0089032-87.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Autos nº. 0089032-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0089032-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Agravante(s): Peccin S.A. Agravado(s): ARCOR DO BRASIL LTDA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, na liquidação de sentença sob nº 797-50.2023.8.16.0033, homologou o laudo pericial e fixou o valor dos lucros cessantes em R$ 28.046,10 (mov. 241.1, na origem), entendimento mantido em sede de embargos de declaração (mov. 251.1, na origem). Alega a recorrente, em síntese, que: a) o laudo é nulo, pois o perito “admitiu textualmente que sua intenção foi ‘penalizar a conduta omissiva da PECCIN’”; b) a decisão agravada, ao homologar o laudo, validou conduta do perito, delegando sua função de julgar; c) a indenização é ilegal, pois distorce a lei e cria valor que supera o dano; d) a regra do critério mais favorável, previsa no art. 210 da Lei de Propriedade Industrial, serve para escolher entre três métodos de cálculo, não para impor a aplicação do valor máximo dentro do critério escolhido; e) a fixação deve ser guiada pela razoabilidade e pela prática de mercado; e, f) a indenização (R$ 28.046,10) é maior que o lucro obtido com a venda do produto (R$ 25.178,03),o que configura o enriquecimento sem causa da agravada. Finaliza pugnando pela suspensão da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso (mov. 1.1). É o relatório. O recurso é adequado, pois a decisão foi proferida em sede de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Para que a eficácia da decisão agravada seja sobrestada até a apreciação do mérito recursal pelo juízo ad quem é preciso que das razões recursais se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso e que, à luz do caso concreto, a imediata produção de efeitos da decisão recorrida possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, caput e parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Como se depreende, cuidam-se de requisitos cumulativos e não alternativos. Na hipótese dos autos, mesmo que se tenha a argumentação como plausível, não se constata o periculum in mora, posto que sequer iniciado o cumprimento de sentença, quanto menos existentes atos expropriatórios. Desse modo e considerando a célere tramitação do agravo, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau, que, se entender necessário, poderá prestar as informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Sem embargo do processamento do recurso, intime-se a agravante, nos moldes do disposto no art. 1.007, §7º, do CPC, c/c arts. 388 e 389, ambos do CNFJ, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova a vinculação da guia de recolhimento das custas recursais no Sistema Projudi. Consequências de eventual omissão serão analisadas oportunamente. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os expedientes necessários. Demais diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARCOR DO BRASIL LTDA
Autor PECCIN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE
OAB: 22735/RS
OTÁVIO SARAIVA PADILHA VELASCO
OAB: 118962/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Autos nº. 0089032-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0089032-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Agravante(s): Peccin S.A. Agravado(s): ARCOR DO BRASIL LTDA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, na liquidação de sentença sob nº 797-50.2023.8.16.0033, homologou o laudo pericial e fixou o valor dos lucros cessantes em R$ 28.046,10 (mov. 241.1, na origem), entendimento mantido em sede de embargos de declaração (mov. 251.1, na origem). Alega a recorrente, em síntese, que: a) o laudo é nulo, pois o perito “admitiu textualmente que sua intenção foi ‘penalizar a conduta omissiva da PECCIN’”; b) a decisão agravada, ao homologar o laudo, validou conduta do perito, delegando sua função de julgar; c) a indenização é ilegal, pois distorce a lei e cria valor que supera o dano; d) a regra do critério mais favorável, previsa no art. 210 da Lei de Propriedade Industrial, serve para escolher entre três métodos de cálculo, não para impor a aplicação do valor máximo dentro do critério escolhido; e) a fixação deve ser guiada pela razoabilidade e pela prática de mercado; e, f) a indenização (R$ 28.046,10) é maior que o lucro obtido com a venda do produto (R$ 25.178,03),o que configura o enriquecimento sem causa da agravada. Finaliza pugnando pela suspensão da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso (mov. 1.1). É o relatório. O recurso é adequado, pois a decisão foi proferida em sede de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Para que a eficácia da decisão agravada seja sobrestada até a apreciação do mérito recursal pelo juízo ad quem é preciso que das razões recursais se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso e que, à luz do caso concreto, a imediata produção de efeitos da decisão recorrida possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, caput e parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Como se depreende, cuidam-se de requisitos cumulativos e não alternativos. Na hipótese dos autos, mesmo que se tenha a argumentação como plausível, não se constata o periculum in mora, posto que sequer iniciado o cumprimento de sentença, quanto menos existentes atos expropriatórios. Desse modo e considerando a célere tramitação do agravo, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau, que, se entender necessário, poderá prestar as informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Sem embargo do processamento do recurso, intime-se a agravante, nos moldes do disposto no art. 1.007, §7º, do CPC, c/c arts. 388 e 389, ambos do CNFJ, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova a vinculação da guia de recolhimento das custas recursais no Sistema Projudi. Consequências de eventual omissão serão analisadas oportunamente. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os expedientes necessários. Demais diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =