Detalhe do processo

0089120-28.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089120-28.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL – VARA CÍVEL. AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADOS: ANGELO ROQUE DE LIMA, CLEUZA ASSIS DE ALMEIDA, GERSON VIEIRA FILHO, IRANI DE MORAES TARDELLI, JOÃO VICENTE SOUZA, JOAREZ LUIZ DE SOUZA, LUSELENA DA SILVA, LUZIA ORLANDINI ALVES, MARCOS ANTONIO DE FREITAS E NELCI DOS SANTOS NOGUEIRA RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. Traditio Companhia De Seguros interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 806.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária autuados sob nº 000504-60.2008.8.16.0145, ora em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face da ora agravante por Angelo Roque de Lima, Cleuza Assis de Almeida, Gerson Vieira Filho, Irani de Moraes Tardelli, João Vicente Souza, Joarez Luiz de Souza, Luselena da Silva, Luzia Orlandini Alves, Marcos Antonio de Freitas e Nelci dos Santos Nogueira, decisão esta que determinou a realização de prova pericial contábil a fim de comprovar o real valor devido no processo, diante da suposta impossibilidade de realização de cálculos pela Contadoria Judicial. Eis o teor da decisão: Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que determinou, de ofício, a realização de nova perícia contábil e lhe impôs o custeio de 50% dos honorários periciais, apesar de a controvérsia acerca do valor devido já ter sido definitivamente solucionada por decisão transitada em julgado. Afirma que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, com homologação do laudo pericial que reconheceu excesso de execução efixou o montante da condenação, decisão posteriormente mantida por esta Corte de Justiça em agravo de instrumento, operando-se a coisa julgada material e formal. Alega que os agravados, sob o pretexto de aplicação do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, buscam rediscutir os cálculos homologados e reabrir fase processual já encerrada, em afronta aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta que o valor depositado e levantado pelos exequentes foi suficiente para a integral quitação da obrigação, inexistindo saldo remanescente ou fundamento para incidência das penalidades previstas no art. 523, do Código de Processo Civil. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito, consubstanciada na alegada violação à coisa julgada e à preclusão, bem como do risco de dano decorrente da imediata realização de perícia reputada desnecessária e da obrigação de antecipar honorários periciais. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. 2. Recebo o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa- se, em princípio, que há relevância na fundamentação recursal para se ver deferido o efeito suspensivo na forma como pretende a recorrente. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito com a possibilidade de provimento do recurso ao final e a iminência de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante. No caso em apreço, plausíveis se mostram os argumentos da recorrente, uma vez que os cálculos a serem feitos não demandam qualquer complexidade, tratando-se de simples cálculo aritmético que não parece possuir grande dificuldade para o contador do Juízo elaborar. Isso porque, a decisão de mov. 700.1 – AO homologou os cálculos realizados pelo perito nomeado, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, encontrando o valor de R$ 366.407,22 a ser ressarcido aos agravados. Desta decisão os aqui recorridos agravaram, tendo o recurso sido desprovido (seq. 777 - AO).A decisão de homologação é bastante clara quanto aos valores a serem levantados e a metodologia de cálculo, a saber: Aliás, os agravados inclusive já realizaram o levantamento de alguns valores, razão pela qual não há qualquer razoabilidade em reabrir a discussão quanto ao montante correto a ser auferido pelos autores considerando que esta questão já está acobertada pela preclusão, carecendo apenas das atualizações e deduções necessárias. Igualmente presente o perigo de dano grave e de difícil reparação em se aguardar o julgamento definitivo do presente recurso, a ser realizado pelo órgão Colegiado, tendo em vista que a determinação de realização de perícia judicial implica a imposição de despesas consideráveis à parte, apesar de, em princípio, a atualização monetária e as deduções controvertidas não envolverem operações de elevada complexidade técnica, mas meros cálculos aritméticos. Nessas circunstâncias, a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar ônus financeiro desnecessário e de difícil reversão, antes mesmo da apreciação definitiva da controvérsia. Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. 4. Desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais informações ser prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada. 5. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELO ROQUE DE LIMA

Réu CLEUZA ASSIS DE ALMEIDA

Réu GERSON VIEIRA FILHO

Réu IRANI DE MORAES TARDELLI

Réu JOAO VICENTE SOUZA

Réu JOAREZ LUIZ DE SOUZA

Réu LUSELENA DA SILVA

Réu LUZIA ORLANDINI ALVES

Réu MARCOS ANTONIO DE FREITAS

Réu NELCI DOS SANTOS NOGUEIRA

Autor TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO

OAB: 29022/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

ELAINE MONICA MOLIN

OAB: 40726/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

ROBERTO CORDEIRO JUSTUS

OAB: 27078/PR

CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS

OAB: 20668/PR

MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA

OAB: 27109/PR

EMILIANA SILVA SPERANCETTA

OAB: 22234/PR

SANDRO RAFAEL BONATTO

OAB: 22788/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089120-28.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL – VARA CÍVEL. AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADOS: ANGELO ROQUE DE LIMA, CLEUZA ASSIS DE ALMEIDA, GERSON VIEIRA FILHO, IRANI DE MORAES TARDELLI, JOÃO VICENTE SOUZA, JOAREZ LUIZ DE SOUZA, LUSELENA DA SILVA, LUZIA ORLANDINI ALVES, MARCOS ANTONIO DE FREITAS E NELCI DOS SANTOS NOGUEIRA RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. Traditio Companhia De Seguros interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 806.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária autuados sob nº 000504-60.2008.8.16.0145, ora em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face da ora agravante por Angelo Roque de Lima, Cleuza Assis de Almeida, Gerson Vieira Filho, Irani de Moraes Tardelli, João Vicente Souza, Joarez Luiz de Souza, Luselena da Silva, Luzia Orlandini Alves, Marcos Antonio de Freitas e Nelci dos Santos Nogueira, decisão esta que determinou a realização de prova pericial contábil a fim de comprovar o real valor devido no processo, diante da suposta impossibilidade de realização de cálculos pela Contadoria Judicial. Eis o teor da decisão: Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que determinou, de ofício, a realização de nova perícia contábil e lhe impôs o custeio de 50% dos honorários periciais, apesar de a controvérsia acerca do valor devido já ter sido definitivamente solucionada por decisão transitada em julgado. Afirma que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, com homologação do laudo pericial que reconheceu excesso de execução efixou o montante da condenação, decisão posteriormente mantida por esta Corte de Justiça em agravo de instrumento, operando-se a coisa julgada material e formal. Alega que os agravados, sob o pretexto de aplicação do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, buscam rediscutir os cálculos homologados e reabrir fase processual já encerrada, em afronta aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta que o valor depositado e levantado pelos exequentes foi suficiente para a integral quitação da obrigação, inexistindo saldo remanescente ou fundamento para incidência das penalidades previstas no art. 523, do Código de Processo Civil. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito, consubstanciada na alegada violação à coisa julgada e à preclusão, bem como do risco de dano decorrente da imediata realização de perícia reputada desnecessária e da obrigação de antecipar honorários periciais. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. 2. Recebo o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa- se, em princípio, que há relevância na fundamentação recursal para se ver deferido o efeito suspensivo na forma como pretende a recorrente. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito com a possibilidade de provimento do recurso ao final e a iminência de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante. No caso em apreço, plausíveis se mostram os argumentos da recorrente, uma vez que os cálculos a serem feitos não demandam qualquer complexidade, tratando-se de simples cálculo aritmético que não parece possuir grande dificuldade para o contador do Juízo elaborar. Isso porque, a decisão de mov. 700.1 – AO homologou os cálculos realizados pelo perito nomeado, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, encontrando o valor de R$ 366.407,22 a ser ressarcido aos agravados. Desta decisão os aqui recorridos agravaram, tendo o recurso sido desprovido (seq. 777 - AO).A decisão de homologação é bastante clara quanto aos valores a serem levantados e a metodologia de cálculo, a saber: Aliás, os agravados inclusive já realizaram o levantamento de alguns valores, razão pela qual não há qualquer razoabilidade em reabrir a discussão quanto ao montante correto a ser auferido pelos autores considerando que esta questão já está acobertada pela preclusão, carecendo apenas das atualizações e deduções necessárias. Igualmente presente o perigo de dano grave e de difícil reparação em se aguardar o julgamento definitivo do presente recurso, a ser realizado pelo órgão Colegiado, tendo em vista que a determinação de realização de perícia judicial implica a imposição de despesas consideráveis à parte, apesar de, em princípio, a atualização monetária e as deduções controvertidas não envolverem operações de elevada complexidade técnica, mas meros cálculos aritméticos. Nessas circunstâncias, a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar ônus financeiro desnecessário e de difícil reversão, antes mesmo da apreciação definitiva da controvérsia. Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. 4. Desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais informações ser prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada. 5. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora