0089056-18.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
HABEAS CORPUS N° 0089056- 18.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL – JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL. Impetrante: GERSON ANTÔNIO AGIBERT CAVASSIN (ADVOGADO). Pacientes: CLAUDINEI RODRIGUES DE CASTRO E ALBERTO MARSICANO JUNIOR. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. APURAÇÃO DE CRIMES DE CONCUSSÃO E DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 316 E 317 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA E DESUA NECESSIDADE. INVESTIGAÇÃO QUE APONTA ATUAÇÃO ESTRUTURADA E REITERADA EM EXIGÊNCIAS DE VANTAGEM INDEVIDA, COM EMPREGO DE INTIMIDAÇÃO DIRECIONADA À VÍTIMA E A SEUS FAMILIARES. PERICULOSIDADE CONCRETA. ADUZIDA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DELITIVAS PROLONGADAS ATÉ DIAS ANTES DO DECRETO PRISIONAL. EXONERAÇÃO DOS CARGOS IRRELEVANTE. DINÂMICA DE RELACIONAMENTO QUE NÃO SE LIMITAVA AO VÍNCULO INSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PROCESSUAL CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO PENAL. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). SUBSTITUIÇÃO QUE, AO MOMENTO, NÃO ATENDE AO RESTAURO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO QUE, POR ORA, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA.I. Trata-se de habeas corpus crime com pedido liminar em que o impetrante GERSON ANTÔNIO AGIBERT CAVASSIN (advogado) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra os pacientes CLAUDINEI RODRIGUES DE CASTRO e ALBERTO MARSICANO JUNIOR, consistente na manutenção da prisão preventiva 1 . Fundamenta o impetrante, em síntese, que: a)-os pacientes se encontram recolhidos desde 16.06.2026, em razão do cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos nos autos de investigação criminal n.º 0001211- 77.2026.8.16.0054; b)-a decisão está desprovida de elementos concretos e individualizados que justifiquem a imprescindibilidade da prisão dos pacientes, além de não ter sido observado o novo padrão de 1 Mov. 15.1 – Autos n.º 0001242-97.2026.8.16.0054.fundamentação concreta inaugurado pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal; c)-ausente contemporaneidade para a manutenção do decreto preventivo, haja vista que os pacientes foram exonerados dos cargos públicos que ocupavam, bem como inexiste notícia de reiteração delitiva ou indícios de interferência na investigação; d)-o decreto preventivo se apresenta inadequado e desproporcional, não tendo sido demonstrada a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão; e)-em caso de eventual condenação, a pena a ser imposta não seria cumprida em regime inicial fechado, razão pela qual a segregação cautelar atual se revela desproporcional; Assim, diante do alegado constrangimento ilegal, requer o impetrante a concessão da ordem, em caráter liminar, para o fim de ser revogada a prisão preventiva, expedindo-se Alvará de Soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, a concessão definitiva da ordem.II. BUSCA-SE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, apontando-se, para tanto, que a decisão se afigura totalmente ilegal, pois desprovida de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores. Pondere-se que a prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação. Verifica-se que o MM. Juiz de Direito a quo entendeu por bem decretar a prisão preventiva em desfavor do paciente 2 , após manifestação favorável do agente Ministerial 3 , pautando a decisão nos indícios de autoria e materialidade, além de levar em consideração a gravidade das condutas imputadas, bem como a garantia 2 Mov. 13.1 – Autos n.º 0001211-77.2026.8.16.0054. 3 Mov. 10.1 – Autos n.º 0001211-77.2026.8.16.0054.da ordem pública e da aplicação da lei penal, consoante se extrai de trechos da decisão: “ No caso dos autos, a prova da existência do crime está evidenciada pelos elementos colhidos no Inquérito Policial de n.º 0001210-92.2026.8.16.0054, especialmente: Boletim de Ocorrência n.º 2026/7709200 (mov. 1.2), Termo de Declaração da vítima Bruno José Costa (mov. 1.4), Relatório de Investigação (mov. 1.6), captura de tela (mov. 1.7; 1.13 e 1.14), arquivos de áudio (movs. 1.9 a 1.12 e 1.15), Termo de Declaração da informante Mariana Caroline de Souza (mov. 1.16), Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (mov. 1.18 e Termo de Contrato n.º 238/2025 (mov. 1.19). No que tange à autoria delitiva, examinando os autos, constata-se que estão demonstrados pelos elementos colhidos em inquérito policial. Segundo o depoimento da vítima (mov. 1.5), as intimidações para o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês de contrato iniciaram-se em outubro de 2025, dentro da Prefeitura Municipal de Bocaiúva do Sul, quando comparecia à Secretaria de Obras para prestar contas das manutenções realizadas conforme o contrato assinado com o Município. Relata que Claudinei Rodrigues de Castro (Faísca) o isolava em sua sala e saía. Em seguida, Douglas de JesusCarvalho e Alberto Mariscano Júnior entravam e exigiam os pagamentos em nome do Secretário. Após, em razão de não ter cedido à pressão exercida para realizar o pagamento ilícito, os Servidores passaram a dirigir-lhe mensagens, inclusive com o próprio Secretário Municipal de obras, Sr. Claudinei Rodrigues de Castro, pressionando a vítima. Tais cobranças ilícitas, escalaram com a visita dos dois servidores municipais, Douglas de Jesus Carvalho e Alberto Mariscano Júnior, inclusive ao comércio da família em 13 de maio de 2026, oportunidade em que abordaram a esposa e a mãe da vítima exigindo o pagamento e mencionando ‘que as coisas ficariam ruins com o Secretário Faísca’, conforme depoimento da informante Mariana Caroline de Souza (mov. 1.17). As câmeras de segurança do local confirmam a estada dos funcionários no estabelecimento e ajudam a promover a identificação dos envolvidos (mov. 10.1, pág. 27). Por fim, diante do insucesso das tentativas anteriores, um terceiro identificado como Ademir Ribeiro Rosa entrou em contato com a vítima através do whatsapp n.º (41) 99776-5759 – cadastrado como ‘Pinguinho ARR’ e informou que tinha comprado adívida, iniciando diversas cobranças ilícitas que culminaram com a sua ida, junto a um terceiro não identificado, ao estabelecimento da família da vítima, cobrando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na ocasião, a esposa da vítima conseguiu fotografar os indivíduos e gravar a conversa dentro do estabelecimento (áudio em mov. 1.15), no qual afirmou que estava lá para cobrar ‘Serviço da prefeitura lá do Ele sabe da onde que é o prefeitura que fez a licitação para ele lá. Ele ficou dele passar um negócio e não passou para nós, entendeu? Eu eu a comprava de eu fazia cobrança pro rapaz de lá, entendeu? E hoje em dia eu compro as dívidas e recebo do pra frente, né? Daí agora ele devia pagar para mim pro pagar. Eu liguei para ele, falou par e que falar com os piar lá, não resolveu nada. Eu vim hoje de volta aqui só vi que ele ligar para mim que ele sai meu livro.’ [sic] Assim, as provas colhidas nos autos, especialmente mensagens, áudios, imagens de câmeras de segurança e depoimentos da vítima e sua esposa, são indicativos suficientes da autoria delitiva em sede de cognição sumária. Com relação ao periculum libertatis, este corresponde aos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, destacando-se a garantia da ordem pública.No que tange ao fundamento da garantia da ordem pública, a periculosidade do agente e o risco concreto por ele representado encontram-se demonstrados nos termos do § 3º do art. 312 do CPP. Com efeito, a aferição da periculosidade do investigado fundamenta-se no seu modus operandi (inciso I). A gravidade da conduta não é extraída abstratamente do tipo penal, mas da concretude da ação e a escalada das cobranças do ambiente institucional da prefeitura para uma pressão corporal na loja da família da vítima, inclusive com relação à sua esposa e mãe que realizavam os atendimentos. Ressalta-se ainda as diversas ameaças veladas proferidas em diversas circunstâncias acerca de consequências ao não pagamento do montante cobrado ilicitamente. Desta feita, em observância ao § 4º do art. 312 do CPP, a medida não se baseia na gravidade abstrata do crime de concussão, mas na demonstração fática do risco à ordem pública e à regularidade da instrução criminal. Este último ponto é latente, vista as visitas dos agentes à loja da família da vítima para cobrança ilícita e as ameaças decorrentes do não pagamento, o que demonstra que as medidas cautelares do art. 319 do CPP sãoabsolutamente insuficientes para resguardar a colheita fidedigna de provas e a aplicação da lei penal. Assim, restou evidente o preenchimento das circunstâncias contidas no art. 312 do CPP. A necessidade da prisão preventiva é medida que se impõe para evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal diante da gravidade dos fatos narrados. Diante do exposto, com base nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Ademir Ribeiro Rosa, Alberto Mariscano Júnior, Claudinei Rodrigues de Castro e Douglas de Jesus Carvalho, a fim de se garantir a ordem pública”. Após alguns dias, sobreveio pedido de revogação da custódia, oportunidade em que a Magistrada singular reavaliou a segregação cautelar a que se submetem os pacientes e decidiu pela sua manutenção, consignando a higidez dos fundamentos da decretação inicial 4 . Veja-se: “ De início, cumpre registrar que não houve qualquer alteração fático-jurídica capaz de afastar os fundamentos que 4 Mov. 15.1 – Autos n.º 0001242-97.2026.8.16.0054.ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais permanecem hígidos e atuais. A prisão preventiva do requerente foi decretada para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a necessidade da segregação cautelar. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo conjunto probatório até então produzido, estando o feito, inclusive, em fase avançada, pendente apenas a juntada do laudo pericial definitivo e a apresentação de alegações finais. A superveniência da exoneração dos investigados de seus cargos públicos, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar, porquanto não elide os elementos indicativos de risco à ordem pública já reconhecidos, tampouco afasta, de maneira segura, a possibilidade de reiteração delitiva ou de interferência indireta na instrução criminal. Ademais, ainda que parte das diligências investigativas tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de risco à instrução criminal, sobretudo considerando a natureza dos fatos e a possível multiplicidade de envolvidos, sendo legítima a cautela do Juízo na preservação da higidez da prova.Aduziram os requerentes que possuem condições pessoais favoráveis e por este motivo as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública. Sem razão, todavia. A alegação de condições favoráveis, embora relevante para fins de dosimetria da pena, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. É que o fato de possuírem residência fixa, empregos lícitos e serem primários não elidem por completo a necessidade da segregação cautelar. Ora, se assim o fosse todo investigado com circunstâncias favoráveis não poderia ser preso antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória. (...) Portanto, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não possuem o condão de afastar a segregação cautelar, quando presentes, como no caso, elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. A defesa não trouxe aos autos elementos novos ou supervenientes que infirmem os fundamentos da decisão que decretoua prisão. Assim, para a revogação da prisão preventiva é necessária a demonstração de que os motivos que a determinaram deixaram de existir, o que não ocorre no caso ora analisado. Ao contrário, a defesa sequer menciona alteração fática relevante à necessidade de revogação da preventiva, mas que inexistem elementos para a decretação da prisão, o que, por óbvio, já foram objeto de análise na decisão que a decretou. Em razão do acima exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CLAUDINEI RODRIGUES DE CASTRO e ALBERTO MARSICANO JUNIOR, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 28.2”. A priori, denota-se fundamentado o decreto cautelar, consignando-se que tal medida se mostra necessária, para, cessando atividade criminosa, resguardar a ordem pública e a instrução processual. O contexto descrito nos autos envolve investigação de crimes funcionais praticados de forma reiterada e estruturada, com exigências mensais de vantagem indevida da vítima e emprego de intimidação direcional não apenas a esta, mas a seus familiares, uma vez que, supostamente a mando do paciente ClaudineiRodrigues de Castro, Alberto Mariscano Junior, em conjunto com o corréu Douglas de Jesus Carvalho, teria se dirigido ao comércio da família para efetuar cobranças indevidas a respeito da execução de contrato administrativo firmado entre o Município de Bocaiúva do Sul e a empresa da suposta vítima, Bruno José Costa. Consoante consignado pelo Juízo a quo, os elementos informativos coligidos apontam atuação em concurso pelos pacientes, marcada por exigências mensais de valores, em tese, devidos pela vítima, por meio de mensagens de texto e áudio, bem como pessoais, direcionadas a familiares da vítima. Além disso, sobreleva mencionar a existência, em tese, de intensificação das ameaças mediante intermediários, em período anterior às datas mencionadas pela defesa, uma vez que foi juntada aos autos imagem de câmera de segurança da loja da família da vítima, datada de 13.05.2026, em que se aponta a presença dos acusados Alberto Marsicano Junior e Douglas de Jesus Carvalho adentrando o estabelecimento comercial, o que constitui a existência de lastro indiciário suficiente a calçar a medida preventiva. Assim, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o impetrante, a decisão coatora não se ancorou na gravidade abstrata do tipo penal de concussão.Ao revés, apoiou-se em elementos objetivos e concretos dos autos, especialmente na descrição do modus operandi, marcado pela reiteração das exigências mensais de vantagem indevida ao longo de meses, pela escalada das cobranças – do ambiente institucional da Prefeitura ao comércio da família da vítima –, além da intimidação direcionada à esposa e à mãe de Bruno José Costa. Outrossim, em que pesem a primariedade e demais condições pessoais atreladas aos pacientes, evidente a gravidade concreta da situação, a qual é visualizada de plano, reclamando o agir diligente do Poder Judiciário em face da garantia da ordem pública. QUANTO À AVENTADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, melhor sorte não socorre os pacientes. A contemporaneidade exigida não se refere ao clamor da ocorrência dos fatos, mas, sim, à existência da necessidade da medida, ou seja, o lapso temporal entre a prática delitiva e a data da fixação da medida cautelar é irrelevante se presentes os requisitos autorizadores daquela.No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 5 : “7. A contemporaneidade refere-se à manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não ao momento da prática do crime, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão”. [Destacou-se.] No caso em estudo, em que pese terem sido os pacientes exonerados de seus cargos públicos no mesmo dia em que recolhidos preventivamente, os requisitos e, principalmente, a necessidade para a decretação da prisão preventiva estão presentes. É certo que, em crimes funcionais, o afastamento do cargo constitui circunstância relevante, apta a atenuar parcela do risco de reiteração vinculado ao exercício da função pública. Tal medida, porém, não desconstitui, por si só, a integralidade dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. Isso porque o risco à ordem pública, no caso concreto, não se resume à possibilidade de os pacientes se valerem dos cargos que ocupavam, mas da notícia de reiteradas cobranças realizadas 5 STJ. AgRg no HC n. 968.139/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.tanto em ambiente institucional, quanto em abordagens externas, com articulação de terceiros para a intensificação das exigências. Tal circunstância revela que o vínculo institucional dos pacientes com a Prefeitura, embora ingrediente relevante na dinâmica delitiva, não constituía sua única fonte de influência para a concretização das condutas imputadas, de modo que a exoneração não tem o condão de elidir a sua periculosidade e conduzir, por si só, à revogação da prisão preventiva. QUANTO AO PLEITO REFERENTE AO REGIME A SER IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO, cumpre esclarecer que a segregação cautelar, ou prisão processual, não tem por escopo a punição do paciente, uma vez que não se confunde com a prisão penal, oriunda de pena imposta em face de uma condenação, tais prisões não se confundem, pois, distintas em seus fins. Uma vez consignadas, e verificadas neste writ, as razões pelas quais se firmou a necessidade do encarceramento cautelar, não importa o regime de cumprimento da pena previsto para uma “futura” condenação. Os pressupostos da preventiva são distintos, vigendo a cautela pertinente ao processo penal.Stricto sensu, é a medida processual de constrição cautelar da liberdade emanada em desfavor do paciente, forma de garantir a ordem pública, a correta instrução processual e a aplicação da lei penal, tendo cabimento, como no caso em análise, quando evidenciados, os seus pressupostos e fundamentos específicos (prisão preventiva, art. 312 do CPP). Ainda, no tocante ao pleito de acesso integral à manifestação ministerial exarada em primeiro grau de jurisdição, bem como aos registros de audiência de custódia, verifica- se que tal requerimento não foi previamente submetido ao Juízo de origem, detentor da gestão dos autos e competente para deliberar a respeito do franqueamento dos autos à defesa. A apreciação direta da matéria neste grau recursal, sem prévio pronunciamento da Magistrada singular, configuraria indevida supressão de instância. Por fim, esclarece-se que, da decisão de determinação da prisão cautelar, com fundamentação nos pressupostos e requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, resta demonstrado o não cabimento de medidas cautelares diversas, até porque uma excluiu a apreciação da outra, por serem incompatíveis entre si.Registre-se ser possível ao Juiz revogar a medida cautelar, ou substituí-la, quando verificar falta de motivo que a subsista, nos termos da legislação em vigor. Assim, evidenciada a necessidade da custódia cautelar para tutela da ordem pública, não se vislumbra o invocado constrangimento ilegal. Pelo exposto, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, está presente o periculum libertatis, razão pela qual não se verifica a possibilidade de se conceder a ordem aos pacientes CLAUDINEI RODRIGUES DE CASTRO e ALBERTO MARSICANO JUNIOR. III. Ante todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à Magistrada a quo, a serem prestadas em 05 (cinco) dias, salientando-se que a presente decisão valerá como ofício.Com as informações nos autos, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 08 de julho de 2026. José Maurício Pinto de Almeida Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO MARSICANO JUNIOR
Autor CLAUDINEI RODRIGUES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
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GERSON ANTONIO AGIBERT CAVASSIN
OAB: 73454/PR
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
HABEAS CORPUS N° 0089056- 18.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL – JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL. Impetrante: GERSON ANTÔNIO AGIBERT CAVASSIN (ADVOGADO). Pacientes: CLAUDINEI RODRIGUES DE CASTRO E ALBERTO MARSICANO JUNIOR. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. APURAÇÃO DE CRIMES DE CONCUSSÃO E DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 316 E 317 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA E DESUA NECESSIDADE. INVESTIGAÇÃO QUE APONTA ATUAÇÃO ESTRUTURADA E REITERADA EM EXIGÊNCIAS DE VANTAGEM INDEVIDA, COM EMPREGO DE INTIMIDAÇÃO DIRECIONADA À VÍTIMA E A SEUS FAMILIARES. PERICULOSIDADE CONCRETA. ADUZIDA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DELITIVAS PROLONGADAS ATÉ DIAS ANTES DO DECRETO PRISIONAL. EXONERAÇÃO DOS CARGOS IRRELEVANTE. DINÂMICA DE RELACIONAMENTO QUE NÃO SE LIMITAVA AO VÍNCULO INSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PROCESSUAL CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO PENAL. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). SUBSTITUIÇÃO QUE, AO MOMENTO, NÃO ATENDE AO RESTAURO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO QUE, POR ORA, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA.I. Trata-se de habeas corpus crime com pedido liminar em que o impetrante GERSON ANTÔNIO AGIBERT CAVASSIN (advogado) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra os pacientes CLAUDINEI RODRIGUES DE CASTRO e ALBERTO MARSICANO JUNIOR, consistente na manutenção da prisão preventiva 1 . Fundamenta o impetrante, em síntese, que: a)-os pacientes se encontram recolhidos desde 16.06.2026, em razão do cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos nos autos de investigação criminal n.º 0001211- 77.2026.8.16.0054; b)-a decisão está desprovida de elementos concretos e individualizados que justifiquem a imprescindibilidade da prisão dos pacientes, além de não ter sido observado o novo padrão de 1 Mov. 15.1 – Autos n.º 0001242-97.2026.8.16.0054.fundamentação concreta inaugurado pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal; c)-ausente contemporaneidade para a manutenção do decreto preventivo, haja vista que os pacientes foram exonerados dos cargos públicos que ocupavam, bem como inexiste notícia de reiteração delitiva ou indícios de interferência na investigação; d)-o decreto preventivo se apresenta inadequado e desproporcional, não tendo sido demonstrada a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão; e)-em caso de eventual condenação, a pena a ser imposta não seria cumprida em regime inicial fechado, razão pela qual a segregação cautelar atual se revela desproporcional; Assim, diante do alegado constrangimento ilegal, requer o impetrante a concessão da ordem, em caráter liminar, para o fim de ser revogada a prisão preventiva, expedindo-se Alvará de Soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, a concessão definitiva da ordem.II. BUSCA-SE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, apontando-se, para tanto, que a decisão se afigura totalmente ilegal, pois desprovida de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores. Pondere-se que a prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação. Verifica-se que o MM. Juiz de Direito a quo entendeu por bem decretar a prisão preventiva em desfavor do paciente 2 , após manifestação favorável do agente Ministerial 3 , pautando a decisão nos indícios de autoria e materialidade, além de levar em consideração a gravidade das condutas imputadas, bem como a garantia 2 Mov. 13.1 – Autos n.º 0001211-77.2026.8.16.0054. 3 Mov. 10.1 – Autos n.º 0001211-77.2026.8.16.0054.da ordem pública e da aplicação da lei penal, consoante se extrai de trechos da decisão: “ No caso dos autos, a prova da existência do crime está evidenciada pelos elementos colhidos no Inquérito Policial de n.º 0001210-92.2026.8.16.0054, especialmente: Boletim de Ocorrência n.º 2026/7709200 (mov. 1.2), Termo de Declaração da vítima Bruno José Costa (mov. 1.4), Relatório de Investigação (mov. 1.6), captura de tela (mov. 1.7; 1.13 e 1.14), arquivos de áudio (movs. 1.9 a 1.12 e 1.15), Termo de Declaração da informante Mariana Caroline de Souza (mov. 1.16), Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (mov. 1.18 e Termo de Contrato n.º 238/2025 (mov. 1.19). No que tange à autoria delitiva, examinando os autos, constata-se que estão demonstrados pelos elementos colhidos em inquérito policial. Segundo o depoimento da vítima (mov. 1.5), as intimidações para o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês de contrato iniciaram-se em outubro de 2025, dentro da Prefeitura Municipal de Bocaiúva do Sul, quando comparecia à Secretaria de Obras para prestar contas das manutenções realizadas conforme o contrato assinado com o Município. Relata que Claudinei Rodrigues de Castro (Faísca) o isolava em sua sala e saía. Em seguida, Douglas de JesusCarvalho e Alberto Mariscano Júnior entravam e exigiam os pagamentos em nome do Secretário. Após, em razão de não ter cedido à pressão exercida para realizar o pagamento ilícito, os Servidores passaram a dirigir-lhe mensagens, inclusive com o próprio Secretário Municipal de obras, Sr. Claudinei Rodrigues de Castro, pressionando a vítima. Tais cobranças ilícitas, escalaram com a visita dos dois servidores municipais, Douglas de Jesus Carvalho e Alberto Mariscano Júnior, inclusive ao comércio da família em 13 de maio de 2026, oportunidade em que abordaram a esposa e a mãe da vítima exigindo o pagamento e mencionando ‘que as coisas ficariam ruins com o Secretário Faísca’, conforme depoimento da informante Mariana Caroline de Souza (mov. 1.17). As câmeras de segurança do local confirmam a estada dos funcionários no estabelecimento e ajudam a promover a identificação dos envolvidos (mov. 10.1, pág. 27). Por fim, diante do insucesso das tentativas anteriores, um terceiro identificado como Ademir Ribeiro Rosa entrou em contato com a vítima através do whatsapp n.º (41) 99776-5759 – cadastrado como ‘Pinguinho ARR’ e informou que tinha comprado adívida, iniciando diversas cobranças ilícitas que culminaram com a sua ida, junto a um terceiro não identificado, ao estabelecimento da família da vítima, cobrando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na ocasião, a esposa da vítima conseguiu fotografar os indivíduos e gravar a conversa dentro do estabelecimento (áudio em mov. 1.15), no qual afirmou que estava lá para cobrar ‘Serviço da prefeitura lá do Ele sabe da onde que é o prefeitura que fez a licitação para ele lá. Ele ficou dele passar um negócio e não passou para nós, entendeu? Eu eu a comprava de eu fazia cobrança pro rapaz de lá, entendeu? E hoje em dia eu compro as dívidas e recebo do pra frente, né? Daí agora ele devia pagar para mim pro pagar. Eu liguei para ele, falou par e que falar com os piar lá, não resolveu nada. Eu vim hoje de volta aqui só vi que ele ligar para mim que ele sai meu livro.’ [sic] Assim, as provas colhidas nos autos, especialmente mensagens, áudios, imagens de câmeras de segurança e depoimentos da vítima e sua esposa, são indicativos suficientes da autoria delitiva em sede de cognição sumária. Com relação ao periculum libertatis, este corresponde aos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, destacando-se a garantia da ordem pública.No que tange ao fundamento da garantia da ordem pública, a periculosidade do agente e o risco concreto por ele representado encontram-se demonstrados nos termos do § 3º do art. 312 do CPP. Com efeito, a aferição da periculosidade do investigado fundamenta-se no seu modus operandi (inciso I). A gravidade da conduta não é extraída abstratamente do tipo penal, mas da concretude da ação e a escalada das cobranças do ambiente institucional da prefeitura para uma pressão corporal na loja da família da vítima, inclusive com relação à sua esposa e mãe que realizavam os atendimentos. Ressalta-se ainda as diversas ameaças veladas proferidas em diversas circunstâncias acerca de consequências ao não pagamento do montante cobrado ilicitamente. Desta feita, em observância ao § 4º do art. 312 do CPP, a medida não se baseia na gravidade abstrata do crime de concussão, mas na demonstração fática do risco à ordem pública e à regularidade da instrução criminal. Este último ponto é latente, vista as visitas dos agentes à loja da família da vítima para cobrança ilícita e as ameaças decorrentes do não pagamento, o que demonstra que as medidas cautelares do art. 319 do CPP sãoabsolutamente insuficientes para resguardar a colheita fidedigna de provas e a aplicação da lei penal. Assim, restou evidente o preenchimento das circunstâncias contidas no art. 312 do CPP. A necessidade da prisão preventiva é medida que se impõe para evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal diante da gravidade dos fatos narrados. Diante do exposto, com base nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Ademir Ribeiro Rosa, Alberto Mariscano Júnior, Claudinei Rodrigues de Castro e Douglas de Jesus Carvalho, a fim de se garantir a ordem pública”. Após alguns dias, sobreveio pedido de revogação da custódia, oportunidade em que a Magistrada singular reavaliou a segregação cautelar a que se submetem os pacientes e decidiu pela sua manutenção, consignando a higidez dos fundamentos da decretação inicial 4 . Veja-se: “ De início, cumpre registrar que não houve qualquer alteração fático-jurídica capaz de afastar os fundamentos que 4 Mov. 15.1 – Autos n.º 0001242-97.2026.8.16.0054.ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais permanecem hígidos e atuais. A prisão preventiva do requerente foi decretada para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a necessidade da segregação cautelar. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo conjunto probatório até então produzido, estando o feito, inclusive, em fase avançada, pendente apenas a juntada do laudo pericial definitivo e a apresentação de alegações finais. A superveniência da exoneração dos investigados de seus cargos públicos, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar, porquanto não elide os elementos indicativos de risco à ordem pública já reconhecidos, tampouco afasta, de maneira segura, a possibilidade de reiteração delitiva ou de interferência indireta na instrução criminal. Ademais, ainda que parte das diligências investigativas tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de risco à instrução criminal, sobretudo considerando a natureza dos fatos e a possível multiplicidade de envolvidos, sendo legítima a cautela do Juízo na preservação da higidez da prova.Aduziram os requerentes que possuem condições pessoais favoráveis e por este motivo as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública. Sem razão, todavia. A alegação de condições favoráveis, embora relevante para fins de dosimetria da pena, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. É que o fato de possuírem residência fixa, empregos lícitos e serem primários não elidem por completo a necessidade da segregação cautelar. Ora, se assim o fosse todo investigado com circunstâncias favoráveis não poderia ser preso antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória. (...) Portanto, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não possuem o condão de afastar a segregação cautelar, quando presentes, como no caso, elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. A defesa não trouxe aos autos elementos novos ou supervenientes que infirmem os fundamentos da decisão que decretoua prisão. Assim, para a revogação da prisão preventiva é necessária a demonstração de que os motivos que a determinaram deixaram de existir, o que não ocorre no caso ora analisado. Ao contrário, a defesa sequer menciona alteração fática relevante à necessidade de revogação da preventiva, mas que inexistem elementos para a decretação da prisão, o que, por óbvio, já foram objeto de análise na decisão que a decretou. Em razão do acima exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CLAUDINEI RODRIGUES DE CASTRO e ALBERTO MARSICANO JUNIOR, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 28.2”. A priori, denota-se fundamentado o decreto cautelar, consignando-se que tal medida se mostra necessária, para, cessando atividade criminosa, resguardar a ordem pública e a instrução processual. O contexto descrito nos autos envolve investigação de crimes funcionais praticados de forma reiterada e estruturada, com exigências mensais de vantagem indevida da vítima e emprego de intimidação direcional não apenas a esta, mas a seus familiares, uma vez que, supostamente a mando do paciente ClaudineiRodrigues de Castro, Alberto Mariscano Junior, em conjunto com o corréu Douglas de Jesus Carvalho, teria se dirigido ao comércio da família para efetuar cobranças indevidas a respeito da execução de contrato administrativo firmado entre o Município de Bocaiúva do Sul e a empresa da suposta vítima, Bruno José Costa. Consoante consignado pelo Juízo a quo, os elementos informativos coligidos apontam atuação em concurso pelos pacientes, marcada por exigências mensais de valores, em tese, devidos pela vítima, por meio de mensagens de texto e áudio, bem como pessoais, direcionadas a familiares da vítima. Além disso, sobreleva mencionar a existência, em tese, de intensificação das ameaças mediante intermediários, em período anterior às datas mencionadas pela defesa, uma vez que foi juntada aos autos imagem de câmera de segurança da loja da família da vítima, datada de 13.05.2026, em que se aponta a presença dos acusados Alberto Marsicano Junior e Douglas de Jesus Carvalho adentrando o estabelecimento comercial, o que constitui a existência de lastro indiciário suficiente a calçar a medida preventiva. Assim, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o impetrante, a decisão coatora não se ancorou na gravidade abstrata do tipo penal de concussão.Ao revés, apoiou-se em elementos objetivos e concretos dos autos, especialmente na descrição do modus operandi, marcado pela reiteração das exigências mensais de vantagem indevida ao longo de meses, pela escalada das cobranças – do ambiente institucional da Prefeitura ao comércio da família da vítima –, além da intimidação direcionada à esposa e à mãe de Bruno José Costa. Outrossim, em que pesem a primariedade e demais condições pessoais atreladas aos pacientes, evidente a gravidade concreta da situação, a qual é visualizada de plano, reclamando o agir diligente do Poder Judiciário em face da garantia da ordem pública. QUANTO À AVENTADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, melhor sorte não socorre os pacientes. A contemporaneidade exigida não se refere ao clamor da ocorrência dos fatos, mas, sim, à existência da necessidade da medida, ou seja, o lapso temporal entre a prática delitiva e a data da fixação da medida cautelar é irrelevante se presentes os requisitos autorizadores daquela.No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 5 : “7. A contemporaneidade refere-se à manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não ao momento da prática do crime, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão”. [Destacou-se.] No caso em estudo, em que pese terem sido os pacientes exonerados de seus cargos públicos no mesmo dia em que recolhidos preventivamente, os requisitos e, principalmente, a necessidade para a decretação da prisão preventiva estão presentes. É certo que, em crimes funcionais, o afastamento do cargo constitui circunstância relevante, apta a atenuar parcela do risco de reiteração vinculado ao exercício da função pública. Tal medida, porém, não desconstitui, por si só, a integralidade dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. Isso porque o risco à ordem pública, no caso concreto, não se resume à possibilidade de os pacientes se valerem dos cargos que ocupavam, mas da notícia de reiteradas cobranças realizadas 5 STJ. AgRg no HC n. 968.139/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.tanto em ambiente institucional, quanto em abordagens externas, com articulação de terceiros para a intensificação das exigências. Tal circunstância revela que o vínculo institucional dos pacientes com a Prefeitura, embora ingrediente relevante na dinâmica delitiva, não constituía sua única fonte de influência para a concretização das condutas imputadas, de modo que a exoneração não tem o condão de elidir a sua periculosidade e conduzir, por si só, à revogação da prisão preventiva. QUANTO AO PLEITO REFERENTE AO REGIME A SER IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO, cumpre esclarecer que a segregação cautelar, ou prisão processual, não tem por escopo a punição do paciente, uma vez que não se confunde com a prisão penal, oriunda de pena imposta em face de uma condenação, tais prisões não se confundem, pois, distintas em seus fins. Uma vez consignadas, e verificadas neste writ, as razões pelas quais se firmou a necessidade do encarceramento cautelar, não importa o regime de cumprimento da pena previsto para uma “futura” condenação. Os pressupostos da preventiva são distintos, vigendo a cautela pertinente ao processo penal.Stricto sensu, é a medida processual de constrição cautelar da liberdade emanada em desfavor do paciente, forma de garantir a ordem pública, a correta instrução processual e a aplicação da lei penal, tendo cabimento, como no caso em análise, quando evidenciados, os seus pressupostos e fundamentos específicos (prisão preventiva, art. 312 do CPP). Ainda, no tocante ao pleito de acesso integral à manifestação ministerial exarada em primeiro grau de jurisdição, bem como aos registros de audiência de custódia, verifica- se que tal requerimento não foi previamente submetido ao Juízo de origem, detentor da gestão dos autos e competente para deliberar a respeito do franqueamento dos autos à defesa. A apreciação direta da matéria neste grau recursal, sem prévio pronunciamento da Magistrada singular, configuraria indevida supressão de instância. Por fim, esclarece-se que, da decisão de determinação da prisão cautelar, com fundamentação nos pressupostos e requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, resta demonstrado o não cabimento de medidas cautelares diversas, até porque uma excluiu a apreciação da outra, por serem incompatíveis entre si.Registre-se ser possível ao Juiz revogar a medida cautelar, ou substituí-la, quando verificar falta de motivo que a subsista, nos termos da legislação em vigor. Assim, evidenciada a necessidade da custódia cautelar para tutela da ordem pública, não se vislumbra o invocado constrangimento ilegal. Pelo exposto, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, está presente o periculum libertatis, razão pela qual não se verifica a possibilidade de se conceder a ordem aos pacientes CLAUDINEI RODRIGUES DE CASTRO e ALBERTO MARSICANO JUNIOR. III. Ante todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à Magistrada a quo, a serem prestadas em 05 (cinco) dias, salientando-se que a presente decisão valerá como ofício.Com as informações nos autos, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 08 de julho de 2026. José Maurício Pinto de Almeida Relator