0089025-95.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89025-95.2026.8.16.0000, DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Frederico Maia Lanziotti, em face de decisão interlocutória (mov. 36.1/AO) proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 9549- 42.2025.8.16.0194, proposta por Banco CNH Industrial Capital. A decisão ora atacada foi proferida nos seguintes termos: “1. Defiro o pleito constante na petição mov. 34.1. Cumpra-se a decisão de evento 16, com a expedição do mandado de busca e apreensão. Intimações e diligências necessárias.” 2. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o presente caso possui peculiaridades que o afastam das ações ordinárias de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69; b) os bens objeto da medida liminar não constituem meros ativos patrimoniais oferecidos em garantia fiduciária, mas integram diretamente a estrutura operacional da atividade agrícola desenvolvida pelo agravante, conforme demonstram o laudo agronômico e as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda; e c) a efetivação da busca e apreensão, sobretudo no momento em que o agravante se encontra em plena colheita da safra de feijão, tem inviabilizado a continuidade da produção agrícola, comprometendo a geração da receita necessária não apenas à sua subsistência e de sua família, mas também ao próprio adimplemento da obrigação garantida pelos bens financiados, além de diversos outros credores. Isto posto, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, para imediata restituição dos bens ao agravante, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Por fim, requer o deferimento da assistência jurídica gratuita (mov. 1.1). A partir da análise dos dados contidos nos autos, determinou-se, nos termos do despacho de mov. 8.1, a intimação da parte agravante para proceder à complementação da documentação apresentada.Em atendimento, foram apresentados os documentos anexados no mov. 10. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento (art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo 1 e a regularidade formal — conheço do recurso e determino seu processamento. 4.1. Inicialmente, passa-se à análise quanto ao cabimento do deferimento da justiça gratuita, em grau recursal, em favor da parte agravante. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos” 2 . A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Muito embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa quanto à insuficiência de recursos declarada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, devendo o magistrado exigir a prévia comprovação do estado de hipossuficiência sempre que subsistirem dúvidas acerca da real condição financeira da parte (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.178, firmou as seguintes teses: “ i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, 1 Dispensado em atendimento ao disposto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”). 2 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Desse modo, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser realizada com a devida parcimônia, sem adoção de critérios rígidos ou exclusivamente vinculados à renda auferida pela parte. Impõe-se, ao contrário, o exame global da documentação apresentada, a fim de verificar se a parte requerente dispõe de efetiva capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de seu núcleo familiar. 4.2. In casu, o agravante sustenta que “além do resultado negativo da atividade rural, os documentos fiscais revelam a existência de expressivo passivo financeiro, composto por operações de crédito rural contratadas junto a diversas instituições financeiras, totalizando aproximadamente R$ 4,6 milhões ao final do exercício, circunstância que demonstra elevado comprometimento patrimonial e absoluta ausência de liquidez imediata” (mov. 1.1). Por conseguinte, declara que, embora possua patrimônio vinculado ao exercício da atividade rural, não dispõe de liquidez suficiente para arcar com o preparo recursal sem comprometimento da própria continuidade da produção agrícola e o sustento de sua família. Em anexo às razões recursais, foram apresentadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, referentes aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024, em que se demonstram resultados negativos de -R$ 171.746,16, -R$ 28.356,43 e -R$ 234.339,74, respectivamente. Ainda, no campo “bens e direitos” existente em 31/12/2024, foi declarado o valor de R$ 442,92 (movs. 1.10 e 1.11). Em complemento, quanto ao ano-calendário de 2025, verifica-se que o resultado apresentado foi de -R$ 427.555,91, restando como bens e direitos declarados em 31/12/2025 o valor de R$ 691,38 (mov. 10.5). Ainda, em análise aos extratos bancários da conta corrente do Banco do Brasil, apresentados nos movs. 10.2 e 10.3, infere-se que há a permanência de saldos negativos em todo o período analisado, relativo a 31/12/2025 a 07/07/2026:Na conta corrente do SICOOB, ao seu turno, constata-se a existência dos seguintes saldos em conta ao final de cada mês do ano de 2026: Mês Saldo Janeiro/2026 R$ 3.943,63 Mov. 10.3 – fls. 2 Fevereiro/2026 R$ 5.000,00 Mov. 10.3 – fls. 4 Março/2026 R$ 152,41 Mov. 10.3 – fls. 8 Abril/2026 R$ 19.083,73 Mov. 10.3 – fls. 14 Maio/2026 R$ 415.123,54 Mov. 10.3 – fls. 21Junho/2026 R$ 332.369,50 Mov. 10.3 – fls. 28 Julho/2026 (até o dia 07/07) R$ 245.987,78 Mov. 10.3 – fls. 30 Todavia, o agravante anexou termo de confissão de dívida no valor de R$ 666.113,32, em favor de Acero Agronegócios Limitada, de modo que afirma que “a conta do SICOOB possui saldo operacional transitório, já comprometido com dívida vencida e despesas de colheita” (mov. 10.1). 5. Dessa forma, diante do estado de aparente insolvência, verifica-se que o pagamento das custas e despesas processuais, em grau recursal, pode comprometer a atividade agrícola exercida pelo agravante. Nesse sentido, destaca-se entendimento desta Colenda Câmara Cível: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Concessão e manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de hipossuficiência econômica e ausência de prova em contrário. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu o benefício da gratuidade da justiça a parte que alegou alteração superveniente de sua condição econômica em razão da cessação dos alimentos provisórios, ausência de vínculo empregatício formal, renda mensal inferior a três salários-mínimos e percepção de valores eventuais e instáveis; os agravantes pedem a reforma da decisão para indeferir a gratuidade, sustentando existência de repasses regulares e expressivos pela sociedade empresária ao agravado, capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, e alegam julgamento ultra petita por qualificação da natureza desses valores na decisão recorrida. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravado diante da alegação de alteração superveniente de sua condição econômica e da insuficiência de prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.III. Razões de decidir. 3. Os agravantes não apresentaram prova concreta e suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica do agravado prevista no art. 99, §3º, do CPC. 4. A decisão monocrática limitou-se a analisar a capacidade econômica para concessão da gratuidade da justiça, sem extrapolar os limites do agravo de instrumento ou julgar matérias de mérito da ação originária. 5. A mera controvérsia sobre a natureza ou origem dos valores percebidos pelo agravado não é suficiente para revogar o benefício, especialmente sem demonstração de liquidez ou disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. 6. A jurisprudência da Corte reforça que cabe à parte que impugna demonstrar alteração da situação econômica do beneficiário para revogação da gratuidade, o que não ocorreu no caso. 7. Não há elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova de alteração dolosa ou ocultação de informações. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta e inequívoca da alteração superveniente da situação econômica do beneficiário da justiçagratuita que demonstre capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029629-90.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 22.06.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA COM GARANTIA DE IMÓVEL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Embargos à Execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em examinar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. É manifesto o inconformismo com a decisão impugnada, expondo a parte, de forma compreensível, os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade.4. A gratuidade da justiça constitui benefício reservado àqueles que realmente não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.5. A notícia de declaração de insolvência civil em autos diversos demonstra a vulnerabilidade econômica e a efetiva necessidade de concessão da gratuidade de justiça.6. A decisão agravada deve ser reformada para a concessão da gratuidade ao agravante.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111825-88.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.07.2025). Logo, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte agravante, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, neste grau recursal. Registre-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça ora formulado se limita ao presente recurso de agravo de instrumento, não abrangendo, neste momento processual, eventual pretensão de extensão automática da benesse aos atos praticados na origem ou a outras fases processuais. Assim, a análise ora realizada restringe-se à verificação da necessidade de dispensa do preparo recursal, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo juízo competente quanto a eventuais efeitos ou requerimentos relacionados ao processo principal. 6. Posto isso, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastar, excepcionalmente, a ordem de busca e apreensão do maquinário vinculado à atividade rural, por se tratar de bens essenciais à atividade. 6.1. Da análise dos autos de origem, constata-se que o Banco CNH Industrial Capital propôs a Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de Frederico MaiaLanziotti, referente às cédulas de crédito bancárias nº 2231329 (R$ 600.000,00), nº 2240139 (R$ 71.000,00), nº 2259910 (R$ 163.625,00) e nº 2265785 (R$ 1.404.625,00): Narrou-se que o requerido/agravante deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida que, em 06/06/2025, totalizava R$ 2.448.084,41. Diante desse contexto, à luz do Decreto-Lei nº 911/1969, verifica-se que a constituição em mora do agravante foi regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, com retorno positivo em 03/06/2025 (mov. 1.18/AO), em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. Ocorre que foi comunicada nos autos a celebração de acordo pelas partes (movs. 21.1/AO e 27.1/AO), oportunidade em que o devedor confessou a dívida no valor total de R$ 2.760.070,46, bem como confirmou todas as garantias prestadas nos contratos vinculados às cédulas de crédito bancárias, declarando que “o bem objeto do presente instrumento não éessencial ao desenvolvimento das suas atividades, havendo outros meios de subsistência destas atividades” : Sucessivamente, nos termos da petição de mov. 34.1/AO, a parte credora, ora agravada, comunicou que o agravante deixou de adimplir com as obrigações previstas no ajuste contratual desde 30 de abril de 2026, motivo pelo qual requereu o imediato prosseguimento do feito. Por conseguinte, o juízo a quo determinou o cumprimento da decisão de mov. 16.1/AO, a qual havia deferido o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão dos bens descritos na inicial. O Agravante, irresignado com o efetivo cumprimento da busca e apreensão, interpôs o presente recurso, a fim de assegurar a manutenção da posse dos bens durante toda a tramitação da ação originária (mov. 1.1). 6.2. Ante todo o exposto, constata-se, em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, para o afastamento da aplicação imediata do disposto no Decreto-Lei nº 911/69 e das disposições contratuais, é necessária a demonstração concreta e objetiva da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente, não bastando a alegação genérica de que o maquinário se vincula à atividade econômica do devedor.Embora a declaração contratual de não essencialidade do maquinário vinculado à ação originária não possua caráter absoluto, de modo que a demonstração superveniente de sua efetiva indispensabilidade ao exercício da atividade rural possa justificar a suspensão da medida de busca e apreensão, tal providência somente se revelaria cabível caso a parte agravante se desincumbisse do ônus de comprovar concretamente essa circunstância. Em outras palavras, a essencialidade do bem, para fins de eventual mitigação dos efeitos da medida de busca e apreensão, não se presume em razão da mera natureza agrícola dos equipamentos ou da atividade econômica desenvolvida pelo devedor. Exige-se, em realidade, a demonstração concreta e objetiva de que os bens especificamente apreendidos são indispensáveis à manutenção imediata da atividade produtiva, bem como de que inexistem alternativas razoáveis para sua substituição, reposição ou reorganização operacional. 6.3. In casu, o agravante se limitou a anexar imagens da plantação de feijão (mov. 1.8) e a apresentar a relação de bens vinculados à atividade rural constante da declaração do imposto de renda (mov. 10.5):Ressalta-se, ainda, que os bens denominados “Kit Pá Carregadeira HID AG MX U300 – U305R A U310 M BRAZ” e “Plataforma de Milho Família de 4 a 36 Linhas Premium 11x50 Methalic” sequer constam entre aqueles indicados como diretamente vinculados ao exercício da atividade rural desenvolvida pelo agravante. Além disso, evidencia-se a existência de outros maquinários de sua titularidade aptos à execução das atividades produtivas desempenhadas, circunstância que enfraquece a alegação de indispensabilidade dos bens objeto da medida. Ademais, quanto ao laudo pericial agronômico apresentado, destaca-se que, em seu teor, não houve a especificação dos bens utilizados na atividade rural, pois seu objetivo era “ analisar, sob a ótica técnico-científica e normativa, a situação produtiva e financeira do produtor rural Frederico Maia Lanziotti, cujas atividades agrícolas na região de Conselheiro Lafaiete-MG, foram diretamente impactadas por eventos climáticos e fatores externos à sua gestão, resultando em significativa frustração de safra e consequente incapacidade de cumprimento das obrigações financeiras assumidas junto às instituições de crédito rural” (mov. 1.9).Dessa forma, infere-se que a parte agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, ao menos em sede de cognição sumária, própria da análise das tutelas provisórias. Em casos similares, este Tribunal de Justiça já proferiu decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. TEMA 1.132/STJ. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.5 Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a manutenção da posse de bens essenciais ao exercício da atividade empresarial ou rural, tal providência exige demonstração concreta da indispensabilidade dos bens, o que não ocorreu no caso concreto. 3.6 O agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da essencialidade dos maquinários agrícolas, sem apresentar documentação idônea apta a comprovar a indispensabilidade específica dos bens para a continuidade da atividade produtiva. 3.7 A mera alegação de prejuízo econômico ou de impacto na atividade rural não é suficiente para afastar a eficácia da alienação fiduciária regularmente constituída, especialmente diante da mora incontroversa do devedor. 3.8 A manutenção da posse do bem na condição de fiel depositário constitui medida excepcional, dependente de prova robusta da imprescindibilidade do bem e da plausibilidade jurídica da tese deduzida, requisitos ausentes na hipótese dos autos. 3.9 A alegação de impenhorabilidade igualmente não prospera, porquanto a apreensão decorrente de alienação fiduciária não se confunde com penhora realizada em processo executivo. 3.10 O art. 833, §1º e §3º, do Código de Processo Civil excepciona expressamente a impenhorabilidade dos bens vinculados a financiamento garantido por alienação fiduciária, afastando a proteção legal quando a dívida decorre da própria aquisição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor. 2. A manutenção da posse de maquinário agrícola na condição de fiel depositário demanda comprovação concreta da essencialidade do bem à atividade produtiva. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica aos bens objeto de alienação fiduciária vinculados ao próprio financiamento.” [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041841-46.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 06.07.2026). [...] v) A alegação de essencialidade do bem não foi acompanhada de prova mínima apta a demonstrar que o veículo seja indispensável à continuidade da atividade empresarial, prevalecendo, ademais, a cláusula contratual que expressamente afasta tal característica. vi) Não se identificam, em sede de cognição sumária, elementos capazes de infirmar a regularidade da decisão agravada ou justificar a concessão da tutela recursal, impondo-se a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva quando não ultrapassa o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central; 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuadae devidamente informada no contrato; 3. A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor fiduciário; 4. A purgação da mora, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente; 5. A essencialidade do bem alienado fiduciariamente deve ser comprovada de forma objetiva, não se presumindo. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025974- 13.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.06.2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE MANTEVE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADAS. DESDOBRAMENTO JURÍDICO DO TEMA DECIDENDO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA ANÁLISE DE TESES SUBJETIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de revogação da liminar e manteve a apreensão de trator agrícola dado em garantia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. O conhecimento do recurso diante das preliminares de não conhecimento por supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade; II.II. Se a mora encontra-se validamente constituída, apesar do ajuizamento de ação revisional;II.III. Se restou comprovada a essencialidade do bem a justificar a manutenção da posse do devedor fiduciante.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. As preliminares não prosperam, pois as razões recursais impugnam de forma direta os fundamentos da decisão agravada, e os argumentos desenvolvidos constituem desdobramento jurídico de matéria já submetida à apreciação do juízo de origem.III.II. O ajuizamento de ação revisional não afasta a mora nem impede o regular prosseguimento da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.III.III. A alegação de essencialidade do maquinário agrícola não foi acompanhada de prova concreta quanto à sua indispensabilidade absoluta, à paralisação total da atividade econômica ou à impossibilidade de substituição por meios alternativos.III.IV. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cuja propriedade permanece com o credor até a quitação integral.III.V. Teses relacionadas à dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e função social do contrato demandam cognição exauriente e eventual instrução probatória, inviáveis na via do agravo de instrumento.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129923-87.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2026). Desse modo, não obstante as conclusões expostas pelo agravante, ausente demonstração concreta de que os equipamentos apreendidos sejam insubstituíveis ou imprescindíveis à continuidade imediata da exploração rural, não há elementos, neste momento processual, que justifiquem a mitigação dos efeitos da busca e apreensão.7. Quanto ao perigo de dano, embora relevantes as alegações formuladas pela parte agravante, os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo são cumulativos. No caso, a ausência, neste momento, de probabilidade suficiente de provimento do recurso impede o deferimento da tutela recursal pretendida, em razão da ausência de comprovação inequívoca acerca da essencialidade dos bens vinculados à ação de busca e apreensão. Por oportuno, destaca-se que a questão poderá ser reavaliada após a formação do contraditório, caso sobrevenham elementos aptos a modificar o quadro ora examinado. 8. Diante do exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte agravante, exclusivamente para o presente recurso, e indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão proferida pelo juízo a quo. 9. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil, (a) remeta- se cópia desta decisão ao juízo de origem, para juntada aos autos nº 9549-42.2025.8.16.0194; (b) intime-se a parte agravada, por meio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 10. Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Autor FREDERICO MAIA LANZIOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
OAB: 53612/PR
JOAO MENDES FONSECA RICARDO
OAB: 208497/MG
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO
OAB: 25276/PR
FREDERICO MELGACO RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 89235/MG
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89025-95.2026.8.16.0000, DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Frederico Maia Lanziotti, em face de decisão interlocutória (mov. 36.1/AO) proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 9549- 42.2025.8.16.0194, proposta por Banco CNH Industrial Capital. A decisão ora atacada foi proferida nos seguintes termos: “1. Defiro o pleito constante na petição mov. 34.1. Cumpra-se a decisão de evento 16, com a expedição do mandado de busca e apreensão. Intimações e diligências necessárias.” 2. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o presente caso possui peculiaridades que o afastam das ações ordinárias de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69; b) os bens objeto da medida liminar não constituem meros ativos patrimoniais oferecidos em garantia fiduciária, mas integram diretamente a estrutura operacional da atividade agrícola desenvolvida pelo agravante, conforme demonstram o laudo agronômico e as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda; e c) a efetivação da busca e apreensão, sobretudo no momento em que o agravante se encontra em plena colheita da safra de feijão, tem inviabilizado a continuidade da produção agrícola, comprometendo a geração da receita necessária não apenas à sua subsistência e de sua família, mas também ao próprio adimplemento da obrigação garantida pelos bens financiados, além de diversos outros credores. Isto posto, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, para imediata restituição dos bens ao agravante, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Por fim, requer o deferimento da assistência jurídica gratuita (mov. 1.1). A partir da análise dos dados contidos nos autos, determinou-se, nos termos do despacho de mov. 8.1, a intimação da parte agravante para proceder à complementação da documentação apresentada.Em atendimento, foram apresentados os documentos anexados no mov. 10. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento (art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo 1 e a regularidade formal — conheço do recurso e determino seu processamento. 4.1. Inicialmente, passa-se à análise quanto ao cabimento do deferimento da justiça gratuita, em grau recursal, em favor da parte agravante. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos” 2 . A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Muito embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa quanto à insuficiência de recursos declarada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, devendo o magistrado exigir a prévia comprovação do estado de hipossuficiência sempre que subsistirem dúvidas acerca da real condição financeira da parte (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.178, firmou as seguintes teses: “ i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, 1 Dispensado em atendimento ao disposto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”). 2 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Desse modo, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser realizada com a devida parcimônia, sem adoção de critérios rígidos ou exclusivamente vinculados à renda auferida pela parte. Impõe-se, ao contrário, o exame global da documentação apresentada, a fim de verificar se a parte requerente dispõe de efetiva capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de seu núcleo familiar. 4.2. In casu, o agravante sustenta que “além do resultado negativo da atividade rural, os documentos fiscais revelam a existência de expressivo passivo financeiro, composto por operações de crédito rural contratadas junto a diversas instituições financeiras, totalizando aproximadamente R$ 4,6 milhões ao final do exercício, circunstância que demonstra elevado comprometimento patrimonial e absoluta ausência de liquidez imediata” (mov. 1.1). Por conseguinte, declara que, embora possua patrimônio vinculado ao exercício da atividade rural, não dispõe de liquidez suficiente para arcar com o preparo recursal sem comprometimento da própria continuidade da produção agrícola e o sustento de sua família. Em anexo às razões recursais, foram apresentadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, referentes aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024, em que se demonstram resultados negativos de -R$ 171.746,16, -R$ 28.356,43 e -R$ 234.339,74, respectivamente. Ainda, no campo “bens e direitos” existente em 31/12/2024, foi declarado o valor de R$ 442,92 (movs. 1.10 e 1.11). Em complemento, quanto ao ano-calendário de 2025, verifica-se que o resultado apresentado foi de -R$ 427.555,91, restando como bens e direitos declarados em 31/12/2025 o valor de R$ 691,38 (mov. 10.5). Ainda, em análise aos extratos bancários da conta corrente do Banco do Brasil, apresentados nos movs. 10.2 e 10.3, infere-se que há a permanência de saldos negativos em todo o período analisado, relativo a 31/12/2025 a 07/07/2026:Na conta corrente do SICOOB, ao seu turno, constata-se a existência dos seguintes saldos em conta ao final de cada mês do ano de 2026: Mês Saldo Janeiro/2026 R$ 3.943,63 Mov. 10.3 – fls. 2 Fevereiro/2026 R$ 5.000,00 Mov. 10.3 – fls. 4 Março/2026 R$ 152,41 Mov. 10.3 – fls. 8 Abril/2026 R$ 19.083,73 Mov. 10.3 – fls. 14 Maio/2026 R$ 415.123,54 Mov. 10.3 – fls. 21Junho/2026 R$ 332.369,50 Mov. 10.3 – fls. 28 Julho/2026 (até o dia 07/07) R$ 245.987,78 Mov. 10.3 – fls. 30 Todavia, o agravante anexou termo de confissão de dívida no valor de R$ 666.113,32, em favor de Acero Agronegócios Limitada, de modo que afirma que “a conta do SICOOB possui saldo operacional transitório, já comprometido com dívida vencida e despesas de colheita” (mov. 10.1). 5. Dessa forma, diante do estado de aparente insolvência, verifica-se que o pagamento das custas e despesas processuais, em grau recursal, pode comprometer a atividade agrícola exercida pelo agravante. Nesse sentido, destaca-se entendimento desta Colenda Câmara Cível: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Concessão e manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de hipossuficiência econômica e ausência de prova em contrário. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu o benefício da gratuidade da justiça a parte que alegou alteração superveniente de sua condição econômica em razão da cessação dos alimentos provisórios, ausência de vínculo empregatício formal, renda mensal inferior a três salários-mínimos e percepção de valores eventuais e instáveis; os agravantes pedem a reforma da decisão para indeferir a gratuidade, sustentando existência de repasses regulares e expressivos pela sociedade empresária ao agravado, capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, e alegam julgamento ultra petita por qualificação da natureza desses valores na decisão recorrida. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravado diante da alegação de alteração superveniente de sua condição econômica e da insuficiência de prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.III. Razões de decidir. 3. Os agravantes não apresentaram prova concreta e suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica do agravado prevista no art. 99, §3º, do CPC. 4. A decisão monocrática limitou-se a analisar a capacidade econômica para concessão da gratuidade da justiça, sem extrapolar os limites do agravo de instrumento ou julgar matérias de mérito da ação originária. 5. A mera controvérsia sobre a natureza ou origem dos valores percebidos pelo agravado não é suficiente para revogar o benefício, especialmente sem demonstração de liquidez ou disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. 6. A jurisprudência da Corte reforça que cabe à parte que impugna demonstrar alteração da situação econômica do beneficiário para revogação da gratuidade, o que não ocorreu no caso. 7. Não há elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova de alteração dolosa ou ocultação de informações. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta e inequívoca da alteração superveniente da situação econômica do beneficiário da justiçagratuita que demonstre capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029629-90.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 22.06.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA COM GARANTIA DE IMÓVEL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Embargos à Execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em examinar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. É manifesto o inconformismo com a decisão impugnada, expondo a parte, de forma compreensível, os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade.4. A gratuidade da justiça constitui benefício reservado àqueles que realmente não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.5. A notícia de declaração de insolvência civil em autos diversos demonstra a vulnerabilidade econômica e a efetiva necessidade de concessão da gratuidade de justiça.6. A decisão agravada deve ser reformada para a concessão da gratuidade ao agravante.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111825-88.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.07.2025). Logo, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte agravante, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, neste grau recursal. Registre-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça ora formulado se limita ao presente recurso de agravo de instrumento, não abrangendo, neste momento processual, eventual pretensão de extensão automática da benesse aos atos praticados na origem ou a outras fases processuais. Assim, a análise ora realizada restringe-se à verificação da necessidade de dispensa do preparo recursal, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo juízo competente quanto a eventuais efeitos ou requerimentos relacionados ao processo principal. 6. Posto isso, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastar, excepcionalmente, a ordem de busca e apreensão do maquinário vinculado à atividade rural, por se tratar de bens essenciais à atividade. 6.1. Da análise dos autos de origem, constata-se que o Banco CNH Industrial Capital propôs a Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de Frederico MaiaLanziotti, referente às cédulas de crédito bancárias nº 2231329 (R$ 600.000,00), nº 2240139 (R$ 71.000,00), nº 2259910 (R$ 163.625,00) e nº 2265785 (R$ 1.404.625,00): Narrou-se que o requerido/agravante deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida que, em 06/06/2025, totalizava R$ 2.448.084,41. Diante desse contexto, à luz do Decreto-Lei nº 911/1969, verifica-se que a constituição em mora do agravante foi regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, com retorno positivo em 03/06/2025 (mov. 1.18/AO), em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. Ocorre que foi comunicada nos autos a celebração de acordo pelas partes (movs. 21.1/AO e 27.1/AO), oportunidade em que o devedor confessou a dívida no valor total de R$ 2.760.070,46, bem como confirmou todas as garantias prestadas nos contratos vinculados às cédulas de crédito bancárias, declarando que “o bem objeto do presente instrumento não éessencial ao desenvolvimento das suas atividades, havendo outros meios de subsistência destas atividades” : Sucessivamente, nos termos da petição de mov. 34.1/AO, a parte credora, ora agravada, comunicou que o agravante deixou de adimplir com as obrigações previstas no ajuste contratual desde 30 de abril de 2026, motivo pelo qual requereu o imediato prosseguimento do feito. Por conseguinte, o juízo a quo determinou o cumprimento da decisão de mov. 16.1/AO, a qual havia deferido o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão dos bens descritos na inicial. O Agravante, irresignado com o efetivo cumprimento da busca e apreensão, interpôs o presente recurso, a fim de assegurar a manutenção da posse dos bens durante toda a tramitação da ação originária (mov. 1.1). 6.2. Ante todo o exposto, constata-se, em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, para o afastamento da aplicação imediata do disposto no Decreto-Lei nº 911/69 e das disposições contratuais, é necessária a demonstração concreta e objetiva da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente, não bastando a alegação genérica de que o maquinário se vincula à atividade econômica do devedor.Embora a declaração contratual de não essencialidade do maquinário vinculado à ação originária não possua caráter absoluto, de modo que a demonstração superveniente de sua efetiva indispensabilidade ao exercício da atividade rural possa justificar a suspensão da medida de busca e apreensão, tal providência somente se revelaria cabível caso a parte agravante se desincumbisse do ônus de comprovar concretamente essa circunstância. Em outras palavras, a essencialidade do bem, para fins de eventual mitigação dos efeitos da medida de busca e apreensão, não se presume em razão da mera natureza agrícola dos equipamentos ou da atividade econômica desenvolvida pelo devedor. Exige-se, em realidade, a demonstração concreta e objetiva de que os bens especificamente apreendidos são indispensáveis à manutenção imediata da atividade produtiva, bem como de que inexistem alternativas razoáveis para sua substituição, reposição ou reorganização operacional. 6.3. In casu, o agravante se limitou a anexar imagens da plantação de feijão (mov. 1.8) e a apresentar a relação de bens vinculados à atividade rural constante da declaração do imposto de renda (mov. 10.5):Ressalta-se, ainda, que os bens denominados “Kit Pá Carregadeira HID AG MX U300 – U305R A U310 M BRAZ” e “Plataforma de Milho Família de 4 a 36 Linhas Premium 11x50 Methalic” sequer constam entre aqueles indicados como diretamente vinculados ao exercício da atividade rural desenvolvida pelo agravante. Além disso, evidencia-se a existência de outros maquinários de sua titularidade aptos à execução das atividades produtivas desempenhadas, circunstância que enfraquece a alegação de indispensabilidade dos bens objeto da medida. Ademais, quanto ao laudo pericial agronômico apresentado, destaca-se que, em seu teor, não houve a especificação dos bens utilizados na atividade rural, pois seu objetivo era “ analisar, sob a ótica técnico-científica e normativa, a situação produtiva e financeira do produtor rural Frederico Maia Lanziotti, cujas atividades agrícolas na região de Conselheiro Lafaiete-MG, foram diretamente impactadas por eventos climáticos e fatores externos à sua gestão, resultando em significativa frustração de safra e consequente incapacidade de cumprimento das obrigações financeiras assumidas junto às instituições de crédito rural” (mov. 1.9).Dessa forma, infere-se que a parte agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, ao menos em sede de cognição sumária, própria da análise das tutelas provisórias. Em casos similares, este Tribunal de Justiça já proferiu decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. TEMA 1.132/STJ. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.5 Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a manutenção da posse de bens essenciais ao exercício da atividade empresarial ou rural, tal providência exige demonstração concreta da indispensabilidade dos bens, o que não ocorreu no caso concreto. 3.6 O agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da essencialidade dos maquinários agrícolas, sem apresentar documentação idônea apta a comprovar a indispensabilidade específica dos bens para a continuidade da atividade produtiva. 3.7 A mera alegação de prejuízo econômico ou de impacto na atividade rural não é suficiente para afastar a eficácia da alienação fiduciária regularmente constituída, especialmente diante da mora incontroversa do devedor. 3.8 A manutenção da posse do bem na condição de fiel depositário constitui medida excepcional, dependente de prova robusta da imprescindibilidade do bem e da plausibilidade jurídica da tese deduzida, requisitos ausentes na hipótese dos autos. 3.9 A alegação de impenhorabilidade igualmente não prospera, porquanto a apreensão decorrente de alienação fiduciária não se confunde com penhora realizada em processo executivo. 3.10 O art. 833, §1º e §3º, do Código de Processo Civil excepciona expressamente a impenhorabilidade dos bens vinculados a financiamento garantido por alienação fiduciária, afastando a proteção legal quando a dívida decorre da própria aquisição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor. 2. A manutenção da posse de maquinário agrícola na condição de fiel depositário demanda comprovação concreta da essencialidade do bem à atividade produtiva. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica aos bens objeto de alienação fiduciária vinculados ao próprio financiamento.” [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041841-46.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 06.07.2026). [...] v) A alegação de essencialidade do bem não foi acompanhada de prova mínima apta a demonstrar que o veículo seja indispensável à continuidade da atividade empresarial, prevalecendo, ademais, a cláusula contratual que expressamente afasta tal característica. vi) Não se identificam, em sede de cognição sumária, elementos capazes de infirmar a regularidade da decisão agravada ou justificar a concessão da tutela recursal, impondo-se a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva quando não ultrapassa o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central; 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuadae devidamente informada no contrato; 3. A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor fiduciário; 4. A purgação da mora, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente; 5. A essencialidade do bem alienado fiduciariamente deve ser comprovada de forma objetiva, não se presumindo. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025974- 13.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.06.2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE MANTEVE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADAS. DESDOBRAMENTO JURÍDICO DO TEMA DECIDENDO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA ANÁLISE DE TESES SUBJETIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de revogação da liminar e manteve a apreensão de trator agrícola dado em garantia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. O conhecimento do recurso diante das preliminares de não conhecimento por supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade; II.II. Se a mora encontra-se validamente constituída, apesar do ajuizamento de ação revisional;II.III. Se restou comprovada a essencialidade do bem a justificar a manutenção da posse do devedor fiduciante.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. As preliminares não prosperam, pois as razões recursais impugnam de forma direta os fundamentos da decisão agravada, e os argumentos desenvolvidos constituem desdobramento jurídico de matéria já submetida à apreciação do juízo de origem.III.II. O ajuizamento de ação revisional não afasta a mora nem impede o regular prosseguimento da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.III.III. A alegação de essencialidade do maquinário agrícola não foi acompanhada de prova concreta quanto à sua indispensabilidade absoluta, à paralisação total da atividade econômica ou à impossibilidade de substituição por meios alternativos.III.IV. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cuja propriedade permanece com o credor até a quitação integral.III.V. Teses relacionadas à dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e função social do contrato demandam cognição exauriente e eventual instrução probatória, inviáveis na via do agravo de instrumento.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129923-87.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2026). Desse modo, não obstante as conclusões expostas pelo agravante, ausente demonstração concreta de que os equipamentos apreendidos sejam insubstituíveis ou imprescindíveis à continuidade imediata da exploração rural, não há elementos, neste momento processual, que justifiquem a mitigação dos efeitos da busca e apreensão.7. Quanto ao perigo de dano, embora relevantes as alegações formuladas pela parte agravante, os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo são cumulativos. No caso, a ausência, neste momento, de probabilidade suficiente de provimento do recurso impede o deferimento da tutela recursal pretendida, em razão da ausência de comprovação inequívoca acerca da essencialidade dos bens vinculados à ação de busca e apreensão. Por oportuno, destaca-se que a questão poderá ser reavaliada após a formação do contraditório, caso sobrevenham elementos aptos a modificar o quadro ora examinado. 8. Diante do exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte agravante, exclusivamente para o presente recurso, e indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão proferida pelo juízo a quo. 9. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil, (a) remeta- se cópia desta decisão ao juízo de origem, para juntada aos autos nº 9549-42.2025.8.16.0194; (b) intime-se a parte agravada, por meio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 10. Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator