro inferior esquerdo, em face anterior da coxa, e ferimento corto contuso de 03 cm (três centímetros) em face posterior da coxa, lesões corporais de natureza grave por resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e debilidade permanente de membro, devido à ruptura de tendão (conforme declaração médica de mov. 1.16).” A denúncia foi recebida por decisão fundamentada (mov. 61.1), que reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a inexistência de causas de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Diante disso, a nobre defesa impetrou o presente habeas corpus, para sustentar que: - O paciente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal), embora inexista prova técnica apta a demonstrar as qualificadoras imputadas; - Argumenta que a vítima não realizou exame de corpo de delito nem exame complementar no IML, inexistindo laudo pericial, auto de constatação provisória ou prontuários médicos capazes de comprovar incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou debilidade permanente de membro, sentido ou função; - Afirma, assim, que não há suporte probatório mínimo da materialidade da lesão grave - Alega, ainda, que o próprio Ministério Público, após a conclusão do inquérito policial, requisitou diligências complementares para obtenção do laudo de lesões corporais e esclarecimento acerca da gravidade das lesões, o que demonstraria a insuficiência dos elementos então existentes. Apesar disso, posteriormente ofereceu denúncia sem que a prova pericial tivesse sido produzida - Defende também que, afastadas as qualificadoras e eventualmente remanescente apenas a imputação de lesão corporal leve, haveria ausência de condição de procedibilidade da ação penal, pois a representação da vítima teria sido formalizada somente em 14/05/2024, quase um ano após os fatos ocorridos em 31/05/2023, quando já ultrapassado o prazo decadencial de seis meses previsto em lei. Segundo a impetração, a vítima demonstrou desinteresse pela persecução penal, pois não compareceu espontaneamente à delegacia nem ao IML, sendo ouvida apenas após requisição ministerial. - Requer, em caráter de liminar, a suspensão do trâmite da ação penal, ao final a concessão da ordem quando do mérito para o trancamento da ação penal. É, em suma, o relatório. 2. Extrai-se dos autos o seguinte: Espécie de Habeas Corpus: Correicional Constrangimento ilegal alegado: Recebimento da denúncia Data da prisão: *** Tempo em prisão: *** Delito: lesão corporal de natureza grave Denúncia: Sim Pronúncia: não Primário: sim Residência fixa: *** - Da aventada ilegalidade e trancamento da ação penal Versa o ponto nodal do presente writ na arguição de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que inexiste prova idônea da materialidade da lesão corporal de natureza grave imputada ao paciente, ante a ausência de exame de corpo de delito e de laudo pericial aptos a comprovar as qualificadoras descritas na denúncia, bem como na alegada decadência do direito de representação da vítima para eventual persecução por lesão corporal leve. Embora as teses defensivas apresentadas revelem matéria que comporta exame mais aprofundado por esta Corte, especialmente no que se refere aos alegados vícios investigatórios e à eventual configuração das nulidades apontadas, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão da medida liminar. Cumpre recordar que o trancamento da persecução penal constitui providência excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que a ausência de justa causa se evidencia de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No caso em exame, as questões suscitadas demandam análise mais detida dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com o estreito âmbito de delibação inerente ao pedido de urgência. Soma-se a isso o fato de que não há notícia de restrição atual à liberdade de locomoção do paciente, inexistindo situação de urgência concreta que justifique a antecipação da prestação jurisdicional antes da regular instrução do feito. Nessa perspectiva, a apreciação exauriente das alegações defensivas recomenda a prévia obtenção de informações junto à autoridade apontada como coatora, bem como a oitiva da douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujas manifestações contribuirão para a adequada formação do convencimento deste órgão julgador. Assim, sem prejuízo de posterior e mais aprofundado exame das teses deduzidas na impetração por ocasião do julgamento de mérito, não se mostra, por ora, presente o requisito da plausibilidade jurídica em grau suficiente para justificar a concessão da medida liminar, razão pela qual o pedido de urgência deve ser indeferido, requisitando-se as informações de praxe ao Juízo de origem e, na sequência, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Repisa-se que pelo teor da denúncia, transcrita no relatório, em um exame de cognição sumária, entende-se que os requisitos descritos no art. 41 do CPP foram preenchidos, quais sejam a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do delito. Não se olvide que o pleito da defesa pela eleita via é exceção e não a regra, de modo que a aventada ilegalidade teria que estar sobejamente evidenciada, o que, por ora, não está. Desta feita, conforme preconizado nos artigos 41[i] e 395[ii], ambos do Código de Processo Penal, não há que se falar em trancamento da ação penal, em caráter de liminar. Diante disso, por ora, indefiro a liminar pleiteada. 3. Não obstante a norma contida no ofício-circular 20/2019, nesse caso, há necessidade de maiores informações, mormente por tratar-se de trancamento da ação penal. Assim, oficie-se ao douto juízo de origem, para que em 48 (quarenta e oito) horas preste as informações que entender necessária; 4. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça; 5. Intime-se. Curitiba, III.VII. MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA/JK [i] Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [ii] Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III- faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).